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Moção - (340692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor aos servidores e conselheiros do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal pelos relevantes serviços prestados à educação, cultura e memória do Distrito Federal e por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do IHGDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à Moção 2086/2026, anteriormente apresentada passando a vigorar com o texto abaixo, o qual também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor ao servidor do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal pelos relevantes serviços prestados à educação, cultura e memória do distrito federal e por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do IHGDF, sendo a presente proposição um aditamento à Moção 2086/2026, a fim de incluir uma nova personalidade que igualmente merece o reconhecimento público por sua atuação, a saber:
VALDIR ADILSON STEINKE
Ao longo de seus 62 anos de existência, o Instituto tem desempenhado papel de grande importância na pesquisa, na valorização do patrimônio histórico e na difusão do conhecimento sobre a formação e o desenvolvimento do Distrito Federal, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural e para a preservação da memória de Brasília e de sua população.
Os servidores e conselheiros do IHGDF, por meio de sua dedicação e compromisso, têm contribuído significativamente para elevar o nome da instituição, promovendo atividades culturais, educativas e científicas que beneficiam a sociedade e incentivam a valorização da história local.
Assim, por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, revela-se justa e oportuna a presente manifestação de louvor, como forma de reconhecimento público pela relevante contribuição institucional e pelo trabalho desenvolvido em prol da educação, da cultura e da preservação da memória do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 7 de agosto de 2026
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 16:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas do Conjunto 02 da QR 502, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner para a coleta de lixo no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 14:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos Sanitaristas, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em homenagem aos Sanitaristas, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade homenagear os sanitaristas, profissionais que desempenham papel essencial na promoção, proteção e recuperação da saúde da população, por meio da formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de saúde, da vigilância em saúde, da prevenção de doenças e da promoção da qualidade de vida.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento e para a realização da sessão solene proposta.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (340841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/08/2026 - 9h - Plenário
Brasília, 11 de agosto de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/08/2026, às 12:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (340846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição a pedido, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) , CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2026, às 15:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da via entre a QNL e a QNJ, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da via entre a QNL e a QNJ, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na via entre a QNL e a QNJ, sobretudo nas imediações do calçadão, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na via entre a QNL e a QNJ, sobretudo nas imediações do calçadão, em Taguatinga, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 14:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QNN 03, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QNN 03, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no Conjunto A da QNN 03, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto A da QNN 03, na Ceilândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 14:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (338102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a denominação da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal – LOC, para denominá-la "Lei Orgânica da Cultura Guilherme Reis".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a Lei Orgânica da Cultura Guilherme Reis, dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal."
Art. 2º A Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, passa a denominar-se Lei Orgânica da Cultura Guilherme Reis – LOC-GR.
Art. 3º Em todas as referências oficiais à Lei Complementar nº 934, de 2017, poderá ser utilizada a denominação "Lei Orgânica da Cultura Guilherme Reis – LOC-GR", sem prejuízo da nomenclatura legal originária.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar, tem por objetivo homenagear Luis Guilherme Almeida Reis, reconhecido nacionalmente como um dos maiores agentes culturais da história de Brasília.
Guilherme Reis Guilherme Reis dedicou mais de cinco décadas à promoção das artes cênicas e ao fortalecimento das políticas culturais do Distrito Federal e do Brasil. Como ator, diretor e produtor cultural, foi responsável pela criação e consolidação do Cena Contemporânea – Festival Internacional de Teatro de Brasília, um dos mais importantes festivais de artes cênicas do país, além de diversos outros projetos que transformaram a cena cultural brasiliense.
Na condição de Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, entre 2015 e 2018, liderou uma profunda modernização da política cultural distrital. Entre suas contribuições mais relevantes destaca-se a construção da Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal – LOC, marco normativo que simplificou procedimentos, ampliou a participação social, consolidou direitos culturais e se tornou referência para outros entes federativos.
Sua atuação também foi decisiva para a reestruturação institucional da cultura no Distrito Federal, a retomada de equipamentos culturais, o fortalecimento do Fundo de Apoio à Cultura e a implementação de mecanismos inovadores de gestão pública.
Falecido em 24 de setembro de 2025, após concluir a histórica 30ª edição do Festival Cena Contemporânea, Guilherme Reis deixou um legado permanente para a cultura do Distrito Federal e do Brasil.
A atribuição de seu nome à Lei Orgânica da Cultura representa o reconhecimento institucional de uma trajetória marcada pelo compromisso com a democratização do acesso à cultura, pela valorização dos artistas e pela construção de políticas públicas inovadoras.
Diante da relevância de sua contribuição para a cultura brasiliense, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado fÁBIO fELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da praça da Entrequadras 12/16 do Setor Oeste, em frente à Escola Classe 06, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da praça da Entrequadras 12/16 do Setor Oeste, em frente à Escola Classe 06, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Gama, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na praça da Entrequadras 12/16 do Setor Oeste, em frente à Escola Classe 06.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da praça da Entrequadras 12/16 do Setor Oeste, em frente à Escola Classe 06, no Gama, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 12:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes, em especial à Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF), a adoção de medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem cargos de gestão, chefia ou assessoramento (gestores de unidade) nas dependências físicas das unidades de saúde do Distrito Federal, tendo em vista a sua efetiva e contínua exposição ao ambiente hospitalar e ambulatorial insalubre.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes, em especial à Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF), a adoção de medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem cargos de gestão, chefia ou assessoramento (gestores de unidade) nas dependências físicas das unidades de saúde do Distrito Federal, tendo em vista a sua efetiva e contínua exposição ao ambiente hospitalar e ambulatorial insalubre.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sanar uma injustiça que atinge os servidores públicos que exercem funções de direção, chefia, assessoramento e gestão (os chamados gestores de unidade) no âmbito das unidades de saúde do Distrito Federal.
Atualmente, sob o argumento formal de que desempenham atribuições de natureza eminentemente administrativa ou de coordenação, muitos desses gestores têm o pagamento do adicional de insalubridade negado ou suspenso. No entanto, desconsidera-se que esses profissionais realizam suas jornadas de trabalho inteiramente dentro das dependências das unidades de saúde, estando sujeitos às mesmas condições ambientais nocivas que os demais servidores da assistência direta.
De fato, o ambiente hospitalar e ambulatorial é inerentemente insalubre. Não há barreiras físicas capazes de isolar hermeticamente os setores de gestão da circulação de agente biológicos patogênicos que circulam nas unidades de saúde, sobretudo nas de pronto atendimento e postos de saúde de alta rotatividade de pacientes. Assim, a exposição do gestor de unidade ao ambiente insalubre é real e habitual.
Do ponto de vista constitucional, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o respectivo adicional de remuneração para atividades insalubres são direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal (Art. 7º, incisos XXII e XXIII).
