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Indicação - (340576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente na quadra poliesportiva da QR 431, onde as lâmpadas se encontram igualmente queimadas há aproximadamente 15 dias, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 14:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Arapoanga, a realização de poda de árvores no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Arapoanga, a realização de poda de árvores no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à demanda dos moradores da localidade, que relatam o crescimento excessivo da vegetação, comprometendo a segurança, a visibilidade das vias e o trânsito de pedestres e veículos.
Além disso, a falta de poda adequada pode ocasionar riscos de queda de galhos, interferência na rede elétrica e prejuízos à iluminação pública, especialmente durante períodos de ventos e chuvas.
Dessa forma, solicita-se a realização do serviço de poda das árvores existentes no local, garantindo mais segurança, melhor conservação dos espaços públicos e qualidade de vida à comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:34:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Identificação Rural Unificada e o Documento Único Rural – DUR, como instrumento de simplificação do acesso dos produtores rurais aos serviços públicos distritais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Identificação Rural Unificada, destinada a promover a simplificação, a integração e a racionalização dos procedimentos administrativos relacionados aos produtores, empreendimentos e imóveis rurais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Constitui instrumento da Política de que trata esta Lei o Documento Único Rural – DUR, referência eletrônica destinada a facilitar a identificação do usuário e o acesso aos serviços públicos distritais relacionados à atividade rural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – produtor rural: a pessoa natural ou jurídica que desenvolva atividade agrícola, pecuária, extrativista, aquícola, agroindustrial, florestal ou outra atividade econômica vinculada ao meio rural;
II – empreendimento rural: a unidade produtiva ou atividade econômica desenvolvida em área rural, independentemente da forma de organização do produtor;
III – identificação rural unificada: mecanismo de vinculação e consulta das informações constantes de registros e bases de dados legalmente instituídos, sem criação de novo requisito para o exercício da atividade rural;
IV – Documento Único Rural – DUR: referência eletrônica, preferencialmente vinculada ao CPF ou ao CNPJ do produtor, destinada à localização segura das informações necessárias à prestação dos serviços públicos distritais;
V – interoperabilidade: capacidade de sistemas e bases de dados compartilharem informações de forma segura, padronizada e autorizada;
VI – registro de referência: base de dados oficial utilizada como fonte primária de determinada informação.
Art. 3º O Documento Único Rural:
I – não substitui documentos, cadastros, inscrições, licenças, autorizações ou registros exigidos por legislação federal ou distrital específica;
II – não constitui título de domínio, posse ou ocupação de imóvel rural;
III – não comprova regularidade ambiental, fundiária, tributária, sanitária ou urbanística;
IV – não autoriza o exercício de atividade sujeita a prévio licenciamento ou fiscalização;
V – não poderá ser exigido como condição adicional para o exercício de direito ou para a prestação de serviço público antes de sua efetiva disponibilização;
VI – não implicará a criação de nova obrigação cadastral quando as informações necessárias já estiverem disponíveis em registros oficiais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º A Política Distrital de Identificação Rural Unificada observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – eficiência administrativa;
III – segurança jurídica;
IV – boa-fé do usuário dos serviços públicos;
V – simplificação administrativa;
VI – prestação integrada dos serviços públicos;
VII – proteção dos dados pessoais;
VIII – segurança da informação;
IX – transparência;
X – inclusão digital;
XI – acessibilidade;
XII – preservação das competências dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão das informações.
Art. 5º São objetivos da Política:
I – facilitar a identificação do produtor rural perante a Administração Pública distrital;
II – reduzir a repetição de informações e documentos já disponíveis em bases oficiais;
III – simplificar o acesso aos serviços públicos relacionados à atividade rural;
IV – favorecer a interoperabilidade entre sistemas públicos;
V – reduzir custos administrativos para os usuários e para o Poder Público;
VI – ampliar a confiabilidade e a atualização das informações cadastrais;
VII – permitir o acompanhamento integrado das solicitações formuladas pelo produtor rural;
VIII – promover a transformação digital dos serviços públicos destinados ao meio rural;
IX – facilitar o acesso da agricultura familiar, dos pequenos produtores e das comunidades rurais aos serviços públicos;
X – contribuir para a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas distritais de desenvolvimento rural.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO ÚNICO RURAL
Art. 6º O Documento Único Rural poderá ser disponibilizado em formato eletrônico, por meio de código, número, chave de acesso, carteira digital ou outra solução tecnológica capaz de identificar o produtor rural nos serviços públicos distritais.
