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Projeto de Lei - (59461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado.
§ 1º Caso o fornecedor não possua produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
Art. 2° Quando a constatação a que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrer após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto.
Parágrafo Único. O prazo para troca de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
Art. 3° O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei por parte dos estabelecimentos ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
Art. 4° A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei será feita pelo órgão distrital responsável pelas Políticas Públicas de Direito do Consumidor, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pelo seu descumprimento, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O consumo de alimentos vencidos pode desencadear uma série de intoxicações e infecções devido à presença de alguns microrganismos, como por exemplo a bactéria Escherichia coli e Salmonella sp. Outro exemplo de bactéria é a Clostridium botulinum, sendo considerada uma das mais perigosas, e estão presentes em alimentos enlatados contaminados ou que passaram por um processo térmico inadequado, podendo causar botulismo, uma doença grave e fatal.
Portanto, consumir alimento vencido pode colocar em risco a saúde das pessoas, e é por isso que as indústrias testam o produto antes, por isso, colocam os prazos; o consumidor tem o dever de olhar a embalagem antes da compra, assim como o comerciante tem a obrigação de oferecer um produto dentro dos padrões de qualidade.
O presente projeto de lei justifica-se diante do fato de que é mais comum do que o desejado, o consumidor encontrar produtos à venda com a data de validade vencida ou impróprio para consumo. Mesmo diante das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podemos encontrar em vários estabelecimentos produtos nesta situação, já que é impossível fiscalizar todos os dias todos os estabelecimentos comerciais.
A presente proposição tem como objetivo maior, fortalecer os princípios da defesa do consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além desta nobre intenção, também pertence ao seu escopo, coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de gestão dos mesmos.
Vale ressaltar que nos termos do Art. 24, inciso V da Constituição Federal vigente, a União, as Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sabre produção e consumo. Compete, portanto, a União fixar normas gerais, a exemplo da Lei 8.078/90, enquanto aos Estados e o Distrito Federal, complementar tais normas para atender as suas peculiaridades em cada região.
Ademais, insta salientar que a conduta de expor à venda mercadoria em condições impróprias ao consumo é tão grave que foi tipificada penalmente como crime contra as relações de consumo no art. 7º, IX, da Lei Federal nº 8.137, de 27/12/90, que define crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo.
A lei federal prevê que são impróprios ao uso e consumo as produtos cujos prazos de validade estejam vencidos e, por corolário, visando a prevenção quanto as consequências na hipótese de inobservância de expor e comercializar produto com prazo de validade vencido, a legislação que se ora se propõe pretende estabelecer as regras para beneficiar a promoção e prevenção à saúde de toda a coletividade.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em......................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:56:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59461, Código CRC: 93c88a88
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Indicação - (59464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, no sentido de executar, em Caráter de Urgência, as obras de pavimentação e drenagem de águas pluviais da via que interliga o Condomínio Crixás e o Núcleo Rural Zumbi dos Palmares (conhecido como Beco do Coronel), na Região Administrativa de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, no sentido de executar, em Caráter de Urgência, as obras de pavimentação e drenagem de águas pluviais da via que interliga o Condomínio Crixás e o Núcleo Rural Zumbi dos Palmares (conhecido como Beco do Coronel), na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva atender antiga reivindicação dos moradores da comunidade, os quais lutam por melhorias na região, principalmente a transitabilidade da via supramencionada.
Como a referida localidade não possui pavimentação e drenagem de águas pluviais, as chuvas intensas provocam imensos impactos ambientais, desconfortos e riscos ao patrimônio e às pessoas da região.
A execução das obras solicitadas é a resposta adequada por parte do Poder Público para sanar o problema em questão.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 19:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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