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal é clara ao estabelecer, em seu Art. 207, inciso VII, que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) distrital “garantir as condições adequadas de trabalho a seus profissionais”.
Dessa forma, a exclusão dos gestores de unidade do recebimento do adicional de insalubridade afronta os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de penalizar financeiramente o servidor que aceita o desafio de coordenar e liderar estruturas de saúde complexas e sobrecarregadas. Garantir este direito é uma medida de justiça, valorização profissional e conformidade com a legislação de saúde e segurança do trabalho.
Certa de que a conveniência e a oportunidade administrativa desta medida de interesse público serão reconhecidas pelo Poder Executivo, apresento a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340600, Código CRC: 92f9b3f4
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Requerimento - (340661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 1º de setembro de 2026, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 1º de setembro de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física.
JUSTIFICAÇÃO
Celebrado nacionalmente em 1º de setembro, o Dia do Profissional de Educação Física marca a regulamentação da profissão e reconhece o papel fundamental desses profissionais na formação de hábitos saudáveis, na prevenção de doenças, na reabilitação física e no desenvolvimento esportivo e educacional. No Distrito Federal, milhares de educadores físicos atuam em escolas, academias, clubes, hospitais, projetos sociais e instituições públicas, contribuindo diretamente para o desenvolvimento humano e social.
A Sessão Solene será uma oportunidade de valorizar esses profissionais, destacar suas conquistas, debater os desafios enfrentados pela categoria e reforçar a importância de políticas públicas que incentivem a prática de atividades físicas e esportivas com orientação qualificada.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a realização desta homenagem, que representa um gesto de reconhecimento e respeito à dedicação e ao compromisso dos profissionais de Educação Física com a saúde e o bem-estar da sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 17:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340661, Código CRC: 12a86608
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Despacho - 1 - CERIM - (340663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/09/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 6 de agosto de 2026.
ANA CAROLINA FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/08/2026, às 18:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340663, Código CRC: 41e1c791
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Requerimento - (340125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 5 anos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal a realização de Sessão Solene em homenagem aos 5 anos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, a realizar-se no dia 14 de agosto de 2026 (sexta-feira), às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF representa uma das mais importantes conquistas recentes da educação pública superior do Distrito Federal. Instituída com a missão de ampliar o acesso ao ensino superior público, gratuito, inclusivo e de qualidade, a Universidade consolida-se como instrumento estratégico para o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e social da capital do país.
Ao completar cinco anos de existência, a UnDF demonstra resultados significativos na formação de profissionais comprometidos com a transformação da sociedade, na produção de conhecimento voltado às demandas do Distrito Federal e na promoção da pesquisa, da inovação e da extensão universitária.
A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer a relevância institucional da Universidade, homenagear sua comunidade acadêmica — composta por estudantes, docentes, técnicos administrativos e gestores —, bem como destacar a contribuição da UnDF para o fortalecimento da educação pública, da pesquisa científica, da inovação e do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Trata-se de uma justa homenagem a uma instituição que, em apenas cinco anos, já ocupa posição de destaque na promoção do conhecimento, da cidadania e da transformação social.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 18:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340125, Código CRC: 267d57ab
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Indicação - (340398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, promova a realização de estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira, elaboração de projetos executivos e estabelecimento de cronograma para implantação do Sistema Público de Esgotamento Sanitário na região conhecida como "21 Condomínios", localizada na Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, promova a realização de estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira, elaboração de projetos executivos e estabelecimento de cronograma para implantação do Sistema Público de Esgotamento Sanitário na região conhecida como "21 Condomínios", localizada na Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a implantação da rede de esgotamento sanitário na região conhecida como 21 Condomínios, em Arapoanga, de modo a garantir aos moradores acesso adequado ao saneamento básico.
A implantação do sistema público de esgotamento sanitário proporcionará benefícios diretos à saúde pública, à preservação dos recursos hídricos, à proteção do solo, ao controle da poluição ambiental e ao desenvolvimento urbano sustentável da região.
Importante destacar que a região dos 21 condomínios se encontra em acelerado processo de consolidação urbana, possuindo elevada densidade populacional e crescente demanda por infraestrutura pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a execução de melhorias nas vias não pavimentadas do Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a execução de melhorias nas vias não pavimentadas do Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender às reivindicações dos moradores da região, que enfrentam dificuldades de deslocamento em razão das condições precárias das vias não pavimentadas.
As irregularidades no leito das ruas, agravadas pela ação das chuvas e pelo tráfego diário, comprometem a mobilidade de veículos e pedestres, dificultam o acesso de serviços essenciais e aumentam os riscos de acidentes.
Assim, solicita-se a execução de serviços de patrolamento, nivelamento, cascalhamento e demais intervenções necessárias para proporcionar melhores condições de trafegabilidade e segurança aos moradores da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a adoção de medidas para melhoria da iluminação pública no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a adoção de medidas para melhoria da iluminação pública no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como finalidade atender à demanda dos moradores da localidade, que relatam deficiência na iluminação pública em diversos pontos da região.
A iluminação inadequada compromete a segurança de pedestres e motoristas, favorece a ocorrência de atos de vandalismo e criminalidade e dificulta a circulação da população durante o período noturno.
Diante disso, solicita-se a adoção das medidas cabíveis para reforçar a iluminação pública da localidade, proporcionando mais segurança, conforto e qualidade de vida aos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em reconhecimento à sua trajetória de fé, evangelização e formação da juventude, bem como à sua contribuição para a Igreja e para a sociedade.
JUSTIFICAÇÃO
O Movimento Segue-me nasceu a partir do chamado e da proposta de amor e salvação de Cristo, tendo como propósito proporcionar aos jovens um encontro pessoal com Jesus Cristo e aproximá-los da Igreja. Seu nome tem origem na vocação de São Mateus, registrada no Evangelho de Mateus: “Disse-lhe: Segue-me. O homem levantou-se e O seguiu.”
A história do Movimento está diretamente ligada à experiência do Encontro de Jovens com Cristo (EJC), criado pelo Padre Alfonso Pastore, em São Paulo. Inspirados nessa experiência, dois jovens que haviam participado do encontro, juntamente com casais do Encontro de Casais com Cristo (ECC) da Paróquia do Divino Espírito Santo, no Guará II, Distrito Federal, e sob a orientação do Padre Antônio Chirulli, organizaram uma experiência semelhante destinada à juventude, que recebeu o nome de Segue-me.
Assim, o primeiro encontro do Movimento Segue-me foi realizado em Brasília, nos dias 31 de março e 1º de abril de 1979, dando início a uma trajetória que, em 2026, alcança 47 anos de serviço, testemunho de fé e evangelização.
