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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (59478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 181/2021
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame e apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) ao Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que almeja a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos.
Na justificação, o autor do projeto discorre acerca da trajetória profissional da destinatária, aduzindo, em especial, o reconhecimento pelos serviços prestados ao Distrito Federal desde 1993, primeiramente na qualidade de magistrada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e, desde 2019, compondo o quadro de desembargadores, sendo primeira mulher negra promovida ao cargo.
Distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, a proposição foi aprovada com a relatoria do Deputado Iolando.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao primeiro aspecto, destacamos que a proposição atende aos princípios e regras constitucionais, uma vez que não há óbice contido na Carta Magna que inviabilize a concessão de honrarias pelos entes subnacionais.
Com relação à compatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ressaltamos que há previsão, nos termos do artigo 60, inciso XLI, de concessão de “título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”. Nesse contexto, restam adequados a iniciativa da proposição, a competência do ente político, a espécie legislativa, bem como não há qualquer outro projeto idêntico ou rejeitado na presente sessão legislativa.
A Proposição também ultrapassa os filtros da juridicidade e da legalidade, na medida em que seu teor não confronta com qualquer outra norma em vigor e não desobedece qualquer princípio jurídico. Quanto à regimentalidade, a concessão de título de Cidadão Honorário pela Câmara Legislativa do Distrito Federal é disciplinada pela Resolução nº 250/2011, que estabelece os seguintes requisitos:
Art 2° O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter nascido no Distrito Federal;
II - residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V- possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Apesar de não haver documento oficial da homenageada no bojo da presente Proposição, são públicas as informações que dão conta de que a Magistrada nasceu na cidade de Arraias, Tocantins. De igual modo, revela-se preenchido o requisito II, quanto à residência mínima no DF, em especial se observado que consta da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em seu artigo 35, inciso V, a exigência de que o magistrado resida na sede da comarca.
A seu turno, o requisito contido no inciso III também resta preenchido, uma vez que o ofício de desembargadora se reveste de extraordinário valor social, especialmente porquanto a prestação jurisdicional configura direito fundamental prescrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sobejando também dúvida de que o desempenho da magistratura pela destinatária por aproximadamente 30 (trinta) anos preenche com folga o requisito de notório reconhecimento público do inciso IV. Por fim, acerca do inciso V, não se tem conhecimento de qualquer fato desabonador que possa comprometer a idoneidade moral e reputação ilibada da destinatária.
Quanto à exigência do parágrafo primeiro, apontamos que não consta do processo eletrônico o currículo da homenageada, mas verifica-se a apresentação de breve histórico com sua trajetória, o que, no entendimento do presente relator, é suficiente para cumprir os requisitos da norma.
Por fim, atestamos que a proposição foi redigida nos moldes da boa técnica legislativa, conforme a Lei Complementar do Distrito Federal nº 13/1996.
Ante o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021.
Sala das Comissões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 13:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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