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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 20/2023 - (81858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 20/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 20/2023, que “Concede incentivos às empresas que custearem estudos aos seus funcionários oriundos de famílias com renda de até 2 salários mínimos per capita”
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 20/2023, que “Concede incentivos às empresas que custearem estudos aos seus funcionários oriundos de famílias com renda de até 2 salários mínimos per capita.”
O projeto em análise tem como objetivo conceder incentivos fiscais para instituições que custearem estudos aos seus colaboradores e funcionários carentes.
Segundo o autor, o objetivo principal é incentivar o investimento das instituições na educação e ensino técnico de seus colaboradores, estimular o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do funcionário, e fomentar seu crescimento profissional.
A matéria possui quatro artigos: o art.1º estabelece a concessão de incentivos fiscais para instituições que custearem estudos aos seus colaboradores e funcionários, e seus parágrafos determinam requisitos para a concessão do benefício, art. 2º determina a data de vigência da lei, art. 3º revoga todas as disposições em contrário e por fim o art. 4º determina que as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
O projeto tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 65, I, “h”) e para análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas relações de emprego. (art.65,I, h, RICLDF).
O projeto em questão “Concede incentivos às empresas que custearem estudos aos seus funcionários oriundos de famílias com renda de até 2 salários mínimos per capita”, por também se tratar de relação de emprego, é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta cria incentivo fiscal para empresas que custearem estudos para os seus funcionários que têm renda de até 2 salários mínimos per capita.
Tal iniciativa é muito importante, já que busca promover a qualificação profissional e o desenvolvimento pessoal dos trabalhadores de baixa renda, além de incentivar a responsabilidade social das empresas.
A educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento econômico e social de um país. Investir na capacitação dos trabalhadores, especialmente aqueles de baixa renda, é uma forma eficaz de promover a inclusão social e melhorar a qualidade de vida da população.
Infelizmente, muitos trabalhadores de baixa renda enfrentam dificuldades financeiras para investir em sua formação educacional. A falta de recursos para pagar cursos, graduações ou treinamentos profissionais acaba limitando suas oportunidades de crescimento e ascensão profissional.
Incentivar a educação dos funcionários com renda de até dois salários mínimos per capita é uma ação importante para o desenvolvimento pessoal, profissional e social e, por isso, minha conclusão é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 20/2023.
Sala das Comissões, em julho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 18:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81858, Código CRC: ea7277cb
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Despacho - 6 - CCJ - (81859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de julho de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 04/07/2023, às 08:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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