O Movimento surgiu como resposta à preocupação dos casais do ECC com a evangelização de seus filhos. Enquanto os adultos encontravam na Igreja diversas oportunidades de encontros, reuniões e atividades de formação, havia a percepção de que os jovens e adolescentes dispunham de poucas oportunidades para vivenciar um verdadeiro encontro com Cristo e uma experiência transformadora capaz de aproximá-los do Salvador e da Igreja.
Inicialmente, a participação era destinada aos filhos dos casais do ECC. Entretanto, impulsionado pelo dinamismo do Espírito Santo, o Movimento cresceu e se abriu para outros jovens. Aqueles que vivenciavam a experiência passaram também a convidar outros, criando uma dinâmica de evangelização que ultrapassou os limites de sua origem e alcançou novas famílias e comunidades.
Ao longo de sua trajetória, o Segue-me consolidou-se como um importante instrumento de evangelização da juventude. Atualmente, está presente em 35 paróquias no Distrito Federal, alcançando aproximadamente 1.500 novos jovens por ano por meio do Encontro com Cristo. Sua atuação também ultrapassou as fronteiras do Distrito Federal, estando presente em 173 paróquias distribuídas por 26 Dioceses em diferentes regiões do Brasil, constituindo uma estrutura de alcance nacional.
A trajetória do Movimento representa, portanto, uma história de dedicação à juventude, à evangelização e à construção de vínculos com a Igreja, tendo como centro a experiência pessoal com Jesus Cristo. São décadas de trabalho voluntário, testemunho de fé e formação de jovens, que encontram no Segue-me um espaço de acolhimento, encontro e vivência cristã.
Dessa forma, a realização de uma Sessão Solene nesta Casa Legislativa constitui justo reconhecimento público à história e à contribuição do Movimento Segue-me, que há 47 anos atua na evangelização da juventude e que, a partir de Brasília, expandiu sua missão para diversas comunidades do Distrito Federal e do Brasil.
Ao homenagear o Movimento Segue-me, esta Câmara Legislativa reconhece também a dedicação de todos aqueles que, ao longo dessas décadas, contribuíram para sua construção e continuidade, especialmente jovens, famílias, sacerdotes, casais e voluntários que mantêm viva essa missão de levar a juventude a um encontro pessoal com Cristo.Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340811, Código CRC: f24e32d5
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Despacho - 1 - CERIM - (340674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/08/2026 - 10h - Plenário
Brasília, 7 de agosto de 2026.
Júlia consentino SouzA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/08/2026, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de mais bibliotecas públicas em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de mais bibliotecas públicas em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender solicitação apresentada pelos moradores da Região Administrativa de Planaltina, que pedem a construção de mais bibliotecas públicas na cidade.
As bibliotecas públicas desempenham papel fundamental na formação educacional e cultural da sociedade, oferecendo espaços de estudo, pesquisa, incentivo à leitura e desenvolvimento de atividades voltadas à comunidade.
Planaltina, uma das regiões administrativas mais antigas e populosas do Distrito Federal, possui grande extensão territorial e uma população crescente, o que evidencia a necessidade de ampliar a oferta de equipamentos culturais, garantindo que moradores de diferentes localidades tenham acesso facilitado a esses espaços.
A construção de novas bibliotecas públicas permitirá atender especialmente estudantes, crianças, jovens e famílias que atualmente enfrentam dificuldades de deslocamento para utilizar equipamentos culturais existentes, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação, o fortalecimento da cidadania e a democratização do acesso à informação.
Dessa forma, sugiro a construção de mais bibliotecas públicas em Planaltina, promovendo a integração social e o desenvolvimento da educação.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto T da QNP 24, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto T da QNP 24, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial no Conjunto T da QNP 24, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto T da QNP 24, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto T da QNP 24, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340653, Código CRC: f4a72fb6
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Indicação - (340595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNJ 10, Lote 14/15, em frente à Escola Pequenos Geniais.
Conforme relatado pelos moradores, o local registra intenso fluxo de pedestres, sobretudo nos horários de entrada e saída dos alunos da escola situada na localidade. Apesar da grande circulação de estudantes, pais, responsáveis e servidores da unidade de ensino, a via não dispõe de faixa de pedestres, o que torna a travessia insegura e aumenta o risco de acidentes.
Portanto, a implantação de uma faixa de pedestres no referido local é uma medida de grande relevância para garantir a segurança da comunidade escolar e dos demais usuários da via. Além de proporcionar uma travessia mais segura e acessível, a sinalização contribuirá para a redução de acidentes, promoverá maior organização do trânsito e reforçará a proteção de crianças e adolescentes que diariamente necessitam atravessar a via para acessar a escola.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em frente à Escola Pequenos Geniais, em Taguatinga, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 14:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340595, Código CRC: 4cde3285
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Requerimento - (340776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a Saúde Complementar do Distrito Federal, a realizar-se no dia 17 de agosto de 2026, às 15h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno, a realização de Audiência Pública para debater a saúde complementar do Distrito Federal, a realizar-se no dia 17 de agosto de 2026, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde complementar trata da participação de instituições privadas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de contratos de direito público ou convênios, suprindo, em alguns estados brasileiros, vazios assistenciais da rede pública.
No Distrito Federal, o setor enfrenta os resultados advindos da crise na saúde. Neste contexto, a proposta da audiência pública é debater a necessidade de uma lei específica para regular a relação entre clínicas, hospitais e prestadores de serviço, em face dos planos de saúde.
Neste sentido, por reconhecer a importância da saúde no Distrito Federal, sugerimos aos nobres pares a aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340776, Código CRC: 1d164f25
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Despacho - 1 - CERIM - (340836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/08/2026 - 15h - Plenário
Brasília, 11 de agosto de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/08/2026, às 11:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340836, Código CRC: 4178fad5
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (340688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2380/2026 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (340686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2388/2026 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (340684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2381/2026 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Lei - (340803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui as diretrizes para a expansão territorial da "Casa da Mãe Atípica" em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, voltado ao acolhimento, à atenção, proteção integral, saúde mental, bem-estar e fomento ao empreendedorismo das mães e cuidadoras atípicas, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a diretriz para a expansão e implementação de unidades da Casa da Mãe Atípica em todas as Regiões Administrativas RA’s do Distrito Federal.
Art. 2º A ampliação da Casa da Mãe Atípica tem por objetivo levar as famílias e cuidadoras atipicas o acolhimento, acompanhamento psicossocial e atendimento multidisciplinar especializado às mães atípicas solo/cuidadoras, por meio da atenção e proteção integral às mães atípicas, visando:
I - Promover o bem-estar e o autocuidado como rotina preventiva de saúde;
II - Prevenir e reduzir sintomas de transtornos psíquicos, tais como ansiedade e depressão;
III - Desenvolver ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de cuidado com a jornada e a rotina de atividades pessoais e com o filho (a);
V - Estimular a autonomia financeira por meio do empreendedorismo e da capacitação profissional;
VI - Oferecer orientação psicossocial e suporte por meio dos serviços de assistência social;
VII- Garantir o acesso à informação e aos direitos legais, promovendo o fortalecimento e a valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º O Poder Púbico regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rotina de uma mãe ou cuidadora atípica é marcada por uma dedicação quase que exclusiva e ininterrupta aos cuidados de filhos com deficiência, transtornos ou doenças raras.
