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Despacho - 1 - SACP - (287132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 10:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (287125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (287124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (287118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o “Observatório da Execução de Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência” e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Observatório da Execução de Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência, doravante denominado Observatório PCD, com a finalidade de monitorar, avaliar e promover a transparência ativa sobre a implementação e a efetividade das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.
§1º Entende-se por políticas públicas da pessoa com deficiência todos os programas, projetos, ações, normativas e investimentos governamentais que objetivem promover a inclusão, a acessibilidade, a autonomia e a plena participação social das pessoas com deficiência.
§2º O Observatório PCD funcionará como ferramenta de transparência, controle social, coleta e divulgação de dados, incentivo à participação cidadã e promoção de direitos das pessoas com deficiência, ampliando a sinergia entre a sociedade civil, a Administração Pública e os demais órgãos governamentais do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Observatório PCD terá as seguintes competências:
I – monitoramento e avaliação: acompanhar a execução orçamentária, financeira e administrativa das políticas públicas que envolvam pessoas com deficiência, verificando a eficiência e a eficácia das medidas adotadas;
II – transparência e divulgação: promover a disponibilização clara, objetiva e acessível de informações referentes às políticas públicas da pessoa com deficiência, observando a legislação de proteção de dados pessoais e de acesso à informação;
III – controle social: incentivar a participação popular e de organizações da sociedade civil, permitindo que qualquer cidadão, especialmente pessoas com deficiência e seus representantes, tenha acesso facilitado a dados e informações;
IV – sistematização de informações: reunir, analisar e divulgar dados estatísticos, relatórios de execução, despesas, receitas, convênios e projetos vinculados às políticas de inclusão, subsidiando debates, estudos e proposições legislativas;
V – integração interinstitucional: promover e apoiar a celebração de termos de cooperação técnica, parcerias ou instrumentos congêneres com outros Poderes, órgãos públicos e entidades privadas, facilitando o fluxo de informações e a prestação de contas;
VI – proposição de melhorias: sugerir aprimoramentos às políticas públicas existentes, mediante recomendações, relatórios e análises baseadas em dados concretos;
VII – incentivo à acessibilidade digital: propor adequações no sítio eletrônico e em outras ferramentas de divulgação do Poder Público do Distrito Federal, garantindo a acessibilidade das informações para pessoas com diversos tipos de deficiência.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Observatório PCD será vinculado à estrutura do Poder Executivo responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência, ou, alternativamente, poderá ser gerido por comissão ou grupo de trabalho instituído pelo Poder Legislativo, de acordo com regulamentação específica.
§1º Caberá ao órgão ou comissão referida no caput designar um grupo de trabalho permanente composto por servidores efetivos e/ou comissionados, em número não inferior a 3 (três), para a execução das atividades técnicas e administrativas do Observatório PCD.
§2º O dirigente da unidade gestora do Observatório PCD será responsável por coordenar os trabalhos, garantindo a atualização, o tratamento adequado das informações e o atendimento às demandas apresentadas pela sociedade.
Art. 4º O Distrito Federal, por intermédio do órgão ou comissão encarregada do Observatório PCD, fomentará a celebração de cooperações técnicas com:
I – Poder Executivo: para facilitar o intercâmbio de dados, estatísticas e relatórios sobre os programas e ações direcionadas às pessoas com deficiência;
II – Poder Judiciário: para promover a troca de informações sobre ações civis públicas e demais processos relacionados à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, resguardados os casos de sigilo previsto em lei;
III – Entidades públicas ou privadas: para permitir a integração de iniciativas e o compartilhamento de metodologias que favoreçam a inclusão e a acessibilidade;
IV – Organizações da sociedade civil: para fortalecer a participação popular, a fiscalização e o engajamento social, potencializando a efetividade do Observatório PCD.
§1º Os convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados deverão conter cláusulas específicas assegurando o fluxo contínuo de informações, garantindo a atualização tempestiva dos dados oferecidos à população.
