Ao Projeto de Lei nº 159/2023, que “Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências. ”
Dá-se ao inciso I, do parágrafo único, do art. 1º, do Projeto de Lei 159/2023 a seguinte redação:
Art. 1º…………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão, motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou distrital;
………………………………………………………………………………………………………"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o conceito definido no inciso I, do parágrafo único, do art. 1º, à terminologia adotada no Código Penal quanto ao crime de feminicídio.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 15:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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