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Despacho - 4 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (72033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
ANEXO - LEI ALTERADA
LEI Nº 4.027, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputado Leonardo Prudente)Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA. (Ementa com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.) [1]
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, as pessoas portadoras de neoplasia maligna e as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal (Caput com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.)[2]
§ 1º O atendimento prioritário, para fins desta Lei, compreende: (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011, e renumerado pela Lei nº 6.193, de 31/7/2018.)
I – oferta de assentos para acomodação durante a espera;
II – oferecimento de senha para organização dos atendimentos.
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada como pessoa com deficiência, sendo amparada pelo atendimento prioritário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.193, de 31/7/2018.)
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei devem identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, por meio do uso de sinal que mostre a fita colorida que é símbolo mundial referente a essa condição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.945, de 13/9/2021.)
Art. 1º-A Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º deverão ser dotados de bebedouro para uso dos consumidores dos serviços de que trata esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 4.679, de 24/11/2011.)
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e pessoas com transtorno do espectro autista – TEA. Lei distrital nº 4.027/2007.” (Artigo com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.) [3]
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20cm X 15cm (vinte centímetros por quinze centímetros).
Art. 3º Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: (Artigo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011.) [4]
I – no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;
b) a multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;
c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;
d) a revogação do alvará de funcionamento, se fracassadas as etapas anteriores.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/10/2007.
[1] Texto original: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física e dá outras providências.Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida. (Ementa com a redação da Lei nº 4.299, de 16/1/2009.)
Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna. (Ementa com a redação da Lei nº 5.788, de 22/12/2016.)
Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem a hemodiálise, pessoas com fibromialgia e pessoas portadoras de neoplasia maligna. (Ementa com a redação da Lei nº 6.801, de 28/01/21)
[2] Texto original: Art. 1º As gestantes, as mães com crianças no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e os portadores de deficiência física terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras do Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 4.299, de 16/1/2009.)
Parágrafo único. Atendimento prioritário, para fins desta Lei, é a não sujeição das pessoas definidas no art. 1º a filas comuns.
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Artigo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011.)
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 5.788, de 22/12/2016.)
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem a hemodiálise, as pessoas com fibromialgia e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 6.801, de 28/01/2021.)
[3]Texto original: Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física. Lei Distrital nº 4.027/2007”.
[4] Texto original: Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a multa de R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Brasília, 15 de maio de 2023
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 15:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (72029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o direito de os usuários avaliarem o atendimento nos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários dos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal o direito à avaliação do atendimento realizado pelos seus profissionais de saúde e do apoio administrativo.
Art. 2º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal disponibilizará o acesso a canais de atendimento e avaliação.
Art. 3º As avaliações serão geridas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que zelará pela:
I – fiscalização e eficácia da implementação do sistema de avaliação;
II – apuração das avaliações, utilizando as que forem consideradas negativas para fim de correção e aperfeiçoamento dos serviços prestados.
§ 1º Serão produzidos, com base na análise das avaliações, relatórios semestrais nos quais constem conclusões técnicas a respeito da qualidade do atendimento e os apontamentos a respeito das respectivas medidas ou correções a serem realizadas.
§ 2º Os dados apurados serão submetidos a divulgação oficial, de modo que a população possa ter acesso aos resultados das avaliações.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Sabe-se que a saúde pública, garantia constitucional prevista no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto norma de natureza programática, depende, para sua efetivação, de uma série de ações coordenadas do Estado, o que envolve medidas, não somente econômicas ou financeiras, mas também de gestão e organização.
O presente Projeto volta-se à consecução de medidas aptas a melhorar o atendimento aos cidadãos na saúde pública do Distrito Federal, por meio da fiscalização da qualidade dos serviços pelos órgãos centrais de gestão.
A garantia do direito à avaliação do atendimento prestado pelos profissionais da saúde pública, bem como pelo seu corpo de apoio logístico e administrativo, coaduna-se com os princípios da eficiência e da transparência na Administração Pública.