§2º O Observatório PCD poderá promover reuniões, audiências públicas, seminários e eventos, visando ao aperfeiçoamento das políticas de transparência e à discussão das demandas das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 5º As informações disponibilizadas pelo Observatório PCD deverão observar as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), bem como da legislação distrital correlata ao acesso à informação.
§1º O Observatório PCD deve adotar linguagem clara, simples, objetiva e acessível em suas publicações, atendendo aos princípios do desenho universal e das normas de acessibilidade, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009).
§2º A publicidade das informações será a regra geral, ressalvados os casos legalmente previstos em que as informações sejam classificadas como sigilosas ou de caráter pessoal, devendo-se fundamentar o seu não fornecimento.
Art. 6º O Observatório PCD disponibilizará, para conhecimento da sociedade, informações relacionadas a:
I – despesa e investimento público: valores alocados e executados em programas, projetos e ações vinculadas às pessoas com deficiência;
II – convênios e parcerias: repasses, subvenções, termos de parceria e contratos de gestão firmados entre o Distrito Federal e entidades que atuem na inclusão das pessoas com deficiência;
III – legislação e normativas específicas: leis, decretos, portarias e demais atos que regulem ou afetem os direitos das pessoas com deficiência;
IV – indicadores de resultados: dados quantitativos e qualitativos que permitam aferir a qualidade dos serviços oferecidos, bem como o alcance das metas estabelecidas;
V – denúncias e ouvidoria: consolidação dos registros de reclamações, denúncias ou solicitações de informações sobre o tema, recebidos por canais oficiais de atendimento ao cidadão.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do Distrito Federal para projetos voltados às pessoas com deficiência estarão sujeitas à devida prestação de contas, cuja publicidade se dará nos limites legais.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O Observatório PCD reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito às diferenças: reconhecimento da diversidade de deficiências (auditiva, visual, física, intelectual, psicossocial, múltipla) e atendimento a cada especificidade;
II – desenho universal e acessibilidade: compromisso com formatos acessíveis para a divulgação de informações, incluindo Libras, audiodescrição, legendas e recursos tecnológicos que facilitem a inclusão;
III – Publicidade e transparência: divulgação sistemática das informações públicas, respeitadas as exceções previstas em lei;
IV – facilidade de consulta: incentivo à participação social por meio de mecanismos digitais de simples utilização e linguagem inclusiva;
V – efetividade no controle social: fomento à participação da sociedade civil, conselhos representativos e associações de pessoas com deficiência no acompanhamento das políticas públicas que lhes afetam diretamente;
VI – articulação institucional: integração entre o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e a sociedade civil, visando à construção de soluções conjuntas em prol das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VI
DA FERRAMENTA DIGITAL E DO APLICATIVO MÓVEL
Art. 8º O Poder Público do Distrito Federal deverá criar ou adequar uma seção específica em seu sítio eletrônico oficial para disponibilizar informações, análises, relatórios e consultas relacionadas às políticas públicas sob responsabilidade do Observatório PCD.
§1º A plataforma digital deverá conter funcionalidade de busca avançada, categorizando as informações por tipo de deficiência, por programa governamental, por destinação orçamentária, por região administrativa ou por órgão executor.
§2º Os dados disponibilizados no portal digital devem ser atualizados preferencialmente em tempo real, ou com periodicidade que permita ao cidadão acessar informações fidedignas e atualizadas sobre a execução das políticas públicas.
Art. 9º No aplicativo de dispositivos móveis oficial do Distrito Federal, ou em outra ferramenta que vier a substituí-lo, será inserida funcionalidade específica para o Observatório PCD, contemplando recursos de fiscalização, denúncia, participação popular e acompanhamento em tempo real das informações.
§1º O aplicativo deve observar critérios de acessibilidade e usabilidade, oferecendo leitura de tela, contraste de cores, legendagem de vídeos e outras modalidades de acessibilidade digital.
