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Projeto de Lei - (65738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para a implementação do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti no Distrito Federal.
Parágrafo único. A promoção da saúde integral disposta no caput deste artigo, nos termos da Política Nacional de Saúde Integral da População LGBT - Portaria nº 2.386, de 1º de dezembro de 2011 -, parte do reconhecimento das discriminações e exclusões da população trans e travesti no processo de saúde-doença, com vistas a ações de redução das desigualdades e promoção da equidade no acesso à saúde para este grupo social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas trans e travestis aquelas que se identificam com gêneros diferentes daqueles com que foram designadas ao nascimento.
Art. 3º São princípios da implementação do Programa:
I - O fortalecimento do caráter universal, integral e equânime do Sistema Único de Saúde, sem distinção de identidade de gênero, raça, orientação sexual, dentre outras;
II - O atendimento especializado, humanizado e por equipe multidisciplinar para atendimento à população trans e travesti em todos os níveis de atenção à saúde;
III - A vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituições públicas e privadas, em razão de transfobia;
IV - O acolhimento como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
V - O fortalecimento da participação de representações da população trans e travesti no Conselho e Conferências de Saúde.
Art. 4º É objetivo do Programa a ser instituído assegurar a proteção integral e os direitos humanos da população trans e travesti, de modo a garantir a promoção de sua saúde física e mental, sem violência e com vistas ao pleno desenvolvimento de sua cidadania nas instituições de saúde públicas e conveniadas.
Art. 5º São diretrizes a serem observadas pelo Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti:
I - A garantia do direito ao nome social em todos os estabelecimentos públicos e conveniados de saúde, nos termos da Portaria MS nº 1.820, de 13 de agosto de 2009;
II - A disponibilização gratuita e continuada, pelo Sistema Único de Saúde, de fármacos destinados à hormonioterapia de pessoas trans e travestis, em consonância ao que dispõe a Resolução CFM nº 2.265/2019;
III - A inclusão da população trans em políticas preventivas ao câncer de mama e próstata, a exemplo das campanhas já desenvolvidas no Outubro Rosa e Novembro Azul;
IV - A priorização do acesso à Profilaxia Pré-Exposição - PrEP para pessoas trans e travestis, de modo a ministrar medicação antirretroviral a pacientes soronegativas que assim o desejarem antes de exposição de risco ao HIV;
V - O acesso a todos os procedimentos e cuidados em saúde necessários para a fruição de direitos reprodutivos, sendo garantido o atendimento ginecológico e obstétrico a todas às pessoas com capacidade gestacional;
VI - O acesso a todos os procedimentos e cuidados em saúde necessários para a fruição de direitos sexuais, de modo a assegurar o acesso sem discriminação a toda pessoa com vagina e/ou útero à Ginecologia, bem como a todas as pessoas com pênis e/ou próstata à Urologia, sem restrição do atendimento exclusivamente em unidades especializadas;
VII - A inclusão da população trans em políticas de planejamento reprodutivo e reprodução assistida, com possibilidade de congelamento de sêmen e de óvulos;
VIII - As cirurgias de menor complexidade do Processo Transexualizador, cuja classificação consta da Portaria MS nº 2.803, de 19 de novembro de 2023, poderão ser realizadas em quaisquer unidades de saúde do Distrito Federal, sem restrição à realização exclusiva por unidades especializadas em caso de pessoas trans e travestis;
IX - A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá disponibilizar equipe especializada para realização das cirurgias de maior complexidade do Processo Transexualizador, cuja classificação consta da Portaria MS nº 2.803, de 19 de novembro de 2023, sem que a assistência à saúde das pessoas trans e travestis seja condicionada ao suporte realizado por outras unidades federativas;
X - A garantia de autonomia de pessoas trans e travestis em relação à identidade de gênero, quando se faça necessária a internação psiquiátrica para tratamento de saúde mental, incluirá a preferência por alojamentos em quartos individuais, quando disponíveis, bem como o uso de banheiros com os quais se identifiquem.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti:
I - Oferta de capacitação inicial e permanente às servidoras e aos servidores que atuam na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, bem como a integrantes do Conselho de Saúde sobre a realidade socioeconômica da população trans no Brasil, seus direitos conquistados e suas necessidades específicas de cuidados em saúde;
II - Promoção de campanha permanente e ações de sensibilização em serviços especializados, bem como em Unidades Básicas de Saúde - UBS e hospitais sobre os direitos da população trans no âmbito do Sistema Único de Saúde;
III - Fiscalização da observância pelos estabelecimentos de saúde públicos ou conveniados do direito à proteção integral da saúde da população trans e travesti, nos termos que dispõe esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, inscreve o direito à saúde entre os direitos sociais, a serem garantidos pelo Estado à toda a população por meio de políticas sociais e econômicas que mitiguem o risco de doenças e de outros agravos e possibilitem o acesso universal e igualitário aos três níveis de atenção à saúde - primário, secundário e terciário.
Nesse sentido, a despatologização das identidades LGBTQIA+ foi um primeiro passo para o reconhecimento da dignidade humana desta população e imprescindível para avançarmos rumo à promoção de sua saúde integral. Que pressupõe a garantia das condições necessárias para vivenciar as identidades de gênero e as orientações sexuais com autonomia, em atendimento à promoção da equidade em saúde.
Cumpre registrar que, em dezembro de 2011, o Ministério da Saúde criou a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, por meio da Portaria MS nº 2.836, 1º de dezembro de 2011 que dispõe o seguinte:
“Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT)."
O objetivo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT é a promoção da saúde integral de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, de modo a eliminar a discriminação e o preconceito institucional, bem como contribuir para a redução das desigualdades e a consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo. As medidas, diretrizes e estratégias de implementação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT supracitada cabem, portanto, às instâncias federal, estadual, municipal e distrital, por meio de uma articulação intersetorial e transversal de desenvolvimento de políticas públicas.
Neste contexto, cumpre registrar que, no Distrito Federal, o acesso à saúde por travestis e transexuais é deficitário. Seja porque há negativa de atendimento em saúde em unidades que assistem pessoas cisgêneros nos mesmos procedimentos, seja porque há defasagem de recursos materiais e humanos nos serviços especializados.
Exemplo disso é que o Ambulatório Trans, localizado no Centro Especializado em Doenças Infecciosas - CEDIN (antigo Hospital Dia), na Quadra 508/509 sul, e inaugurado em 2017, ainda não fora institucionalizado pela Secretaria. De modo a possibilitar que conte com recursos humanos e orçamentários próprios. Conforme se depreende de Recomendação emitida pelo Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT em conjunto com a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde e a Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos. [1] Abaixo destacada:
“RECOMENDAÇÃO – CNDH (NED), PROSUS e PROREG
As/os promotoras/es de Justiça abaixo assinadas/os resolvem RECOMENDAR ao Exmo. Secretário de Saúde do Distrito Federal que:
1. institucionalize o Ambulatório Trans, por meio de instrumento normativo que contemple estrutura necessária (recursos materiais, humanos e orçamentário) para seu pleno funcionamento, assegurando as prerrogativas de um serviço de assistência especializada;
2. viabilize a inclusão do Ambulatório Trans ao SCNES, no componente atenção especializada na modalidade ambulatorial, visando possibilitar sua habilitação no processo transexualizador, conforme dispõe a Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 e Portaria nº 281, de 27 de fevereiro de 2014, e, com isso, garantir o repasse de recursos federais a esse serviço provenientes do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), que financia os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, nos termos Portaria de nº 6, de 28 de setembro de 2017.”
O atendimento no Ambulatório Trans hoje é viabilizado por cessão de horas semanais de profissionais que atuam em outras unidades de saúde. A exemplo do médico endocrinologista cuja jornada é de apenas 5 (cinco) horas semanais no Ambulatório Trans, o que acarreta largo tempo de espera aos pacientes, sendo também, outra área altamente sobrecarregada por ausência de recursos humanos, a de atenção psicossocial.
Além da ausência de institucionalização do Ambulatório Trans, a população transgênero está sofrendo graves prejuízos à saúde física e mental em razão do desabastecimento permanente de medicação referente à hormonioterapia pela rede pública e da impossibilidade de arcar financeiramente com os custos da reposição hormonal.
A Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) alega não assegurar o acesso à medicação uma vez que os hormônios não possuiriam registro junto à ANVISA para este uso clínico. Contudo, outras unidades da federação que, assim como o Distrito Federal adquirem a medicação para outros usos clínicos, já a prescrevem e distribuem pelo SUS também para pessoas trans e travestis enquanto medicação para uso off label - em que há prescrição e acompanhamento médico específico ainda que não haja previsão na bula do fármaco.
O que foi possível a partir da construção, entre o corpo técnico das Secretarias de Saúde, usuários dos serviços e a sociedade civil organizada, de normativas voltadas à promoção da saúde integral de pessoas trans e travestis na rede pública. Em São Paulo, foram editados o Protocolo para Atendimento de Pessoas Transexuais e Travestis e a Portaria SMS.G nº 2.190/2015 que “Institui diretrizes para a dispensa de medicamentos sob condições específicas no âmbito da rede de serviços da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo”, inclusas em seu escopo as medicações destinadas à hormonioterapia:
VII. Medicamentos exclusivos para pacientes atendidos no Programa de Saúde Integral para a população LGBT da Rede Municipal:
a. ciproterona 50 mg comprimido
b. estradiol valerato 2 mg comprimido
c. testosterona undecanoato 250 mg/mL solução injetável.
Em municípios como São Paulo e Rio de Janeiro são disponibilizados, dentre outros, atendimentos em hormonioterapia à população trans e travestis em unidades básicas de saúde (UBS) e Ambulatórios Trans. Por meio da Rede SAMPA Trans, 2.773 pessoas foram atendidas em 2021 nas 43 UBS que ofertam o serviço especializado a pessoas trans e travestis em São Paulo. [2] Ao passo que o Ambulatório Multiprofissional de Identidade de Gênero (AMIG), do Rio de Janeiro, assistiu no mesmo período 612 pessoas trans e travestis, por equipe multidisciplinar composta por endocrinologista, ginecologista, clínico geral, assistente social e enfermeiro. [3]
Além disso, são frequentes os relatos de negativas de atendimentos ginecológicos e urológicos para pessoas trans e travestis, em afronta à sua autonomia de vivência de identidade de gênero, que deve ser resguardada pelo poder público com vistas à promoção de direitos sexuais e reprodutivos.