Esse cenário de sobrecarga física e emocional contínua frequentemente anula a individualidade dessas mulheres, afastando-as do mercado de trabalho formal, do convívio social e dos cuidados com a própria saúde.
Estudos apontam altos índices de depressão, ansiedade crônica e esgotamento mental (burnout) em mães que exercem a função de cuidadoras principais sem uma rede de apoio estruturada.
O Estado, ao focar compreensivelmente na reabilitação e atendimento da pessoa com deficiência, muitas vezes deixa invisível a figura da mãe, que é o pilar de sustentação dessa estrutura familiar.
Expandir o Programa "Casa da Mãe Atípica" de forma descentralizada para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é uma medida de justiça social e saúde pública. Garante-se, assim, que as mães residentes em regiões periféricas tenham o mesmo acesso ao acolhimento psicológico, às práticas de autocuidado e às ferramentas de capacitação econômica que aquelas que vivem nas áreas centrais.
Promover o empreendedorismo e a autonomia financeira para essas mulheres significa devolver-lhes a dignidade e a capacidade de planejamento de futuro, enquanto o suporte psicossocial previne o colapso de suas saúdes mentais. Cuidar dessas mães é assegurar a integridade de toda a família.
Pelo exposto e pela relevância humana e social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Wellington Luiz)
Estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de biossegurança, de rastreabilidade e de regularização para as atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica em condição ex situ no Distrito Federal, observadas as normas gerais federais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de biossegurança, de rastreabilidade e de regularização aplicáveis às atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal, em caráter suplementar às normas gerais federais.
§ 1º Esta Lei não altera a classificação jurídica das espécies, não institui categoria de fauna doméstica ou dispensada, não define listas de espécies e não dispensa autorizações, licenças, registros, cadastros, marcações ou documentos de origem exigidos pela legislação federal ou distrital.
§ 2º Esta Lei não cria órgão, cadastro, sistema, licença, categoria de empreendimento ou atribuição administrativa, nem organiza ou reorganiza os órgãos e entidades do Distrito Federal, cuja disciplina compete ao Poder Executivo e à legislação federal.
§ 3º As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo observarão as categorias, autorizações e controles definidos pela legislação federal e pelo órgão ambiental competente, não sendo por esta Lei criados, alterados ou dispensados.
§ 4º A aplicação desta Lei observará a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a legislação federal de proteção da fauna, as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as normas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e os sistemas oficiais de controle.
Art. 2º Na interpretação e na aplicação desta Lei serão observados os princípios da proteção da fauna, do bem-estar animal, do uso sustentável, da rastreabilidade, da biossegurança, da prevenção de invasão biológica, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da simplificação administrativa e do incentivo à regularização.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro;
II – condição ex situ: manutenção do espécime fora de seu habitat natural, sob cuidado ou manejo humano;
III – animal de estimação: espécime de fauna exótica de origem legal, mantido para companhia;
IV – identificação individual: marcação por anilha, microchip ou outro método tecnicamente admitido;
V – rastreabilidade: registro de origem, nascimento, reprodução, transferência, comercialização, morte e fuga do espécime nos sistemas oficiais aplicáveis;
VI – passivo histórico: espécime mantido em cativeiro antes da vigência desta Lei sem documentação plenamente compatível com os requisitos atuais, desde que não haja comprovação de tráfico, captura ilegal ou fraude.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL E DAS DIRETRIZES DE GESTÃO
Art. 4º A política distrital relativa à fauna exótica em condição ex situ observará:
I – a proteção da fauna, o bem-estar animal e a prevenção do tráfico e da origem ilícita;
II – a proporcionalidade e a simplificação das exigências segundo o porte do plantel, a finalidade da atividade e o potencial de impacto ambiental e sanitário;
III – a desburocratização dos procedimentos de cadastro, autorização, movimentação e transporte, vedada a exigência de documento impossível, inexistente ou estranho à trajetória jurídica do espécime;
IV – a rastreabilidade e a biossegurança compatíveis com os sistemas oficiais;
V – o incentivo à regularização e à incorporação dos plantéis aos sistemas oficiais;
VI – a fiscalização preventiva e orientadora nas irregularidades sanáveis;
VII – a revisão periódica das listas de espécies admitidas, orientada pelo critério da menor onerosidade compatível com as normas gerais federais e com a prevenção do risco de invasão biológica.
Art. 5º A regulamentação e a aplicação das normas distritais relativas à fauna exótica observarão a proporcionalidade, a razoabilidade, a prevenção do risco ambiental e sanitário e a utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes.
Parágrafo único. A simplificação administrativa não poderá afastar as exigências estabelecidas pelas normas gerais federais nem comprometer a origem legal, a identificação, a rastreabilidade, a biossegurança e o bem-estar animal.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará as listas, classificações e decisões técnicas editadas pelos órgãos ambientais competentes, respeitadas as normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos pelos interessados poderão ocorrer na forma da legislação administrativa vigente.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO, DO BEM-ESTAR E DAS INSTALAÇÕES
Art. 7º A manutenção de fauna exótica em condição ex situ observará origem legal comprovada; identificação individual; documentação de origem; condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde, segurança e bem-estar; e a prevenção de fuga, abandono e soltura.
Art. 8º A manutenção, por pessoa física e sem finalidade comercial, de espécime legalmente adquirido não se equipara, por si só, à criação comercial, ao estabelecimento comercial de fauna ou a empreendimento utilizador de recursos faunísticos.
§ 1º A ocorrência de reprodução não intencional observará os procedimentos previstos na legislação e na regulamentação ambiental aplicáveis.
§ 2º A reprodução planejada, habitual ou destinada à alienação depende da regularização na categoria admitida pela legislação e pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 9º As gaiolas, viveiros, recintos e demais instalações deverão possuir estrutura e condições ambientais compatíveis com a espécie, o número de espécimes e a finalidade da atividade.
§ 1º Esta Lei não impõe dimensões fixas ou uniformes de gaiolas, viveiros ou recintos, devendo as especificações observar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e, quando exigida responsabilidade técnica, ser definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado.