§2º As denúncias ou reclamações recebidas por meio da plataforma móvel serão encaminhadas ao órgão ou comissão responsável pelo Observatório PCD, bem como à Ouvidoria e aos órgãos competentes, para averiguação e providências.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os relatórios de avaliação e atividades do Observatório PCD deverão ser consolidados em documento semestral, publicado amplamente no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e encaminhado às autoridades competentes.
§1º Ao final de cada exercício financeiro, o Observatório PCD emitirá uma análise sobre o cumprimento das metas orçamentárias e programas executados em favor das pessoas com deficiência, sugerindo ao Poder Legislativo medidas que julgar adequadas.
§2º O Observatório PCD poderá, a qualquer tempo, propor a realização de auditorias, inspeções ou diligências em órgãos públicos ou entidades parceiras, caso sejam identificados indícios de irregularidades ou inconsistências nas informações disponibilizadas.
Art. 11. O Poder Executivo, em conjunto com o Observatório PCD, poderá instituir prêmios ou reconhecimentos públicos a projetos inovadores e bem-sucedidos na área das políticas de inclusão da pessoa com deficiência, estimulando o intercâmbio de boas práticas.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Observatório da Execução de Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência (Observatório PCD) no âmbito do Distrito Federal. Seu propósito é monitorar, avaliar e dar visibilidade a todas as ações governamentais destinadas a promover a inclusão, acessibilidade e autonomia das pessoas com deficiência.
A implementação do Observatório PCD fortalece a democracia participativa e o controle social, conferindo maior transparência aos gastos e resultados das iniciativas que compõem as políticas públicas de inclusão. A importância de agir em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009) e com a legislação brasileira aplicada ao tema torna esta iniciativa indispensável para assegurar que as pessoas com deficiência sejam tratadas com dignidade e tenham acesso às mesmas oportunidades que o restante da população.
Por meio do Observatório PCD, busca-se agregar e sistematizar as informações de forma acessível, garantindo que essas cheguem às pessoas com deficiência e a todas as parcelas da sociedade. Ferramentas digitais e aplicativos móveis serão desenvolvidos e aprimorados para garantir a inclusão e a participação efetiva. Dessa forma, cria-se um ambiente que fomenta a integração entre Poder Público, entidades privadas e sociedade civil.
A presente proposta também propicia a intersecção com as normas de proteção de dados e com a legislação de acesso à informação, zelando pela proteção de dados pessoais e pelo estímulo à publicidade de informações de interesse coletivo. Tudo isso fortalece a cidadania, permitindo que qualquer pessoa possa acompanhar, avaliar e sugerir melhorias na execução das políticas destinadas às pessoas com deficiência.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos demais Parlamentares para a aprovação desta proposição, a fim de promover avanços na política distrital de inclusão, consolidando o Distrito Federal como referência no respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2025.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Indicação - (287122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN 311/313, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN 311/313, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QN 311/313, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN 311/313, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 14:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEC - (287119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 855/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 855/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 10:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - (287121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (287123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 10:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (287116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 09:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (287117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 09:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (288455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme Despacho SELEG (288387).
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288455, Código CRC: 5daf8f58
-
Despacho - 2 - SACP - (288460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (288416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 866/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 866/2024, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS MULHERES NAS UNIVERSIDADES DO DISTRITO FEDERAL.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro estabelece o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal.
Para assegurar esse direito, as instituições de ensino superior do Distrito Federal devem adotar medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi.
As universidades do Distrito Federal também devem promover a educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis em seus programas acadêmicos, com foco na prevenção de violência de gênero.
Para justificar sua proposição, o Autor alega:
A igualdade de gênero e o respeito pelos direitos das mulheres são princípios fundamentais de uma sociedade justa e igualitária, respaldados por diversos instrumentos legais nacionais e internacionais, como a Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Lei Maria da Penha. No entanto, é evidente que as mulheres ainda enfrentam desafios significativos no que diz respeito à discriminação, ao assédio e à violência de gênero, inclusive no ambiente acadêmico.
Este projeto de lei visa estabelecer medidas efetivas para garantir a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal, reconhecendo a importância de um ambiente de ensino seguro e inclusivo para todas as estudantes, em conformidade com as obrigações legais previstas em tais instrumentos.
