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Projeto de Lei - (59833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )
Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília - BRB, destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços, o exercício do crédito responsável e o cumprimento das funções institucionais de fomento à economia do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado usuário todo cidadão que, na qualidade de cliente ou não, utilize qualquer dos serviços prestados pelo Banco de Brasília - BRB.
Art. 3º São princípios norteadores do relacionamento do Banco de Brasília - BRB com seus usuários:
I - a transparência de informações;
II - o atendimento eficiente;
III - a vedação aos métodos comerciais coercitivos e desleais;
IV - a publicidade em padrões claros e sem enganos;
V - a resolução rápida dos conflitos;
VI - a política de crédito responsável;
VII - a desburocratização dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do direito à transparência de informações
Art. 4º É direito dos usuários do Banco de Brasília a obtenção integral de informações referentes a todos os serviços prestados pela instituição em meio acessível, didático e, preferencialmente, virtual, na forma do regulamento.
Parágrafo único. É obrigatória a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - ao funcionamento das agências bancárias e dos canais de atendimento ao usuário;
II - às cláusulas contratuais padrões em contratos de empréstimo;
III - às taxas de juros aplicáveis a cada linha de crédito, com simulações que demonstrem, claramente, o efeito dos juros ao longo do período do contrato e a aplicação deles em caso de inadimplência;
IV - aos requisitos e etapas para acesso às diversas linhas de crédito do Banco;
V - ao direito à portabilidade de créditos para outras instituições;
VI - aos mecanismos de solução de conflitos entre os usuários e a instituição.
Art. 5º Aos usuários é devida a disponibilização, na forma do regulamento, de canal apto à obtenção imediata de informações acerca do seu relacionamento com a instituição, compilando, em um só lugar:
I - os serviços contratados junto à instituição;
II - os valores contratados para cada serviço, com memorial descritivo dos valores pagos, do saldo devedor e do valor restante para quitação imediata do contrato;
III - o inteiro teor de todos os contratos assinados entre o usuário e a instituição.
Seção II
Do Direito ao Atendimento Eficiente
Art. 6º Os usuários possuem o direito ao atendimento eficiente por meio de uma central unificada de resolução de conflitos.
Parágrafo único. A central de que trata o caput deverá disponibilizar mecanismos de solução imediata das solicitações consideradas simples, na forma do regulamento.
Seção III
Do Direito ao Crédito Responsável
Art. 7º É direito do usuário do Banco de Brasília - BRB o acesso ao crédito responsável.
Art. 8º A política de crédito responsável do Banco de Brasília - BRB será definida por regulamento, devendo respeitar as seguintes diretrizes:
I - análise da condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão de crédito, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial;
II - oferecimento da linha de crédito mais benéfica ao consumidor, em detrimento das linhas de crédito mais agressivas;
III - não concessão de novos créditos para usuários que atingirem o percentual de 50% de sua renda mensal bruta comprometida com outros débitos creditícios com a instituição;
IV - vedação de abordagens comerciais que ofereçam ou estimulem a obtenção de novos empréstimos por usuários com contratos de empréstimo em vigor, aposentados, pensionistas ou outros que se enquadrem como vulneráveis, na forma do regulamento.
§1º É vedado à instituição descontar da conta-corrente do usuário percentual superior ao definido no inciso III, contabilizando-se, para esse fim, os empréstimos oriundos da consignação em folha de pagamento e os efetuados diretamente em conta-corrente.
§2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica à hipótese de oferecimento de linhas de crédito com condições de pagamento mais benéficas do que as contratadas pelo usuário.
§3º É direito do usuário, ao contratar qualquer linha de crédito bancário com a instituição, o recebimento de manual que descreva, didaticamente e em linguagem acessível, as principais cláusulas do contrato e o comportamento da dívida ao longo do tempo, com destaque para os efeitos de eventual inadimplemento do contrato.
Art. 9º O desrespeito às normas de crédito responsável previstas nesta Lei e no Regulamento importarão no direito à repactuação do contrato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Regime Extraordinário de Refinanciamento de Dívidas
Art. 10 Os usuários do Banco de Brasília - BRB que, em 31 de dezembro de 2022, encontravam-se em situação de superendividamento terão direito ao refinanciamento unificado de dívidas com a instituição.
§1º O refinanciamento de que trata o caput consiste na substituição de todas as dívidas existentes com a instituição na data da assinatura do novo contrato por um único instrumento a ser liquidado na forma e nas condições definidas em regulamento, devendo respeitar as seguintes diretrizes mínimas:
I - é vedado o desconto percentual geral superior a 50% da renda mensal bruta do usuário;
II - a taxa de juros não poderá ser superior à do contrato original a ser substituído.