§ 2º As instalações deverão assegurar, conforme as necessidades da espécie:
I – espaço compatível com a movimentação, o exercício e a expressão dos comportamentos naturais próprios da espécie, considerada a finalidade da atividade;
II – movimentação sem contato corporal permanente com as estruturas do recinto;
III – poleiros ou estruturas de descanso em quantidade, dimensão, material e disposição adequados;
IV – ventilação, iluminação, abrigo e proteção contra intempéries;
V – acesso contínuo a água potável e alimentação apropriada;
VI – higiene, manejo sanitário e retirada adequada de resíduos;
VII – enriquecimento ambiental compatível;
VIII – medidas eficazes de contenção e prevenção de fuga.
Art. 10. Quando a atividade estiver sujeita à responsabilidade técnica, as dimensões e especificações das instalações serão definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado, no âmbito de suas atribuições, sem resultar em condição inferior à necessária à saúde, à mobilidade, à segurança e ao bem-estar dos animais.
Parágrafo único. A manifestação técnica não afasta a responsabilidade do mantenedor, do criador ou do empreendimento pelas condições efetivamente verificadas, nem impede a fiscalização ambiental ou sanitária.
Art. 11. É vedada a manutenção de animais:
I – em recinto que impeça, de forma permanente, a mudança de posição e de poleiro ou a movimentação mínima compatível com a espécie;
II – em condição de superlotação;
III – sem água, alimentação, ventilação, higiene ou abrigo adequados;
IV – em ambiente com risco previsível de fuga, lesão ou ataque por outros animais;
V – em situação incompatível com recomendação médico-veterinária necessária à preservação da saúde ou do bem-estar.
CAPÍTULO IV
DA BIOSSEGURANÇA E DA PREVENÇÃO DE INVASÃO BIOLÓGICA
Art. 12. A criação e a manutenção de fauna exótica observarão medidas proporcionais de contenção, biossegurança e prevenção de fuga, tecnicamente motivadas e ajustadas à espécie, ao porte do plantel e à finalidade.
Art. 13. As espécies submetidas a controle especial em razão de risco ambiental, sanitário ou de invasão biológica observarão as medidas de contenção, identificação, rastreabilidade e biossegurança previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A adoção de medidas eficazes de mitigação poderá ser considerada na avaliação da viabilidade da atividade regular, sem afastar restrições ou proibições específicas.
Art. 14. Para psitacídeos exóticos de médio porte ou espécies de elevado potencial invasor, o alojamento deverá contar com sistema de contenção compatível com a prevenção de fuga e com espaço compatível com a movimentação e o exercício da ave, sem prejuízo de exigências específicas da legislação ou do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO, DA RASTREABILIDADE E DO TRANSPORTE
Art. 15. Os espécimes serão identificados segundo métodos reconhecidos pela legislação federal ou pelo órgão ambiental competente, utilizada preferencialmente, para aves de reprodução em cativeiro, anilha fechada e inviolável, admitido microchip complementar.
Art. 16. Os registros de origem, nascimento, reprodução, transferência, morte e fuga serão mantidos nos sistemas oficiais aplicáveis.
Art. 17. O transporte de espécime dentro do Distrito Federal observará a documentação prevista na legislação federal e distrital.
§ 1º O espécime acompanhado de nota fiscal, certificado de origem e identificação individual, quando exigíveis, poderá ser transportado pelo possuidor ou adquirente, ressalvadas as espécies sujeitas a autorização específica.
§ 2º O transporte interestadual permanece sujeito às exigências federais e do ente de destino.
Art. 18. A fuga de espécime sujeito a controle será comunicada à autoridade competente quando não houver recuperação imediata e quando exigido pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL DE PLANTÉIS PREEXISTENTES
Art. 19. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de adequação documental ou regularização de plantéis preexistentes, deverão ser observados:
I – análise individualizada;
II – ausência de reconhecimento automático da origem legal;
III – identificação e rastreabilidade;
IV – proteção sanitária e ambiental;
V – exclusão de situações com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude ou adulteração;
VI – compatibilidade com os sistemas e procedimentos federais e distritais existentes.
Art. 20. A insuficiência isolada de documento atualmente exigido poderá ser apreciada em conjunto com outros elementos lícitos de prova, na forma da regulamentação, sem gerar presunção automática de regularidade.
Art. 21. O espécime submetido a procedimento de adequação permanecerá sujeito às restrições de transferência e alienação estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 22. Na aplicação das medidas administrativas, poderão ser adotadas ações educativas e orientadoras para irregularidades formais e sanáveis que não envolvam risco ambiental, sanitário ou de bem-estar animal, observadas a legislação aplicável e a discricionariedade técnica da autoridade competente.
Art. 23. A orientação prévia não se aplica em caso de tráfico, captura ilegal ou fraude; maus-tratos graves; risco grave à saúde, ao meio ambiente ou à segurança; reincidência específica; ou descumprimento deliberado de determinação anterior.
Art. 24. As infrações serão apuradas em processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as medidas e sanções já previstas na legislação ambiental, sanitária e de proteção animal, observados gravidade, dano, risco, boa-fé, cooperação, capacidade econômica e reincidência.
Art. 25. As medidas cautelares observarão a legislação aplicável, a motivação, a proporcionalidade, a necessidade e a possibilidade de reavaliação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As autorizações, licenças, cadastros e registros válidos na data da publicação desta Lei permanecem eficazes até o término de seus prazos, sem prejuízo de adequação futura.
Art. 27. Esta Lei não dispensa o cumprimento de normas sanitárias, urbanísticas, tributárias, consumeristas, profissionais ou de proteção animal, e não afasta os atos infralegais vigentes no que com ela não conflitarem.
Art. 28. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de regularização de plantéis preexistentes, os espécimes da fauna silvestre exótica mantidos em cativeiro até a data de publicação desta Lei, cuja manutenção seja admitida pela legislação aplicável e que não possuam comprovação de origem legal suficiente perante o órgão ambiental competente, poderão ser submetidos a procedimento de incorporação ao plantel de criadouro comercial como Plantel Fundador – F0, observados os requisitos desta Lei, da legislação federal e do regulamento.
§ 1º O requerimento de incorporação deverá ser apresentado no prazo de até 2 anos, contado da publicação do regulamento.
§ 2º A incorporação não será automática e dependerá de análise individualizada, identificação do espécime, avaliação das condições sanitárias, de bem-estar e de contenção, bem como de inserção nos sistemas oficiais aplicáveis.
§ 3º Poderão ser considerados para a formação do conjunto probatório:
I – nota fiscal ou documento de aquisição, ainda que antigo;
II – anilha, microchip ou outro meio de identificação;
III – registros fotográficos datados;
IV – prontuários e documentos veterinários;
V – registros de associações, clubes ou criadores;
VI – comprovantes de reprodução, transferência ou transporte;
VII – outros meios lícitos e tecnicamente idôneos.