As universidades desempenham um papel crucial na formação e no desenvolvimento das futuras gerações, sendo, portanto, um local ideal para promover a igualdade de gênero e combater a discriminação e a violência contra as mulheres desde o início. A educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis é fundamental para prevenir a perpetuação de estereótipos de gênero prejudiciais e comportamentos violentos.
É imperativo que as universidades adotem políticas e práticas concretas para prevenir e enfrentar a discriminação de gênero, o assédio e a violência contra as mulheres, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor para todas as estudantes, em consonância com as obrigações legais existentes.
Além disso, a criação de canais de denúncia acessíveis e confidenciais é fundamental para encorajar as vítimas a relatarem casos de discriminação, assédio ou violência de gênero sem medo de retaliação, como previsto em disposições legais de proteção às vítimas.
Em resumo, este projeto de lei é uma medida necessária para promover a igualdade de gênero, proteger as mulheres e criar um ambiente acadêmico inclusivo e seguro nas universidades do Distrito Federal, em plena conformidade com as hipóteses legais e obrigações estabelecidas em nossa legislação e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Acreditamos que a sua implementação contribuirá significativamente para uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas, independentemente do seu gênero, possam buscar o ensino superior sem medo de discriminação, assédio ou violência.
O Projeto já foi aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, onde também fui o relator.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A violência contra as mulheres vem despertando cada vez mais as preocupações do Estado brasileiro, em todos os Poderes e esferas de Governo.
A todo instante surgem, nos meios de comunicação e nas mídias sociais, notícias de que uma mulher foi agredida e até assassinada por marido, companheiro, namorado ou algum ex.
Os dados estatísticos têm registrado que há 22 feminicídios por ano em cada grupo de 100 mil habitantes no Brasil. É um índice absurdo e inaceitável.
No Distrito Federal, segundo dados divulgados pelo Correio Braziliense, tem sido registrado uma média de 52 ocorrências por dia relacionadas à violência contra a mulher. São números alarmantes e muito preocupantes.
Esta Casa tem feito constantes esforços para votar proposições no interesse das mulheres, numa tentativa de contribuir para superarmos as distorções históricas relacionadas com a questão de gênero.
Conforme tenho dito inúmeras vezes, é por meio da educação que conseguiremos vencer o machismo e, se não o eliminar, ao menos temos o dever de reduzir significativamente a violência contra a mulher, decorrente em grande parte da cultura machista que ainda permeia na nossa sociedade.
É na educação que está a chave para abrirmos as portas da igualdade e do respeito que deve haver em todas as relações sociais.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Pastor Daniel de Castro reforça instrumentos legais já existentes para o combate à violência contra a mulher, direcionados agora para as universidades do Distrito Federal, com criação de instrumentos que podem contribuir para redução do número de vítimas que vem crescendo assustadoramente.
De minha autoria, existem duas leis importantes para tentar reduzir a violência contra as mulheres: uma contra o machismo e a outra para aplicar multa aos agressores das mulheres. Faltam apenas sair do papel, pois já foram regulamentadas.
Desse modo, creio que o Projeto pode contribuir nessa cruzada contra a violência que vitimiza as mulheres nas mais variadas formas.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 866/2024.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Despacho - 7 - CSA - (288424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1393/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 5 - CSA - (288426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 962/2020 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
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Despacho - 2 - SACP - (288422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg para anexar a Lei a ser alterada.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Daniel vital
Cargo
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-
Despacho - 2 - SACP - (288413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme Despacho/SELEG (288364).
