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Emenda - 14 - CEOF - (45385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Altera-se o Art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 120 de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 63..............................................................................................................................
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Iprev/DF." (NR)
"Art.73..........................................................................................................................
§1º...............................................................................................................................................
I - destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como os que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes;
.....................................................................................................................................................
§2º...............................................................................................................................................
I - destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019 e aos respectivos dependentes;
...................................................................................................................................................."(NR)
"Art.73A.......................................................................................................................
§ 3º É facultada ao Iprev/DF a utilização dos bens relacionados no anexo II para fins de integralização de capital social de fundos de investimentos imobiliários e sociedade de propósito especifico para a rentabilização ou monetização de seus ativos, mediante credenciamento regulado pelo Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
.....................................................................................................................................................
§ 7° Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens relacionados no anexo II, devendo ser observado os valores praticados pelo mercado imobiliário, o que dispõe a legislação pertinente à matéria e orientações expedidas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
§ 8º Caberá ao Iprev/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a três anos, no caso dos imóveis, e a quatro anos, para os demais bens.
§ 9º Nas hipóteses em que houver interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia.
§ 10º Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor respeitarão as leis vigentes e será regulamentado por meio de portaria no âmbito do Iprev/DF, seguindo os preceitos da Política de Investimento vigente." (NR)
"Art.88.........................................................................................................................................
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
III – 1 (um) representante do Iprev/DF;
IV – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
V – 1 (um) representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII – 7 (sete) representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos uma indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo."(NR)
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os membros a que se refere o caput deverão ter formação superior em administração, ciências contábeis, econômicas, direito ou atuariais." (NR)
"Art. 93. A Diretoria Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, permitida a recondução, sendo 1 Diretor-presidente com remuneração (CNP-3), equiparado, para todos os efeitos, a Secretário de Estado, com todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens; 1 Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2); 1 Diretor de Previdência (CNE-2); 1 Diretor Jurídico (CNE-2); 1 Diretor de Investimentos (CNE-2); e 1 Diretor de Administração e Finanças (CNE-2).
......................................................................................................................................................
§ 6º Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
II - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - ter formação superior.
§ 7º Os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos de Administração, Fiscal e comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal.
§ 8º Os parâmetros, prazos e especificações para cumprimento dos requisitos exigidos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo. " (NR)
"Art. 94-A O Diretor-presidente do Iprev/DF é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir as alterações propostas aos Arts. 54 e 55 da Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, além de, adequar as redações dos §3° e §7°, do Art. 73ª, da referida Lei Complementar.
Diante disso, a emenda visa aperfeiçoar a proposição.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45385, Código CRC: 1aec82a6
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (45379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.051/2021, que “Dispõe sobre a autorização para a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem N° 328/2021 - GAG, de 08 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.051/2021, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a autorização para a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou especificamente os arts. 10; 11 e 12, provenientes de Emendas Parlamentares, têm o condão de conceder subsídio, o que enseja a análise de impactos financeiro-orçamentários através de estudos da área técnica capacitada, de modo a assegurar a viabilidade financeira da aplicação de seus preceitos. Dessa forma, considerando que os comandos contidos nos artigos em questão, aumentam as despesas em valores que não foram mensurados, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em ao seu art. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – RF.
Ressalta, ainda, que o conteúdo do artigo 10 é formalmente inconstitucional, posto que tem o condão de gerar aumento de despesas relativamente ao texto original, ao prever o pagamento da complementação tarifária retroativo a janeiro de 2021.
Quanto ao artigo 11, responsável por suspender por 24 meses, os lançamentos de cobranças de multas de penalidades disciplinares do Código Disciplinar Unificado - CDU e dos descontos de glosas administrativas sobre recebíveis devidos aos permissionários do STPCR e da COBRATAETE, apesar de não acarretar aumento de despesas, tem o potencial de diminuir a arrecadação, o que vai de encontro ao interesse público e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Por fim, o artigo 12 também é revestido de inconstitucionalidade formal ao cuidar de proposição oriunda de emenda parlamentar, visto que prevê assento no Conselho de Transporte do Distrito Federal e na Junta Administrativa de Recursos de Infração - Jari da SEMOB/DF, tema completamente diverso ao pretendido com a propositura do presente Projeto de Lei em ofensa ao art. 71, §3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que as emendas parlamentares à proposição de iniciativa do Poder Executivo devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputado thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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