§2º Para fins deste artigo, considera-se superendividado o usuário que esteja com mais de 50% de sua renda mensal bruta comprometida com empréstimos junto à instituição.
Seção I
Disposições finais
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar prazo razoável para adequação dos procedimentos necessários à implantação do disposto nas Seções I e II, do Capítulo II, desta Lei.
Art. 12 A falta de regulamentação do disposto na Seção III, do Capítulo II, desta Lei não impede a aplicação imediata das diretrizes gerais nela estabelecidas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a antiguidade, o ser humano optou por se organizar em grupos com o objetivo de prover segurança e sustento. Com o desenvolvimento destes grupos em bandos, vilas, e, por fim, cidades, houve um substancial incremento na complexidade das relações humanas e o consequente surgimento de líderes dispostos a governar e a orientar o povo. De forma bem simplificada, podemos dizer que dessa conjuntura surgiu a noção de poder estatal. Ao tratar do assunto, José Afonso da Silva afirma que poder é “a energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins”. De fato, ao longo do tempo o Estado foi incorporando atribuições e, detendo o monopólio da força, foi tomando uma dimensão tão absoluta, que se tornou o grande adversário do cidadão.
Uma grande demonstração dessa realidade é a evolução do número de pessoas vivendo em extrema pobreza nos últimos 200 anos. De acordo com dados do “Our World in Data”, de 1820 a 2015, o número de pessoas vivendo com menos de US$ 1,90 (um dólar e noventa centavos) por dia foi reduzido de 95% para menos de 10% da população mundial, podendo, tal movimento, ser considerado como o mais bem sucedido programa de distribuição de renda já existente. Mas o que aconteceu nesse período? A resposta é que os movimentos liberais, conquistando o direito de não terem o Estado intervindo em sua vida particular, ajudaram a desenvolver um sistema econômico que privilegia a propriedade privada e a liberdade para empreender.
Observe que, até 1820, a pobreza foi o padrão de vida comum da humanidade por milênios e a única medida capaz de interromper tal tendência foi o impedir o Estado de atrapalhar as pessoas. Esse movimento permitiu que a humanidade realizasse as maiores conquistas tecnológicas e econômicas da história.
Tal perspectiva é didática para nós no Brasil, pois, em pleno Século XXI, vende-se por aqui a ideia de que o Estado deve ser a solução para os problemas das pessoas quando, na verdade, ele é a causa da maioria deles.
O exemplo dos endividados do BRB é notório para exemplificar isso. Observe: o Estado decide impor ao cidadão que trabalha no serviço público a obrigatoriedade de se relacionar financeiramente com o Banco de Brasília - BRB. De início é fácil constatar que a medida deu ao Banco distrital a prerrogativa de ter clientes vitalícios, sem a necessidade de qualquer contraprestação de serviços. Em outras palavras: o BRB não precisa se preocupar em prestar um bom serviço para atrair clientes, pois, por lei, eles virão por inércia. Essa realidade tirou dos clientes a sua principal força, que é a possibilidade de buscar, na concorrência, instituições que prestem serviços mais adequados às suas necessidades. Sem ter a quem recorrer, os servidores de Brasília se tornaram reféns do Banco. Ora, o §4º, do art. 143, da LODF, afirma que o monopólio do Banco de Brasília sobre a carteira de servidores é para fortalecer a função social da instituição. A prática, contudo, demonstra que a intervenção do Estado fez o Banco se tornar socialmente nocivo ao cidadão do Distrito Federal.
Diante desse diagnóstico, a resposta que nos resta para solucionar o problema é evidente: o Estado precisa ser contido antes que termine por colocar na miséria centenas de servidores do Distrito Federal. Os remédios para conter o ímpeto do Estado são variados e passam, a nosso ver, por discutir a quebra o monopólio do BRB, permitindo que a competição entre as instituições possa ser utilizada pelo servidor público do Distrito Federal para encontrar as soluções financeiras mais benéficas para si. Outra solução é a de tornar o BRB, na prática, um Banco voltado apenas para agenciar os programas sociais do governo. Destaco, contudo, que, embora simpatize com todas as propostas acima, entendo que a iniciativa para qualquer dessas soluções deva partir do Poder Executivo, que possui, por força do inciso IV, do §1º, do art. 71, da LODF, o monopólio da iniciativa de proposições que visem a “reestruturação, desmembramento, extinção” de “entidades da Administração Pública”.
Assim, resta-nos, como representantes do povo do Distrito Federal, defender o cidadão em face do Estado, exigindo que, se o Distrito Federal deseja manter uma instituição financeira nos moldes do BRB, que o serviço público prestado pela instituição seja de altíssimo nível e honre o cidadão que mantém a instituição com seus tributos.
