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Projeto de Lei - (64762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É obrigatório que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§1° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as operações realizadas mediante decisão judicial.
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir como obrigatória a notificação previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal. Dessa maneira, pretende resguardar a população, os órgãos e as entidades, de possíveis violações aos direitos fundamentais.
Isto, pois, encontram-se no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, os seguintes princípios:
[…] “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” […]
Uma leitura conjunta com o art. 37 da Constituição, evidencia, ainda, os princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses e outros fundamentos, encontram-se também na Lei n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo.
Na legislação supracitada, constam como critérios a serem observados no processo administrativo:
I- a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
II- a atuação conforme a lei e o direito e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
III- a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Nesse sentido, ressalta-se, ademais, o princípio da motivação que, pelas disposições inscritas no inciso VII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, condiciona o aplicador a indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão. Por isso, a proposição pretende instituir a obrigatoriedade da notificação prévia.
Sugere-se a inclusão, no documento, da descrição detalhada da suposta infração; a identificação do interessado e do órgão ou entidade; a finalidade da notificação, ou seja, que é para a apresentação de defesa prévia; a indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura; o prazo para resposta com a data de início da contagem; a possibilidade de acesso aos autos do procedimento; a informação da continuidade do processo com ou sem a apresentação da resposta; e a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito.
No âmbito distrital, a Lei n.º 2.834, de 7 de dezembro de 2001, recepciona a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, assim, determina a aplicação de todos os seus preceitos, no que couber. Ora, partindo do pressuposto de que, em um Estado de Direito, os meios são tão importantes quanto os fins, importante enfatizar que o agir do agente público não é incondicionado. Nesse sentido, a fim de que os direitos individuais não sejam eliminados, costuma-se apontar as seguintes regras para exercício da polícia administrativa: o respeito à legalidade, à finalidade e à proporcionalidade.
Outrossim, o processo administrativo insere-se na competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (artigo 25, § 1º, CF/1988) e na competência dos municípios para disciplinar a própria organização e funcionamento administrativo (artigo 30, CF/1988).
Essa orientação compatibiliza-se com a decisão da ADI 6.019, Rel. p/ acórdão min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 12/5/2021, que reconheceu expressamente a competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (artigo 25, § 1º, CF/1988) e, dentro deste âmbito, sobre processo administrativo.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 13:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 18:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - GAB DEP PAULA BELMONTE - (64759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 57518, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação com a matéria proposta, em especial o PL n° 2.169/18, que “dispõe a Política Distrital Candanga de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal”, e também para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, Lei nº 5.244/13, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF", passo a me manifestar.
Sobre o PL nº 2.169/2018, o art. 138 do Regimento Interno dispõe que todas as proposições que se encontrarem em tramitação há duas legislaturas, serão automaticamente arquivadas.
A Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, trata tão somente da criação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, assegurando suas competências, composição, organização e funcionamento.
Assim, o objeto do PL 60/2023 visa a instituição de uma Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal, com foco em promover o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes do Distrito Federal, por meio da utilização de mecanismos políticos que possibilitem maior proteção e promoção de seus direitos.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 60/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada no Projeto de Lei identificado como matéria correlata/análoga, haja vista que o art. 138 do Regimento Interno dá por entendimento que toda a proposição será arquivada por tramitação há duas legislaturas, e nem como legislação pertinente, pois a Lei citada trata da criação do Conselho e não da instituição de uma política pública.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 24 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (64763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere providências ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o reforço do policiamento ostensivo na Feira do Produtor em Ceilândia - Região-IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o reforço do policiamento ostensivo na Feira do Produtor em Ceilândia - Região-IX.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal prevê no art. 144: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio…”.
Assim, é dever do Estado, por meio das suas forças policiais, propiciar a segurança pública de toda a sociedade.
É sabido que a criminalidade e violência são fenômenos contemporâneos da maior gravidade. Nesse contexto, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de reforçar o policiamento ostensivo na Feira do Produtor em Ceilândia, pois como e do conhecimento de todos a feira abre as portas as 4 horas da manhã e nesse horário os feirantes sentem-se vulneráveis e inseguros pois há a redução do patrulhamento, temendo a assaltos e demais situações em que estão sujeitos a passarem.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 16:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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