§ 1º A identificação do produtor utilizará, preferencialmente:
I – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, quando se tratar de pessoa natural;
II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Poderá ser associada à identificação do produtor referência específica para cada empreendimento, unidade produtiva ou imóvel rural, quando necessária à correta individualização do serviço solicitado.
§ 3º A adoção do DUR não impedirá a utilização dos demais meios de identificação admitidos em lei.
§ 4º Será assegurada alternativa de atendimento presencial ou assistido ao usuário que não disponha de acesso adequado aos meios digitais.
Art. 7º O Documento Único Rural poderá permitir, conforme a disponibilidade técnica, a legislação aplicável e a autorização de acesso:
I – identificação do produtor e de seu representante;
II – indicação dos empreendimentos ou unidades produtivas vinculadas ao usuário;
III – consulta à situação das solicitações e dos processos administrativos;
IV – apresentação de documentos em formato eletrônico;
V – reutilização de informações já apresentadas à Administração Pública;
VI – recebimento de comunicações e notificações administrativas;
VII – acesso à relação de serviços públicos destinados ao setor rural;
VIII – verificação da origem, da validade e da data de atualização das informações utilizadas.
Parágrafo único. O DUR deverá indicar, sempre que possível, que sua emissão não representa certificação automática da regularidade do produtor, do empreendimento ou do imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO E DO REAPROVEITAMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 8º A implementação da Política poderá considerar informações constantes de cadastros e registros oficiais, entre eles:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
III – Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
IV – Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir;
V – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
VI – registros de defesa sanitária animal e vegetal;
VII – cadastros de usuários de recursos hídricos;
VIII – registros distritais relacionados à assistência técnica, extensão rural, regularização fundiária, licenciamento e fiscalização;
IX – outras bases oficiais compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º A referência às bases previstas neste artigo não autoriza o compartilhamento indiscriminado de dados ou o acesso a informações protegidas por sigilo.
§ 2º A integração deverá respeitar:
I – a finalidade específica do tratamento;
II – a necessidade e a adequação das informações;
III – os níveis de acesso definidos pelo órgão gestor;
IV – as restrições legais e regulamentares;
V – os requisitos de segurança da informação;
VI – os direitos do titular dos dados.
§ 3º Cada órgão ou entidade permanecerá responsável pela integridade, exatidão, atualização e gestão das informações sob sua competência.
Art. 9º Constituem diretrizes para a integração das informações:
I – utilização prioritária de registros de referência já existentes;
II – vedação à exigência repetida de documento válido já apresentado ou disponível em base oficial acessível, ressalvada impossibilidade técnica ou exigência legal expressa;
III – consulta direta às bases oficiais, quando legal e tecnicamente possível;
IV – atualização das informações na respectiva fonte de origem;
V – identificação da procedência e da data da informação consultada;
VI – adoção de padrões abertos e interoperáveis;
VII – prevenção da duplicidade e da inconsistência cadastral;
VIII – avaliação de riscos e da relação entre custo e benefício das integrações.
Parágrafo único. A impossibilidade de acesso à base de dados não poderá impedir o protocolo da solicitação quando o usuário puder apresentar diretamente o documento exigido.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 10. São direitos do usuário no âmbito da Política Distrital de Identificação Rural Unificada:
I – conhecer as informações utilizadas pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
II – solicitar correção ou atualização de dados inexatos ou desatualizados;
III – conhecer a origem dos dados e a finalidade de seu tratamento;
IV – obter informação sobre os acessos realizados aos seus dados, na forma da legislação;
V – contestar decisão administrativa fundada em informação incorreta ou desatualizada;
VI – utilizar canal de atendimento para comunicação de divergências cadastrais;
VII – receber atendimento em linguagem simples, clara e acessível;
VIII – acessar seus dados por meios digitais seguros, sem prejuízo do atendimento presencial ou assistido;
IX – não fornecer novamente informação que possa ser legalmente obtida em registro oficial acessível à Administração.
