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Projeto de Lei - (55005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hoteleiros identificarem crianças e adolescentes hospedadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Ficam os hotéis, pousadas, pensões e albergues situados no Distrito Federal, obrigados a manter formulário de identificação para crianças e adolescentes que se hospedarem nos seus estabelecimentos.
§ 1º Considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A identificação é obrigatória para todas as crianças e adolescentes, inclusive aquelas acompanhadas pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 2º A ficha de identificação será preenchida com base em documento oficial da criança e do seu responsável legal e conterá obrigatoriamente:
I - nome completo da criança ou do adolescente;
II - nome completo dos pais;
III - nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança ou adolescente, no caso de não ser um dos seus pais;
IV - naturalidade da criança ou adolescente;
V - data de nascimento da criança ou adolescente;
VI - data da entrada e da saída do estabelecimento hoteleiro;
VII - número do documento de identificação dos pais ou pessoa que estiver acompanhando a criança ou adolescente.
VIII - fotografia da criança ou adolescente.
§ 1º Se a criança ou adolescente não possuir documento de identificação, tal fato será obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local, ficando ainda o funcionário do hotel, obrigado a anexar à ficha de identificação, fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhante.
Art. 3º A ficha de identificação, virtual ou impressa, deverá ser armazenada em poder do estabelecimento hoteleiro, por prazo não inferior a 10 anos.
Art. 4º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão manter em local visível, cartaz informando a obrigatoriedade da identificação dos menores hospedados, nos termos desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos hoteleiros do Distrito Federal terão prazo de 90 dias para adequar-se à presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe, em seu artigo 82, a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Consideramos de fundamental importância a regulamentação do disposto no artigo 82 do ECA para determinar que os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade – hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e equivalentes – estão obrigados a identificar a criança ou adolescente hospedado, bem como os pais, o responsável e quem o acompanha, se distinto desses.
Trata-se de medida de cautela para evitar que crianças e adolescentes sejam expostos a atos criminosos que podem resultar em terríveis traumas ou mesmo em sua morte.
Estamos certos que evitar tragédias com crianças adolescentes, ou pelo menos ter outro desfecho, se todos os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade do país fossem obrigados por lei a identificar a criança, seus pais ou responsável e seu acompanhante, se distinto. Até porque, como previsto nessa proposição, a ausência da documentação exigida suscitará comunicação ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local.
O presente projeto de lei se inspira ainda em duas normas do estado do Paraná que regulamentam a questão: a Lei nº 14.426, de 7 de julho de 2004, que torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas e albergues mantenham ficha de identificação de crianças que se hospedem nos estabelecimentos, e a Lei nº 17.147, de 9 de maio de 2012, que obriga os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres a afixarem cartazes com as exigências legais para hospedagem de crianças e adolescentes.
Contamos, portanto, com o apoio de nossos pares para trazer à ordem jurídica brasileira essa inovação necessária para ampliar o campo de proteção das crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55005, Código CRC: 89e74d1f
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Redação Final - CCJ - (55003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.628 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, no caso de falecimento destas, cujo cuidado ou tratamento tenha sido demandado por prescrição médica, em período integral.
Art. 2º Os pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência cujo tratamento ou cuidado demande tempo integral devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua entrada no mercado de trabalho após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das pessoas mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo poder público.
§ 2º Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput, deve ser facilitado o acesso deles aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Art. 3º O Poder Executivo pode estabelecer auxílio mensal para famílias que demonstrem hipossuficiência diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 1 salário mínimo, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/01/2023, às 15:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 16:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55003, Código CRC: 445e06cf
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Redação Final - CCJ - (55009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo Nº 276 DE 2022
Redação Final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de Almeida Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de Almeida Sousa.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/01/2023, às 16:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55009, Código CRC: 98b196b0
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