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Projeto de Lei - (60087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso )
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias, hospitais veterinários informarem aos Órgãos de Proteção Animal do Distrito Federal quando constatarem indícios de maus tratos aos animais e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os pet shops que prestem serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente aos Órgãos do Proteção Animal do Distrito Federal, através de denúncia escrita, quando detectarem indícios de maus tratos aos animais atendidos.
§ 1º A denúncia escrita de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação contendo nome completo, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II - relatório do atendimento prestado contendo:
a) espécie, raça ou características físicas do animal;
b) descrição da situação de saúde do animal no momento do atendimento;
c) procedimentos adotados no animal no momento do atendimento.
§ 2º São requisitos de admissibilidade as informações de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 2º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos de Proteção Animal do Distrito Federal quando detectar indícios de maus tratos aos animais.
§ 1º O denunciante de que trata o caput deste artigo que se identificar terá assegurado, pelos órgãos que receberem as denúncias, o sigilo de seus dados.
§ 2º Caberá aos Órgãos do Proteção Animal do Distrito Federal adotar medidas junto ao Órgão competente responsável por realizar investigação destinada a apurar a prática de maus tratos a animais.
§ 3º A autoridade dos Órgãos do Proteção Animal do Distrito Federal que se omitir de adotar as medidas destinada a apurar a prática de maus tratos a animais será responsabilizada, mediante apuração em processo administrativo, observado o direito do contraditório e ampla defesa.
Art. 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso até que se comprove a sua procedência e somente poderá ser arquivada após a conclusão do procedimento de apuração.
Parágrafo único. O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção de natureza administrativa, civil ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 4º Detectada, após a apuração da denúncia, cometimento de prática de maus-tratos a animais, o infrator esta sujeito às sanções legais previstas na Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 “que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”.
Art. 5º Caberá ao Governo do Distrito Federal implantar serviço de recepção de denúncias de maus tratos a animais por telefone ou outro meio de comunicação digital.
Art. 6º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra animais é o 5º crime mais cometido no Brasil.
Os maus tratos a animais têm sido um dos maiores problemas enfrentados pelo Brasil na contemporaneidade e, com ele, desafios para o seu combate.
Cães, gatos e outros animais domesticados não podem se proteger nem se defender destes abusos, diante disso cabe à população zelar por seus direitos e protegê-los contra qualquer tipo de violação.
Nesse sentido, o combate aos maus tratos a animais deve ser perene e é essencial estabelecer uma forma de colaboração entre a Sociedade Civil e os aos órgãos de proteção ao meio ambiente, já que os crimes contra animais englobam âmbitos sociais, econômicos e culturais.
Devido ao fato de somente uma pequena parcela denunciar os casos, torna-se um desafio o combate às situações de negligência.
Ainda, infelizmente, nos deparamos com muitas notícias de maus tratos a animais, o que mostra que esforços devem ser feitos para deter este tipo de violência. Assim sendo, é imprescindível que o Distrito Federal promova a luta pela defesa e bem-estar dos animais, e a apresentação deste Projeto de Lei visa robustecer e ampliar a fiscalização deste tipo de conduta criminosa considerando que abandono e os maus tratos em animais é crime e, por isso, deve ser denunciado e punido. A denúncia de maus tratos é legitimada pelo artigo 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
O projeto tem fundamento constitucional pois consoante o disposto no art. 30, inciso I e no art. 32, §1º da Constituição Federal compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e também há competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios na preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 23, VII CRFB). Outrossim, é dever constitucional imposto ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, em especial a disposição contida no art. 225, §1º, inciso VII: Art. 225. (...) §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Dessa forma, diante do nítido interesse público abrangido pela questão, roga-se aos Nobres Pares desta Casa de Leis, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência deste Legislativo, o valoroso apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei, que muito contribuirá, para que os Veterinários e demais profissionais que trabalham com animais, se juntem na defesa da proposição aqui apresentada.
Sala das Sessões, em ………...
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 17:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Dispõe sobre o atendimento prioritário para motoboys e outros profissionais que laboram com entregas de produtos alimentícios em portarias de condomínios residenciais e comerciais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Distrito Federal, que possuam portaria para controle de entrada de pessoas, devem garantir atendimento prioritário aos motoboys e outros profissionais que laboram com entrega de produtos alimentícios.
Parágrafo único. O atendimento prioritário deve ser fornecido, preferencialmente, por fila exclusiva para entregadores de produtos de gêneros alimentícios ou por mecanismos de cadastro prévio que tornem célere a entrada desses profissionais, atendidas regras de segurança estabelecidas pelo condomínio.
Art. 2º Os condomínios de que trata o artigo primeiro desta Lei devem afixar em sua portaria cartaz informativo da prioridade de atendimento, contendo o número desta Lei.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias)
Parágrafo Único Na regulamentação de que trata o caput desta Lei deverá constar:
I - O órgão responsável pela fiscalização;
II - as penalidades pelo descumprimento da obrigação definida nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A conveniência é uma das características mais valorizadas pelo consumidor moderno. Por isso, o delivery, sobretudo de comida, está entre as atividades mais promissoras da atualidade. Caiu no gosto do brasiliense e cresceu ainda mais após a pandemia da Covid-19, período que fez com que as relações sociais sofressem grandes alterações, inclusive, alterando significativamente a maneira de consumir alimentos.