Art. 11. A divergência entre informações constantes de bases distintas deverá ser comunicada ao usuário e encaminhada, quando cabível, ao órgão responsável pelo registro de referência.
§ 1º A existência de divergência cadastral, por si só, não autoriza o indeferimento automático do requerimento.
§ 2º Antes da decisão desfavorável, deverá ser assegurada ao interessado a possibilidade de apresentar esclarecimentos ou documentos, observada a legislação do processo administrativo.
§ 3º A correção promovida no âmbito de um órgão não alterará automaticamente registro mantido por outra entidade quando a legislação exigir procedimento próprio.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 12. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
§ 1º O Documento Único Rural deverá adotar mecanismos adequados de autenticação, controle de acesso, registro de operações e proteção contra acessos não autorizados.
§ 2º A visualização de informações será limitada ao conteúdo necessário à prestação do serviço solicitado e às competências legais do agente público.
§ 3º Dados protegidos por sigilo fiscal, comercial, bancário, ambiental ou por outra restrição legal somente poderão ser acessados ou compartilhados nas hipóteses autorizadas pela legislação.
§ 4º Informações destinadas à transparência, à pesquisa, ao planejamento ou à avaliação de políticas públicas deverão ser preferencialmente divulgadas de forma agregada ou anonimizada.
§ 5º A utilização do DUR para autenticação ou consulta deverá permitir a rastreabilidade dos acessos, conforme requisitos técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 13. A implementação da Política poderá ocorrer de forma progressiva, observadas:
I – a disponibilidade tecnológica e orçamentária;
II – a adesão e a capacidade operacional dos órgãos e entidades;
III – a compatibilidade entre as bases de dados;
IV – a realização de avaliações de segurança e proteção de dados;
V – a prioridade para serviços de maior demanda ou impacto sobre os produtores rurais;
VI – a manutenção dos canais não digitais necessários à inclusão dos usuários;
VII – o aproveitamento de plataformas, sistemas e infraestruturas tecnológicas já existentes.
Art. 14. Poderão ser adotadas ações de cooperação com órgãos e entidades da União, de outras unidades da Federação, instituições de assistência técnica e extensão rural, entidades representativas dos produtores, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, respeitadas as competências legais e as normas de proteção de dados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Política instituída por esta Lei não implica:
I – criação de órgão, cargo, emprego ou função pública;
II – alteração das competências legais dos órgãos e entidades distritais;
III – transferência da responsabilidade pela emissão, atualização ou validação dos registros oficiais;
IV – dispensa de fiscalização ou de licenciamento legalmente exigido;
V – reconhecimento ou regularização automática de ocupação, posse, domínio ou atividade rural;
VI – concessão de benefício fiscal, financeiro ou creditício;
VII – instituição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 16. A execução das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e poderá utilizar sistemas, recursos humanos e estruturas já existentes.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Identificação Rural Unificada e estabelece o Documento Único Rural – DUR como instrumento eletrônico de simplificação do relacionamento entre os produtores rurais e a Administração Pública do Distrito Federal.
A proposta enfrenta uma dificuldade cotidiana do meio rural: a necessidade de apresentar repetidamente as mesmas informações e documentos perante diferentes órgãos públicos. Em procedimentos de regularização fundiária, assistência técnica, defesa sanitária, licenciamento ambiental, inscrição fiscal, acesso a serviços hídricos e desenvolvimento da produção, o produtor precisa lidar com cadastros distintos, sistemas que nem sempre se comunicam e exigências documentais que frequentemente se sobrepõem.
Essa fragmentação não prejudica apenas o cidadão. A própria Administração Pública emprega tempo, pessoal e recursos na coleta e conferência de dados que, muitas vezes, já se encontram em registros oficiais. A ausência de interoperabilidade também amplia o risco de divergências cadastrais, dificulta a atualização das informações e reduz a eficiência das políticas públicas rurais.
