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Projeto de Lei - (54877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC das empresas que possuam sede e/ou prestem serviço no Distrito Federal.
Art. 1° - Todas as empresas que tenham sede e/ou prestem serviços no Distrito Federal devem fornecer, no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, seja por ligação telefônica, por aplicativo próprio da empresa ou por “whatsapp”, independente do fornecimento dos dados pessoais do consumidor, entre outras, as seguintes opções:
I – Falar com um atendente;
II – Reclamações;
III – Cancelamento;
§1º A opção “falar com um atendente” deve estar disponível em todas as subdivisões do menu fornecido aos consumidores.
§2º A demanda proposta pelo consumidor deve ser resolvida de maneira célere e clara ao consumidor.
Art. 2º - O tempo máximo para que o consumidor seja atendido por um atendente é de 1 minuto, após solicitado o atendimento pelo consumidor.
Art. 3º - Deve ser concedido atendimento especializado aos consumidores que possuam deficiência auditiva.
Art. 4º - O número do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, deve estar disponível de forma clara e facilitada aos consumidores na página inicial do sítio eletrônico, bem como nas redes sociais das empresas de que trata o art. 1º.
Art. 5º A inobservância das condutas descritas nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com a evolução da tecnologia nos últimos anos, diversas empresas no Distrito Federal aderiram ao modelo de atendimento ao cliente robotizado, por meio do qual o consumidor tenta registrar sua demanda e recebe respostas e direcionamentos automáticos, realizados por “robôs” e softwares.
Ocorre que, nem sempre, a demanda do consumidor é entendida e atendida pelo software, seja pelas palavras utilizadas, seja pela especificidade da demanda.
Além disso, muitas dessas empresas não possibilitam aos consumidores que conversem diretamente com um atendente, o que impossibilita que o consumidor tenha sua demanda atendida, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o presente projeto visa atender as necessidades da população brasiliense, que por diversas vezes encontra dificuldades na resolução administrativa de suas demandas perante as empresas que possuem sede e/ou prestam serviços no DF.
Além disso, diversas empresas, em especial as empresas aéreas e de telefonia, mesmo após o consumidor solicitar falar com um atendente, não proporcionam o atendimento adequado, na medida em que o atendimento se posterga por tempo indeterminado, onde o consumidor fica à mercê da empresa e, por vezes, desiste de tentar resolver seu problema, por ficar por um tempo nada razoável esperando ser atendido.
Outrossim, é necessário que as empresas disponibilizem de forma clara e acessível aos consumidores seu telefone para contato, visando facilitar a comunicação por parte do consumidor com a empresa.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54877, Código CRC: 009bed18
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Projeto de Lei - (54883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
CONCEDE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS QUE CUSTEAREM ESTUDOS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS ORIUNDOS DE FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 2 SALÁRIOS MÍNIMOS PER CAPITA.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. Com o objetivo de promover a educação e a capacitação da população carente do Distrito Federal, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais para instituições que custearem estudos aos seus colaboradores e funcionários.
§ 1º O colaborador a que se refere o Caput deste artigo deverá:
I - Ser oriundo de famílias com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos mensal per capita;
II - Ter 18 (dezoito) anos completos
§ 2º Os estudos previstos no caput compreendem:
I – Educação técnico-profissional;
II – Cursos de idiomas;
III – Cursos profissionalizantes;
IV – Cursos supletivos;
§ 2º Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes:
I - Concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento;
II - Suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados pelo colaborador supracitado, até o valor de investimento do mesmo;
§ 3º Será prerrogativa da empresa fiscalizar e assegurar:
I - A matrícula e frequência regular do educando em curso de educação profissional;
II - O programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação;
III - A formação técnico-profissional a que se refere caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo principal é de incentivar o investimento das instituições na educação e ensino técnico de seus colaboradores, visando estimular o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do funcionário, em um momento de suma importância para o crescimento profissional de tal colaborador.
Desta forma, busco o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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