Por todo o exposto, resta nítido que há um processo de discriminação, notadamente de transfobia institucional, que tem obstado a promoção da saúde integral de pessoas transgêneros pela rede pública de saúde do Distrito Federal.
fábio felix
dEPUTADO dISTRITAL
[1] Recomendação MPDFT Ambulatório Trans. Disponível em: <Recomendação_Ambulatório_Trans.pdf (mpdft.mp.br)>
[2] Disponível em: CPI da Violência contra Trans e Travestis discute acesso à hormonioterapia e saúde integral na capital. Disponível em: <(CPI da Violência Contra Trans e Travestis discute acesso à hormonioterapia e saúde integral na capital - Câmara Municipal de São Paulo (saopaulo.sp.leg.br)>
[3] IEDE é referência no estado no tratamento de hormonioterapia de transgêneros, de gênero não binário e travestis. <Saúde RJ - Notícias - IEDE é referência no estado no tratamento de hormonioterapia de transgêneros, de gênero não binário e travestis (saude.rj.gov.br)>
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Indicação - (65741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado e Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, que as unidades móveis do programa Na Hora Mais Perto do Cidadão sejam realizadas mais próximas aos Restaurantes Comunitários (Rorizões).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado e Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, que as unidades móveis do programa Na Hora Mais Perto do Cidadão sejam realizadas mais próximas aos Restaurantes Comunitários (Rorizões).
JUSTIFICATIVA
O Na Hora é um programa da Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão, vinculada à Secretaria de Estado e Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, que foi criado com o propósito de prestar serviços diversos ao cidadão, de forma articulada, com atendimento imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena. Desde a inauguração da sua primeira unidade, em 2001, o Na Hora já realizou mais de 40 milhões de atendimentos, e hoje conta com 8 unidades distribuídas pelo Distrito Federal.
Infelizmente as 8 unidades já existentes não são suficientes para suprir a necessidade da população, e levando isso em consideração, a SEJUS criou o programa “Na Hora Mais Perto do Cidadão”, que se trata de uma unidade móvel do Na Hora, que se instala por breves períodos em cidades que ainda não possuem unidade fixa.
Considerando que não há possibilidade de instalar unidades do Na Hora nos Restaurantes Comunitários, devido à logística e infraestrutura, sugere que as unidades móveis do Na Hora, do programa “Na Hora Mais Perto do Cidadão” sejam alocadas próximas aos Rorizões, com intenção de facilitar o uso desses serviços pelos cidadãos.
Diante do montante de pessoas que frequentam os Rorizões, faz-se essencial a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Folha de Votação - PLENARIO - (65743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 141/2022
Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação com rejeição da emenda aditiva 01, e aprovação da emernda supressiva 02
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogégio Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 28/03/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 10:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 12:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 149/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 149/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/03/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/04/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 11:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 145/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 145/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/03/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/04/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Despacho - 7 - CESC - (65739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2190/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2190/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 7 - CESC - (65747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2797/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2797/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 7 - CESC - (65742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2814/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2814/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 11:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (65656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3034/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3034/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/03/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 5 - CTMU - (65661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Félix, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/03/2023, p. 19, edição n° 71.
Brasília, 29 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (65558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2473/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2.473, de 2022, que “Dispõe sobre o correto acondicionamento dos filtros de produtos fumígenos, pontas de cigarros ou equivalentes”.
AUTOR: Deputado Iolando
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 2.473, de 2022, de iniciativa do Deputado Iolando.
A proposição sob análise estabelece a instalação de coletores ambientais em espaços de grande circulação, de fácil acesso e próximo aos locais onde filtros e embalagens de produtos fumígenos são comumente jogados, prática que fica proibida pelo art. 1º da proposição.
Inclusive, o parágrafo único do art. 2º da proposição dispõe acerca da veiculação e publicidade nos coletores.
O art. 3º do PL prevê que a coleta do resíduo poderá ser realizada por cooperativas ou por empresas privadas.
A seguir, o art. 4º determina o modo de divulgação das advertências a respeito do teor da Lei.
Os arts. 5º e 6º preveem as penalidades para o caso de descumprimento da Lei.
O art. 7º, por sua vez, faculta ao Poder Executivo firmar convênio e parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada com fins à instalação de coletores, retirada, transporte e reciclagem dos resíduos, bem como à destinação final do subproduto.
Em arremate, os artigos 8º e 9º, respectivamente, trazem as cláusulas de vigência e revogação.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letras “g” e “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionada à “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.)
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Diversas são as propostas legislativas que tratam do tema da destinação ambientalmente adequada de resíduos de produtos fumígenos no Brasil. Na Câmara dos Deputados, , dentre outros, tramita o PL nº 4.492/2020, que “Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para obrigar à estruturação e implementação de sistema de logística reversa para filtros e embalagens de cigarro pós-cosumo” e o PL nº 125/2022, que “Institui o sistema nacional de logística reversa de filtros ventilados resíduos sólidos do cigarro industrializado e manipulado e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, para fins de conservação e preservação do meio ambiente, com a participação incentivada de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores do produto, altera redação dos artigos 33 e 34 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências” . A Lei citada, a propósito, trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
De acordo com entidades de conservação, os filtros dos cigarros são formados por cerca de 9.000 substâncias tóxicas e possuem imenso potencial poluidor. O problema é agravado à medida que consumidores arremessam o resíduo nas ruas. Segundo o movimento Recicla Sampa esse pequeno e quase imperceptível poluente “é capaz de trazer graves consequências ao meio ambiente, como contaminação do solo, rios e córregos, entupimento de tubulações e bueiros, enchentes e incêndios entre as estações secas, provocando danos ambientais imensuráveis. Por isso, é fundamental que as bitucas sejam descartadas corretamente e passem pelo processo de reciclagem”. (www.reciclasampa.com.br/artigo/bituca-de-cigarro-e-lixo-ou-pode-ser-reutilizada)
Pesquisa realizada pela UniCamp concluiu que alguns métodos podem ser eficazes para a reciclagem de bitucas. A aplicação das bitucas como inibidor de corrosão ara o aço N80a na indústria siderúrgica, por exemplo, possui uma eficiência de 94,6% na inibição da corrosão do aço. Além disso, o resíduo de cigarros descartados pode ser transformado em plástico depois de tratado com raios gama, para remoção de seus componentes tóxicos; o filtro do cigarro possui fibra que pode dar origem a uma massa celulósica, matéria prima do papel e pode também se transformar em adubo, em processo que se assemelha com a compostagem de produtos orgânicos.
Embora o Distrito Federal já possua a Lei nº 5.650/2016, que “estabelece diretrizes para o Programa DF Limpo e dá outras providências“, aplicável a transeuntes que lançarem lixo em áreas e logradouros públicos, é extremamente importante determinar regras de acondicionamento e de recolhimento de resíduos proveniente de cigarros consumidos, bem como de suas embalagens.
Pelos motivos expostos, entendo pela conveniência e pela oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
Por todo exposto, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.473, de 2022, de iniciativa do Deputado Iolando.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Moção - (65553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à pessoa que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em relação ao Dia Mundial da Água.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação desta Casa, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, em razão da homenagem ao Dia Mundial da Água.
- Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
- LEONARDO COSTA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A água é o elemento mais importante em nosso organismo e na natureza. Diante disto, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu o Dia Mundial da Água, em 22 de março de 1992. A data visa à conscientização da população a respeito dessa substância que é essencial para a vida.
O Distrito Federal (DF) está localizado no Cerrado, considerado o berço das águas e de diversas nascentes. No entanto, estas fluem para outras regiões hidrográficas tornando, assim, o DF um território de baixa disponibilidade hídrica. Situação que merece atenção especial do Estado, de especialistas e da sociedade como um todo.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) é quem opera os Sistemas de Abastecimento de Água no DF. Em relação ao abastecimento urbano, a capital do país possui boa situação, com o índice de 99% dos domicílios atendidos pela rede geral. Já a população rural é parcialmente atendida pela Caesb, por meio de sistemas independentes. Vale lembrar que a parcela não abastecida pela Companhia utiliza poços individuais, sem controle de qualidade da água.
Já a água fornecida pela Caesb é controlada em todas as etapas de produção – desde a captação, passando por todo o processo de tratamento, até a entrada da residência do cliente, onde apresenta qualidade compatível com os padrões estabelecidos pela Portaria de Consolidação nº 05/17 do Ministério da Saúde, em seu Anexo XX, alterada pela Portaria 888 de 04 de maio de 2021 e pela Portaria 2.472 de 28 de setembro de 2021. (Caesb, 2022)
Também cabe frisar que a Companhia se compromete que, caso as amostras coletadas na rede de distribuição apresentem resultados fora dos limites estabelecidos pelo Anexo XX da Portaria de Consolidação 05/17-MS, “ações corretivas são desenvolvidas imediatamente, objetivando o atendimento aos padrões estabelecidos”.
A demanda global pela água tem aumentado devido a diversos fatores, como, por exemplo, o crescimento populacional, o desenvolvimento econômico e mudança nos padrões de consumo. Especificamente no DF, a situação dos recursos hídricos é muito sensível, pois além dos motivos já explanados acima, há também os extensos períodos de seca.
Como efeito a essa situação, a crise hídrica no DF tornou-se iminente em alguns momentos e, com base nisso, foi necessária a implantação de algumas medidas.
Declarar situação crítica de escassez hídrica nos reservatórios; suspensão da emissão de outorgas de água; medidas de redução do consumo de água; racionamento da água; redução do período de captação de água para irrigação; cobrança de contingência sobre o valor de água consumida; realização de obras de novos sistemas de captação e; extração emergencial de água do Lago Paranoá para abastecimento (Caesb, 2 2016)
No entanto, ante o exposto, é necessário celebrar. Mas, principalmente, utilizar a data para conscientizar a população sobre a importância das boas práticas de consumo diários, dos cuidados para com esse recurso e um alerta para os impactos que ação humana também gera sobre as fontes dessa substância tão fundamental à vida.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 17:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) e do Brasília Ambiental, que envide esforços no sentido da despoluição do Rio Melchior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) e do Brasília Ambiental, que envide esforços no sentido da despoluição do Rio Melchior.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o estabelecido pela lei 11.445/07, saneamento básico é definido em nosso ordenamento jurídico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Por lidar com dinâmicas diretamente associadas à garantia de ambientes saudáveis e indiretamente promoção de saúde dos cidadãos e cidadãs, os serviços associados ao saneamento básico são entendidos enquanto direitos sociais.
