Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321395 documentos:
321395 documentos:
Exibindo 14.809 - 14.812 de 321.395 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SELEG - (45459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2022, às 20:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45459, Código CRC: c2daeaf6
-
Despacho - 2 - SELEG - (45457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2022, às 20:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45457, Código CRC: ae32db6c
-
Despacho - 2 - SELEG - (45458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2022, às 20:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45458, Código CRC: c7991d79
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (45453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1672/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte de trabalhadores e colaboradores e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 423/2021-GAG, de 17 de novembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1672/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte de trabalhadores e colaboradores e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador afirmou que vetou totalmente o referido projeto, sob o fundamento de que, “edição de normas com este objetivo é alcançada pela competência legislativa privativa da União”, que é quem tem competência para legislar sobre Direito do Trabalho, conforme prevê o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal-orgânica.
Afirma que, “ainda que eventualmente se entendesse que o projeto em exame teria apenas detalhado princípios que já constam da Consolidação das Leis do Trabalho ou em normas regulamentares editadas por órgãos federais, seria ele inválido, por representar o exercício de competência legislativa concorrente em dissonância com o disposto no art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Aduz ainda, que a instalação das cabines de que cuida a lei gerará custos para as empresas que atualmente operam o sistema de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, não dimensionados nos editais de licitação ou nos contratos com elas firmados. Haverá, portanto, alteração do equilíbrio econômico-financeiro destes ajustes. Para fazer face aos custos decorrentes da aplicação da lei, será, então, necessário o incremento dos aportes atualmente realizados pelo Tesouro do Distrito Federal no âmbito da execução destes contratos administrativos", e ressalta que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal oferece reiterados julgados que, à luz da cláusula de reserva de administração e do princípio da separação dos poderes, consideraram inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que produziam impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos em vigor.
Por fim, aponta a inconstitucionalidade do art. 5º da proposição em exame, ao fixar o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo exerça o seu poder regulamentar. Tal inconstitucionalidade é reconhecida de forma pacífica pela jurisprudência tanto do STF quanto do TJDFT.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputadO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45453, Código CRC: 26fee2d4
Exibindo 14.809 - 14.812 de 321.395 resultados.