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Despacho - 1 - PLENARIO - (45843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/06/2022, às 09:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a instituição de instalação de energia solar fotovoltaica em quiosques, trailers e banca de Jornais e revistas, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Institui no âmbito do Distrito Federal a instalação de placas solares para geração de energia fotovoltaica nos quiosques, trailers e bancas de jornais e revistas, convertendo-se o excedente da energia gerada para utilização em próprios públicos e pelo seus visitantes, observado o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019.
Art. 2º A instalação das placas de energia solar fotovoltaica de que trata esta Lei atenderá aos princípios de segurança e universalidade, permitindo o uso gratuito pelos cidadãos para recarregar dispositivos móveis ou outros aparelhos eletrônicos, com a instalação de tomadas nos respectivos estabelecimentos, para serem utilizadas durante o seu horário de funcionamento.
Parágrafo único. Os materiais e as instalações utilizados na implantação dos sistemas de energia solar que trata o caput deste artigo deverão atender às normas técnicas brasileiras aplicáveis.
Art. 3º O Poder Público poderá ofertar aos segmentos econômicos de trata esta Lei o acesso a linhas de crédito ou microcrédito destinadas a aquisição e instalação das placas de energia solar fotovoltaica, condicionando-as ao cumprimento das disposições desta Lei e ao adimplemento pelos pagamentos decorrentes dos créditos já percebidos.
Art. 4º As despesas decorrentes das instalações dos sistemas de energia solar fotovoltaica correrão à conta e responsabilidade dos interessados, observado o disposto no art. 14, XV, da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Alternativamente, o permissionário ou autorizatário poderá firmar parceria com a iniciativa privada, visando reduzir os custos de aquisição e instalação dos equipamentos, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 3.036, de 18 de junho de 2002.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Distrito Federal possui diversos estabelecimentos comerciais de pequeno porte, do tipo quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, os quais, em grande parte, têm o movimento de consumidores geralmente limitado, o que implica em uma receita auferida proporcionalmente.
Dessa forma, visando contribuir para redução dessa proporcionalidade, o projeto de lei tem por objetivo autorizar os estabelecimentos comerciais aqui relacionados a procederem a instalação desses aparelhos em seus âmbitos, conforme seus interesses e possibilidades.
Com isso, busca-se beneficiar esses estabelecimentos, o meio ambiente, além de incentivar a redução de gastos públicos com a distribuição de energia convencional, utilizando-se de eventual excedente da energia solar, gerada na forma desta Lei, permitindo, assim, a utilização dessa energia pela população para recarrega de seus aparelhos eletrônicos, enquanto estiver utilizando-se dos serviços comerciais, na forma desta Lei.
A energia fotovoltaica é a nomenclatura usada para designar a geração de energia elétrica através da utilização de painéis solares. Em síntese, o sistema funciona da seguinte forma: os painéis solares captam a luz do sol, provocando o efeito fotovoltaico, e geram a energia que é transferida para um inversor solar, que irá convertê-la em energia elétrica, tendo as mesmas caraterísticas e potencialidades de uma rede convencional de energia elétrica, gerada pelas concessionárias.
Como essa produção de energia é realizada utilizando-se de aparelhos e instalações de pequeno porte, sobretudo em face de não haver logística complexa para a sua operacionalização, o custo de geração é muito menor, proporcionando uma expressiva economia financeira, da ordem de 90% do que se paga pela distribuição convencional pelas concessionárias.
Apesar do custo de instalação ser elevado, proporcionalmente às suas dimensões, o investimento é quitado em três a cinco anos. Porém, a economia é imediatamente sentida após a sua instalação.
É importante esclarecer, nesse contexto, que o presente Projeto de Lei está em perfeita consonância com a Lei nº 6.274, de 2019, que institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar e outras fontes renováveis.
Nessa mesma linha, as orientações sobre o estímulo à celebração de parceria com o setor privado, como forma alternativa para reduzir os custos de aquisição e instalação dos aparelhos, encontra respaldo nos termos da Lei nº 3.036, de 18 de junho de 2002, no que tange à contrapartida do setor privado com a exploração de publicidade e propaganda de seu interesse, a ser instalada no âmbito do comércio objeto da parceria.
Diante do exposto, e considerando que a matéria é de substancial interesse público, conclamo aos meus Pares à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 60 anos de fundação da Sociedade Brasileira de Eubiose em Brasília e ao Dia Nacional da Eubiose, no dia 10 de agosto de 2022, às 9 horas, no Plenário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 60 anos de fundação da Sociedade Brasileira de Eubiose em Brasília e ao Dia Nacional da Eubiose, no dia 10 de agosto de 2022, às 9 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 13.626, de 16 de janeiro de 2018, instituiu o Dia Nacional da Eubiose, que é celebrado anualmente, no dia 10 de agosto.
A Sociedade Brasileira de Eubiose – SBE, nome adotado em 28 de setembro de 1969 pela Sociedade Teosófica Brasileira, foi fundada na cidade de Niterói – Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1924, com o nome de Dharâna – Sociedade Mental e Espiritualista, pelo Professor HENRIQUE JOSÉ DE SOUZA e Dona HELENA JEFFERSON DE SOUZA.
A SBE é uma organização apartidária, sem fins lucrativos, com fins culturais e espiritualistas, constituída de livres pensadores. Como Colégio Iniciático, se baseia na Doutrina Eubiótica revelada pelos seus fundadores.
Eubiose: Palavra difundida pela SBE para expressar todos os esforços de modo o mais organizado possível, para se viver em harmonia com as Leis Universais. Seu significado, embora muito abrangente, se relaciona com o processo de evolução humana, entendido como transformação de energia em consciência.
Tal processo, longe de se identificar com as religiões dogmáticas, aponta no caminho de uma construção crítica do autoconhecimento.
A SBE objetiva cultivar a fraternidade universal, sem distinção de raça, idade, sexo, gênero, crença ou nacionalidade; promover o estudo comparativo das ciências, artes, filosofias e religiões de todos os povos, através dos tempos; promover ações educativas, culturais e sociais em benefício da criança, do adolescente e do jovem; promover o espírito de livre investigação e crítica, caminho capaz de transformar o homem em um ser superior, consciente de si mesmo e senhor de seu destino.
Sendo assim dada a relevância dessa sociedade, é que nos sentimos no dever de prestar essa justa homenagem a eles, na expectativa de que a sociedade conheça o trabalho desenvolvido por eles.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões em de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 15:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 18:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 18:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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