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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (287512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1137/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1137/2024, que “Institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Vem à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.137/2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa instituir a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal, com o propósito de fomentar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
A proposição define a bioeconomia como um modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado na utilização sustentável da biodiversidade, incorporando princípios de justiça social, inovação tecnológica e conhecimento científico e tradicional. O projeto estabelece diretrizes para a Estratégia Distrital de Bioeconomia, seus objetivos, mecanismos de implementação e governança, além da criação do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
A proposta tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. 66) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art.64). Ao ser analisado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, recebeu parecer favorável quanto ao mérito, destacando sua importância para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da inovação. Cabe agora a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar os impactos sociais da proposta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Assuntos Sociais apreciar matérias que envolvam questões de impacto social, desenvolvimento humano e qualidade de vida, sendo relevante analisar os reflexos da bioeconomia no contexto social e econômico do Distrito Federal, em conformidade com os incisos V, VII e VIII, do artigo 66.
A bioeconomia tem o potencial de gerar empregos, promover inclusão social e oferecer novas oportunidades para comunidades tradicionais, trabalhadores do campo e pequenos empreendedores. A proposta legislativa está alinhada a diretrizes constitucionais e normativas que orientam políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental e o bem-estar social, tais como:
O artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e incentiva práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente aqueles relacionados ao combate às mudanças climáticas (ODS 13), à promoção do trabalho decente e crescimento econômico (ODS 8) e ao consumo e produção responsáveis (ODS 12).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que incentiva a economia circular e a valorização de produtos sustentáveis.
A Estratégia Distrital de Bioeconomia se insere nesse contexto normativo, fornecendo um arcabouço para ações concretas que possibilitam o desenvolvimento econômico sem comprometer a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, ao mesmo tempo em que cria oportunidades para a inclusão socioeconômica de trabalhadores de setores estratégicos, como a agroindústria, a biotecnologia e a economia criativa.
A valorização de cadeias produtivas sustentáveis pode contribuir para a geração de empregos verdes, incentivando práticas que garantam renda digna e a melhoria das condições de vida da população, especialmente em regiões periféricas e rurais. Além disso, o fortalecimento da bioeconomia pode favorecer populações tradicionais e pequenos agricultores, ao estimular modelos de produção que valorizam saberes locais e promovem a economia social e solidária.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição ora analisada está em conformidade com os princípios da sustentabilidade e da justiça social, sendo altamente meritória e relevante para a realidade do Distrito Federal. Considerando o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.137/2024 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 18:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (287513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 18:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (287484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o Distrito Federal poderá promover a adoção de medidas para facilitar a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculadas na rede pública de ensino, visando minimizar os impactos da hipersensibilidade auditiva no ambiente escolar.
Art. 2º A disponibilização dos protetores auriculares deverá considerar a necessidade individual do estudante, com base em laudo médico ou relatório técnico emitido por profissional especializado.
Art. 3º Os protetores auriculares disponibilizados devem ser adequados para reduzir os efeitos da hipersensibilidade auditiva, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento educacional das crianças com TEA.
Art. 4º Para a execução desta medida, poderão ser firmadas parcerias com instituições especializadas, entidades do terceiro setor e empresas privadas, sem prejuízo de outras fontes de colaboração e financiamento previstas na legislação vigente.
Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias, convênios e parcerias, sem gerar obrigação direta ao orçamento distrital.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei tem como objetivo promover um ambiente educacional mais acessível e inclusivo para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal. A hipersensibilidade auditiva é um dos desafios enfrentados por esses alunos, podendo gerar desconforto, dificuldades de concentração e aumento do estresse, fatores que prejudicam o aprendizado e a socialização no ambiente escolar.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 205, que estabelece a educação como um direito de todos e dever do Estado, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa. Ademais, o artigo 208, inciso III, determina a obrigatoriedade do atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, o que reforça a necessidade de adaptações para a inclusão efetiva dos estudantes com TEA.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) assegura, em seu artigo 28, que o poder público deve garantir a oferta de recursos de tecnologia assistiva e adaptações razoáveis no ambiente escolar, de modo a proporcionar igualdade de condições no aprendizado. A disponibilização de protetores auriculares para alunos com TEA se enquadra como um recurso de acessibilidade essencial para reduzir barreiras sensoriais e garantir o direito à educação inclusiva.
Além disso, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) prevê, em seu artigo 3º, inciso IV, a promoção da acessibilidade e adaptação dos ambientes escolares às necessidades dos estudantes com TEA, reforçando a necessidade de medidas que minimizem dificuldades sensoriais.
Estudos da National Autistic Society do Reino Unido indicam que a hipersensibilidade auditiva é uma das características mais comuns entre indivíduos com TEA, podendo impactar diretamente seu aprendizado e bem-estar emocional. A utilização de protetores auriculares em ambientes ruidosos tem demonstrado eficácia na melhoria da concentração, na redução do estresse e na promoção de um ambiente mais adequado para o desenvolvimento educacional dessas crianças.
A proposta respeita a separação dos poderes ao não impor obrigações ao Executivo, mas estabelece diretrizes para viabilizar a medida por meio de parcerias e outras fontes de financiamento, como já previsto na legislação distrital e federal sobre acessibilidade e inclusão. Dessa forma, reforça-se o compromisso do Distrito Federal com a equidade educacional, garantindo que todas as crianças tenham condições adequadas para desenvolver seu potencial acadêmico e social.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2025, às 22:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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