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Parecer - 2 - CAS - (61222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2429/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2429/2021, que “Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 2.429/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O Projeto é composto por 8 (oito) artigos e foi aprovado na CESC em 07/03/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito em 03/02/2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A matéria em questão insere-se no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de matéria a respeito de inclusão social dos alunos com transtornos mentais no âmbito das escolas do Distrito Federal, aumentando a qualidade do ensino aos respectivos alunos e, consequentemente, a qualidade de vida dos mesmos, por meio de ações que promovam a inserção, interação e qualidade cotidiana escolar.
Cabe ressaltar que o referido Projeto de Lei elenca em seu artigo 3º as pessoas com TEA, o que está de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, regido na Lei Distrital sob o nº 6.637/2020, que ilustra em seu artigo 2º a seguinte redação:
“É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.”
Sendo assim, é notória a obrigação que o Poder Público do Distrito Federal tem em promover as pessoas com deficiência, por meio de ações que visem a melhoria e integração na qualidade de vida de pessoas com transtornos mentais, bem como a melhoria da qualidade do ensino oportunizado a elas.
A intenção do legislador no PL em questão é nobre e merece prosperar, tendo em vista a necessidade do aumento da qualidade de vida de pessoas com transtornos mentais no âmbito escolar do DF.
Conclui-se então que estão presentes os requisitos essenciais para a aprovação do projeto.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.429 de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61222, Código CRC: a3447276
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