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Emenda - 13 - CEOF - (45242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Dê-se, no art. 1º do Projeto em epígrafe, à redação proposta para o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769/2007 a seguinte redação:
Art. 63. ..........
Parágrafo único. O repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até cinco dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A redação vigente é a seguinte:
Art. 63. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 54, I, II e III, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao Iprev/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
O Governo propõe que fique assim:
"Art. 63 ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Iprev/DF." (NR)
Não há razão alguma para isso.
Essa matéria deve continuar na lei. A alegação dos representantes do IPREV é que a ideia é encurtar fixar prazo conforme a quitação das folhas de pagamento, as quais estão divididas em três blocos: Poder Legislativo e Defensoria Pública; Administração Direta; e Saúde, Segurança e Educação.
Ao deixar a cargo do IPREV a definição do prazo, o Governo, além de retirar a prerrogativa do Poder Legislativo de legislar, enfraquece a força cogente da lei e passa a fazê-lo segundo seu arbítrio, o que irá possibilitar que, num eventual aperto financeiro, haja atraso nos repasses e consequentemente atraso no pagamento das aposentadorias e pensões, com grave prejuízo para os servidores públicos.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda de modo a manter na lei a matéria que lhe pertence.
Brasília-DF, 14 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 13:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 16:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (45240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.434, de 2021, que “Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 570/2021 - GAG, de 29 de dezembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.434, de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Agaciel Maia, em que” Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou a proposição em sua totalidade por invasão da iniciativa da competência privativa do Governador, pois a matéria insere-se na competência do Executivo nos termos do art. 71, §1º, IV, da LODF.
Declara ainda que não foram encontradas informações relativas ao montante a ser desembolsado por meio do órgão competente, bem como a indicação de uma fonte de financiamento para atender a criação da pretensa despesa. Nesse sentido, destaca que o princípio do equilíbrio orçamentário deve ser observado na implementação de quaisquer ações que impactem nas contas públicas, ou seja, para cada dispêndio criado, há que ser prevista uma fonte de custeio/financiamento, pois é de competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre o plano plurianual, o orçamento anual e as diretrizes orçamentárias.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 16:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (45239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia e outros)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que proceda a recomposição das perdas inflacionárias nas tarifas fixadas no art. 2º, do Decreto nº 37.189/2016.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que proceda a recomposição das perdas inflacionárias nas tarifas fixadas no art. 2º, do Decreto nº 37.189/2016 .
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto que regulamentou as tarifas aplicadas pelos taxistas é de 2016 e, diante do atual quadro, após 7 anos sem nenhum reajuste, faz-se necessária e urgente pelo menos a recomposição das perdas inflacionárias, visto que, em 2016 a gasolina custava em torno de R$ 3,00 reais o litro e hoje, cerca de R$ 8 reais, o que está inviabilizando o transporte em questão.
Sala das Sessões,...
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 20:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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