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 1 - SELEG - (288380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 1 - SELEG - (288385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Código Verificador: 288385, Código CRC: aab8e741
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Despacho - 1 - SELEG - (288382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I),e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I,) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Código Verificador: 288382, Código CRC: 9db09e89
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Despacho - 1 - SELEG - (288378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, III) e CSA (RICL, art. 77, I, II) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I,) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (288384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 6.385/19 que “Institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas e dá outras providências”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288384, Código CRC: 5da1650c
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Despacho - 1 - SELEG - (288381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/02/2025, às 18:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CSA - (288376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1124/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288376, Código CRC: c959d8da
-
Despacho - 13 - CSA - (288379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 77/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 18:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288379, Código CRC: 55d11784
-
Despacho - 2 - SACP - (288383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 19:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288383, Código CRC: 54a7cda9
-
Despacho - 1 - SELEG - (288364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e de mérito da arguição na CSA (RICL, art. 253 e art. 77, VIII).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/02/2025, às 18:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288364, Código CRC: e070e590
-
Despacho - 1 - SELEG - (288366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/02/2025, às 18:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288366, Código CRC: 79ed777a
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Despacho - 9 - CSA - (288367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1106/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288367, Código CRC: 71805dc2
-
Despacho - 8 - CSA - (288369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1024/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288369, Código CRC: 93f04827
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Despacho - 7 - CSA - (288363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 920/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288363, Código CRC: 58ff4815
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Despacho - 8 - CSA - (288355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 742/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - CSA - (288353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1052/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - CSA - (288332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1050/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - CSA - (288337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 434/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 8 - CSA - (288336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 46/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 17:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (288316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Gabriel Magno, Paula Belmonte, Fábio Félix e Max Maciel)
Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover o acesso e a permanência na escola do estudante da educação básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, por meio da oferta de transporte escolar gratuito.
Art. 2° São princípios da Política Distrital de Transporte Escolar Público:
I – a igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – o direito do estudante ao deslocamento em segurança no trajeto residência/escola/residência;
III – a qualidade na oferta do serviço de transporte escolar público;
IV – a oferta de transporte escolar público acessível ao estudante com deficiência e com mobilidade reduzida e que atenda às suas necessidades específicas;
V – a garantia da utilização de veículos adequados ao transporte escolar que atendam às determinações legais e às condições de segurança, conforto e higiene;
VI – a participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Transporte Escolar Público:
I – garantir a oferta de transporte escolar público de qualidade ao estudante da educação básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e conveniada, com respeito às suas peculiaridades e eventuais necessidades específicas;
II – estabelecer critérios de atendimento coerentes com o direito do estudante da educação básica ao acesso à escola pública em condições de segurança, pontualidade, conforto e civilidade;
III – assegurar a qualidade na operação do transporte escolar público, com pontualidade, continuidade do serviço, utilização de veículos adequados, com segurança no trajeto residência/escola/residência;
IV – garantir a disponibilização de veículos equipados com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras que limitem ou impeçam a participação social do estudante e promovam a inclusão plena do estudante com deficiência no transporte escolar;
V – instituir mecanismos de participação da sociedade civil no acompanhamento da implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público;
VI – estabelecer instrumentos de publicização dos dados referentes à oferta do serviço de transporte escolar público;
VII – definir diretrizes para utilização do transporte escolar público pelo professor da educação básica.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTOArt. 4º A Política Distrital de Transporte Escolar Público destina-se ao estudante residente em área urbana ou rural do Distrito Federal ou do Entorno, matriculado na Rede Pública de Ensino distrital ou conveniada:
I – em todas as etapas da educação básica; e
III – na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 5º O transporte a que se refere o art. 4º está assegurado ao estudante:
I – até os 12 anos incompletos, residente a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual está matriculado, independentemente da oferta do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio;
II – a partir dos 12 anos, residente a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual esteja matriculado, caso não haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio;
III – com deficiência ou mobilidade reduzida, de qualquer idade, independentemente da distância entre a unidade escolar e o local de residência e da oferta do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio.
§ 1º Faz jus ao transporte escolar público o estudante a que se refere o inciso II cujas condições de vulnerabilidade social e de segurança justifiquem o atendimento, mesmo que haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio.