Nesse sentido, a proposta ora apresentada trabalha em três eixos principais. O primeiro visa garantir o direito à informação de qualidade, comunicando de forma mais eficiente com o cidadão simples, que não possui a cultura necessária para compreender termos técnicos, próprios dos contratos por adesão utilizados pelas instituições bancárias. O segundo trata de proporcionar agilidade ao cidadão na resolução de problemas junto à instituição. Por fim, o terceiro eixo e, talvez, o mais importante, é a vedação de práticas que incentivem usuários hipossuficientes a contratarem empréstimos em condições absolutamente desfavoráveis.
Destacamos que a proposição em tela não visa dar novas atribuições à instituição, o que acarretaria vício de iniciativa, mas, tão somente, garantir que as atribuições já definidas pela legislação em vigor sejam prestadas com respeito aos direitos do cidadão do Distrito Federal.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, fevereiro de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 13:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (59832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 181/2021
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021, que dispõe acerca da concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame e apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) ao Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que almeja a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos.
Na justificação, o autor do projeto discorre acerca da trajetória profissional da destinatária, aduzindo, em especial, o reconhecimento pelos serviços prestados ao Distrito Federal desde 1993, primeiramente na qualidade de magistrada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e, desde 2019, compondo o quadro de desembargadores, sendo primeira mulher negra promovida ao cargo.
Distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, a proposição foi aprovada com a relatoria do Deputado Iolando.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao primeiro aspecto, destacamos que a proposição atende aos princípios e regras constitucionais, uma vez que não há óbice contido na Carta Magna que inviabilize a concessão de honrarias pelos entes subnacionais.
Com relação à compatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ressaltamos que há previsão, nos termos do artigo 60, inciso XLI, de concessão de “título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”. Nesse contexto, restam adequados a iniciativa da proposição, a competência do ente político, a espécie legislativa, bem como não há qualquer outro projeto idêntico ou rejeitado na presente sessão legislativa.
A Proposição também ultrapassa os filtros da juridicidade e da legalidade, na medida em que seu teor não confronta com qualquer outra norma em vigor e não desobedece qualquer princípio jurídico. Quanto à regimentalidade, a concessão de título de Cidadão Honorário pela Câmara Legislativa do Distrito Federal é disciplinada pela Resolução nº 250/2011, que estabelece os seguintes requisitos:
Art 2° O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter nascido no Distrito Federal;
II - residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V- possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Apesar de não haver documento oficial da homenageada no bojo da presente Proposição, são públicas as informações que dão conta de que a Magistrada nasceu na cidade de Arraias, Tocantins. De igual modo, revela-se preenchido o requisito II, quanto à residência mínima no DF, em especial se observado que consta da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em seu artigo 35, inciso V, a exigência de que o magistrado resida na sede da comarca.
A seu turno, o requisito contido no inciso III também resta preenchido, uma vez que o ofício de desembargadora se reveste de extraordinário valor social, especialmente porquanto a prestação jurisdicional configura direito fundamental prescrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sobejando também dúvida de que o desempenho da magistratura pela destinatária por aproximadamente 30 (trinta) anos preenche com folga o requisito de notório reconhecimento público do inciso IV. Por fim, acerca do inciso V, não se tem conhecimento de qualquer fato desabonador que possa comprometer a idoneidade moral e reputação ilibada da destinatária.
Quanto à exigência do parágrafo primeiro, apontamos que não consta do processo eletrônico o currículo da homenageada, mas verifica-se a apresentação de breve histórico com sua trajetória, o que, no entendimento do presente relator, é suficiente para cumprir os requisitos da norma.
Além disso, a Resolução 250/2011 exige dois requisitos formais para tramitação da proposição, quais sejam: a) apresentação do projeto por 1/8 dos membros da Casa; e b) limite de quatro propostas por sessão legislativa para cada Parlamentar. Destacamos que a proposição cumpre ambos os requisitos, sendo apta a prosseguir a sua regular tramitação.
Por fim, atestamos que a proposição foi redigida nos moldes da boa técnica legislativa, conforme a Lei Complementar do Distrito Federal nº 13/1996.
Ante o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021.
Sala das Comissões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes da QI 07, Conjunto I, do Guará I e das vias adjacências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes da QI 07, Conjunto I, do Guará I e das adjacências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Guará I e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação em algumas vias.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 16/02/2023¹, vários pontos da QI 07, Conjunto I, do Guará I e de ruas próximas estão sem nenhuma iluminação, desde janeiro de 2023. Contudo, que o problema existe há mais de um ano, mormente porque a CEB faz manutenção, porém, não soluciona definitivamente os problemas, o que prejudica os moradores, gerando insegurança em razão de recentes furtos na localidade, bem como os riscos de acidentes e ocorrência de novos crimes.
