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Parecer - 2 - CDESCTMAT - PARECER CDESCTMAT - (59543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei n. 2.242, de 2021, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Autor: Deputado ROSSEVELT VILELA
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei n. 2.242, de 2021, de iniciativa do nobre deputado Roosevelt Vilela, que altera a Lei n. 5.803 de 11 de janeiro de 2017, o qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas e Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Assevera o artigo inaugural que a proposição tem como fito alterar a alínea “b” do inciso II, e o § 1º do art. 15, da já citada Lei Distrital n. 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Especificamente a alínea “b” receberá nova redação, incluindo subitens estabelecendo progressividade percentual em relação aos módulos fiscais na periocidade anual, sendo: 1) – até quatro módulos fiscais - um por cento ano; 2 – acima de quatro e até oito módulos fiscais – dois por cento ano; 3 – acima de oito e até quinze módulos fiscais – quatro por cento ano e 4 - acima de quinze módulos fiscais – seis por cento ao ano.
No § 1º do art. 15, destacou o proponente que os agricultores familiares, na conformidade de definição do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, terão a incidência, sobre o pagamento parcelado, de encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput.
Em arremate, os artigos 2º e 3º, respectivamente, trazem as cláusulas de vigência e revogação.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis a tramitação da matéria, no âmbito das comissões temáticas desta CLDF.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito nesta Comissão e, sequencialmente foi aberto prazo para apresentação de emendas, as quais não houveram.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, “b”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas a “política de incentivo à agropecuária e às microempresas”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.) [1]
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
A matéria em apreciação, segundo consta da justificava do autor, procura trazer segurança jurídica aos produtores rurais e, ainda, possibilitar o desenvolvimento econômico sustentável, com foco na economia e na geração de empregos e renda na Capital Federal.
Extrai-se do escopo da proposição que o tema ora apreciado foi amplamente discutido com o setor agrícola e demais entidades correlatas, atividades essas havidas por meio de Grupo de Trabalho, possibilitando que a minuta de texto normativo passasse pelo crivo dos representantes/interessados.
Não obstante, o Grupo acima descrito identificou óbices para avançar em pontos específicos relativos a regulamentação da Lei n. 5.803/2017. Dentre os pontos destacados constam as dificuldades inerentes aos critérios e índices de atualização impostos aos adquirentes das terras rurais na forma parcelada.
De forma semelhante, no âmbito federal, produtores e agricultores familiares, também enfrentaram dificuldades com o modelo de parcelamento e prazos estabelecidos. Entretanto, a Lei Federal n. 11.952, de 25 de junho de 2009, versando sobre regularização fundiária de terras da União, a qual foi regulamentada pelo Decreto n. 10.592/2020, solucionou a questão e criou as regras para aplicação de encargos financeiros nas vendas de terras públicas.
Com base na legislação egressa da União, de forma oportuna, sugere o nobre Deputado, simetria com a norma federal, garantindo isonomia e competividade entre os produtores rurais que ocupam as terras da Capital.
Nessa esteira, objetivando o tratamento justo e igualitário para com os produtores alcançados pelos limites distritais, com os produtores estabelecidos em terras da União e outros produtores situados em terras dos demais entes federados, arrima o nobre Parlamentar sua proposta de alteração da Lei n. 5.803/2007, fazendo constar os critérios e índices de atualização monetária, afastando a subjetividade existente na redação original e, por consequência a insegurança jurídica.
Pautada nos já citados princípios da simetria e da isonomia de tratamento entre os operadores do agronegócio/produtores rurais que exercem suas atividades no território do Distrito Federal, a proposta mostra-se relevante nos vieses econômico e social, uma vez implementada, fomentará consideravelmente o setor agrícola que atende a sociedade de Brasília e do entorno.
Em arremate, destacamos a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF. Importante mencionar que as mudanças ora propostas têm como intuito trazer segurança jurídica aos produtores rurais, proporcionando a estes melhores oportunidades de negócios e resguardando a dignidade desses trabalhadores que tanto contribuem para o desenvolvimento de nossa Capital sem descuidar das questões ambientais e de sustentabilidade.
Por todo exposto, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.242/2021 de autoria do Nobre Deputado Roosevelt Vilela.
É o voto.
Sala das Comissões, em de março de 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] Texto alterado: Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
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Despacho - 5 - CTMU - (59544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/02/2023, p. 40, edição n° 44.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 99/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) JORGE VIANNA, LIDO EM 07/02/2023 E APROVADO EM 13/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 44/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
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