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Despacho - 3 - CERIM - (46225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de maio de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 27 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 27/06/2022, às 14:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - Cancelado - PLENARIO - (46236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
Dá-se ao art.1º do PL 2708/2022 a seguinte redação:
§ 1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§ 2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I – o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada; e
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V- o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3 º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a matéria e esclarecer em lei o que vem a ser produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (46240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Ensino Fundamental e um Centro de Ensino Médio no Condomínio Paranoá Parque, Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Ensino Fundamental e um Centro de Ensino Médio no Paranoá Parque, Região Administrativa do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação antiga dos moradores daquela região que sofrem com a falta de vagas para os filhos nas escolas próximas ao condomínio Paranoá Parque, ou seja, Paranoá e Itapoã. A demanda é grande e muitos alunos tem que frequentar as aulas em unidades educacionais do Varjão, Cruzeiro, Lago Sul e Plano Piloto, sendo o deslocamento muito desgastante e cansativo para os alunos.
Sendo assim, torna-se necessária a construção de um Centro de Ensino Fundamental e um Centro de Ensino Médio no Paranoá Parque para amenizar a falta de estrutura do residencial e garantir mais qualidade no ensino e aprendizagem dos alunos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 17:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 226 - PLENARIO - (46238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA - GAB. 05)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Adite-se ao ANEXO IV - AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL no item II - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO 2023 2024 2025 II – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO 2. PODER EXECUTIVO (...) 2._ – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal- SEJUS 2._.1 – Criação de
Projeto de Auxílio Lei em
elaboração
Uniforme -
3.300.000 3.300.000 3.300.000 pelo Poder Carreira Executivo Socioeducativa JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aplicar isonomia com as demais carreiras de segurança pública do Distrito Federal.
Estando justificada as razões de mérito que amparam a proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação.
Sala das Comissões, em
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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