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Parecer - 1 - CDDHCLP - (49595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2571/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2.571/2022, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.571/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude.
O art. 1º do Projeto institui o Dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, delimitando-o no dia 20 de maio. Os arts. 2º e 3º, por fim, abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor elenca as atribuições dos agentes de proteção da infância e da juventude, cujo ofício é autoexplicativo. Atuam como auxiliares dos Poder Judiciário, exercendo funções que visam a resguardar crianças e adolescentes das mais diversas formas de abuso e de exposição a riscos.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
Uma vez que a esta Comissão compete manifestar-se sobre matérias afetas a direitos da criança e do adolescente, nada mais justo, então, do que positivar, sob a forma de lei, uma homenagem àqueles que dedicam parte de sua vida à nobre missão de protegê-los: os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude.
Trata-se de cidadãos e cidadãs desempenham um trabalho admirável e merecedor de todos os elogios, pois consiste em fiscalizar a observância dos direitos e garantias consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente, prevenindo violações direitos e orientando acerca das melhores práticas de proteção às nossas crianças e adolescentes.
Cumpre ressaltar que esta Casa sempre esteve atenta às necessidades e anseios dessa classe, como se pode observar pela aprovação da Lei nº 6.127/2018, que assegura aos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude o livre acesso a eventos públicos e privados, garantindo assim os meios de exercício da fiscalização, da prevenção e da orientação que eles realizam em suas atividades. Além disso, a Lei nº 6.314/2019 isenta essas Agentes do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos distritais, uma medida que valoriza a importância desse serviço de voluntariado e que visa a incentivar mais pessoas a contribuir.
Para além de efetivar instrumentos que viabilizem esse trabalho de primeira magnitude, entendemos que eles são merecedores de nossa máxima estima, razão pela quão consideramos a Proposição conveniente e oportuna. A sua aprovação representará mais um meio de valorizar e visibilizar o trabalho dos agentes, que atuam na vanguarda da defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.571/2022, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO
IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 16:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49595, Código CRC: da6c396e
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Emenda - 1 - Cancelado - CDDHCLP - (49597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTituTIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 2949/2022 que “Institui o “Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal a campanha “Agosto Lilás”, dedicada à conscientização e à sensibilização da população quanto à importância do combate à violência contra a mulher.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor lilás.
Art. 2º A campanha “Agosto Lilás” tem como objetivos:
I - orientar e difundir as medidas preventivas e repressivas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como sobre os órgãos e entidades envolvidos, redes de suporte disponíveis, e os canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;
III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;
IV – visibilizar outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a sociedade e estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade evitar que se configure vício de inconstitucionalidade no Projeto de Lei, por estipular diretrizes de cumprimento obrigatório pelo Poder Executivo, bem como adequar o texto aos ditames da boa técnica legislativa e da norma culta da Língua.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 17:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (49600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 20 de setembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.990/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 20/09/2022, às 08:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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