Dessa maneira, mostra imagens que comprovam o alegado, evidenciando o completo breu em vários pontos nas imediações da referida via, com vários postes com as lâmpadas queimadas.
Além disso, exibiu depoimentos de moradores que relataram a insegurança na localidade. Ainda, que este problema já se arrasta há mais de um ano.
O Sr. Francisco Cristiano aduziu que já entrou em contato com a CEB inúmeras vezes e foi informado que a manutenção seria realizada no local em breve, porém, não houve resolução. Ele alegou que a situação é revoltante, porque paga regularmente os seus impostos e Poder Público não oferece a contraprestação devida na iluminação pública da localidade.
A Sra. Maria de Jesus Barbosa asseverou que se sente prejudicada, porque possui um salão de beleza em sua residência, bem como que se sente insegura, posto que já ocorreram vários furtos de bicicletas na localidade, devido à falta de iluminação. Ela ressaltou que não sai de casa sozinha à noite, pois tem medo de assaltos, em razão da escuridão total.
Conforme o relato do Sr. Edson Mann além da manutenção devem ser instalados novos postes para melhorar o problema.
A Companhia Energética de Brasília (CEB) não respondeu o jornal.
Entretanto, a solução desta questão é de suma importância para a preservação do patrimônio e das vidas dos moradores, bem como de condutores, visando evitar acidentes e/ou assaltos, principalmente no período noturno.
Outrossim, cumpre destacar que o trajeto de veículos naquela região somente é possível com farol alto, para visualizar a sinalização ou as condições da pista, o que atrapalha os motoristas e dificulta a boa dirigibilidade no trecho.
Mais ainda, o acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania. Logo, garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
Por conseguinte, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população e na prevenção de futuros acidentes de trânsito, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária a manutenção dos postes e/ou a instalação de novos, nos pontos registrados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
¹ Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Postes de iluminação estão apagados há meses no Guará 1. Escuridão no Guará. Moradores da QI 7 reclamam de postes apagados há meses.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (59826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 210/2021
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo 210/2021, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna e outros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
A proposição em análise pretende conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal. De acordo com o autor, a honraria é importante para ratificar a importância do homenageado para o desenvolvimento local, especificamente em sua atuação como Presidente das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal-CEASA/DF, Presidente da Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento-ABRACEN e Vice-Presidente da Federacion Latino Américas de Las Centrales de Abastes- FLAMA.
Distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, a proposição foi aprovada com a relatoria do Deputado Robério Negreiros.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao primeiro aspecto, destacamos que a proposição atende aos princípios e regras constitucionais, uma vez que não há óbice contido na Carta Magna que inviabilize a concessão de honrarias pelos entes subnacionais.
Com relação à compatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ressaltamos que há previsão, nos termos do artigo 60, inciso XLI, de concessão de “título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”. Nesse contexto, restam adequados a iniciativa da proposição, a competência do ente político, a espécie legislativa, bem como não há qualquer outro projeto idêntico ou rejeitado na presente sessão legislativa.
A Proposição também ultrapassa os filtros da juridicidade e da legalidade, na medida em que seu teor não confronta com qualquer outra norma em vigor e não desobedece qualquer princípio jurídico. Quanto à regimentalidade, a concessão de título de Cidadão Honorário pela Câmara Legislativa do Distrito Federal é disciplinada pela Resolução nº 250/2011, que estabelece os seguintes requisitos:
Art 2° O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter nascido no Distrito Federal;
II - residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V- possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Apesar de não haver documento oficial no bojo da presente Proposição, são públicas as informações que dão conta de que o homenageado nasceu na cidade gaúcha de Carlos Barbosa e reside em Brasília há mais de três décadas, ocupando lugar de destaque no desenvolvimento do Distrito Federal no período. Assim, assentamos que a proposição cumpre os requisitos da norma de regência e justifica a homenagem ora pretendida.
Além disso, a Resolução 250/2011 exige dois requisitos formais para tramitação da proposição, quais sejam: a) apresentação do projeto por 1/8 dos membros da Casa; e b) limite de quatro propostas por sessão legislativa para cada Parlamentar. Destacamos que a proposição cumpre ambos os requisitos, sendo apta a prosseguir a sua regular tramitação.
Por fim, apontamos que a proposição foi redigida nos moldes da boa técnica legislativa, conforme a Lei Complementar do Distrito Federal nº 13/1996.
Ante o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021.
Sala das Comissões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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