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Despacho - 3 - CERIM - (49877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 20 de setembro de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 27 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 27/09/2022, às 18:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49877, Código CRC: 50ec4669
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Despacho - 3 - SACP - (49871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 27/09/2022, às 15:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (49861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.952 DE 2022
Redação Final
Regulamenta, no Distrito Federal, a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no Distrito Federal, a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, devidamente registrado no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal.
Art. 2º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.
Parágrafo único. São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no art. 1º, § 6º, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 3º Para o exercício das atividades contidas no art. 3º, § 2º e § 3º, da Lei federal nº 14.282, de 2021, corresponde ao acesso dos profissionais para atuarem junto aos órgãos públicos, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
Art. 4º A administração pública deve possibilitar acesso aos profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Distrito Federal – CRDD/DF, para desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos que não sejam de exclusividade da administração pública.
Art. 5º A administração pública, para fins de dar cumprimento ao previsto no art. 4º, deve promover junto ao CRDD/DF acordo de cooperação ou cooperação técnica e operacional ou instrumento equivalente e eficaz previsto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes regulamentadas no Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O Poder Executivo deve notificar os órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas acerca da existência desta Lei, em até 30 dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 2019.
Art 7º Todo acesso dos profissionais aos sistemas e demais procedimentos dos órgãos públicos, no âmbito do Distrito Federal, deve acontecer por meio do CRDD/DF, que fica responsável pela intermediação no desenvolvimento das atividades, previstas no instrumento utilizado de acordo com o disposto no art. 5º.
Art. 8º O CRDD/DF deve proporcionar garantia de cobertura mediante apólice de seguro ou formato equivalente previsto em lei, para danos ou prejuízo aos cidadãos que tenham seus serviços prejudicados pelos profissionais contratados.
§ 1º O pagamento da garantia prevista no caput é efetuado pelo CRDD/DF, após apuração, mediante processo administrativo, dos fatos e após comprovação de erro ou falha do profissional.
§ 2º O processo segue o previsto no Estatuto do CRDD/DF, bem como as formas de ações regressivas para fins de ressarcimento, se for o caso.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 20 de setembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/10/2022, às 14:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/10/2022, às 14:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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