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Despacho - 1 - CTMU - (71897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/05/2023, às 13:42:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71897, Código CRC: 590d1b5b
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Despacho - 1 - CTMU - (71899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/05/2023, às 13:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71899, Código CRC: ae010e0d
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - (71883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3017/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3017/2022, que “Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.017/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Distrito Federal, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, toda gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
O art. 3° estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde deverá fornecer durante a gestação todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante no Transtorno do Espectro Autista-TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde.
Pelo art. 4°, o acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.
Os arts 5° e 6° tratam da obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender às necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.
Pelo art. 7°, após o parto os profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde - SUS deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas em especial nos marcos do desenvolvimento ajudando no diagnóstico precoce.
O art. 8° estabelece que os profissionais dos Programas Agentes Comunitários de Saúde, Triagem Neonatal e Estratégia Saúde da Família do governo do Distrito Federal acompanharão dentro dos requisitos do programa, as gestantes no Transtorno do Espectro Autista - TEA de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Conforme o art. 9°, cabe ao Poder Executivo, por meio dos dados coletados pelos agentes dos programas citados no artigo 8º e pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal, realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e crianças no Transtorno do Espectro Autista-TEA, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando o sigilo dos dados pessoais.
A Secretaria de Estado de Saúde é a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei conforme art. 10.
Segue a cláusula de vigência no prazo de 90 dias após sua publicação.
Em sua justificação, o nobre autor declara que a proposição busca um aperfeiçoamento de todas as políticas públicas no atendimento às gestantes no Transtorno do Espectro Autista – TEA, evitando o risco de resultados adversos da gravidez em mulheres diagnosticadas com autismo, bem como atender o Marco Legal da primeira infância, em todo o Distrito Federal.
A proposição em tela tramitará em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A matéria objeto do projeto de lei sob exame reveste-se de mérito, uma vez que a medida proposta supre uma lacuna legal existente, é conveniente e oportuna, e tem relevância social.
O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interac¸ão social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
Pessoas que apresentam TEA sofrem de comorbidade aumentada (por exemplo, Epilepsia e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDAH, bem como outros transtornos psiquiátricos, Ansiedade, Depressão, Transtornos Afetivos Bipolar e transtornos somáticos) e são frequentemente tratados com drogas psicotrópicas e antiepilépticas. Esses medicamentos, quando usados durante a gravidez, estão associados a desfechos adversos, como parto prematuro, peso anormal do bebê ao nascer e má adaptação neonatal.
A reatividade a estímulos sensoriais (como dor, toque e alterações internas) é mais acentuada em pessoas com TEA e as dificuldades com sensibilidade aumentada podem impor uma resposta de estresse mais forte e, assim, contribuir para o aumento do risco de cesariana eletiva, risco aumentado em parto prematuro e pré-eclâmpsia.
Assim, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição, entendemos que a matéria deve prosperar. Trata-se, sem dúvida, de proposta que pode trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.017/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 15:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71883, Código CRC: ee44c235
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