Objetivando criar uma estrutura para materialização destes direitos através de melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico no Brasil, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 23, inciso IX, que o planejamento e a execução destas atividades será de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cumprindo com sua função determinada pela Carta Magna, até o final de 2020, o Distrito Federal tinha a maior taxa de saneamento básico do país. Segundo levantamento realizado pelo Instituto Trata Brasil, 99% da população tinha à época água potável, e o tratamento de esgoto chegava a 89% dos moradores do DF
Consta, entretanto, que o quadro de crise hídrica iminente em todo país, o empobrecimento da população em decorrência de crise econômica e repercussões da pandemia de COVID-19 e a desmobilização por parte do Estado de políticas públicas importantes nesta e outras áreas colocam essa segurança sanitária em risco.
Em Audiência Pública recentemente realizada na CLDF, o representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, ressaltou a importância do Rio Melchior atingir, no ano de 2030, à classe 2 – segundo classificação dos corpos d’água pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) –, que serve, entre outras destinações, ao consumo humano após tratamento. Em 2014, o Melchior foi enquadrado na classe 4, que permite o lançamento de efluentes.
Diante do exposto, sugerimos ao Poder Executivo a despoluição do Rio Melchior, a fim de cumprir os objetivos e as metas estabelecidas pelos órgãos e comitês técnicos especializados na gestão dos recursos hídricos, para que o DF possa disfrutar de um meio ambiente equilibrado também em relação às suas bacias hidrográficas.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 19:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº , DE 2023
(Da Deputada DOUTORA JANE)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, a reforma da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM II, localizada no mesmo terreno da 15ª DP, no Complexo Regional - st. M QNM 2 - Ceilândia-DF, bem como a disponibilização de acervo computacional (computadores/Notebooks/Tablet/Headphone) e demais equipamentos de áudio/vídeo e mobiliário necessários para o atendimento exclusivo das demandas daquela especializada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, a reforma da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM II, localizada no mesmo terreno da 15ª DP, no Complexo Regional - st. M QNM 2 - Ceilândia-DF, bem como a disponibilização de acervo computacional (computadores/Notebooks/Tablet/Headphone) e demais equipamentos de áudio/vídeo e mobiliário necessários para o atendimento exclusivo das demandas daquela especializada.
JUSTIFICAÇÃO
Após reuniões, consultas e verificação das demandas da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM II, vislumbrou-se a necessidade de atendimento de algumas demandas específicas, a fim de que houvesse uma efetiva e eficaz prestação de serviços prestados por aquele especializada.
Em proêmio - diante do amplo acolhimento das vítimas e de seus filhos, à pronta resposta às demandas criminais, à realização de palestras e cursos relativos ao tema violência doméstica voltados ao público externo, bem como à capacitação de servidores e a melhorias do ambiente de trabalho - há a necessidade premente de propiciar ambiente digno, acolhedor e célere para atendimento às vítimas e seus familiares.
Seguindo esta linha de intelecção, muito além das reformas estruturais pretendidas - há a necessidade de proceder, também, com a equipagem e atualização do acervo tecnológico e de TI, conforme levantamento de bens apresentados no Relatório Para Aquisição de Bens (Protocolo nº 541.803/2023-DEAM II), dos quais citamos:








Por ser justo o pleito, requeiro, cordialmente, aos ínclitos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 17:50:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (65550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, o Programa a que se refere o Artigo 1º compreenderá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apresentação de vídeos cuja temática seja direcionada ao enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres;
II - confecção de trabalhos escolares direcionados à valorização das famílias e à importância das mulheres e de sua participação política para a sociedade brasileira;
III - realização de palestras, seminários e atividades correlatas com o específico propósito de enfrentamento da perversa cultura de objetificação da mulher;
IV- realização de pesquisa acadêmica que identifique e enalteça as mulheres responsáveis por acontecimentos marcantes da história social e política do Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o texto à técnica legislativa, com vistas à promoção dos direitos das mulheres e enfrentamento à toda forma de violência contra as mulheres.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 17:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da NOVACAP a revitalização de parques e praças públicas localizado na quadra QE 42, da Região Administrativa do Guará II – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da NOVACAP a revitalização de parques e praças públicas localizado na quadra QE 42, da Região Administrativa do Guará II – RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Sugere ao Poder Executivo, por meio da NOVACAP a revitalização de parques e praças públicas no Guará II.
O Guará II contém uma grande quantidade populacional do nosso Distrito Federal, muitas dessas pessoas utilizam as praças e parques públicos para exercitarem-se, para lazer e para socialização.
Com o passar do tempo as praças e parques necessitam de uma revitalização para a melhoria da qualidade e funcionalidade desses patrimônios públicos, que com um tempo de uso se deterioram, por esse motivo acabam sendo abandonados por seus frequentadores alvo e viram abrigo para moradores de rua, usuários de entorpecentes e pessoas com péssimo intuito nesses locais. Segue abaixo imagem do local:

Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 17:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (65559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 17:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65559, Código CRC: a9e57a5d
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Despacho - 8 - SACP - (65555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 17:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (65549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 16:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (65526)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora

Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a denominação dos cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos de Auxiliar Legislativo e Assistente Legislativo passam a ter respectivamente a denominação de Assistente Técnico-legislativo e Técnico Administrativo Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º O cargo de Técnico Legislativo passa a ter a denominação Analista Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 4º O cargo de Consultor Técnico-Legislativo passa a ter a denominação Consultor Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Parágrafo único. O cargo de Consultor Legislativo é organizado por área de atuação ou por formação específica.
Art. 5º O art. 6º, da Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Carreira Legislativa, observadas as características mencionadas no art. 5º, § 2º, é composta pelos seguintes cargos:
I – Assistente Técnico-legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
II– Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo, de nível de escolaridade correspondente a educação superior;
IV – Consultor Legislativo, de nível de escolaridade correspondente a educação superior, organizados por área de atuação ou por formação específica;
V – Procurador Legislativo, de nível de escolaridade correspondente a educação superior, com formação específica em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Os cargos de Consultor Legislativo quando organizados em áreas de atuação serão distribuídos de acordo com as necessidades da CLDF.
§ 2º A distribuição dos cargos de Consultor Legislativo em áreas de atuação poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimento dos cargos vagos, facultado à Mesa Diretora o remanejamento para atender às necessidades estratégicas da CLDF.”
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as alterações no quadro de trata o artigo anterior, transformando ou remanejamento os cargos vagos ou que vierem a vagar, desde que não haja aumento de despesa.
Parágrafo único. Sempre que necessário, após estudo da Diretoria de Recursos Humanos, e desde que não haja aumento de despesa, fica a Mesa Diretora, mediante ato próprio, autorizada a realizar a readequação funcional dos servidores, observado o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º Cabe à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante ato próprio, regulamentar e detalhar as atribuições de cada cargo da Carreira Legislativa, efetuando as devidas atualizações para modernização da carreira, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput pode ser realizada de acordo com o interesse da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por especialidade profissional, exigindo-se, caso aplicável, requisito de habilitação profissional específico.
§ 2º Fica vedada a criação de categorias do cargo de Analista Legislativo com exigência de formação específica de nível superior.
Art. 8º A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009 e suas alterações.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta objetiva a unificação da nomenclatura dos cargos que compõem a carreira legislativa com o intuito de alcançar a modernização que vem sendo implementada ao longo dos anos nessa Casa Legislativa, bem como alterar o nível de escolaridade dos cargos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo e Técnico Legislativo, cargos de provimento efetivo. Ou seja, segundo a proposta, os atuais cargos de nível fundamental passariam a ser denominados, de Assistente Técnico-legislativo e Técnico Administrativo Legislativo, com escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica. O cargo de nível médio (Técnico Legislativo) passaria a ser denominado, Analista Legislativo, com nível de escolaridade correspondente ao nível superior.
Já os atuais cargos de nível superior passam a ter a denominação única de Consultor Legislativo, conferindo a esta Casa de Leis maior dinamismo e eficiência no atendimento das demandas da estrutura administrativa institucional da CLDF (legiferação, fiscalização e acompanhamento de políticas públicas). Neste caso, deve-se observar que os dois cargos têm a mesma tabela de remuneração.
As alterações não trazem repercussão negativa no que tange ao aspecto orçamentário-financeiro da Câmara Legislativa, uma vez que as tabelas remuneratórias dos cargos em questão serão mantidas. A forma de investidura tampouco sofrerá influência, assim como as atribuições atualmente existentes para os cargos não serão impactadas pela mudança, visto que a matéria será tratada pela Mesa Diretora em ato próprio. Trata-se de proposição legislativa elaborada com esteio no art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vale anotar que o Tribunal de Contas da União – TCU adotou medida similar com relação à nomenclatura de seus cargos efetivos por meio da Lei federal nº 11.950, de 17 de junho de 2009 e que o Tribunal de Contas do Distrito Federal enviou projeto semelhante, PL nº 220/2023.
Em âmbito distrital, igualmente, algumas carreiras tiveram os nomes dos cargos alterados, como pode ser visto na recente Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022. Carreiras como a de Controle Interno e a de Políticas Públicas e Gestão Governamental também já realizaram mudanças de nomenclatura de seus cargos.
Juridicamente, portanto, não há óbice à proposição em comento, pois não se está aqui a propor qualquer forma de provimento derivado de cargo público, medida expressamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula Vinculante nº 43. A medida, na verdade, segue a corrente nacional de criação de uma identidade forte, reconhecida e una da carreira legislativa.
Ademais, a iniciativa está perfeitamente alinhada ao interesse público, em relação à busca pela eficiência administrativa associada às modernas técnicas de gerenciamento de pessoal, simplificação dos procedimentos internos e economia processual na gestão de pessoas. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.
Sala de Sessões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
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Requerimento - (65530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da distribuição de medicamentos às unidades de saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Por qual motivo o Núcleo de Medicamentos de Atenção Básica deixou de fazer as entregas mensais às Unidades Básicas de Saúde?
b) Os Núcleos de Logística Farmacêutica estão estruturados com recursos humanos, espaço físico e transporte pra assumir as funções do Núcleo de Medicamentos de Atenção Básica?
c) Quem fará o carregamento no Núcleo de Medicamentos de Atenção Básica e a descarga nas Unidades Básicas de Saúde?
d) Qual o prejuízo que as entregas desestruturadas estão trazendo aos pacientes, já que o único cargo que fazia a referida tarefa (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Farmácia) não mais subsiste?
e) Qual o nível de segurança no transporte e conferência de medicamentos psicotrópicos?
f) Houve algum diálogo com os farmacêuticos da atenção básica para implantação desse novo processo de trabalho? Em caso negativo, quais as razões para tanto?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Estado de Saúde, em razão da distribuição de medicamentos para as unidades de saúde do Distrito Federal. Com efeito, pude perceber que foram feitas diversas mudanças no fluxo de trabalho daquele órgão, o que tem prejudicado o atendimento, gerando o risco de desabastecimento da população.