O DUR não é concebido como um novo cadastro ou documento físico. Trata-se de uma referência eletrônica unificada, preferencialmente vinculada ao CPF ou ao CNPJ, que permitirá localizar e reutilizar informações já mantidas pelo Poder Público, conforme a autorização legal, a disponibilidade técnica e a finalidade do serviço solicitado.
A proposta não pretende substituir o Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou qualquer registro previsto em legislação específica. Também não transforma o DUR em título de propriedade, licença ambiental, certificação sanitária ou comprovação automática de regularidade.
Essa delimitação é essencial: o Documento Único Rural não reduz controles legais, mas racionaliza o modo pelo qual as informações necessárias a esses controles são acessadas. O produtor continuará obrigado a cumprir as normas ambientais, fundiárias, tributárias, sanitárias e urbanísticas aplicáveis. A Administração, por sua vez, continuará exercendo integralmente suas competências de fiscalização e decisão.
A matéria encontra fundamento no art. 23, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos entes federativos fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Também se relaciona ao art. 37, que consagra a eficiência como princípio da Administração Pública, e aos arts. 170, 174 e 187, relativos à livre iniciativa, ao papel regulador do Estado e à política agrícola.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que o Poder Público dispense tratamento jurídico diferenciado aos micro, pequenos e médios produtores rurais por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias. Essa previsão, constante do art. 345, oferece fundamento local particularmente direto à iniciativa.
A proposição também está alinhada à Lei Federal nº 14.129/2021, que disciplina o Governo Digital e orienta a Administração Pública à desburocratização, à transformação digital, à integração de dados e à prestação de serviços por canal único. A lei determina que as ferramentas digitais observem padrões de interoperabilidade e prevê meios unificados de identificação para a prestação de serviços públicos.
A legislação federal estabelece, ainda, que os órgãos devem priorizar a utilização dos registros existentes e que nova base de dados somente deve ser criada após esgotadas as possibilidades de aproveitamento das bases de referência. Por essa razão, o projeto caracteriza expressamente o DUR como mecanismo de acesso e integração, e não como cadastro autônomo adicional.
A integração de bases governamentais exige salvaguardas rigorosas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aplica-se ao tratamento realizado por pessoas jurídicas de direito público e estabelece normas gerais que devem ser observadas pelo Distrito Federal.
Por isso, a minuta incorpora regras relativas à finalidade, necessidade, adequação, segurança, rastreabilidade dos acessos e limitação das informações ao conteúdo indispensável à prestação do serviço. Também assegura ao titular o direito de conhecer, corrigir e contestar os dados utilizados pela Administração.
O projeto não autoriza o compartilhamento irrestrito das informações. Cada órgão permanecerá responsável por sua base de dados, e o acesso somente poderá ocorrer dentro das competências legais, dos níveis de autorização e das restrições de sigilo aplicáveis.
O Distrito Federal já possui iniciativas setoriais de simplificação de procedimentos rurais. A Secretaria de Agricultura estabeleceu procedimentos simplificados para a elaboração e análise de planos de utilização relacionados à regularização de terras públicas rurais, tanto para unidades de produção como para cooperativas e associações. Esses atos demonstram que a racionalização administrativa é compatível com a preservação das exigências técnicas e ambientais.
O DUR procura avançar nessa direção por meio de uma diretriz transversal: em vez de simplificar apenas um processo isolado, cria base legal para que diferentes serviços distritais possam, progressivamente, reconhecer uma identificação unificada e reutilizar informações já existentes.
A proposição foi redigida para preservar a separação dos Poderes e a autonomia administrativa do Executivo. O texto:
não cria órgão, cargo ou função pública;
não atribui competências específicas a determinada secretaria ou autarquia;
não impõe a substituição imediata dos sistemas existentes;
não fixa prazo para regulamentação ou implementação;
não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
não altera as competências dos gestores das bases de dados;
admite execução progressiva e condicionada à disponibilidade técnica e orçamentária.
