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Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - Parecer - (319774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 152/2025 – GAG/CJ, do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita a apreciação em regime de urgência, da proposta para a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 54/2025 – SEDUH/GAB -que o PLC nº 78/2025, PDOT e instituído em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, bem como os artigos 66 da Constituição Federal e 71 da LODF, para promover a orientação a ação do poder público e da iniciativa privada na produção e na gestão do território.
O Projeto de Lei Complementar, por meio de seus artigos e anexos, tem por finalidade estabelecer diretrizes para o ordenamento e o desenvolvimento urbano, orientando o crescimento da cidade de forma organizada, sustentável e compatível com o interesse público. Para tanto, dispõe sobre a prevenção da expansão desordenada, das ocupações irregulares e dos adensamentos inadequados, bem como sobre a conciliação entre desenvolvimento econômico, proteção ambiental e qualidade de vida. Nesse sentido, promove a adequada distribuição das atividades no território, mediante a definição de zonas residenciais, comerciais, industriais, rurais e de preservação, além de disciplinar o planejamento da mobilidade urbana, com ênfase na circulação viária, no transporte público e na preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Ademais, o Projeto de Lei Complementar estabelece parâmetros e orientações destinados a nortear investimentos públicos e privados, garantindo que sua implementação observe critérios de sustentabilidade, funcionalidade e eficiência urbanística.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
O Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, do Distrito Federal, constitui instrumento fundamental para garantir segurança jurídica e previsibilidade ao ambiente econômico local. Ao estabelecer regras claras para o uso e a ocupação do solo, o PDOT reduz incertezas, organiza a expansão urbana e orienta a localização de atividades produtivas, possibilitando que investidores, empreendedores e agentes públicos planejem suas ações com base em parâmetros estáveis. Essa estrutura contribuirá para a racionalização dos custos de infraestrutura, evitando a expansão desordenada que eleva despesas públicas e compromete a eficiência dos serviços, além de favorecer a adequada implantação de polos econômicos, setores habitacionais e áreas industriais.
Adicionalmente, o PDOT fortalecerá a atratividade econômica do Distrito Federal ao promover um modelo de desenvolvimento sustentável, assegurando que novos empreendimentos sejam implantados em conformidade com diretrizes ambientais, logísticas e urbanísticas previamente definidas. A delimitação de zonas específicas, a ordenação da mobilidade e a compatibilização entre crescimento econômico e preservação territorial estimulam um ambiente de negócios mais seguro, competitivo e equilibrado. Dessa forma, o PLC nº 78/2025 será o instrumento que atualizará o desenvolvimento econômico, ampliando oportunidades, protegendo o patrimônio público e garantindo o uso eficiente dos recursos territoriais.
Considerando que a proposição, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), é um instrumento de planejamento de longo prazo que estabelece as diretrizes para a política de desenvolvimento urbano e territorial, sua natureza é de organização e racionalização do uso do solo e dos investimentos públicos em infraestrutura. Ao promover a racionalização dos custos de infraestrutura e a eficiência na alocação de recursos públicos e privados, o PLC nº 78/2025 mostra-se adequado à legislação orçamentária. Embora o PDOT não seja um orçamento em si, ele é o parâmetro fundamental que orienta e baliza os programas, metas e investimentos abrangidos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, consequentemente, na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim, feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE, nesta Comissão de Orçamento e Finanças, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, conforme o Parecer nº 1 aprovado na Comissão de Assuntos Fundiários, observando o seguinte sobre as emendas apresentadas:
Acatadas as emendas: 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 398, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 519, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 603, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633 634, 641, 643, 644, 645, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658;
Acatadas na forma de Subemendas: 67, 73, 101, 138, 171, 172, 177, 201, 262, 319, 422, 426, 439, 465, 521, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670 e 671.
Emendas Prejudicadas: 62, 108, 114, 121, 136, 151, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 162, 165, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 417, 427, 442, 443, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 490, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572.
Emendas Rejeitadas: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 106, 109, 111, 112, 113, 115, 116, 117, 119, 120, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 148, 149, 150, 161, 163, 164, 166, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 342, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 487, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 612, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640.
Emendas Canceladas: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635 e 639.
III – CONCLUSÃO
Ante a todo o acima exposto somos pela ADMISSIBILIDADE, nesta Comissão de Orçamento e Finanças, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, conforme o Parecer nº 1 aprovado na Comissão de Assuntos Fundiários, observando as disposições acima relatadas sobre as emendas apresentadas.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 14:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 886 de 2024. - (319773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 886/2024, que “Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 886, de 2024, que “Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido que indivíduos condenados por crime de racismo assumam
cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como crime de racismo a conduta prevista no artigo 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 3º A proibição estabelecida no artigo 1º aplica-se a todas as esferas do serviço público, incluindo cargos efetivos, comissionados e de confiança.