É preciso obter tais informações de modo que se possa fazer o trabalho de fiscalização dos atos do Poder Executivo, bem como se possa fazer eventuais sugestões de ajuste dos fluxos de trabalho, de modo que não haja, de modo algum, desabastecimento das unidades de saúde.
Diante da relevância do tema, requeiro aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Indicação - (65528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da quadra poliesportiva, localizada na quadra QE 42, da Região Administrativa do Guará II – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da quadra poliesportiva, localizada na quadra QE 42, da Região Administrativa do Guará II – RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que anseiam pela revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes, e que geralmente têm que se deslocar para outras quadras para seus lazeres e interação social.
É fundamental e importante garantir a manutenção desse espaço, de forma a evitar que a referida quadra se torne inutilizável, sofra depreciações ou coloque em risco a segurança da população, segue abaixo imagem do local:

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SELEG - (65525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 28 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (65527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/03/2023, às 15:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (65529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 15:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (65524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 15:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (65509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 131/2023, que “Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 131/2023 a seguinte redação:
"A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as medidas administrativas voltadas a prevenir o feminicídio.
Art. 2º Para o fim previsto no art. 1º, considera-se que a atuação dos órgãos públicos destinada a precaver o feminicídio não deve ser regida somente pelo direito penal e pelo processo penal, mas também pelas normas de direito administrativo, notadamente as que legitimam o exercício Poder de Polícia, na consecução das políticas de saúde pública e na efetivação de programas de proteção e defesa das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Art. 3º A fim de se buscar evitar o crime de feminicídio, aqueles que cometerem violência doméstica e familiar, de acordo com as condutas tipificadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estarão sujeitos às medidas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 4º As medidas administrativas previstas nesta Lei, por se circunscreverem à esfera administrativa de dever estatal de proteção e defesa emergencial da saúde pública, não se sujeitam, para seu cumprimento, a boletim de ocorrência ou a decisão judicial, dependendo somente de notícia da agressão, pela vítima ou por outrem, e da apuração pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal.
Art. 5º Os agressores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
II - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
III - encaminhamento a tratamento psicossocial, por equipe multidisciplinar;
IV – encaminhamento à avaliação, por equipe multidisciplinar, para fim de internação em clínica de tratamento psicossocial.
§ 1º As medidas previstas neste artigo serão aplicadas por órgão determinado pela Secretaria de Estado da Mulher, com a supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, mediante a instauração de procedimento administrativo para esse fim, sem prejuízo de outras providências cabíveis previstas na legislação federal ou distrital.
§ 2º Na avaliação da aplicação das medidas, será verificada a gravidade do caso, a reincidência e os aspectos pessoais do agressor.
§ 3º Os aspectos pessoais do agressor envolvem as questões relacionadas ao seu comprometimento em cooperar com os órgãos estatais na resolução dos problemas por ele criado.
§ 4º As medidas previstas neste artigo serão aplicadas em conjunto, separadamente, ou mesmo gradativamente, a depender da análise de cada caso.
§ 5º Em caso de prisão em flagrante ou cautelar do agressor, as medidas previstas neste artigo serão iniciadas imediatamente após findar a segregação.
Art. 6º No caso de descumprimento de quaisquer das medidas determinadas pelo órgão competente, o agressor se sujeita às seguintes sanções:
I – multa administrativa de R$ 2.000 (dois mil reais) para a medida prevista no art. 4º, I;
II - multa administrativa de R$ 2.000 (dois mil reais) para a medida prevista no art. 4º, II;
III - multa administrativa de R$ 5.000 (cinco mil reais) para a medida prevista no art. 4º, III;
IV – multa administrativa de R$ 10.000 (dez mil reais) para a medida prevista no art. 4º, II;
§ 1º As multas administrativas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isoladamente.
§ 2º O não recolhimento no prazo de 60 dias, acarretará a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 7º Nas hipóteses previstas no art. 5º, IV, para a regularidade da medida adotada, devem ser observados os seguintes aspectos:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, que indicará o período sugerido, não podendo ser superior a 12 meses;
II – o laudo será submetido à homologação da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, que acompanhará, por meio de órgão designado em ato normativo, a internação por todo o período, com a produção de relatórios mensais sobre a evolução do tratamento, mediante dados fornecidos pela equipe multidisciplinar, e por meio de entrevista pessoal com o internado;
II – o tratamento será baseado em política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade médica competente e supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, assegurada a sua continuidade, mesmo após a liberação do internado.
Art. 8º As entidades do Distrito Federal, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e segurança pública, devem reconhecer e comunicar à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal suspeitas ou casos de violência praticados contra a mulher.
Art. 9º A Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos indicados em ato do Poder Executivo, em ação coordenada com as polícias do Distrito Federal, manterão cadastros e banco de dados específicos com o histórico de notícias e denúncias contra os agressores, devendo constar também as medidas administrativas anteriores aplicadas com base nesta Lei, a fim de subsidiar a decisão dos agentes estatais e de saúde responsáveis pela consecução dos respectivos programas.
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao fundo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas pelo fundo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, na, a qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 12. Os programas de prevenção ao feminicídio, em execução, previstos nesta lei, serão reavaliados pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, no máximo, a cada 2 anos, constituindo-se critérios para renovação de credenciamento de cada instituição habilitada:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido;
III - em se tratando de programas de tratamento psicossocial de internação, serão considerados os índices de sucesso na reintegração do agressor ao convívio harmônico com a vítima e a incolumidade dela, conforme cada caso.
Art. 13. Ao efetivo cumprimento das medidas adotadas nesta Lei, a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos competentes do Poder Executivo, para esse fim designados, terão legitimidade para:
I – receber denúncias e notícias de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - atender e esclarecer às vítimas sobre a necessidade das medidas a serem adotadas;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
c) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
d) encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
Art. 14. Em razão de a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo possuírem natureza jurídica não jurisdicional, encarregados a zelar pelo cumprimento das medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio, terão, nesse mister, o dever de representar ao Ministério Público para que requeira à autoridade judicial a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à execução dos programas de tratamento e reabilitação dos agressores previstos nesta lei, quando constatada a recalcitrância deles em cumprir as determinações administrativas.
Parágrafo único. Se, no exercício dessas atribuições, a a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo entenderem necessário o afastamento do convívio com a vítima, comunicarão o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a execução dos programas determinados.
Art. 15. Os termos e regras do procedimento administrativo de apuração das condutas e do perfil dos agressores e a definição das atribuições de cada órgão competente para condução e execução das medidas previstas nesta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
Após a apresentação do projeto de lei nº 131/2023, foi intensificado o debate acerca da tomada de medidas administrativas com o fito de combater o feminicídio, sendo o tema objeto de reuniões técnicas realizadas no âmbito deste gabinete parlamentar, no sentido de aperfeiçoar a redação da proposição apresentada.
A presente emenda vem no sentido de aprimorar o objeto da proposição, definindo de maneira pormenorizada as medidas a serem aplicadas aos indivíduos que cometam o feminicídio, instituir medidas alternativas às presentes na redação original, definir órgão responsável pela fiscalização no cumprimento efetivo da norma, além de estabelecer diretrizes gerais.
Dessa forma, tendo em vista que o substitutivo visa aperfeiçoar a redação inicial do projeto, na forma supracitada, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (65514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, como forma de:
I - divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência doméstica;
II) possibilitar:
a) a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;
b) o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O Link Maria da Penha On-Line é um uma ferramenta desenvolvida pela Polícia Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.
Art. 2º A utilização da ferramenta é alternativa que permite imprimir celeridade:
I) na investigação:
II) na representação contra o autor da violência;
III) na solicitação de acolhimento da vítima em Casa Abrigo;
IV) na adoção de medidas pelo Judiciário;
V) no agilizamento da autorização para intimação durante o processo via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico legítimo e idôneo.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover ações necessárias para divulgar o Link Maria da Penha On-Line, dentre as quais:
I) distribuir cartazes informativos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo órgão competente, tanto em modo físico como em modo digital;
II) divulgar, por meio de suas redes sociais oficiais, a ferramenta, indicando os caminhos para acessar seus serviços;
III) priorizar a divulgação junto às repartições públicas, universidades e redes de saúde e de educação distritais, bem como outros setores, em especial os que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará link em seu sítio eletrônico oficial para o acesso ao Link Maria da Penha On-Line.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, a violência doméstica é um mal permanente a ser constantemente combatido. Os números atuais revelam que ocorrem cerca de 13 feminicídios por dia, e que uma mulher à cada 4 minutos é agredida no Brasil.
De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), entende-se por violência doméstica e familiar toda espécie de agressão dirigida contra a mulher num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou de dano moral ou patrimonial.
O referido diploma classifica os tipos de abuso contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.
Reproduz o texto legal que a autoridade judicial ou policial pode conceder medidas protetivas de urgência, que são ações para proteger a mulher, tais quais o afastamento do agressor/a do lar, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do porte de armas, encaminhamento da mulher a programas de proteção, dentre outras.
No âmbito do Distrito Federal, destaca-se a adoção pela Policia Civil do Distrito Federal do Boletim Eletrônico de Ocorrência, com a disponibilização do link Maria da Penha on-line https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/delegacia-eletronica/violencia-domestica-contra-mulher, localizado no site da Delegacia Eletrônica da PCDF https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/delegacia-eletronica, campo específico para a violência doméstica, que possibilita registrar de imediato a ocorrência policial.
A Policia Civil do Distrito Federal desenvolveu o link O Maria da Penha Virtual que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico, por meio de um link, portanto não precisa ser baixado, não ocupa espaço na memória do aparelho e mantem a segurança da vítima da violência doméstica.
O link possibilita a solicitação virtual de medida protetiva que é importante para que a vítima possa usufruir de todas as medidas acauteladoras que se fizerem necessárias para sua salvaguarda, sem intimidação do agressor.