A lei estabelece uma política pública, seus princípios, objetivos, direitos dos usuários e salvaguardas jurídicas, deixando ao Poder Executivo a escolha das soluções tecnológicas e do ritmo de implementação.
Resultados esperados
A identificação rural unificada poderá proporcionar:
redução da repetição de documentos;
diminuição dos deslocamentos do produtor;
maior agilidade na instrução dos processos;
melhoria da qualidade das informações cadastrais;
prevenção de inconsistências;
redução de custos administrativos;
ampliação do acesso digital aos serviços;
melhor formulação e avaliação das políticas rurais;
tratamento mais adequado aos pequenos produtores e à agricultura familiar.
A proposta traduz uma ideia simples: o produtor não deve ser obrigado a fornecer inúmeras vezes ao próprio Estado uma informação que o Estado já possui e pode consultar legalmente.
Não se trata de flexibilizar controles, mas de torná-los mais eficientes. Não se trata de criar mais um documento, mas de permitir que os documentos existentes possam ser localizados e utilizados de forma integrada. Não se trata de afastar a fiscalização, mas de liberar recursos administrativos para que a fiscalização se concentre nas atividades efetivamente relevantes.
Diante da importância da atividade rural para o abastecimento alimentar, a geração de renda, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, a instituição do Documento Único Rural representa medida moderna, responsável e compatível com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da boa administração.
Por essas razões, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, contando com seu apoio para aprovação.
Sala das Sessões
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340120, Código CRC: 36ff6707
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Indicação - (340681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há iluminação pública na localidade ora citada. Sendo assim, é preciso viabilizar a implantação dos dispositivos necessários para a implantação da iluminação no local, atendendo assim à demanda da comunidade.
É importante salientar os inúmeros benefícios que um sistema de iluminação pública adequado proporciona à população. Além de contribuir significativamente para a segurança dos cidadãos, a iluminação de qualidade facilita a mobilidade urbana e reduz os riscos de acidentes. Também valoriza os espaços públicos, incentiva a convivência comunitária e demonstra o compromisso do Poder Público com o bem-estar, a qualidade de vida e a dignidade da população.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 12:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340681, Código CRC: 0a224c32
-
Indicação - (340680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto K da QE 44, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto K da QE 44, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa do Guará, mais especificamente no Conjunto K da QE 44.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado por Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há um carro em estado de abandono na localidade ora citada, que acaba por causar transtornos à segurança pública e à saúde da população. Carros abandonados são considerados uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos, ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, sugiro que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto K da QE 44, no Guará, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 12:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340680, Código CRC: 68548ec3
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Indicação - (340677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Santa Maria, em especial em frente ao Centro de Ensino Médio 404, com implantação de faixa de pedestres, para atender à toda comunidade escolar.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a via da localidade ora citada apresenta um intenso fluxo de veículos, e não existe faixa de pedestres para atender a população local, especialmente os pais e alunos da escola, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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-
Indicação - (340590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Residencial Itaipu, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Residencial Itaipu, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Jardim Botânico, em especial no Residencial Itaipu, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatos de moradores e frequentadores da região, a sensação de insegurança tem aumentado no Jardim Botânico, especialmente no Residencial Itaipu, em razão da ocorrência de delitos e de situações que geram preocupação à população. Diante desse cenário, faz-se necessária a intensificação do policiamento ostensivo na localidade, com o objetivo de prevenir a prática de crimes, fortalecer a segurança pública e proporcionar maior tranquilidade e sensação de segurança aos moradores e demais cidadãos que circulam pela região.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Residencial Itaipu, no Jardim Botânico, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na ADE da Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na ADE da Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Arniqueira, especialmente da ADE, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Arniqueira, sobretudo na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na ADE da Arniqueira, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para o encaminhamento de Projeto de Lei visando à criação do Fundo Distrital de Prevenção ao Feminicídio e de Reconstrução da Vida das Mulheres (FDPF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para o encaminhamento de Projeto de Lei visando à criação do Fundo Distrital de Prevenção ao Feminicídio e de Reconstrução da Vida das Mulheres (FDPF).