§ 2º O estudante matriculado em atividades extracurriculares previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP da escola da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal tem direito ao transporte escolar público para participação nas atividades, nos termos dos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º O estudante beneficiário do transporte escolar público não faz jus ao Passe Livre Estudantil.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIAArt. 6º A Política Distrital de Transporte Escolar Público deve assegurar transporte escolar público adequado ao estudante com deficiência ou com mobilidade reduzida, em atendimento aos critérios estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 7º O transporte escolar público da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida observará as seguintes diretrizes:
I – adequar os veículos destinados ao transporte escolar público com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal;
II – assegurar o acompanhamento pelos pais ou responsável legal no transporte escolar público, caso haja necessidade devidamente comprovada;
III – promover a formação adequada aos condutores e aos monitores dos veículos, voltada para a eliminação ou redução das barreiras comunicacional e atitudinal no transporte escolar público;
IV – definir os pontos de embarque e desembarque, considerando as peculiaridades do estudante e o local de preferência devidamente indicados pelos pais ou responsável legal;
V – promover ações voltadas à eliminação ou à redução das barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA DISTRITAL DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICOArt. 8º O Poder Público distrital estabelecerá mecanismos de monitoramento e transparência de dados relacionados à execução do transporte escolar público no DF e de participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política de que trata esta Lei.
Art. 9º Para realização do monitoramento do transporte escolar público no Distrito Federal, o Poder Público distrital adotará as seguintes providências:
I – criar indicadores de monitoramento e instrumentos de publicização dos dados coletados;
II – fomentar a participação individual e coletiva da sociedade civil no acompanhamento da execução do transporte escolar público distrital;
III – elaborar anualmente relatório de monitoramento e de avaliação da implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público;
IV – acompanhar e avaliar as condições de acessibilidade para os estudantes com deficiência na implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Parágrafo único. Os dados e relatório de que trata este artigo serão disponibilizados na Internet, de maneira acessível, para acompanhamento pela sociedade.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO PELOS PROFESSORESArt. 11. É garantida a utilização do transporte escolar público distrital pelos professores da educação básica, desde que não comprometa o direito do estudante ao acesso ao transporte escolar público, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 1º O uso do transporte escolar público pelos professores fica condicionado aos assentos vagos e em trechos autorizados pelo Poder Público distrital.
§ 2º O Poder Público distrital incluirá no planejamento das rotas dos veículos em que haja assento vago os professores cadastrados que atendam aos critérios definidos em regulamento.
§ 3º A utilização do transporte escolar público pelos professores não acarretará aumento de despesas para o Poder Público distrital.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. A Política Distrital de Transporte Escolar Público atenderá às determinações da Legislação de Trânsito vigente e aos requisitos legais exigidos para execução das políticas públicas de transporte no Distrito Federal.
Art. 13. É obrigatória a presença de monitor durante todo o trajeto do transporte escolar público dos estudantes, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 14. As rotas do transporte escolar público serão otimizadas de modo a minimizar o tempo de deslocamento.
Art. 15. A distância máxima entre o local de residência do estudante e os pontos de embarque e de desembarque deve ser a menor distância possível e considerar as condições de segurança, de topografia do terreno e demais barreiras que dificultem o acesso na trajetória da residência até esses pontos.
Art. 16. A responsabilidade dos pais ou dos responsáveis legais, dos condutores, dos monitores e do Poder Público distrital com o embarque e o desembarque dos estudantes deve estar disposta na regulamentação do transporte escolar público distrital.
Art. 17. O Poder Público distrital buscará os meios necessários para a efetiva implementação do atendimento, no âmbito da Política Distrital de Transporte Escolar Público, às crianças com até 4 anos de idade incompletos, matriculadas nas creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor no ano subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto se destina a definir as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, de modo a ampliar o acesso pelos estudantes matriculados na Rede Pública do Distrito Federal, bem como assegurar que esses estudantes sejam transportados de maneira segura e em condições adequadas no trajeto residência/escola/residência.
Atualmente, não existe Lei distrital que regulamente a oferta do transporte escolar no Distrito Federal. A execução do serviço é regulamentada pela Portaria SEEDF nº 192, de 10 de junho de 2019, que estabelece os critérios e procedimentos para oferta do transporte escolar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Entretanto, o referido normativo restringe o atendimento da oferta aos estudantes, especialmente por considerar a disponibilidade de transporte coletivo como critério definidor do direito do estudante ao transporte escolar público.