Art. 4º As autoridades competentes deverão verificar a existência de condenação por crime de racismo no histórico dos candidatos a cargos públicos durante os processos de seleção e nomeação. Caso seja constatada a condenação, o candidato não poderá ser nomeado ou empossado no cargo pretendido.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dos servidores públicos terão a atribuição de verificar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará em medidas administrativas, podendo ser aplicadas advertências, multas e até mesmo a exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica o projeto afirmando que é necessário fortalecer os princípios de igualdade, justiça e respeito à diversidade no serviço público. Para ele, pessoas condenadas por racismo não devem ser nomeadas para cargos públicos, pois esse crime viola a dignidade humana e é incompatível com o princípio constitucional da moralidade, que exige conduta ética, íntegra e proba dos agentes públicos.
Argumenta-se que o serviço público deve ser ocupado por pessoas comprometidas com a promoção da diversidade e com o combate às discriminações, já que esses cargos influenciam diretamente na formulação e execução de políticas públicas.
O autor também cita decisão do ministro Edson Fachin, do STF, que considerou constitucional lei municipal que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha, entendimento que reforça a validade da proposta.
O texto explica, ainda, que a medida trata de condição para nomeação, e não de requisito para investidura, o que afasta qualquer violação à iniciativa legislativa privativa do Executivo.
Por fim, destaca que a vedação é temporária, limitada ao período em que persistirem os efeitos da condenação criminal e a suspensão dos direitos políticos, evitando sanções de caráter perpétuo.
Com esses fundamentos, o autor solicita apoio dos demais parlamentares para aprovação do projeto.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Segurança, não foram apresentadas emendas no prazo regimental e a Proposição recebeu parecer favorável do Relator, estando ainda pendente de apreciação no âmbito da respectiva Comissão.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise busca impedir que pessoas condenadas por crime de racismo assumam cargos públicos na Administração do Distrito Federal.
A matéria insere-se na competência da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especificamente em seu inciso IX que dispõe sobre política de integração social dos segmentos desfavorecidos, bem como o inciso XIV que trata de matéria relativa a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
No que tange à análise de mérito, pautada na oportunidade, conveniência e interesse público, a proposição revela-se de extrema relevância social e ética.
A Constituição Federal de 1988 erigiu o repúdio ao racismo como um dos princípios fundamentais das relações internacionais da República Federativa do Brasil (art. 4º, VIII) e classificou a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). Ademais, a Administração Pública deve obediência estrita ao princípio da moralidade (art. 37, caput).
Nesse contexto, é contraditório e inaceitável que o Estado, cuja função é promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade (art. 3º, IV, da CF/88), admita em seus quadros agentes que tenham sido condenados judicialmente por violar esses mesmos valores fundamentais. O servidor público é a face do Estado perante o cidadão. Portanto, sua conduta pregressa deve ser compatível com a dignidade da função que pretende exercer.
A medida proposta fortalece a idoneidade moral como requisito para o ingresso no serviço público. Ao vedar a posse de condenados por racismo, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a construção de uma sociedade justa e igualitária, evitando que a máquina pública sirva de abrigo para quem demonstrou desprezo pela dignidade da pessoa humana.
Quanto à efetividade, a proposta utiliza mecanismos de controle já existentes nos processos de admissão e posse (verificação de antecedentes), não gerando custos adicionais desproporcionais, mas garantindo um ganho imensurável na qualidade ética do quadro de pessoal.
Ressalte-se, por fim, que a medida respeita o caráter ressocializador da pena, uma vez que a restrição, conforme a justificação e a interpretação sistemática do ordenamento, aplica-se durante a vigência dos efeitos da condenação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial sobre a "ficha limpa" para o exercício de funções públicas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é oportuna e conveniente, pois protege a moralidade administrativa e promove a defesa dos direitos humanos fundamentais dentro da estrutura do Estado.
Por esse motivo, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 886, de 2024 que “Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal”, de autoria de Deputado Pastor Daniel de Castro.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Emenda (Orçamentária) - 29 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Não apreciado(a) - (319772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21207 - FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20361 - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0248 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 18:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 679 - CCJ - Rejeitado(a) - (319779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do art. 185 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 185. .......................................
.......................................................
§ 2º As diretrizes específicas para a adaptação e mitigação dos impactos das ocupações nas faixas de amortecimento, previstas na IVR, devem ser indicadas em lei específica, observadas as estratégias de resiliência territorial presentes nesta Lei Complementar.
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319779, Código CRC: ec8cd658
-
Emenda (Modificativa) - 680 - CCJ - Rejeitado(a) - (319780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 290 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 290. Os Conselhos Locais de Planejamento – CLP podem, em suas respectivas Regiões Administrativas, definir a utilização, acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos destinados a qualificação de espaços livres de uso público, conforme definido em lei.
Sala das Comissões, em 24 de setembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Modificativa) - 678 - CCJ - Rejeitado(a) - (319778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 162 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 162. ....................................
...
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme lei específica;
...
Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (319775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/11/2025, às 18:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319775, Código CRC: 1bd76c7d
-
Despacho - 2 - SACP - (319776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas. 25/11 a 01/12/2025
Brasília, 24 de novembro de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/11/2025, às 19:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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