Contudo, como a necessidade de proteção da mulher demanda continuamente de aprimoramentos, tendo em vista o crescente número das vítimas de violência doméstica, o objetivo desta lei é a ampla divulgação do link Maria da Penha on-line, para que a vítima de imediato possa registrar o boletim de ocorrência de qualquer lugar para sua segurança e para fixação e efetivação de medida protetiva hábil para resguardar sua segurança.
Nesse sentido a proposta legislativa visa possibilitar o amplo conhecimento e difusão das ferramentas postas à disposição das mulheres do Distrito Federal, para que haja o incremento da utilização do link minorando o lapso temporal para a efetivação das medidas pelas autoridades competentes, o que pode salvar vidas e coibir as odiosas práticas de violência doméstica que tanto mal fazem às mulheres do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
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Requerimento - (65506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2387/2021, de autoria do Deputado Iolando, e do Projeto de Lei n° 1886/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, por terem conexão temática.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2387/2021, de minha autoria, e do Projeto de Lei n° 1886/2021 de autoria do Deputado João Cardoso, com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem da mesma matéria, são correlatas/análogas em seu objeto, os quais, o primeiro, proíbe a utilização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), em recintos coletivos, públicos ou privados e adota outras providências e o segundo, altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal, para proibir o uso desses produtos nos ambientes externos e áreas circundantes de todas as instituições de saúde, sejam públicas ou privadas.
Assim, conforme o disposto nos artigos 154 e 155, do Regimento Interno, tem-se que:"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
Como é de conhecimento corrente, nos termos do art. 154 do Regimento Interno é mister a ocorrência da tramitação conjunta, já que ambas são proposições da mesma espécie com matéria análoga.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, visto que os Projetos de Lei n° 2387/2021 e 1886/2021, estão em tramitação nesta Casa.
Sala das Comissões, em 27 de março de 2023.
Deputado IOLANDO
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Indicação - (65508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, a disponibilização de Papa-lixo na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, a disponibilização de Papa-lixo na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
JUSTIFICATIVA
Venho por meio desta proposição sugerir a disponibilização de Papa-lixo na Região Administrativa do Varjão, que é realizado pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, devido à demandas apresentadas nesse gabinete parlamentar.
Compete ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, a disponibilização do serviço de instalação e coleta de resíduos orgânicos e indiferenciados em contêiner semienterrado, comumente chamado de Papa-lixo, e após uma averiguação em relação à oferta de Papa-lixos distribuídos no Distrito Federal e entorno, percebeu-se que nem todos os moradores têm acesso a tal benefício.
Com o intuito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, a sustentabilidade e a limpeza urbana do Distrito Federal, solicito ao chefe do Poder Executivo que analise esta proposição, e conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (65511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/04/2023 - 10 horas - Plenário
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Brasília, 28 de março de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (65510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
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19/05/2023 - 09 horas - Plenário
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Brasília, 28 de março de 2023
alana gabilan rodrigues
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Despacho - 1 - CERIM - (65513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/04/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 28 de março de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - CCJ - (65507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 12 - SACP - (65512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Brasília, 28 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 14:58:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a instalação de faixas de segurança na Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a instalação de faixas de segurança na Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX foi criada pela Lei 4.327 de 26 de maio de 2009, juntamente com a Administração Regional. Anteriormente habitada por fazendeiros, teve o destino de sua história alterado quando o então governador, José Aparecido, resolveu centralizar o processo de expansão da área de produção rural da Colônia Agrícola de Águas Claras. Comportou, de início, cerca de 360 chacareiros, e até a última pesquisa feita, em 2020, haviam aproximadamente 75 mil habitantes.
Com a crescente da população, as necessidades de meios para assegurar a vida e segurança dos cidadãos também aumenta, e esta proposição tem a intenção de indicar a demanda trazida a este gabinete parlamentar, pelos comerciantes de Vicente Pires.
Na Rua 12, próximo ao Supermercado Tatico, foi apontada a carência de formas seguras de atravessar a pista, portanto, foi solicitada a instalação de faixas de segurança, popularmente chamadas de faixas de pedestres, para diminuir o risco de acidentes e atropelamentos.
Diante do montante de pessoas que frequentam tal comércio, faz-se essencial a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65452, Código CRC: a0a43dae
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Indicação - (65448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de Escolas de Nível Médio e Fundamental, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de Escolas de Nível Médio e Fundamental, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade de Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à educação.
Os moradores chamam atenção para a necessidade de construção de Escolas de Nível Médio e Fundamental, tendo em vista que, atualmente, as crianças, jovens e adultos que habitam a região padecem com a falta de escolas de capacitação.
Com isso, a sugestão é promover melhores condições de educação para a comunidade. Atualmente, considera-se a educação um dos setores mais importantes para o desenvolvimento de uma nação. É através da produção de conhecimento que um país cresce, aumentando sua renda e qualidade de vida. A escola tornou-se local de grande ascensão social.
O acesso à educação é dever do Estado constitucionalmente previsto e engloba também o acesso das crianças, jovens e adultos à escola com ensino de qualidade.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a construção de ondulação transversal na Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a construção de ondulação transversal na Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX foi criada pela Lei 4.327 de 26 de maio de 2009, juntamente com a Administração Regional. Anteriormente habitada por fazendeiros, teve o destino de sua história alterado quando o então governador, José Aparecido, resolveu centralizar o processo de expansão da área de produção rural da Colônia Agrícola de Águas Claras. Comportou, de início, cerca de 360 chacareiros, e até a última pesquisa feita, em 2020, haviam aproximadamente 75 mil habitantes.
Com a crescente da população, as necessidades de meios para assegurar a vida e segurança dos cidadãos também aumenta, e esta proposição tem a intenção de indicar a demanda trazida a este gabinete parlamentar, pelos comerciantes de Vicente Pires.
Na Rua 12, próximo ao Supermercado Tatico, foi apontada a carência de formas seguras de atravessar a pista, portanto, foi solicitada a construção de ondulação transversal, para diminuir o risco de acidentes e atropelamentos.
Diante do montante de pessoas que frequentam tal comércio, faz-se essencial a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., providencias para a melhoria da iluminação pública na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., providencias para a melhoria da iluminação pública na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade de Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à iluminação pública de qualidade.
Os moradores chamam atenção para a necessidade da melhoria na iluminação pública devido a precariedade que hoje se encontra, postes com lâmpadas queimadas e locais sem nenhum tipo de iluminação pública, fato esse vem contribuir para o aumento da criminalidade.
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida dos moradores, atuando como um instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutarem plenamente do espaço público no período noturno.
Além de estar diretamente ligado a segurança pública, a iluminação inibe a criminalidade. Oportuno destacar também, que a melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhoria na imagem da cidade.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (65447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2163/2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
Fábio Felix (Ad Hoc)
L
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (65454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a presente proposição foi disponibilizada ao Gabinete do Sr. Deputado Thiago Manzoni conforme pedido de vista concedido na 3ª Reunião Ordinária da CCJ.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - CCJ - (65446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - CCJ - (65449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
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Despacho - Cancelado - CCJ - (65451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a presente proposição foi disponibilizada ao Gabinete do Sr. Deputado Thiago Manzoni conforme pedido de vista concedido na 3ª Reunião Ordinária da CCJ.
Brasília, 28 de março de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Projeto de Lei - (65415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Seção I
Dos Princípios e diretrizes Gerais
Art. 1º As Residências Uni e Multiprofissional na área da Saúde, que se constituem em programas de pós-graduação lato sensu ofertado por instituições públicas da administração direta e indireta do Distrito Federal, ou privadas por meio de convênios firmados junto à administração pública, destinando-se aos profissionais com atuação no setor da saúde, caracterizados por educação em serviço, sob a orientação de corpo docente-assistencial qualificado, de responsabilidade intersetorial dos setores da Educação e da Saúde.
§1º Entende-se como Residência, para fins desta Lei, a modalidade de educação voltada para formação de especialistas e é considerada um dos eixos de ação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, configurando-se como forma de possibilitar a busca pela integralidade em saúde.
§2º Os Programas abrangem as áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Serviço Social, Terapia Ocupacional, podendo outras profissões serem incluídas a depender das políticas de saúde implementadas e previstas em regulamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF ou em legislação federal.
§3º Será desenvolvida por meio das modalidades Uni ou Multiprofissional, embasadas na perceptiva político pedagógica da integração ensino-serviço-comunidade, que incorpora o processo de educação à transformação social, com base nas necessidades dos sujeitos, no âmbito do seu contexto histórico e social, atendendo às necessidades de especialização de profissionais em regiões prioritárias e áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde -SUS no âmbito do Distrito Federal;
§4º Os programas de residência Uni ou Multiprofissional caracterizam-se pela integração trabalho-educação-saúde.
§5º O pagamento mensal de auxílio-moradia aos residentes matriculados nos programadas de residência da SES-DF será estendido aos demais residentes de todos os programas aprovados pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, desde que, as Instituições proponentes possuam Convênios ou Termos de Cooperação com a SES-DF.
§ 6º Terá financiamento específico para pagamento de bolsas para tutores, preceptores e coordenadores, visando à especialização em área profissional da saúde, como estratégia para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em áreas e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os Programas de Residência Uni ou Multiprofissional serão definidos a partir das necessidades e realidades locais e regionais do Distrito Federal, e orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, de forma a contemplar os seguintes princípios e diretrizes norteadores:
I – cenários de educação em serviço representativos da realidade socioepidemiológica do Distrito Federal segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS;
II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade e as lutas pela inclusão e eliminação das iniquidades;
III - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais em consonância com a política distrital de gestão da educação na saúde para o SUS;
IV – estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação integral, interdisciplinar e interprofissional;
V – integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, docentes, trabalhadores e usuários;
VI – integração de saberes e práticas, inclusive com diálogo com os saberes populares e tradicionais, que permitam construir processos participativos para a consolidação da educação permanente e da educação popular em saúde;
VII - articulação e integração dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde com a Residência Médica, a educação profissional de nível médio, a graduação e a pós-graduação stricto e latu sensu na área da saúde;
VIII – descentralização e regionalização contemplando as prioridades locorregionais de saúde;
IX - desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;
X – estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos;
XI – integralidade que contemple as dimensões do indivíduo, da organização dos serviços, dos processos de trabalho e a Gestão das redes prioritárias no Sistema Único de Saúde;
XII – ampliação do aprendizado clínico para aquisição de conhecimentos na perspectiva da clínica ampliada e da integralidade;
XIII – estímulo à participação de residentes, tutores e preceptores no controle social do SUS a partir da participação da comunidade e organização política;
XIV – compromisso com a consolidação do modelo da Estratégia de Saúde da Família, referenciado no processo de territorialização das áreas das respectivas equipes e unidades de saúde.