§ 4º Não poderão ser incorporados:
I – espécimes de origem ilícita comprovada;
II – animais com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude documental ou adulteração da identificação;
III – espécies cuja manutenção seja proibida pela legislação federal;
IV – animais submetidos a decisão definitiva de apreensão ou perdimento;
V – espécimes cuja manutenção represente risco grave e não mitigável à saúde, ao meio ambiente ou ao bem-estar animal.
§ 5º Os espécimes incorporados como Plantel Fundador – F0 permanecerão vinculados ao plantel do empreendimento em que forem regularizados, sendo vedadas sua comercialização, doação, permuta, cessão, empréstimo ou qualquer outra forma de transferência ou movimentação.
§ 6º Excetuam-se da vedação prevista no § 5º:
I – o cumprimento de determinação judicial;
II – a requisição ou determinação do órgão ambiental competente;
III – a transferência previamente autorizada para fins de conservação, tratamento, bem-estar animal ou adequação sanitária;
IV – a transferência decorrente de encerramento regular da atividade, falecimento do titular, sucessão, força maior ou comprovada impossibilidade de manutenção, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
V – outras hipóteses expressamente admitidas na legislação ou no regulamento.
§ 7º Os descendentes do Plantel Fundador – F0 poderão ser comercializados ou transferidos desde que nascidos após a regularização, devidamente identificados, registrados e rastreados e que sua alienação seja admitida pela legislação aplicável.
§ 8º A incorporação prevista neste artigo não afasta a apuração de fraude, falsidade documental, tráfico ou outra infração constatada posteriormente.
Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no âmbito de suas competências, especialmente quanto aos documentos e meios de prova admitidos, aos procedimentos de identificação e registro dos espécimes, às condições sanitárias, de bem-estar e de contenção, à integração com os sistemas oficiais já existentes, às restrições aplicáveis ao Plantel Fundador – F0, à atuação do responsável técnico e aos procedimentos de análise e decisão dos requerimentos.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá afastar as exigências federais, autorizar espécie proibida nem reconhecer automaticamente a origem legal do espécime.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição disciplina, em caráter suplementar às normas gerais federais, a política distrital de proteção e bem-estar animal, de biossegurança e de regularização aplicável às atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica em condição ex situ no Distrito Federal. Adota-se objeto amplo, capaz de alcançar tutores e criadores, sem, contudo, invadir a esfera de competência da União ou a reserva de administração do Poder Executivo.
A distinção é essencial: a proposta não regula os procedimentos de licenciamento nem cria categorias de fauna, de empreendimento ou listas de espécies por lei. Ela fixa diretrizes de política pública e delega ao Poder Executivo, no exercício de sua competência regulamentar, a disciplina operacional. Com isso, afastam-se, deliberadamente, os principais vetores de inconstitucionalidade: a instituição de categoria de fauna doméstica ou dispensada, a definição legislativa de listas de espécies e a criação, pela via parlamentar, de categorias e modalidades de licenciamento.
A competência legislativa distrital em matéria de proteção da fauna e do meio ambiente é concorrente. A proposta a exerce de modo suplementar, preservando integralmente a classificação federal das espécies, as exigências de origem legal, a identificação individual, os sistemas oficiais de controle e as regras de comércio interestadual e exterior. As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo permanecem regidas pelas categorias e autorizações federais.
No plano das diretrizes, a proposição estabelece proporcionalidade, razoabilidade, prevenção do risco e utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes, sem criar modalidades de licenciamento, hipóteses de dispensa, cadastros, fluxos ou prazos administrativos. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos permanecem submetidas à legislação administrativa vigente.
Em relação às instalações, fixam-se garantias mínimas de bem-estar sem imposição de dimensões rígidas e uniformes. As especificações deverão observar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e, quando exigida responsabilidade técnica, serão definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado, sem afastar a responsabilidade do mantenedor ou a fiscalização ambiental e sanitária.
Quanto aos plantéis preexistentes, a proposição preserva a iniciativa e a competência operacional do Poder Executivo, condicionando a incorporação de espécimes sem documentação de origem suficiente à instituição de procedimento regulamentar. Nesse contexto, admite-se a submissão desses animais à análise para ingresso como Plantel Fundador – F0, no prazo de até dois anos contado da publicação do regulamento, mediante avaliação individualizada, identificação, registro, verificação sanitária, de bem-estar e de contenção e exclusão de situações relacionadas a tráfico, captura ilegal, fraude ou adulteração.
Como salvaguarda ambiental e de rastreabilidade, os espécimes incorporados como F0 permanecerão vinculados ao plantel em que forem regularizados e não poderão ser comercializados ou livremente movimentados, ressalvadas hipóteses excepcionais submetidas ao controle do órgão ambiental. Apenas os descendentes nascidos após a regularização poderão ser alienados, desde que devidamente identificados, registrados e rastreados e quando a atividade for admitida pela legislação aplicável. Por sua natureza protetiva e suplementar, a proposta concilia a segurança jurídica dos criadores e tutores regulares com o respeito ao pacto federativo, à separação dos Poderes e às competências técnicas dos órgãos ambientais.