Assim, em regiões em que há disponibilidade do transporte coletivo, os estudantes que fazem jus ao Passe Livre Estudantil não têm o direito ao transporte escolar público, incluindo as crianças de 06 a 12 anos incompletos. Condição esta que ocasiona a situação de risco de crianças desacompanhadas utilizando o transporte público coletivo, nas situações em que os pais ou responsáveis legais não conseguem levá-las à unidade escolar, seja por falta de recursos financeiros para o transporte, seja por falta de tempo para chegar ao trabalho, por exemplo.
Relevante considerar que o transporte escolar possui papel fundamental na viabilização de acesso e permanência das nossas crianças e adolescentes nas escolas. Dessa forma, a não prestação do serviço à população ou a sua prestação ineficiente pode prejudicar o processo de aprendizagem dos estudantes, além de ocasionar risco à segurança deles.
O transporte público coletivo não está configurado para tratar o estudante de maneira personalizada como o transporte escolar público, tampouco considera fatores que podem interferir no processo de ensino-aprendizagem, por desconsiderar, pela sua natureza de transporte coletivo e genérico, requisitos como: longo tempo de viagem, distância percorrida até os pontos de embarque, pontualidade do serviço, condições das estradas para o transporte das crianças e das pessoas com deficiência.
Por outro lado, esses requisitos precisam ser considerados na operação do transporte escolar público, em razão das consequências diretas ou indiretas nas condições em que o estudante chega à escola, as quais podem prejudicar seu rendimento ou até mesmo provocar o abandono precoce da escola.
Em razão disso, a ausência de regulamentação de diretrizes que assegurem a oferta adequada do serviço de transporte escolar, bem como a ineficiência na gestão do serviço, prejudica a garantia do direito fundamental constitucional do estudante à educação escolar e, consequentemente, ao transporte escolar para o acesso e permanência na escola.
Para assegurar esse direito do estudante, entendemos a necessidade de se estabelecerem diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público que incluam princípios e objetivos que contribuam para melhorias na oferta do transporte escolar público, ampliem o atendimento e construam espaços e mecanismos de participação social no acompanhamento da implementação da Política pela sociedade, alinhados com os princípios democráticos sociais.
Nesse sentido, apresentamos, no Capítulo I, princípios e objetivos para a Política Distrital de Transporte Escolar Público que assegurem a oferta do serviço aos estudantes de maneira adequada, segura, acessível, transparente e com a participação da sociedade no acompanhamento da implementação da oferta do transporte escolar público.
O Capítulo II dispõe sobre os critérios de atendimento, com ampliação da oferta do transporte escolar público para as crianças com até os 4 anos incompletos, assim como a oferta para todas as crianças com até os 12 anos incompletos, independentemente desses estudantes residirem em localidade na qual haja disponibilidade do serviço de transporte coletivo. Esta ampliação é necessária para assegurar às crianças do DF condições de segurança no trajeto residência/escola/residência.
Embora a Lei distrital nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil, assegure aos estudantes do ensino fundamental a gratuidade no uso do transporte público coletivo, reforçamos que o fornecimento do transporte escolar extrapola a questão da gratuidade, trata-se de garantia do direito da criança e do adolescente de ir e vir à escola com segurança e de maneira sustentável pela família.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB estabelece o atendimento por meio de programa suplementar de transporte escolar ao educando da educação básica. Ao considerar que o dever do Estado com a educação escolar compreende a educação infantil às crianças de até 5 anos de idade, concluímos que o Estado tem o dever de fornecer transporte escolar também às crianças matriculadas em creches públicas.
Dessa forma, justifica-se a inclusão no Projeto de Lei do atendimento pelo transporte escolar público ao menos para as crianças de maneira universal, para que eles tenham o direito de acesso e permanência na escola garantidos. O desafio de que o estudante permaneça o menor tempo possível no transporte para a escola, chegue em segurança e seja pontual não será superado pela utilização do transporte coletivo.