Seção II
Dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde
Art. 3° Para o reconhecimento de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, o mesmo deverá ser inscrito no Sistema Nacional de Gestão da Informação sobre Residências do Ministério da Educação tendo por responsável uma Instituição Proponente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS/MEC.
Art. 4° Define-se como Instituição Proponente a organização pública, pertencente ou integrada à estrutura gerencial ou funcional do SUS e à administração direta ou indireta, voltada à formação de profissionais na área da saúde na modalidade de residência e que atenda às necessidades do setor, sendo desenvolvida sob orientação em serviço, nos seguintes parâmetros:
I - instituições de ensino superior que realizem atividades de formação em serviço em unidades próprias ou por meio de acordos, Termos de Cooperação, convênios ou contratos com estruturas do Sistema Único de Saúde do DF;
II - organizações e instituições governamentais de outros setores das políticas sociais ou não governamentais que prestem serviços ou realizem ações de interesse à saúde;
III - organizações não governamentais integrantes do setor da saúde, amparadas na prestação de ações e serviços justificados pelo padrão epidemiológico e demográfico local, de acordo com parcerias na integração com as políticas públicas de formação, provenientes da área da saúde ou da área da educação.
Art. 5º As instituições devem realizar o seu cadastramento por meio de um sistema específico recebendo um Cadastro Nacional Único de Residências onde cada programa teria um número de registro fixo e intransferível com todas as informações inclusas em uma plataforma, homologado conforme regulamento.
Parágrafo único. O proponente habilitado na forma desta Lei deve firmar parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para apresentação conjunta da proposta, com o comprometimento de seus dirigentes para implementação das novas vagas de residência e garantia dos campos de prática.
Seção III
Das responsabilidades públicas
Art. 6º Os Programas de Residência do Distrito Federal devem ser executados:
I - de forma bipartite junto com a União;
II - quando executados por Instituições proponentes além da SES-DF, desde que aprovadas pelos Ministérios da Saúde e Educação, deverão ser formalizados por meio de assinatura de Termo de Cooperação, estabelecendo as responsabilidades de cada ente e instituição.
Art. 7º Aos gestores em saúde do Distrito Federal compete:
I - disponibilizar espaços nos serviços para cenário de prática dos Programas de Residência;
II - pactuar com a Coordenação dos Programas de Residência adequação de espaços de ensino/reflexão nos serviços que irão abrigar programas de residência;
III - inserir em Termo de Cooperação específico, a utilização dos serviços como espaço de ensino para a Residência Uni e Multiprofissional em Saúde;
IV - definir critérios equânimes relativos à inserção das instituições proponentes nos cenários de prática nos quais serão desenvolvidas as atividades acadêmicas, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;
V - definir de forma articulada com as instituições proponentes os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria/docência;
VI- garantir as atividades de preceptoria, tutoria e supervisão mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, incentivos financeiros, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;
VII - desenvolver sistemática de qualificação e a avaliação do docente e preceptor, compartilhada com programas de residência em saúde e serviço;
VIII - disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas de programas de residência em saúde;
IX - promover a aproximação dos atores da Residência com as instâncias de participação e controle social;
X - computar as atividades práticas dos residentes no sistema de registro de produção da unidade prestadora de serviço utilizada como cenário de prática;
XI - inserir nos editais de concurso público a valorização do título de Residência no processo seletivo com pontuação igual ou superior ao doutorado;
XII - participar no financiamento de bolsas para os Programas de Residência.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Seção I
Da Comissão Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde – CDRUMS
Art. 8º A Comissão Distrital de Residências Uni ou Multiprofissional em Saúde – CDRUMS é um órgão colegiado de deliberação, tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde das instituição proponentes, conforme regulamento.
Art. 9º. São competências da CDRUMS:
I - elaborar diretrizes e estabelecer competências para a organização e avaliação dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
II - estabelecer normas pertinentes ao seu âmbito de atuação;
III - apoiar o processo de avaliação dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, zelando para que funcionem de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades socioepidemiológicas da população do Distrito Federal;
IV - averiguar denúncias de casos de assédio e/ou irregularidades nos programas de residência, criando um fluxo institucional para recebimento, apuração e investigação das denúncias, bem como penalidade cabível;
V - sugerir modificações ou elaborar pareceres sobre a atuação dos Programas Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde que não estiverem de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
VI - propor e adotar medidas visando à qualificação e à consolidação de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
VII - propor e adotar medidas para a melhoria das condições educacionais e profissionais dos residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores;
VIII - promover e divulgar estudos sobre a Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
IX - propor e adotar medidas objetivando a articulação de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde com a graduação, a educação técnica e com outras formas de pós-graduação;
X - propor políticas educacionais para a Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, em consonância com as necessidades regionais e nacionais;
XI - propor formas de integração da CDRUMS com Instituições de Ensino e/ou Saúde, governamentais ou não, visando ao aprimoramento da educação nos programas de Residência;
XII - criar subcomissões, por meio de ato normativo próprio, sempre que matérias e demandas assim o exigirem, estabelecendo o prazo de funcionamento e os temas e questões específicas sobre as quais deverão apresentar estudos e/ou emitir pareceres;
XIII – criar, desenvolver, coordenar e financiar as atividades das Câmaras Técnicas para assessoramento permanente da Comissão nas questões relacionadas à autorização e reconhecimento dos programas de Residência;
XIV - promover Seminário Distrital de Residências com periodicidade mínima de a cada dois anos integrando os programas de residências com vistas a atualização e formulação de inovações a política.
Art. 10. A CDRUMS deverá ser composta por:
I – membros natos – Representação para 2 assentos da Secretaria de Estado de Saúde e 2 assentos da Secretaria de Estado de Educação, com seus respectivos suplentes;
II – membro indicados – 2 assentos para a Fundação Universidade de Brasília, 1 assento da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde, 1 assento para cada uma das Comissões de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde do Distrito Federal, seja de programas da SES-DF ou de instituições proponentes conveniadas, com seus respectivos suplentes;
III – membros eleitos – 2 assentos para Coordenadores dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde; 2 assentos para Tutores Uni ou Multiprofissional; 2 assentos para Preceptores Uni ou Multiprofissional, 2 assentos para Residentes Uni ou Multiprofissional; com seus respectivos suplentes.
Art. 11. O funcionamento das Câmaras Técnicas e Subcomissões é estabelecido em regulamento próprio.
Art. 12. A CDRUMS contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com uma instância colegiada.
§ 1º A CDRUMS possui caráter permanente e deliberativo.
§ 2º O Colegiado das Comissões de Residências Uni e Multiprofissional em Saúde será composto por representantes do governo, representantes das instituições proponentes dos Programas, prestadores de serviço, profissionais de saúde, profissionais da educação e representantes da sociedade civil organizada para a atuação da formulação de estratégias e no controle da execução da Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
§ 3° Representantes dos Coordenadores dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde terão representação no colegiado do Distrito Federal.
§ 4° Representantes das Instituições Proponentes, Associação de Ensino das Profissões da Saúde, Tutores Uni ou Multiprofissional, Preceptores Uni ou Multiprofissional, Residentes Uni ou Multiprofissional, Entidades Sindicais Representativas dos Trabalhadores de Saúde, Conselhos Profissionais, Conselho de Saúde do DF, com seus respectivos suplentes.
Seção II
Das instâncias de assessoramento da CDRUMS
Art. 13. As Câmaras Técnicas são instâncias de assessoramento da CDRUMS criadas por proposição do Plenário, aprovadas por maioria simples de votos, com finalidade de examinar matérias e questões de natureza específica, referentes à autorização e reconhecimento dos programas de Uni ou Multiprofissional em Saúde, em consonância com as linhas de cuidado prioritárias do SUS.
§ 1º A CDRUMS é composta por oito Câmaras Técnicas:
I - Apoio diagnóstico e terapêutico, Especialidades clínicas e Especialidades cirúrgicas;
II - Urgência/Emergência e Intensivismo;
III - Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica, Saúde da Família e Comunidades; Saúde Coletiva;
IV - Saúde Mental;
V - Saúde Funcional;
VI - Saúde Animal/Ambiental;
VII - Vigilâncias em saúde (laboratorial, Ambiental, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador);
VIII - Educação Popular em Saúde, Educação Permanente e Controle e participação social.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão formadas poderão contar em sua composição com representantes dos conselhos profissionais, representantes das associações de ensino e sociedades científicas das áreas profissionais envolvidas, representantes de associação, entidade e ou fórum de usuários indicado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal sendo todos integrantes da respectiva área temática.
§ 3º Cada Câmara Técnica elegerá um coordenador de suas atividades dentre seus componentes e será assessorada por um dos membros do plenário da CDRUMS designado para esse fim.
§ 4º As Câmaras Técnicas funcionarão por prazo de até quatro anos, nos termos do ato de sua criação, sem impeditivo de recondução.
§ 5º A cada quatro anos deverá ser apresentada a listagem dos integrantes para sua aprovação em plenária na CDRUMS.
Art. 14. Compete às Câmaras Técnicas:
I - subsidiar a CDRUMS na elaboração de diretrizes curriculares gerais para Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde e diretrizes curriculares específicas para as áreas profissionais e de concentração referendadas pela CDRUMS;
II - apreciar processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer, subsidiando as decisões do Plenário da CDRUMS;
III - responder às consultas encaminhadas pelo Plenário da CDRUMS;
IV - reunir-se sempre que forem convocadas pelo Plenário da CDRUMS.
Art. 15. As propostas de criação de novas câmaras técnicas devem ser discutidas e aprovadas em reunião plenária da CDRUMS.
Seção III
Da Comissão de Residência em Uni e MULTIPROFISSIONAL em Saúde – CORUMS
Art. 16. A CORUMS é instância de caráter deliberativo da Instituição Proponente e terá as seguintes atribuições:
I - coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e/ou uniprofissional da instituição proponente;
II - acompanhar o plano de avaliação de desempenho dos profissionais de saúde residentes;
III - contribuir com definição das diretrizes, elaborar editais e conduzir o processo seletivo de todos os candidatos.
Art. 17. A CORUMS será responsável por toda a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde - CDRUMS.
Art. 18. A CORUMS deverá funcionar de forma articulada com as instâncias de decisão formalmente existentes na hierarquia da instituição a que pertence.
Parágrafo único. A CORUMS deverá funcionar com regimento próprio, garantida a divulgação e critérios de publicidade.