Diante da relevância ambiental, econômica e social da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 14:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Economia o encaminhamento de informações acerca da geração e manutenção de empregos relacionadas aos benefícios tributários de ICMS e ISS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, requeiro à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal o encaminhamento das seguintes informações relativas aos benefícios, incentivos, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, regimes especiais e demais tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS e ao ISS fruídos no exercício de 2025 e 2026:
a) encaminhar relação completa dos benefícios e incentivos tributários de ICMS e ISS vigentes ou com fruição registrada no exercício de 2025 e 2026, indicando, para cada hipótese:
- tributo;
- denominação do benefício ou programa;
- fundamento legal e regulamentar;
- modalidade do benefício;
- setor ou atividade econômica beneficiada, com indicação do CNAE, quando disponível;
- data de início e término da vigência;
- quantidade de contribuintes beneficiários;
- valor da renúncia tributária apurada ou estimada no exercício de 2025 e 2026; e
- unidade administrativa responsável pela concessão, acompanhamento e fiscalização;
b) para cada benefício relacionado no item anterior, informar se o respectivo ato instituidor, regulamentação, estudo econômico, termo de compromisso, Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira – PVTEF/PVTEFS ou instrumento equivalente estabeleceu objetivo, estimativa, meta ou contrapartida de geração ou manutenção de empregos, indicando o dispositivo ou documento correspondente;
c) encaminhar cópia integral dos estudos econômicos de mensuração dos impactos na geração de empregos e renda elaborados em cumprimento à Lei Distrital nº 5.422/2014 e ao Decreto Distrital nº 39.870/2019 que tenham instruído a instituição ou ampliação dos benefícios tributários de ICMS e ISS vigentes ou fruídos em 2025 e 2026;
d) em relação aos estudos referidos no item anterior, apresentar tabela contendo, para cada benefício:
- quantidade de empregos cuja geração foi estimada;
- quantidade de empregos cuja manutenção foi estimada, quando houver;
- linha de base utilizada para a estimativa;
- período de referência;
- horizonte temporal da projeção;
- setor econômico abrangido; e
- metodologia e bases de dados utilizadas para mensuração dos impactos sobre emprego e renda;
e) informar quais dos benefícios tributários de ICMS e ISS fruídos em 2025 e 2026 foram objeto de avaliação ou acompanhamento posterior à concessão quanto à efetiva geração ou manutenção de empregos, encaminhando os respectivos relatórios, pareceres, notas técnicas, auditorias, avaliações, vistorias ou documentos equivalentes;
f) para os benefícios em que tenha havido acompanhamento da geração ou manutenção de empregos, apresentar, em formato de planilha, no mínimo:
- quantidade de empregos existente na linha de base;
- meta pactuada ou estimada;
- quantidade média de empregos comprovada no período de acompanhamento;
- quantidade de novos empregos apurada;
- quantidade de empregos mantidos, quando esse for o critério aplicável;
- percentual de cumprimento da meta; e
- resultado administrativo do acompanhamento;
g) informar quais bases administrativas foram utilizadas, no exercício de 2025 e 2026, para comprovar o quantitativo de trabalhadores dos beneficiários — a exemplo de GFIP, CAGED/Novo Caged, eSocial, RAIS ou outras bases oficiais —, encaminhando os atos, manuais, orientações, notas técnicas ou metodologias que disciplinem essa aferição;
h) especificamente quanto aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa EMPREGA-DF, encaminhar relação dos TAREs com fruição em 2025 e 2026, indicando, para cada empreendimento e observado o regime legal aplicável ao sigilo fiscal:
- número do processo administrativo;
- modalidade e percentual do benefício de ICMS;
- período de fruição;
- meta anual de geração ou manutenção de empregos;
- quantitativo de empregos efetivamente comprovado no acompanhamento anual;
- percentual de cumprimento da meta;
- pontuação atribuída em razão dos empregos;
- percentual de benefício resultante da avaliação anual; e
- situação do benefício ao término do acompanhamento;
i) encaminhar cópia dos relatórios e pareceres de acompanhamento anual dos empreendimentos beneficiários do EMPREGA-DF referentes ao exercício de 2025 e 2026, especialmente das peças destinadas à aferição das metas de geração e manutenção de empregos, preservados, quando necessário, os dados pessoais dos trabalhadores;
j) informar a quantidade de empreendimentos beneficiários de incentivos tributários de ICMS que, no acompanhamento relativo a 2025 e 2026, não atingiram integralmente as metas de geração ou manutenção de empregos, indicando, para cada caso:
- meta pactuada;
- quantitativo comprovado;
- percentual de cumprimento;
- eventual revisão ou flexibilização da meta;
- redução do percentual do benefício, quando ocorrida;
- suspensão, exclusão ou cancelamento do benefício, quando ocorrido; e
- eventual utilização de mecanismo de compensação relacionado ao FUNGER;
k) encaminhar cópia das decisões administrativas que tenham autorizado, no período, revisão, redução, flexibilização ou compensação de metas de empregos originalmente pactuadas por empreendimentos beneficiários de incentivos fiscais de ICMS;
l) especificamente quanto aos benefícios de ISS, informar quais regimes ou benefícios vigentes ou fruídos em 2025 e 2026 tiveram a geração ou manutenção de empregos considerada:
- como fundamento econômico para sua instituição;
- como estimativa constante de estudo econômico;
- como requisito ou contrapartida para a fruição; ou
- como indicador de avaliação de resultados;
encaminhando os respectivos estudos, atos normativos, relatórios e documentos comprobatórios existentes;
m) informar se a Secretaria dispõe de estudo, relatório ou indicador que confronte o valor da renúncia de ICMS ou ISS com a quantidade de empregos gerados ou mantidos em decorrência dos benefícios, inclusive indicador de custo fiscal por emprego; em caso positivo, encaminhar cópia integral e respectiva memória de cálculo; em caso negativo, certificar expressamente a inexistência do estudo ou indicador;
n) informar se a Secretaria dispõe de metodologia destinada a distinguir, na avaliação dos benefícios tributários, empregos preexistentes, empregos mantidos e empregos efetivamente adicionais, bem como a distinguir a variação geral do emprego no setor econômico daquela atribuída ao benefício fiscal; em caso positivo, encaminhar a metodologia e os documentos que a instituíram; em caso negativo, certificar sua inexistência;
o) encaminhar relação dos processos administrativos, notas técnicas, pareceres, relatórios ou estudos produzidos ou recebidos pela Secretaria de Estado de Economia, durante 2025 e 2026, que tenham por objeto a efetividade, eficiência ou retorno socioeconômico dos benefícios tributários de ICMS e ISS sob a perspectiva da geração de emprego e renda.
Requer-se que os dados quantitativos sejam apresentados, sempre que existentes em base estruturada, em formato XLSX ou CSV, preservadas as respectivas colunas e granularidade das bases de origem, e que os documentos administrativos sejam encaminhados em formato eletrônico pesquisável, com indicação do respectivo número de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Na hipótese de inexistência de qualquer dado, estudo, relatório, indicador, procedimento de acompanhamento ou documento solicitado nos itens anteriores, requer-se que a circunstância seja expressamente certificada na resposta, individualmente em relação ao respectivo quesito.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal distrital atribui à Câmara Legislativa a competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e assegura aos Deputados Distritais instrumento específico para obtenção de informações junto aos Secretários de Estado.
A fiscalização parlamentar assume especial relevo quando incidente sobre benefícios tributários, uma vez que esses instrumentos importam redução potencial de receitas públicas e são instituídos para atendimento de finalidades públicas determinadas. A LODF estabelece, ainda, que a redução ou isenção tributária deve favorecer atividades de interesse público.
A geração de emprego constitui finalidade expressamente incorporada à ordem econômica distrital. O art. 158, VIII, da Lei Orgânica estabelece a “busca do pleno emprego” entre seus princípios; o art. 176, V, determina que a política industrial estimule empreendimentos capazes de promover adequada absorção de mão de obra e geração de novos empregos; e o art. 187 fixa, para a política de comércio e serviços, o objetivo de estimular empreendimentos que permitam a geração de novos empregos.
No plano legislativo específico dos benefícios tributários, a Lei Distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, estabelece que projetos de lei destinados a conceder ou ampliar políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, quando impliquem renúncia de receita, sejam acompanhados de estudo econômico que mensure, entre outros elementos, o impacto da medida “na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda”.
