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Despacho - 4 - SACP - (60781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Brasília, 3 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 18:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (60776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 18:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (60755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1996/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.996/2021, que cria o selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado FÁBIO FÉLIX
I – RELATÓRIO
Vem a exame desta comissão o Projeto de Lei nº 1.996/2021, que objetiva instituir o selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”.
Nos termos propostos, o selo será concedido, mediante solicitação à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, a pessoas jurídicas que contratem pessoas em situação de rua ou implementem em seu favor projetos de inclusão social por meio da capacitação profissional e empregabilidade e poderá ser utilizado nas veiculações publicitárias que estas venham a promover, bem como em seus produtos.
A proposição define que, para os seus efeitos, são consideradas pessoas em situação de rua
"aquelas integrantes do ‘grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória’ e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição”.
O projeto prevê a necessidade de apresentação de carta de compromisso relativo a diversas intenções em benefício de pessoas em situação de rua e dispõe que a autorização para uso do selo terá validade de 2 anos, é renovável por igual período caso os requisitos legais sejam mantidos e poderá ser rescindida a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
O projeto dispõe, ainda, que o Poder Executivo regulamentará a Lei e que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Na justificação, o autor aponta que a medida objetiva incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua. Salienta que a iniciativa se ampara nos fundamentos constitucionais relativos aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e se volta a atender aos objetivos constitucionais de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais e regionais.
No âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o projeto recebeu parecer pela aprovação. No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais - CAS, recebeu parecer pela aprovação na forma de substitutivo de relator, apresentado com o declinado propósito de modificar o órgão responsável pela concessão do selo, de forma que fique a cargo da Comissão de Assuntos Sociais – CAS desta Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, além de promover outras alterações pontuais visando conferir mais clareza e precisão à norma.
Nesta comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa do projeto em causa.
Quanto à admissibilidade constitucional formal, a proposta de lei se ampara na combinação dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
No caso, trata-se de instituir um selo a ser conferido pelo Poder Público distrital a empresas que se disponham a contratar pessoas em situação de rua e a implementar em favor destas projetos de inclusão social por meio da capacitação profissional e empregabilidade, não havendo incidência da iniciativa sobre nenhum aspecto que refuja à competência legislativa desta unidade da Federação.
Ademais, à exceção de aspecto pontual que apontaremos adiante, trata-se de proposta amparada pelo art. 71, caput e inciso I, da Lei Orgânica, que atribui aos deputados distritais a iniciativa das leis em geral.
Quanto à admissibilidade constitucional material, a proposta se coaduna aos preceitos tanto da Constituição quanto da Lei Orgânica, especialmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no art. 1º da Carta Magna, cuja relação com o direito social ao trabalho, previsto no art. 6º, mais se ressalta relativamente a pessoas em situação de rua, cuja vulnerabilidade social dificulta, se não impede, a sua inclusão no mercado de trabalho.
Assim, entendemos que, em termos gerais, a proposta em pauta atende aos ditames da constitucionalidade, bem assim aos ditames da juridicidade, legalidade e regimentalidade, uma vez que nada vislumbramos a obstar a continuidade da tramitação da matéria quanto a estes aspectos.
Em termos específicos, porém, por imperativo da constitucionalidade, o projeto original comporta reparo quanto aos arts. 4º e 6º, que, ao incumbir a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES de receber as solicitações dos interessados na aquisição do selo, bem como de revogar as autorizações concedidas, incidem em vício de iniciativa em face do art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica, que reserva privativamente ao Governador a competência para iniciar o processo de formação de lei que disponha sobre atribuições dos órgãos da administração.
O substitutivo, por seu turno, transfere à Comissão de Assuntos Sociais – CAS desta Casa, a atribuição de implementar e gerir o selo de que trata o projeto de lei em análise, tendo-se na sua justificação considerado que a redação original da proposição, por prever mera possibilidade de regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, sem caráter cogente, comprometeria a efetividade da lei, uma vez que a eventual inexistência de regulamentação inviabilizaria a aplicabilidade da norma.
A solução conferida pelo substitutivo sana o vício apontado em relação ao projeto original e comporta admissão, uma vez que veiculada mediante espécie normativa que se apresenta adequada à matéria, conforme se verifica no art. 140 do RICLDF. Perceba-se que, ainda que se trate de proposta de criação de atribuições a órgão desta Casa, a matéria não é exclusivamente de caráter interno, por criar direitos e obrigações a pessoas jurídicas de direito privado, o que, em atenção ao princípio da legalidade, atrai a necessidade de sua aprovação na forma de lei em sentido estrito.
A proposição assim emendada harmoniza-se com a natureza e com as atribuições da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, previstas no Regimento Interno da CLDF, as quais incluem o acompanhamento e a fiscalização a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência (art. 65, II), entre elas as referentes a questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, à política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 65, I, “b”, “i” e “j”).
Do exposto, no exercício da atribuição regimental contida no art. 63, inciso I e § 1º, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.996/2021 na forma do SUBSTITUTIVO da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:05:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 04 de maio de 2023, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às 10h, para debater sobre a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública, no dia 04 de maio de 2023, às 10h, para debater sobre o a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta audiência pública é para debater sobre a regulamentação do teletrabalho no serviço público distrital, tendo em vista a importância de se garantir o direito dos servidores públicos de executarem suas atividades de forma remota, quando possível, e em consonância com as diretrizes estabelecidas em regulamento.