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos humanos e um dos maiores desafios para a efetivação da igualdade de gênero. Sua forma mais extrema, o feminicídio, é frequentemente precedida por diversas manifestações de violência física, psicológica, moral, sexual, patrimonial e econômica, o que evidencia a necessidade de políticas públicas permanentes voltadas à prevenção, proteção e promoção da autonomia das mulheres.
Embora o Distrito Federal disponha de importantes mecanismos de atendimento e proteção, faz-se necessária a criação de instrumentos que assegurem recursos específicos e contínuos para fortalecer as ações de enfrentamento à violência de gênero, ampliar a rede de acolhimento e garantir melhores condições para que as mulheres em situação de violência possam reconstruir suas vidas com dignidade e segurança.
Nesse contexto, a presente Indicação sugere ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei destinado a instituir o Fundo Distrital de Prevenção ao Feminicídio e Reconstrução da Vida das Mulheres (FDPF), com a finalidade de financiar programas, projetos e ações voltados à prevenção da violência, ao acolhimento das vítimas, ao atendimento psicossocial, à qualificação profissional, à geração de renda e ao fortalecimento da autonomia econômica das mulheres.
A proposta busca conferir maior estabilidade financeira às políticas públicas da área, bem como assegurar atenção especial às mulheres em situação de maior vulnerabilidade, incluindo mães e mulheres atípicas, vítimas de abandono, violência doméstica, violência institucional e outras formas de violação de direitos.
Ressalte-se que a criação de fundo público e a definição de sua estrutura de gestão, fontes de financiamento e vinculação administrativa constituem matéria sujeita à iniciativa legislativa do Poder Executivo. Por essa razão, observando-se os limites constitucionais à atuação parlamentar e respeitando-se a repartição de competências estabelecida no ordenamento jurídico, a presente medida é apresentada na forma de Indicação, para que o Governo do Distrito Federal avalie a conveniência e a oportunidade de encaminhar a correspondente proposição legislativa à Câmara Legislativa.
Com o propósito de contribuir para o debate e subsidiar a análise da matéria pelo Poder Executivo, esta Indicação segue acompanhada de anexo contendo minuta de Projeto de Lei, elaborada como sugestão legislativa para a instituição do Fundo Distrital de Prevenção ao Feminicídio e Reconstrução da Vida das Mulheres.
Diante da relevância social da iniciativa e de seu potencial para fortalecer as ações de prevenção à violência de gênero, proteção das vítimas e promoção da autonomia feminina, submeto a presente Indicação à apreciação do Poder Executivo, na expectativa de que a proposta seja acolhida e transformada em projeto de lei de interesse público para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 08:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 5 anos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal a realização de Sessão Solene em homenagem aos 5 anos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, a realizar-se no dia 14 de agosto de 2026 (sexta-feira), às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF representa uma das mais importantes conquistas recentes da educação pública superior do Distrito Federal. Instituída com a missão de ampliar o acesso ao ensino superior público, gratuito, inclusivo e de qualidade, a Universidade consolida-se como instrumento estratégico para o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e social da capital do país.
Ao completar cinco anos de existência, a UnDF demonstra resultados significativos na formação de profissionais comprometidos com a transformação da sociedade, na produção de conhecimento voltado às demandas do Distrito Federal e na promoção da pesquisa, da inovação e da extensão universitária.
A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer a relevância institucional da Universidade, homenagear sua comunidade acadêmica — composta por estudantes, docentes, técnicos administrativos e gestores —, bem como destacar a contribuição da UnDF para o fortalecimento da educação pública, da pesquisa científica, da inovação e do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Trata-se de uma justa homenagem a uma instituição que, em apenas cinco anos, já ocupa posição de destaque na promoção do conhecimento, da cidadania e da transformação social.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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-
Despacho - 1 - SELEG - (340858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (340863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2026, às 19:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (340864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (340859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará ,em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (340860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I) em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (340861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (340862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2026, às 19:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
MARCELO DUTRA VILA LIMA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/08/2026, às 14:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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