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Projeto de Lei - (61525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. As diretrizes poderão nortear as ações públicas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar.
Art. 2º São diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar:
I - criação e fortalecimento de mecanismos de participação dos associados e membros de suas famílias, com a criação de espaços no âmbito da cooperativa e comunidade, que contemplem as dimensões de gênero e juventude, que promovam o acesso à consulta e decisões sobre a gestão da cooperativa e o exercício dos princípios e da ação cooperativista;
II - desenvolvimento de capacidades para a consecução das diferentes dimensões do cooperativismo, dos associados e da comunidade, tais como formação cooperativista, gestores e lideranças, exercício da cidadania, mecanismos de acesso a mercados, investimentos, desenvolvimento da administração, logística, comunicação e marketing;
III - estabelecimento de alianças e mecanismos de acesso a serviços, políticas e recursos, e formas de atuação conjunta com setores relevantes para a consecução dos objetivos do cooperativismo nos diversos âmbitos da sociedade, em particular no poder público legislativo, executivo e judiciário e mercados, nos níveis local, regional, estadual e federal, visando ao fortalecimento do cooperativismo e ao alcance de seus objetivos;
IV - fortalecimento dos mecanismos de representação e formação de lideranças cooperativistas na cooperativa e na comunidade, por meio de espaços e órgãos de participação, formação e gestão, tais como conselhos de administração e conselhos fiscais, comitês educativos, grupos de jovens e mulheres cooperativistas e esferas de representação; e
V - criação de legislação distrital para a aquisição de produtos da agricultura familiar pelos órgãos públicos distritais.
Art. 3º As diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, em articulação com o setor privado e terceiro setor.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O cooperativismo da agricultura familiar é instituição chave para o desenvolvimento sustentável, com inclusão social, econômica e ambiental, com as funções de reduzir o êxodo rural, dar estabilidade e/ou ampliar o número de postos de trabalho nas unidades familiares e ao longo da cadeia produtiva. É também um importante ator no fortalecimento da agricultura familiar, na segurança alimentar nutricional e no alcance dos objetivos do milênio.
Os programas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar devem fortalecer, a partir dos territórios, a parceria entre diferentes instituições governamentais e não governamentais e entre cooperativas em rede, na intercooperação e no apoio de cooperativas âncoras às pequenas cooperativas.
No pós-pandemia, a queda do PIB, o aumento da taxa de desemprego e da fome, a ampliação do papel da agricultura familiar e suas cooperativas são fundamentais para a retomada de um desenvolvimento sustentável. Portanto, é imperioso promover junto ao cooperativismo políticas públicas para o acesso aos ativos e aos serviços rurais, aos recursos de capital de giro e investimentos em logística e agroindústria.
As políticas de apoio ao cooperativismo devem fortalecer a participação das cooperativas no desenvolvimento local, nas áreas dos saberes, dos costumes e outras manifestações culturais. Os atributos locais podem valorizar os produtos da agricultura familiar.
Diante de tal cenário, consciente de minhas atribuições como Parlamentar apresento a presente proposição que terá como resultado esperado o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar no Distrito Federal.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação das ações públicas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61525, Código CRC: 567c2987
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Projeto de Lei - (61528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo proteger a mãe solo contra a discriminação no trabalho exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu status familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental.
Art. 2º É proibida a discriminação durante a contratação, promoção, treinamento e em todos os aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido ao status de mãe solo.
Art. 3º As empresas devem garantir igualdade de oportunidades para estas mães, incluindo a criação de políticas flexíveis de trabalho, como horários flexíveis, trabalho remoto ou redução de carga horária, sempre que possível.
Art. 4º A mãe solo têm o direito de solicitar licença maternidade de acordo com a legislação vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.
Art. 5º As empresas que cometerem qualquer ato de discriminação estarão sujeitas a multas e outras sanções, conforme estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solteiras no trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Mães solo são frequentemente vítimas de discriminação no local de trabalho, o que pode limitar suas oportunidades de emprego e ascensão profissional. Esta Lei visa protegê-las contra a discriminação no trabalho, garantindo que elas tenham acesso a oportunidades iguais e justas. A criação de políticas flexíveis de trabalho e a proibição da discriminação no local de trabalho são medidas essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para estas mães e permitir que elas conciliem suas responsabilidades familiares e profissionais.
A discriminação pode tomar várias formas, como preconceitos na contratação, falta de promoções, menor remuneração e até mesmo assédio. Além disso, as mães solo já enfrentam uma série de desafios financeiros, emocionais e logísticos, muitas vezes tendo que equilibrar o trabalho com a responsabilidade de cuidar dos filhos. A discriminação no ambiente de trabalho pode aumentar ainda mais o estresse e a dificuldade em sustentar a família.
Uma lei que as proteja de discriminação no ambiente de trabalho seria um importante passo para promover a igualdade de oportunidades e melhorar as condições de vida dessas mulheres e seus filhos. É uma garantia para que as mães solos tenham as mesmas oportunidades de emprego, progressão na carreira e salário que outras pessoas com habilidades e experiências semelhantes.
Essa lei também inclui disposições que protejam as mães solos de assédio ou intimidação no local de trabalho e que garantam que elas tenham acesso a horários de trabalho flexíveis e licença parental remunerada.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, já que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e da boa técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 10:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61528, Código CRC: 52c85fbd
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Parecer - 3 - CEOF - (61531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2308/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2308/2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei 2308/21, ora submetido à análise desta Comissão, determina que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Além disso, prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal.
O autor da proposta justifica que o projeto visa assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem qualquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura a proposição foi aprovada na forma da Emenda nº 1, que visa o aperfeiçoamento da matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito referente à adequação ou repercussão orçamentária das proposições.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O Projeto visa reconhecer os fibromiálgicos como pessoas com deficiência, para os devidos fins legais e instituir o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Conclui-se que a aprovação do referido projeto não institui incentivos ou qualquer outra espécie de renúncia tributária, ou seja, não acarreta redução de receita orçamentária ou, tampouco, gera aumento de despesa para o Distrito Federal, por estar em consonância com a legislação sobre o assunto. Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a proposição é admissível por não impactar o orçamento distrital.
Isto posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2308/2021, na forma da Emenda Substitutiva aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 15:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61531, Código CRC: f85affe3
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Requerimento - (61532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional da Síndrome de Down e para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 21 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem ao Dia Internacional da Síndrome de Down e para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial da Síndrome de Down, comemorado em 21 de março, é uma data de conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a síndrome e para garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todas as pessoas.
Dentre os 365 dias do ano, o “21/03” foi inteligentemente escolhido justamente porque a Síndrome de Down é uma alteração genética no cromossomo “21”, que deve ser formado por um par, mas no caso das pessoas com a síndrome, aparece com “3” exemplares (trissomia).
A Frente Parlamentar visa conscientizar as pessoas sobre a importância da inclusão social para aqueles que possuem a Síndrome de Down, promovendo um debate social sobre o assunto e dar visibilidade a essas pessoas.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 10:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 15:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 15:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61532, Código CRC: 510dd55c
Exibindo 19.373 - 19.376 de 327.316 resultados.