O serviços de entrega de produtos alimentícios em domicílio, também conhecido como delivery de alimentos, passou de um diferencial para uma necessidade do mercado, sobretudo para pequenos mercados, sacolões, lojas de hortifrúti, entre outros, e ainda, diante da impossibilidade de frequentar restaurantes e outras casas gastronômicas, a modalidade do delivery de pratos prontos acabou se tornando necessidade, e, hoje, transformou-se em hábito. E para que a presteza do serviço oferecido não deixe a desejar, a figura do motoboy é para o delivery um ponto essencial, já que a qualidade do atendimento nas entregas tem um grande peso sobre a satisfação dos seus clientes com a marca.
A categoria dos motoboys foi apenas em 2003 reconhecida como profissão no Brasil pelo Ministério do Trabalho e Emprego, embora a atividade venha sendo exercida mesmo antes de ter sido oficializada. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, registro nº 5191-10, os motoboys "coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas. Realizam serviços de pagamento e cobrança, roteirizam entregas e coletas. Localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado. Preenchem protocolos, conduzem e consertam veículos" (Ministério do Trabalho e Emprego, 2006).
Trata-se de uma categoria em grande parte precarizada, porém muito utilizada no dia a dia, e que necessita de incentivo, como ficou evidente principalmente neste momento de pandemia que gerou alta demanda destes profissionais. Os motoboys e similares, os quais ganham por entrega e muitas vezes ficam aguardando em fila para se identificar nas portarias dos condomínios, aumentando o tempo dispendido para cada entrega, e consequentemente, acarretando diminuição do número de clientes que conseguem atender. Sobre esse aspecto, o Distrito Federal é campeão em números de condomínios e o serviço delivery é bastante solicitado e importante na rotina dos mesmos.
É notório que a rápida entrega de alimentos garante ao consumidor a qualidade, pois existem produtos em que a temperatura é primordial para manter o sabor e o bom deguste do alimento, assim sendo o prazo é importante.
Isto posto, a proposição ora apresentada conseguirá fazer com que o produto chegue mais rapidamente, garantindo um cliente satisfeito e dessa forma mantendo os estabelecimentos que comercializam comidas em funcionamento.
Conclui-se, assim, que a pretensão deste projeto de lei, uma vez implantado, é uma solução simples, mas que fará grande diferença para uma parcela significativa da nossa população.
O poder público precisa se adequar e atualizar seu modo de interagir com as demandas atuais, propondo ações que venham a oferecer soluções modernas para os desafios que se avizinham e outros que já nos desafiam. Uma vez identificada a necessidade dessa parcela da população, urge uma ação que garanta uma solução rápida e eficaz.
Sala das Sessões, em......................................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 17:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a orientação dos funcionários de bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra as mulheres, na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A empresa enquadrada como bar, restaurante, quiosque, trailer, food-truck, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá orientar todos os seus funcionários a identificarem, sempre que possível, situações de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra a mulher que trabalhe ou que frequente tais estabelecimentos.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso informativo, em local de fácil visualização, com a indicação de que, caso tenha sido vítima de algum dos crimes contidos no caput, deverá procurar qualquer empregado do estabelecimento comercial e relatar o ocorrido, para que possa ser iniciada eventuais adoções dos procedimentos de trata esta Lei.
Art. 2º Identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento deverá prestar o suporte imediato de acolhimento inicial à vítima, bem como de acionará a Polícia Militar do Distrito Federal ou a Polícia Civil do Distrito Federal, para que tomem conhecimento do ocorrido e adotem os procedimentos de suas respectivas alçadas.
Art. 3º No caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator a suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias e, em caso de reincidência, o prazo de suspensão poderá ser de até 180 dias.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade trata no caput, dependerá de regular processo administrativo a ser pelo Órgão responsável pela emissão do alvará de funcionamento, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla-defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, se necessário, regulamentar esta Lei, delineando critérios essenciais à orientação dos funcionários, para fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos foi nítido o crescimento de determinados crimes em que a vítima é a mulher, e ainda buscamos quebrar muitos tabus para que verdadeiramente esses agressores sejam denunciados, identificados e punidos.
Assim, a presente proposição vem trazer mais um canal de proteção às mulheres nos locais especificados em seu caput, considerando a vulnerabilidade a que muitas estão expostas no período em que frequenta locais públicos e com grande concentração de pessoas.
Tem sido cada vez mais comum as mulheres serem vítimas desses crimes nos estabelecimentos comerciais tipificados na presente proposição, e muitas delas se sentem sufocadas sem ter a quem pedir uma ajuda imediata, pelo menos de forma a cessar a violência que está sendo submetida.
Portanto, criar uma referência dentro do próprio estabelecimento comercial em que está ocorrendo o crime, de forma a dar um “atendimento” inicial à vítima, é extremamente importante para o fortalecimento do combate a esses crimes, tanto daqueles mulheres que são vítimas em seus ambientes de trabalho, como também daquelas que sejam apenas frequentadora esporádica do local.
Ademais, cabe registrar que a presente proposição não busca dotar os trabalhadores desses estabelecimentos comerciais de poder de polícia, de forma alguma se busca isso. O que se propõe é uma responsabilidade social do estabelecimento em guarnecer e proteger, tanto suas empregadas/funcionárias como também suas frequentadoras.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 13:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60086, Código CRC: f1fe1979
Exibindo 18.953 - 18.956 de 327.316 resultados.