Quanto às questões de índole formal, observa-se que a “lege ferenda” não cria qualquer competência nova ao Poder Executivo a ponto de modificar a estrutura ou atribuição de seus órgãos, apenas desenvolve as já existentes, porquanto a fiscalização dos serviços de saúde, e seu consequente dever de prestação eficiente, já guarda relação lógica, implícita e inerente, com o direito à avaliação dos serviços pelos usuários, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da reserva de administração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
[...] É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. [...] (RE 732686, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)
Dessa forma, entende-se que a iniciativa parlamentar de projetos de leis que versem sobre medidas fiscalizatórias a serem realizadas por órgãos do Executivo, por si só, não acarretam vício formal, quando não resultam em alteração substancial na estrutura de suas atribuições.
Para que fique ainda mais claro esse entendimento, veja-se o substrato do Voto do Relator, Ministro Luiz Fux, no RE 732686, no qual se discutiu que, no caso em que as atribuições criadas não designam a criação de novo ente público, sendo, na verdade, incorporadas pelas estruturas e quadros já existentes, por serem ínsitas à gestão do órgão competente, não há que se falar em usurpação de competência do Chefe do Executivo. A propósito:
[...] Com efeito, as atribuições de fiscalização e de aplicação de penalidades são ínsitas à gestão da Administração Pública. Assim, a criação de novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público não acarreta, por si só, a legitimidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo para deflagração do procedimento legislativo. Deveras, se a lei instituidora de hipótese ao exercício do poder de polícia não designar a criação de novo ente público, presume-se que a execução será incorporada pelas estruturas e quadros existentes, não se tratando de situação em que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco o regime jurídico de seus servidores públicos.
Por fim, quanto à conveniência, oportunidade e interesse público da matéria versada na Proposição, cumpre-nos ressaltar que se trata, a qualidade do atendimento prestado na saúde pública, de um dos maiores reclames do público usuário desses serviços, razão pela qual pugnamos pelo apoio dos nobres pares à sua aprovação, a fim de que se possa assegurar ao Poder Executivo meios devidos para realizar medidas deveras efetivas de fiscalização e aperfeiçoamento do atendimento na Saúde Pública do Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 15:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (72030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente: Águas do DF, no dia 05 de junho de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determinam os artigos 85, 145 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente: Águas do DF, em 05 de junho de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo de discutir a situação hídrica no DF em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente e, portanto, buscar cuidar da vida em todas as suas formas e expressões.
O Brasil é uma nação formada por diversos biomas com fisionomia das mais variadas. Somos um celeiro de vida e ofertamos ao planeta as condições para o equilíbrio climático, hidrológico e biótico. Brasília, o Distrito Federal, ocupa uma porção territorial do Brasil igualmente fundamental para nossa nação, onde temos nascedouros de rios que compõem as mais importantes bacias hidrográficas e aquíferos brasileiros.
Todavia, a condição central do território brasiliense e de localização em um planalto nos deixa em uma situação de risco e vulnerabilidade hídrica e alimentar. As águas que vertem do DF abastecem as bacias do São Francisco, Tocantins-Araguaia e Platina, assim como o aquífero Guarani. Estas águas propiciam as condições para o desenvolvimento da vida em todos os biomas brasileiros, carreando minérios, peixes, sementes, entre outros. A disponibilidade hídrica brasileira torna nossa nação uma das maiores produtoras de grãos e proteína animal do Planeta.
No entanto, o Distrito Federal não possui grande capacidade de disponibilidade hídrica no seu próprio território, fato que nos coloca em situação de risco e vulnerabilidade hídrica. Entre outros fatores, este foi uma das causas da última crise hídrica que vivemos em Brasília, que durou 513 dias, entre 2017 e 2018. Com a baixa disponibilidade hídrica, temos também risco e vulnerabilidade na produção de alimentos.
Neste sentido, o cuidado com nossa Unidades de Conservação, as diversas fitofisionomias do Cerrado brasiliense, as nascentes d´água, a fauna e flora são essenciais para a manutenção da vida humana em Brasília. Além disso, o Meio Ambiente é formado também pela cultura humana constituída desde nossos ancestrais, pelos povos originários que registram suas presenças há, pelo menos, oito mil anos no Cerrado brasiliense, pelas diversas manifestações culturais, pela sabedoria popular, pelas formas de produção, por nossas cidades, entre outros.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol da vida no Cerrado brasiliense.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 16:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 16:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 16:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 16:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 16:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 16:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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