Recentemente Decretos que regulamentavam o teletrabalho foram revogados pelo Governo do Distrito Federal, causando grandes impactos na organização dos servidores, especialmente dos que estavam atuando, por força do Decreto, atuando remotamente.
Além disso, faz-se necessário levantar discussão acerca da regulamentação de programa de gestão de desempenho, à semelhança do que já fez o governo federal e que isso possibilite a mensuração de resultados da força de trabalho.
"No Brasil, órgãos públicos passaram a adotá-lo a partir da década de 2010. Dentre as entidades que a adotaram, cita-se o Tribunal de Contas da União (TCU) (2009); a Secretaria de Receita Federal do Brasil (2010); e a Advocacia Geral da União (AGU). Após o surto de Covid-19, a modalidade cresceu significativamente e tornou-se indispensável para a manutenção das atividades no serviço público, em razão do isolamento social.
Da análise dos efeitos do alastramento da adoção do teletrabalho na administração pública, identificou-se vários benefícios tanto ao servidor quanto à administração pública, como o aumento na percepção sobre a qualidade de vida e a conformidade profissional, a elevação da produtividade e a redução dos custos logísticos e de deslocamento.
Relacionamos, abaixo, alguns levantamentos e estudos relacionados a respeito do tema, os quais atestam as consequências benéficas do trabalho à distância ao serviço público:
- O Poder Executivo Federal economizou R$ 1,419 bilhão com o trabalho remoto de servidores públicos durante a pandemia da Covid-19. (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/agosto/governo-federal-economiza-r-1-419-bilhao-com-trabalho-remoto-de-servidores-durante-a-pandemia).
- Artigo publicado na Revista do Serviço Público indicou que os níveis de produção da Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo com o regime de trabalho remoto apresentaram uma tendência de ampliação/estabilização nos meses de junho e julho de 2020. (https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/6654?locale=pt_BR)
- Uma publicação do Ministério da Justiça analisou a experiência-piloto de implementação do teletrabalho no âmbito do MJ no período de 01/09/2016 a 31/08/2017, com base nas quatro avaliações trimestrais realizadas pelo Comitê-Gestor do Teletrabalho. Foi possível inferir um aumento de produtividade superior a 20% (https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5519).
- A Diretoria de Recursos Humanos da Primeira Secretaria da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou uma pesquisa exploratória com os gestores das unidades administrativas com o objetivo de verificar como tem sido a experiência dos gestores com o trabalho remoto em suas unidades. Seguem os resultados da pesquisa. Os resultados foram os seguintes:
- 88% reportaram facilidade em gerenciar o trabalho remoto;
- 81% estabeleceram indicadores de desempenho para os servidores de suas unidades;
- 71% declararam que houve aumento da produtividade ou da qualidade do trabalho em suas unidades;
- 98% têm se comunicado com os servidores de suas unidades;
- 97% afirmaram que os servidores de suas unidades mostram-se disponíveis;
- 74% têm feito reuniões periódicas com toda sua equipe;
- 84% afirmaram que os servidores não reclamam por falta de recursos tecnológicos;
- 87% declararam que os sistemas da CLDF estão funcionando satisfatoriamente;87% apoiam a adoção do teletrabalho de forma contínua, após a pandemia.
A evolução do ordenamento jurídico também foi afetada pelo teletrabalho, como pode ser verificado através da seguinte trajetória legislativa:
- Lei 12.551/2011: O trabalho a distância foi inserido pela primeira vez na legislação trabalhista em 2011, pela Lei 12.551, que alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir essa modalidade.
- Lei 13.467/2017: Com a progressiva popularização e adoção do teletrabalho, surgiu a necessidade de regulamentar melhor o assunto. Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe um novo capítulo à CLT, dedicado ao tema. Os novos dispositivos atribuíram um conceito legal ao teletrabalho, estabeleceram limites à sua aplicação, regulamentaram sua forma de adesão e indicaram os meios tecnológicos envolvidos neste processo.
Vejamos alguns normativos que regem o trabalho remoto em vários órgãos da administração pública:
Nº
ÓRGÃO
NORMA/DOCUMENTO
1
Poder Judiciário
Resolução 227, de 15 de junho de 2016 - CNJ
2
Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro
Resolução GPGJ nº 2.475, de 8 de julho de 2022
3
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Ato da Mesa nº 244, de 12 de maio de 2022
4
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Ato da Mesa nº 1/2022, de 19 de janeiro de 2022
5
Poder Executivo Federal
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e Instrução Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2023
6
Estado do Mato Grosso
Lei Complementar nº 709, de 20 de dezembro de 2021
7
Espírito Santo
Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017
8
Poder Executivo do Estado de São Paulo
Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017
9
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Resolução nº 365, de 14 de dezembro de 2022
10
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Resolução nº 3, de 23 de março de 2020
Concluo que é imprescindível debater o tema os servidores do Distrito Federal, que compõem um importante percentual da força de trabalho ativa no DF e, por essa razão peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Requerimento.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 16:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60754, Código CRC: 8ae0f12b
Exibindo 19.853 - 19.856 de 327.377 resultados.