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Projeto de Lei - (45004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados, ou na companhia de um único parente ou acompanhante, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o acompanhamento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados, ou na companhia de um único parente ou acompanhante, para realizar o monitoramento e cuidados básicos de saúde, e o encaminhamento aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde estenderão ao familiar ou acompanhante que conviva na mesma residência da pessoa com deficiência os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento deste aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Art. 3º Fica determinado que caso o acompanhante precise ser levado a estabelecimento médico para receber atendimento, Agentes Comunitários de Saúde deverão acionar a Secretária de Assistência Social do Distrito Federal, para que monitore o deficiente em suas necessidades diárias, até o pronto restabelecimento e retorno do familiar ou acompanhante à residência.
Parágrafo Único. No caso da impossibilidade da permanência da pessoa com deficiência desacompanhada em sua residência, o Serviço de Assistência Social do Distrito Federal deverá ser notificado para realizar o encaminhamento a um centro de acolhimento de forma provisória até o pleno reestabelecimento deste familiar ou acompanhante e retorno à residência.
Art. 4º O acompanhamento dos Agentes Comunitários de Saúde tem caráter compulsório, e em caso de proibição da realização de visita, a equipe responsável realizará o monitoramento da pessoa com deficiência, mediante análise do cadastro junto a Secretária de Estado de Saúde monitorando a utilização e frequência a consultas regulares, exames e demais rotinas médicas.
Parágrafo Único. Constatada a não participação nas rotinas dos serviços de saúde distrital, e caso não possua regular inscrição na rede de ensino nos casos de pessoa com idade escolar, o Conselho Tutelar e o Ministério Público devem ser notificados visando adotar medidas para resguardar o bem-estar e a integridade física da pessoa com deficiência.
Art. 5º. Fica determinado a criação do serviço de comunicação via aplicativos eletrônicos, o sistema denominado “HELP PCD”, que deverá remeter mensagem eletrônica predefinida a Central de Atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU ao clique de um único botão, desta forma permitindo à pessoa com deficiência com dificuldades de expressar-se solicitar ajuda médica ou das autoridades competentes.
Parágrafo Único. A Central de Atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, imediatamente entrará em contato com o número que enviou a solicitação, para comprovar a ocorrência, e avaliar a necessidade de envio da viatura.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo através dos dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as pessoas com deficiências, individualizando-as por deficiência, divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 7º A Secretária de Estado de Saúde, a Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretária de Estado da Pessoa com Deficiência, serão as responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 03 meses da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa proteger a pessoa com deficiência e evitar tragédias como a ocorrida no município de São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, onde uma criança de seis anos com autismo ficou doze dias com o corpo da mãe, que foi vítima de um infarto.
A criança, no período acima citado, se alimentou com o que encontrava pela casa e devido a sua dificuldade em se comunicar não soube explicar o que ocorreu.
Casos como este poderiam ser evitados com a proposta ora apresentada, pois a visita semanal constataria situações como a narrada, impedindo que uma criança passasse por um trauma inimaginável sozinha.
Outra questão que a propositura abrangeria seria a ocorrência dos maus tratos com pessoas com deficiência vítimas em suas próprias residências, por aqueles que deveriam zelar por sua saúde e integridade física, pois as visitas periódicas acompanhariam não só as questões de saúde, mas suas condições do cotidiano.
Desta forma, a propositura visa implementar o monitoramento semanal de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, e assim evitar que casos como o ocorrido em São Sebastião do Paraíso voltem a acontecer.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 351/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 14:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45004, Código CRC: 1766ec36
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Indicação - (45000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar, em caráter de urgência, as atribuições do cargo de Analista-Técnico Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, que compõe a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar, em caráter de urgência, as atribuições do cargo de Analista-Técnico Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, que compõe a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por necessidade reconhecer e valorizar o trabalho de excelência desempenhado pelos servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG no âmbito da carreira de servidores públicos do Distrito Federal;
Nesse sentido, sugere-se e apresenta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar, em caráter de urgência, as atribuições do cargo de Analista-Técnico Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, que compõe a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Cumpre registrar que, os Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental, exercem atividades e tarefas de alta complexidade com conhecimentos amplos em diversas atividades de nível superior, considerando que na estrutura dos órgãos do GDF de lotação dos mesmos, não existe separação das atividades exercidas pelos mesmos, com aquelas exercidas por servidores de outra categoria;
Há de se destacar, que os servidores Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental ativos, possuem formação em nível superior e pós-graduação ocorrendo um subaproveitamento dos seus conhecimentos na função pública;
Ressalta-se, que a Lei 5.190/13 não estabeleceu as atribuições para o Cargo de Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental, mas somente para os Cargos de nível superior, Analistas e Gestores PPGG;
Assim, os atuais Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental em atividade vem exercendo todas as atribuições dos demais cargos de nível superior da Carreira PPGG, devido esta lacuna no ordenamento jurídico do Governo do Distrito Federal;
Nesse prisma, que a estrutura de trabalho no âmbito da Administração Pública distrital não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira, não sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhes são determinadas quaisquer atribuições ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotação;
Ademais, foi promulgada pela Câmara Legislativa a Lei Complementar nº 999, de 11 de janeiro de 2022, publicada no DODF de 29 de abril de 2022, que estabeleceu o cargo de Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
Importante frisar, que a não definição das atribuições do cargo de Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental pode gerar prejuízos incomensuráveis aos servidores.
Por fim, rogamos aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2022, às 10:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45000, Código CRC: 090e3939
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Moção - (45002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito às Mulheres Empoderadas do Distrito Federal, pela consciência de seu papel, lutas e conquistas femininas pelo corpo livre.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito às Mulheres Empoderadas do Distrito Federal, abaixo descritas pela consciência de seu papel, lutas e conquistas femininas:
Ana Paula Alves de Araújo
Anne Thaís Sant Ana Peixoto
Débora Lais de Araújo Silva
Gabriela Costa Lopes Josino
Janaína Graciele raposo de Brito
Joyce Cléia Vieira Bezerra
Katia Aparecida Silva Alves
Lídia Caroline de Carvalho Cruz Bettiol Corrêa
Mariany Cristina de Sousa Scarpelo
Núbia Malta de Souza
Priscilla Mottad Andersen Trindade
Rebeca Maria de Sousa
Rosângela Tavares dos Santos Pereira
Sorai Patrícia Carneiro de Oliveira
Suellen Stephany Carvalho Nascimento
Valéria Cristina Freitas Costa
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e honra às Mulheres Empoderadas do Distrito Federal, pela consciência de seu papel, lutas e conquistas femininas, que ssuperam todos os obstáculos do preconceito, na valorização da mulher fora do padrão imposto pela sociedade.
Mulheres, mães, profissionais de diversas categorias, que abraçaram a causa #Fatpower e #CorpoLivre, ou seja liberdade total para os corpos e a moda- que sempre teve um caráter opressor, com seus padrões de certo e errado.
Elas que decidiram se assumir gordas e não têm problema com isso, e que ainda encontram tempo de serem mulheres lindas, que festejam a liberdade de serem quem são,na contramão de uma sociedade preconceituosa
Por todo o exposto requeiro o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2022, às 13:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45002, Código CRC: 75d3e7b9
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Redação Final - CCJ - (45005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.726 de 2022
Redação Final
Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde pode organizar debates, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras ações, sobre o tema, priorizando:
I – a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;
II – o incentivo aos órgãos da administração pública, empresas, entidades de classe e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei.
Art. 3º As atividades podem ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 4º É necessário que as ações concernentes de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/06/2022, às 14:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2022, às 14:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45005, Código CRC: 1062eb9a
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