Art. 19. A CORUMS constituirá um colegiado e contará, necessariamente, entre seus membros, com:
I - os coordenadores de todos os programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde proponente, assim como seus eventuais substitutos;
II - um coordenador e seu substituto, que responderão pela comissão, escolhidos dentre os membros do corpo docente assistencial dos Programas de Residência em Uni ou Multiprofissional em Saúde da instituição proponente;
III - representante e suplente de Profissionais de Saúde Residentes de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
IV - representante e suplente de tutores de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
V - representante e suplente de preceptores de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
VI - representante da gestão local de saúde.
Art. 20. Poderão compor a CORUMS outras representações, a critério da instituição, definidas em seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno da CORUMS deverá prever a duração dos mandatos e a possibilidade de recondução de membros, garantindo a renovação periódica de seus representantes; estabelecer cronograma anual de reuniões, com frequência mínima bimestral, com divulgação prévia das pautas, registro e disponibilização do conteúdo discutido na forma de atas.
Seção IV
Do Núcleo Docente-Assistencial Estruturante – NDAE
Art. 21. O Núcleo Docente-Assistencial Estruturante é uma instância de apoio pedagógico dos Programas de Residência, responsável pela concepção, consolidação e continua atualização do Projeto Político Pedagógico.
Art. 22. O NDAE é constituído pelo Coordenador do Programa, por representante dos docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração.
Art. 23. São responsabilidades do NDAE:
I - acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à Coordenação;
II - assessorar a Coordenação dos Programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do Programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;
III - promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento e/ou construção de ações integradas na(s) respectivas(s) área(s) de concentração, entre equipes, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;
IV - estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS.
Parágrafo único. O NDAE deverá incluir o profissional residente no momento de revisão do projeto pedagógico do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários.
Seção V
Da Coordenação do Programa
Art. 24. Entende-se por Coordenação do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde as responsabilidades voltadas para o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico bem como a gestão dos processos educacionais e administrativos na Instituição Proponente. Deverá ser exercida, por no mínimo, um coordenador geral.
Art. 25. A função do Coordenador do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
Art. 26. Ao Coordenador do Programa compete:
I - garantir a implementação do Programa;
II - coordenar o processo de autoavaliação do Programa;
III - coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto político pedagógico junto à CORUMS;
IV - constituir e promover a qualificação do corpo docente- assistencial que inclui coordenadores, tutores, preceptores, supervisores, orientadores temáticos de TCR, orientadores metodológicos de TCR, orientadores de serviço, submetendo-os à aprovação pela CORUMS;
V - mediar as negociações institucionais para a viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;
VI - promover a articulação do Programa com outros Programas de Residência em Saúde da instituição, incluindo a médica, e com cursos de graduação e pós-graduação;
VII - fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda extensão da rede de atenção e gestão do SUS;
VIII - promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a Política de Educação Permanente em Saúde do Distrito Federal por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES;
IX - responsabilizar-se pela documentação do Programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do Programa e à CDRUMS;
X - promover a aproximação dos atores da Residência Uni e Multiprofissional em Saúde com as instâncias de participação e controle social;
XI - promover atividades de educação permanente com os preceptores e tutores do programa.
Seção VI
Dos Docentes
Art. 27. Os docentes são profissionais atuantes nas instituições proponentes dos programas de residência que participam do desenvolvimento das atividades de aprendizagens previstas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 28. O vínculo empregatício dos docentes é definido pela instituição a qual pertence.
Art. 29. As atividades docentes dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, devem ser consideradas como carga horária trabalhada, pela instituição de origem e pontuada para progressão funcional.
Art. 30. Aos docentes compete:
I - articular em conjunto com tutor e preceptor mecanismos de estímulo para a participação de residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;
II - apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da instituição proponente;
III - promover o desenvolvimento do projeto político pedagógico do programa por meio de atividades teóricas, teórico-práticas e práticas.
IV - orientar e avaliar os Trabalhos de Conclusão da Residência (TCR), conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da CORUMS.
Seção VII
Dos Tutores
Art. 31. O tutor é o profissional docente caracterizado pela orientação acadêmica de residentes, estruturado preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e ou experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos.
§ 1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.
§ 2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.
§ 3º A tutoria pode ser exercida por tutor por área de concentração do programa.
Art. 32. Compete ao tutor:
I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa, realizar avaliação dos residentes em conjunto com os preceptores, realizar encontros periódicos com preceptores e residentes, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;
II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PPP;
III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde com os preceptores;
IV - planejar e implementar, em conjunto com os preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;
V - articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;
VI - participar do processo de avaliação dos residentes;
VII - participar da avaliação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
VIII - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da CORUMS.
Seção VIII
Dos Preceptores
Art. 33. A preceptoria é uma atividade docente, exercida por profissional do cenário de prática com formação mínima de especialista e/ou com pelo menos três anos de experiência na área, com carga horária específica para sua execução, assegurado 20% da sua carga horária contratual para supervisão ao residente;
§ 1º O preceptor deverá ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando no cenário de prática, exceto em programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica.
§ 2º As atividades de preceptoria devem ser computadas na composição da produtividade dos profissionais-preceptores nos programas da Secretaria de Estado de Saúde com essa finalidade.
§ 3º A preceptoria deve ser caracterizada como atividade docente, pela instituição de origem do profissional que a exerce, sendo garantida reservado 20% de carga horária para essa atividade específica.
Art. 34. A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas e teórico-práticas realizadas pelos residentes, exercida por profissional vinculado ao cenário de prática.
Art. 35. Ao preceptor compete:
I - exercer a função de mediador e facilitador para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas e teórico-práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;
II - identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas e teórico- práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa, encaminhando-as em conjunto com o(s) tutor(es) quando se fizer necessário;
III - orientar e acompanhar, em conjunto com o(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PPP;
IV - elaborar, em conjunto com o(s) tutor(es), as escalas de plantões, férias e folgas, acompanhando sua execução;
V - facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
VI - participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
VII - participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;
VIII - proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima semestral;
IX - participar da avaliação da implementação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.
Seção IX
Do Profissional da Saúde Residente
Art. 36. O residente se caracteriza como profissional graduado - com registro no conselho de categoria profissional, salvo aquelas profissões que não possuam o referido registro - que integra um Programa de Residência em área profissional da saúde como discente, que realiza formação em serviço articulando teoria e prática de uma área profissional da saúde nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional, sob a supervisão docente-assistencial de preceptoria e tutoria, sem configuração de vínculo empregatício e nem tão pouco experiência de estágio.
§ 1º O residente deverá receber bolsa de formação pela instituição proponente, financiada por fonte pagadora pública ou privada, de forma isonômica à bolsa recebida pelo residente médico, sob a qual será realizado desconto da contribuição previdenciária e isenta de imposto de renda na forma da lei.
§2º Sem prejuízo dos direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aos residentes aplicam-se:
I – licença médica ou odontológica para tratamento da própria saúde;
II – direito à greve em defesa de seus direitos, considerando a prestação dos serviços essenciais de saúde;
III – direito à auxílio-moradia na forma da Lei Nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019;
IV – licença maternidade e paternidade;
V – garantia de preceptoria no campo de práticas;
VI – adicional de insalubridade e periculosidade na forma da lei;
VII – garantia de participação em encontros nacionais de residentes sem desconto na carga-horária;
VIII – acesso ao passe livre estudantil na forma da lei;
IX – garantia de articulação junto aos movimentos sociais da sociedade;
X – participação na elaboração e definição do plano político pedagógico da instituição;
XI – garantia de infraestrutura adequada para desenvolvimento de suas atividades;
XII – garantia de incentivo financeiro complementar, na forma da lei, ao assumir coordenação de equipes de Saúde da família.
§3º A participação em programa de residência reveste-se de atividade de prestação de serviço público relevante, podendo ter pontuação diferenciada em concursos públicos do Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 37. Ao Residente compete:
I – aperfeiçoar-se ético, político e tecnicamente de acordo com as atividades estabelecidas no PPP do programa de residência;
II – desenvolver-se de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa;
III - relacionar-se de forma ética com os demais atores da residência, do serviço em que atua e pacientes/usuários;
IV – cumprir escalas previstas no PPP do programa;
V - cumprir carga horaria integral das atividades respeitando o percentual de 15% de falta justificada para os componentes teóricos, práticos e teórico- práticos do programa;
VI – Elaborar trabalho de conclusão da residência.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Art. 38. As despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Residência ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. As bolsas objeto do artigo 10º da Seção III serão concedidas nas modalidades:
I - Profissional de Saúde Residente;
II - Preceptor;
III - Tutor;
IV - Coordenador.
Art. 40. Os auxílios financeiros previstos, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 41. É vedada a cumulatividade de bolsas a que se refere o artigo 39, desta lei, com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais.
Art. 42. Os valores de bolsas relativas às modalidades Preceptor, Tutor e Coordenador terão seus valores fixados em lei, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos programas de residência médica.
Art. 43. Será assegurado financiamento para pagamento de bolsa aos tutores, preceptores e coordenadores dentro de cada programa, não implicando caracterização de qualquer vínculo trabalhista, a título de incentivo e valorização do trabalho.
Art. 44. Será assegurado de forma bipartite, o financiamento para o fomento à pesquisa, apoio a atividades de extensão de residentes e adequação de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Art. 45. Fica instituído o Programa de Incentivo às Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde no âmbito do SUS DF, por meio do qual:
I - cada residente dos programas de residência Uni e Multiprofissional na Área da Saúde que vierem a assumir uma Equipe de Saúde da Família (eSF) receberão um acréscimo mensal à bolsa de residência em valor a ser definido em legislação específica;
II - a complementação de bolsa descrita no caput tem caráter complementar à bolsa de residência, em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais;
III - aos residentes dos programas de residência Uni e Multiprofissional na Área da Saúde da SES-DF e demais instituições proponentes que possuam a rede SUS-DF como campo de práticas, permanece acrescido à bolsa complementar, o valor referente ao auxílio-moradia;
IV - O profissional das equipes de saúde que assumirem a atividade de preceptor (a) de residente e que assumir coordenação de equipes, dedicará integralmente à residência com carga horária semanal de 40h;
V - Fica assegurado ao preceptor retorno a equipe de saúde da família de origem em caso de desistência da atividade, se esta ocorrer após períodos de avaliação dos residentes de 1º e 2º anos;
VI - ficam asseguradas as gratificações inerentes ao cargo de profissional da atenção básica, atuando em equipe de saúde da família, enquanto durarem as atividades de preceptoria.