Ainda quanto aos critérios de atendimento, o Projeto mantém o atendimento para os estudantes a partir dos 12 anos de idade, caso não haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade em que residem. Entretanto, possibilita que o Poder Público distrital avalie a necessidade de atendimento a esses estudantes diante de condições de vulnerabilidade social e de segurança que justifique a ampliação, independentemente da oferta de transporte coletivo.
Outrossim, houve ampliação na oferta do serviço com atendimento ao estudante que reside a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual está matriculado. O Projeto reduz a distância de 2 para 1 quilômetro como critério de atendimento para minimizar os riscos a que são submetidos os estudantes em longos trajetos às escolas ou aos pontos de embarque e de desembarque.
Por fim, o Capítulo I assegura o transporte escolar público ao estudante matriculado na Rede Pública de Ensino distrital que mora no Entorno do DF e ao estudante das escolas conveniadas, bem como para participação dos estudantes nas atividades extracurriculares previstas no Projeto Político Pedagógico da escola.
No Capítulo II, apresentamos as diretrizes para o transporte escolar público da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com o objetivo de assegurar o transporte em veículos adequados, com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e aos normativos distritais.
O Capítulo IV dispõe sobre a necessidade de o Poder Público distrital estabelecer mecanismos de monitoramento e transparência dos dados relativos à execução do transporte escolar público no DF e de participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política de que trata o Projeto.
O Capítulo V dispõe sobre a utilização do transporte escolar público pelos professores, em consonância com a Lei federal nº 14.865, de 27 de maio de 2024, que alterou a LDB, para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais, em atendimento à determinação de que a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas que impliquem encargo ao Estado exige a apresentação de sua estimativa de impacto, bem como a apresentação de medidas de compensação, destacamos o fato de que a ampliação na oferta do transporte escolar corresponderá, parcialmente, à migração de estudantes que hoje são beneficiários do Passe Livre Estudantil para atendimento pela Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Com a proposta, objetiva-se ampliação de atendimento para o transporte escolar para cerca de 29 mil estudantes, além do atendimento atual dos cerca de 64 mil estudantes. Com isso, para atendimento de mais 29 mil estudantes pelo transporte escolar, no ano de 2025, estima-se custo incremental de cerca de R$ 164,5 milhões. Para 2025, repisa-se que o valor da dotação autorizada (até o momento) não reflete adequadamente a necessidade do seu atendimento, a qual deverá ser robustamente reforçada ao longo do exercício – o que já ocorreu em anos anteriores.
Outrossim, foi estimada também a despesa equivalente ao atendimento a 29 mil estudantes dentro do Programa Passe Livre, estimando-se, para 2025, um custo orçamentário em cerca de R$ 87 milhões.
Assim, foi possível estimar a despesa equivalente ao atendimento a 29.000 estudantes dentro do programa passe livre (R$ 87 milhões), bem como estimar a despesa equivalente ao atendimento a 29.000 estudantes dentro do programa transporte escolar (R$ 164,5 milhões).
Ressalte-se que a elaboração de estimativas e custos de uma política pública envolve diversas possibilidades, variáveis e custos indiretos, além da complexidade das políticas, que são interconexas, relacionando e influenciando-se mutuamente.
Percebe-se, portanto, que a migração do atendimento destes alunos do Programa Passe Livre para o Programa de Transporte Escolar imporia ao Estado novos custos, cabendo ao Poder Executivo a adoção de medidas compensatórias, ou alocando dotação orçamentária suficiente na lei de orçamento.
Em razão do exposto, resta claro que a aprovação desta lei, com as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, é urgente e de grande relevância para que o Distrito Federal atenda aos anseios da população pela ampliação do atendimento do transporte escolar público e qualifique a oferta do serviço aos estudantes da Rede Pública de Ensino distrital.
Sala das Sessões, na data de assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
DEPUTADA PAULA BELMONTE
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
DEPUTADO MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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