O Decreto Distrital nº 39.870/2019, ao regulamentar essa obrigação para projetos oriundos do Poder Executivo, reitera expressamente a necessidade de mensuração dos impactos sobre emprego e renda e determina, inclusive, que os estudos acompanhem os benefícios fiscais decorrentes de convênios submetidos ao Poder Legislativo.
A mesma diretriz integra as normas orçamentárias. A LDO para 2025 – Lei nº 7.549/2024, art. 73, § 1º – determinou que a concessão de incentivo ou benefício tributário observe a Lei nº 5.422/2014 e favoreça os setores produtivos com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos. O comando foi reiterado no art. 75, § 1º, da LDO/2026 – Lei nº 7.735/2025, e novamente no art. 78, § 1º, da LDO/2027 – Lei nº 7.938/2026, revelando diretriz normativa continuada do Distrito Federal.
Há, ademais, benefícios de ICMS para os quais a legislação distrital não se limita a exigir projeção abstrata de empregos, mas institui mecanismos concretos de pactuação, comprovação e acompanhamento. No EMPREGA-DF, o Decreto nº 39.803/2019 determina acompanhamento anual dos compromissos e metas fixados nos instrumentos de concessão e admite suspensão ou cancelamento diante do descumprimento das obrigações do projeto.
A Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3/2019, com as alterações da Portaria Conjunta nº 25/2024, torna ainda mais objetiva essa fiscalização: a quantidade de empregos integra a pontuação que define o benefício; há avaliação de metas de geração e manutenção de vagas; e, no acompanhamento anual, a regulamentação exige documentação destinada à comprovação dos vínculos, incluindo GFIPs acompanhadas dos respectivos CAGEDs. A norma também prevê exclusão de ofício da sistemática tributária em razão do descumprimento da meta de geração de emprego e disciplina efeitos para situações de cumprimento parcial.
Nesse contexto, a mera existência de estimativas prospectivas de geração de empregos não é suficiente, por si só, para permitir o controle da efetividade da política pública. É necessário conhecer quais resultados foram efetivamente mensurados, quais bases documentais sustentaram essa mensuração, quais metas foram cumpridas e quais consequências administrativas foram aplicadas quando as contrapartidas previstas não se materializaram.
O presente Requerimento destina-se, portanto, a subsidiar o exercício das competências constitucionais de fiscalização e controle da Câmara Legislativa, permitindo verificar objetivamente a relação entre o custo fiscal dos benefícios de ICMS e ISS e os resultados econômicos e sociais que fundamentam sua concessão.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta Votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social, desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social, desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
EQUIPE DE APOIO:
ADRIANA DE SOUSA SANTOS
ANDERSON BARBOSA DE LIMA
ANNA JÚLIA SILVA VALADARES
ANTÔNIO CARLOS PAZ DE SOUSA
BRUNO CESAR DE SOUSA RODRIGUES
CAROLINA MENDES TULUX CORREIA
CECÍLIA DULCI MESQUITA
CRISTIANO CARVALHO ARAUJO
DANIELA CAETANO VIEIRA
DOUGLAS CORDEIRO JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS
ELIANE SIQUEIRA CAMPOS
ELIZIA CASSIA DO NASCIMENTO
ERIK ROBERT DE SOUSA OLIVEIRA
HAVYLLA KLÉCIA PEREIRA DE ALENCAR FRANKLIN
HELOISA DANTAS SANTANA
JAQUELINE BARCELOS RANGEL CAMPOS
JOÃO VICTOR MORAES DE ARAÚJO
JOSÉ ANTÔNIO FRANKLIN
JUDICEA SILVA BARROS DE LIRA
JÚLIA CELINY COSTA NASCIMENTO
KELLY DE SOUZA LEITE
LILIANE MOREIRA DE AZEVEDO SANTANA
LETÍCIA PINESCHI KITAGAWA
MANSUETE RICARTE DE LIRA
MARIA ELIZABETE GOMES DE FREITAS
MARILDA DE LOURDES DO CARMO SILVA
NILSON JOSÉ DA SILVA
ONILDE NUNES DE ARAÚJO
PATRÍCIA ASSIS MORAES NUNES DE ARAÚJO
RAQUEL DE ALMEIDA MARÇAL
REGIANE MOREIRA MAGALHÃES
RODRIGO AMARAL MARÇAL
ROSÂNGELA DE SOUZA COSTA
SIMONE FERREIRA DA COSTA COMUNELLO
SUELEN DO CARMO SILVA
TALITA CRUZ MELGAÇO
THIAGO BATISTA DE SOUZA
VALDENICE DE SOUSA MOURA
VÂNIA ROCHA DA SILVA
YESSICA YESENIA ZAPATA LEYTON
EQUIPE DE PROFESSORES:
ALFREDO NETO DE JESUS LUZ
ANNA CLARA MOREIRA SOARES CRISTINO
CARLOS ALEXIS CARDENAS MORENO
DARLAN DE MOURA PONTE
DAVI MILHOMEM MACEDO
DÉBORA RANGEL CAMPOS
DHEAN KARLLEY RODRIGUES PEREIRA
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS NETO
ERIKA DE CASTRO BARBOSA
FELIPE CÉSAR DE SOUZA RODRIGUES
FILIPE PEREIRA DA SILVA
GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA CAMPOS
GUILHERME BOSE DA SILVA
GUSTAVO GABRIEL RODRIGUES LEMOS
INAYÁ AMANACY SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS
ISABELA CAETANO VIEIRA
JEFFERSON CARVALHO DE MOURA
KAILLANE NASCIMENTO DOS SANTOS
LAMÔNI DA SILVA CHAGAS
LIDIANE FERNANDES VIEIRA
MAYARIANE RODRIGUES CHAVES CASTRO
PAULO JOAQUIM CHAVES AMARAL
PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA
PEDRO JORGE DE CASTRO ROCHA
SÉRGIO SILVA GOMES
VITOR CESAR DE OLIVEIRA MAGALHAES
A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear os professores e equipe de apoio do Projeto Arte Jovem, profissionais que, por meio da dedicação, do compromisso e da excelência em suas atividades administrativas, educacionais e artísticas, desempenham papel fundamental na transformação da vida de centenas de jovens do Distrito Federal.
Ao reconhecer e valorizar esses profissionais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem àqueles que dedicam seu talento e sua vocação à educação e à cultura, promovendo impactos positivos duradouros na vida de inúmeros jovens e de suas famílias.
Diante da relevância de sua atuação, esta Moção de Louvor constitui manifestação de reconhecimento, respeito e gratidão aos profissionais do Projeto Arte Jovem, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e pela contribuição para a construção de uma sociedade mais inclusiva, democrática e culturalmente enriquecida.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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