Parágrafo único. Fica instituído o Comitê de Operacionalização do Programa de Incentivo às Residências Multiprofissionais de Saúde do SUS DF, na forma de regulamento, que será a área responsável pela articulação dos cenários de ensino do Programa de Incentivo às Residências e que terá sua composição e seu funcionamento definido em ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO
Art. 46. Entende-se por estágio não-obrigatório uma atividade educacional facultativa aos residentes do segundo ano, tendo por objetivo possibilitar a vivência em ambientes considerados importantes para a aprendizagem, explicitada a relevância em relação a organização curricular do programa e identificada pela necessidade de aprendizagem pactuada com seus tutores e preceptores.
Art. 47. Os Profissionais Residentes nos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde poderão fazer estágio não-obrigatório em outras instituições ou entidades que possuam estrutura docente-assistencial adequada, para complementação de sua formação, devendo para tanto atender os seguintes requisitos:
I - o estágio não-obrigatório deverá estar previsto no regimento da CORUMS, e o residente poderá realizá-lo a partir do segundo ano da Residência (R2);
II - o estágio poderá ser realizado em outra instituição de relevância a formação do residente, podendo ser no âmbito nacional ou internacional;
III - o residente deverá encaminhar requerimento a Coordenação do programa, no qual conste a indicação da instituição e área de estágio, documento explicitando os objetivos de aprendizagem, aceite da concedente do estágio, período, plano de atividades a ser executado e aprovado pela CORUMS do Programa de origem, de modo que não cause prejuízo as atividades do serviço;
IV - o período desse estágio não poderá ultrapassar 30 dias, podendo ser dividido em dois períodos iguais de quinze dias, exceto situações sob apreciação da respectiva CORUMS do Programa de origem;
V - o estágio terá duração de 30 dias podendo ser dividido em dois períodos iguais de quinze dias, o período deverá ser cumprido integralmente, com carga horária de mínimo de 40 e máximo de 44 horas semanais correspondente ao PPP do programa;
VI - o profissional residente devera se submeter e se organizar em função do calendário e das regras do local que oferece o estágio;
VII - o residente deverá apresentar documento comprobatório de estar segurado contra acidentes pessoais e de saúde, abrangente do respectivo ambiente de aprendizagem;
VIII - a instituição ou entidade concedente do Estágio deverá emitir documentação comprobatória do estágio realizado;
IX - o fornecimento de alimentação e alojamento estará sujeito às normas da instituição que receberá o residente ou especificados em convênios ou acordos de cooperação interinstitucionais.
Art. 48. O deslocamento para o local do estágio e custeio será de responsabilidade do residente, podendo a CORUMS ou instituição escolhida, que tenha disponibilidade orçamentária, contribuir para tal fim.
Art. 49. O Trabalho de Conclusão de Residência consiste em uma atividade individual ou coletiva, obrigatória, e se constitui como um dos requisitos necessários para obtenção do título de pós-graduação na modalidade residência Uni ou Multiprofissional em Saúde.
I - o TCR deverá desenvolver-se sob supervisão de um professor- orientador com titulação mínima de mestre desde a elaboração do projeto até sua apresentação final.
II – o TCR poderá ter o formato deliberado pela CORUMS da instituição a qual se vincula o programa.
III – o TCR precisa evidenciar a capacidade do Profissional de Saúde-Residente em utilizar metodologias científicas, a relevância do estudo para a especialidade cursada e para o SUS, relacionando, preferencialmente, teoria e prática.
Art. 50. Esta lei entra em vigor 90 dias pós a data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Proposição surge de pedido da sociedade civil relacionada a programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes ao reconhecerem o papel das residências visando contribuir com a política pública de formação para o SUS.
As Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, já existem na prática há muitos anos. Podem ser definidas como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às 15 categorias profissionais de nível superior que atuam em políticas de saúde do SUS. Dentre as categorias profissionais hoje contempladas com essa formação estão: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional e Saúde Coletiva.
Esta formação tem por objetivo qualificar os futuros trabalhadores do SUS e contribuir com a qualificação da rede na oferta e na resolubilidade das estratégias de saúde. A construção de uma política de formação para o SUS está ancorada na perspectiva no artigo 200° da Constituição Federal (1988) que refere o SUS como ordenador da formação.
A mobilização das/os atrizes/atores nas Conferências Livres de Saúde e nas Conferências Regionais de Saúde, preparatórias para as etapas Distrital e Nacional da Conferência de Saúde, tem sido fundamental para o aprofundamento do debate político de fortalecimento dos programas de residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, o que resultou em propostas aprovadas nestas etapas e que serviram de base para a construção deste Projeto de Lei.
Nestes espaços foram mobilizadas e construídas propostas para qualificar esta formação de forma cooperativa pelos movimentos sociais. Participaram das Conferências Livres e Etapas Regionais coordenadores, preceptores, tutores, residentes e apoiadores desta política.
Importante registrar que durante a tramitação do Projeto de Lei ora apresentado serão realizadas Audiências Públicas para aprofundar o debate acerca desta proposta.
É público que os residentes estão inseridos nos diversos serviços de saúde do Distrito Federal, sob supervisão docente-assistencial de preceptoras/es e tutoras/es, o que demonstra o volume de usuários que podem ser atendidos e o impacto dos mesmos na rede do SUS.
No período de pandemia do Covid-19 os residentes tiveram um papel fundamental ao ampliar a cobertura na assistência em todos os níveis de atenção fortalecendo os cuidados aos usuários do SUS.
Isto posto, a instituição desse PL irá possibilitar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange a implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por todo o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, em de 2023.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65415, Código CRC: d5f4376f
-
Indicação - (65418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o aumento do efetivo de Policiais Militares, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o aumento do efetivo de Policiais Militares, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade de Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à segurança pública.
Os moradores chamam atenção para a necessidade da melhoria na segurança pública, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da não existência de policiamento ostensivo, deixando a população amedrontada e aflita, pois a presença de marginais torna-se cada vez mais frequente.
A Polícia Militar do Distrito Federal, corporação fundamental para o sistema de segurança pública de nossa capital, mantém em seus quadros policiais com o objetivo de realizar um patrulhamento preventivo e ostensivo a toda população do Distrito Federal.
Apesar de ser umas das regiões mais jovens do país, o Distrito Federal tem apresentado uma posição assustadora nas estatísticas sobre a violência no Brasil. Um dos Estados mais ricos da Federação, o Distrito Federal tem encabeçado pesquisas e estatísticas sobre a criminalidade.
Embora os números sejam alarmantes, não é preciso recorrer às estatísticas para aferir a escalada da violência no Distrito Federal. Há algum tempo os moradores de Ceilândia e região tem convivido com trágicas incidências de crimes de toda a natureza, noticiados diariamente na televisão e jornais.
O atual cenário de violência que assola o Distrito Federal, embora desolador não é nada inusitado. Isso, pois infelizmente, a criminalidade é uma característica comum às cidades desenvolvidas, que embora se caracterizem por serem grandes centros, estão voltadas em um cinturão de violência e criminalidade.
Nos dias atuais, a sensação de insegurança vivida nas mais diversas regiões administrativas, principalmente em Ceilândia, tem causado insatisfação e pavor aos moradores.
Todo esse cenário se agrava ainda mais, diante da quantidade reduzida de policiais nas ruas capazes de conter a violência na região. A falta deles não só encoraja ainda mais os criminosos como deixam a população sem defesa, à mercê de atrocidades e barbáries das mais diversas.
Assim, diante deste quadro preocupante, a presente indicação tem por objetivo atender aos muitos anseios dos moradores de Ceilândia, que suplicam pelo aumento do efetivo de policiais militares nas ruas e nos postos de polícia, a fim de conter a violência e salvar a vida dos cidadãos brasilienses.
É necessária a implantação de políticas de segurança pública que possam trazer a comunidade, não só a sensação, como também a efetiva segurança, hoje motivo de preocupação de todos nós.
É dever do Estado promover ações que garantam a segurança da população, cabendo ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução definitiva para essa situação insustentável de insegurança, garantindo bem estar, tranquilidade e, sobretudo vida, aos seus cidadãos.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o aumento do policiamento na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o aumento do policiamento na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade da Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à segurança pública.
Os moradores chamam atenção para a necessidade da melhoria na segurança pública, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da não existência de policiamento ostensivo, deixando a população amedrontada e aflita, pois a presença de marginais torna-se cada vez mais frequente.
A Polícia Militar do Distrito Federal, corporação fundamental para o sistema de segurança pública de nossa capital, mantém em seus quadros policiais com o objetivo de realizar um patrulhamento preventivo e ostensivo a toda população do Distrito Federal.
Apesar de ser umas das regiões mais jovens do país, o Distrito Federal tem apresentado uma posição assustadora nas estatísticas sobre a violência no Brasil. Um dos Estados mais ricos da Federação, o Distrito Federal tem encabeçado pesquisas e estatísticas sobre a criminalidade.
Embora os números sejam alarmantes, não é preciso recorrer às estatísticas para aferir a escalada da violência no Distrito Federal. Há algum tempo os moradores de Ceilândia e região tem convivido com trágicas incidências de crimes de toda a natureza, noticiados diariamente na televisão e jornais.
O atual cenário de violência que assola o Distrito Federal, embora desolador não é nada inusitado. Isso, pois infelizmente, a criminalidade é uma característica comum às cidades desenvolvidas, que embora se caracterizem por serem grandes centros, estão voltadas em um cinturão de violência e criminalidade.
Todo esse cenário se agrava ainda mais, diante da quantidade reduzida de policiais nas ruas capazes de conter a violência na região. A falta deles não só encoraja ainda mais os criminosos como deixam a população sem defesa, à mercê de atrocidades e barbáries das mais diversas.
Assim, diante deste quadro preocupante, a presente indicação tem por objetivo atender aos muitos anseios dos moradores de Ceilândia, que suplicam pelo aumento do efetivo de policiais militares nas ruas e nos postos de polícia, a fim de conter a violência e salvar a vida dos cidadãos brasilienses.
É necessária a implantação de políticas de segurança pública que possam trazer a comunidade, não só a sensação, como também a efetiva segurança, hoje motivo de preocupação de todos nós.
É dever do Estado promover ações que garantam a segurança da população, cabendo ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução definitiva para essa situação insustentável de insegurança, garantindo bem estar, tranquilidade e, sobretudo vida, aos seus cidadãos.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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