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Emenda (Modificativa) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto para a alínea f) do art. 2º, do Projeto de Lei, a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
f) os incisos IV e IX do art. 18; e
...
JUSTIFICAÇÃO
O inciso V, do art. 18 prevê a necessidade de submissão do processo administrativo de regularização ao Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG:
V – submeter o processo administrativo de regularização à deliberação do Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG, instituído pela Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2014;
Segundo o art. 3º da Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2024, que institui o COREG, o conselho tem como membros natos os Secretários da SEAGRI e do Governo; e os presidentes da Emater-DF e da Terracap. Os representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do DF; da Federação de Agricultores do DF; e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável são membros efetivos.
A principal crítica à proposta de revogação do inciso V do art. 18 recai sobre a retirada de participação do COREG, que é integrado por representantes da sociedade civil, do processo de regularização de terra rural. A medida destoa do que determina a LODF, a qual, no inciso IV do art. 312 dispõe que um dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano e rural do DF é justamente a participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural.
Além disso, a retirada da participação do COREG vai de encontro ao previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.346, de 2014, que atribuiu expressamente a esse órgão a competência de analisar os processos administrativos de regularização das áreas públicas rurais do Distrito Federal e sobre eles emitir parecer conclusivo. Além da clara redução do espaço de participação cidadã contido na proposta, é preciso registrar que as leis integram um sistema normativo único e devem guardar coerência entre si.
Embora a revogação seja um ato discricionário da Administração, não é conveniente que o faça quanto à supressão da competência do COREG.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 10:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o inciso IV do art. 3º da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
IV - promover a regularização de glebas com características rurais inseridas em terras públicas urbanas.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PL adiciona novo objetivo à Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DF e à Terracap, qual seja a regularização de ocupações com características rurais em terras públicas urbanas. Nota-se que a expressão “ocupações com características rurais em terras urbanas” não está empregada de forma técnica, parecendo guardar o mesmo sentido de outras expressões previstas na lei, quais sejam:
- Gleba com característica rural inserida em zona urbana, que aparece no art. 2º, incisos VII e IX; art. 4º, incisos IV; V e VI, §3º; art. 7º, I, b; art. 8º-A; art. 8º-B; art. 12-A; art. 17, §§3º e 4º;
- Áreas urbanas onde existam glebas com característica rural (art. 4º-A);
- Gleba urbana com característica rural (art. 4º-A, §4º, I; art. 12);
- Imóvel com característica rural inserida em zona urbana (art. 17, §3º).
Destaca-se que, dessas expressões, somente gleba com característica rural inserida em zona urbana é encontrada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT (Lei Complementar nº 803, de 2009), termo repetido na minuta do PDOT 2025, recentemente aprovado pelo Conplan.
Considerando a existência de um sistema normativo integrado, a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, no art. 50, inciso VII, alínea a, prevê que, tanto no texto de uma lei, quanto de uma lei para outra, uma mesma ideia seja expressa com o mesmo vocábulo ou expressão. Assim, entendemos que a melhor técnica legislativa demanda alteração na redação proposta pelo Poder Executivo.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 20 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o § 2º do art. 21 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 21. ...
...
§ 2º As informações e os cadastros dos processos administrativos pertinentes a esta Lei, devem ser disponibilizados, observando-se a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cujas diretrizes quanto à sua aplicação são tratadas no Decreto nº 45.771, de 8 de maio de 2024.
...
JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta no PL estabelece a necessidade de observância às leis de Acesso à Informação e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGDP para que sejam disponibilizadas as informações. Além disso, com a substituição do verbo “devem ser disponibilizadas”, no texto vigente, por “somente podem ser disponibilizados”, há uma mudança no sentido do texto, que retira da Administração Pública a obrigação de disponibilização desses dados e passa a sugerir ser uma faculdade, uma possibilidade.
Ora, é dever da Administração a disponibilização dessas informações, em conformidade com o princípio da publicidade expresso na Constituição Federal e na LODF. Além disso, também é dever da Administração, com base no princípio da legalidade, que esses dados sejam publicados obedecendo-se aos ditames da LGPD.
Assim, sugerimos alteração do § 2º do art. 21 para que não haja dúvida quanto ao dever, e não uma mera faculdade, de disponibilização das informações e cadastros dos processos administrativos por parte dos órgãos competentes. A publicidade é a regra, não a exceção.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Supressiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se a alínea g), do Art. 2º, do Projeto de Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
§ 2º Têm prioridade na regularização as ocupações que preservam os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitam o coeficiente máximo de edificação vigente, inclusive as que se encontram localizadas em áreas urbanas com características rurais que fazem parte das Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
O PL revoga o §2º do art. 23 que trata de critério que prioriza o ocupante que preserva os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitem os coeficientes máximos de edificação vigentes.
É cediço tratar-se de uma discricionariedade da Administração Pública estabelecer os casos que priorizará ao promover a regularização de terras públicas rurais. A revogação desse critério, no entanto, parece prejudicar aquele ocupante que, de alguma maneira, respeitou a lei – seja preservando a vocação rural ou ambiental original, seja construindo dentro dos coeficientes construtivos.
Por essa razão, entende-se que a revogação do §2º do art. 23 não merece prosperar. Sugere-se a supressão do inciso g do art. 2º do PL nº 1.787, de 2025.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (de Redação) - 16 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o inciso I do art. 18 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 18. ...
I - acolher requerimentos de regularização de ocupações das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, de realização de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural de propriedade do Distrito Federal, e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à apuração da legitimidade da ocupação e à individualização da matrícula, assim como o deferimento e indeferimento do pedido de regularização;
...
JUSTIFICAÇÃO
Ao se cotejar os arts. 18 e 19, que listam, respectivamente, as atribuições da Seagri-DF e da Terracap, nota-se que o intuito é haver maior independência entre os órgãos quanto à administração das terras de sua propriedade.
Partindo dessa premissa, cremos que o intuito do legislador era restringir as atividades do inciso I às terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal. No entanto, quanto ao acolhimento de requerimentos de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural, bem como à instrução dos respectivos processos administrativos, a redação do PL 1.787 potencializa a sobreposição de atribuições da Seagri-DF e da Terracap.
Assim, sugerimos a alteração da redação do inciso I do art. 18, para que fique mais clara a competência da Seagri-DF sobre os imóveis de propriedade do Distrito Federal, conforme proposto acima.
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Emenda (Supressiva) - 13 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se a alínea a), do Art. 2º, do Projeto de Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
IV – a concessionária deve obter o licenciamento da prestação dos serviços junto ao órgão competente, no prazo de até 1 ano contado da aprovação do PU, sob pena de cancelamento da concessão;
A Lei nº 5.803, de 2017, possibilita a regularização, mediante a celebração de CDU ou CDRU, para a instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiofusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com característica rural inseridas em zona urbana (art. 4º, I e §3º). Um dos requisitos é que a instalação conste no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU.
O inciso IV, em vigor, estabelece o prazo de 1 ano, a partir da aprovação do PU, para que a concessionária obtenha o licenciamento da prestação dos serviços, sob pena de cancelamento da concessão, do direito de uso (CDU) ou do direito real de uso (CDRU).
O PL retira esse inciso necessário. O estabelecimento de um prazo máximo para obtenção da licença, com uma pena de cancelamento da concessão, em caso de não cumprimento do prazo, pode resultar em prejuízo ao particular, que não pode ter seu direito ceifado por eventual morosidade do Poder Público.
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Emenda (de Redação) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o § 1º do art. 19 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 19 ...
...
§ 1º A Terracap pode transferir parte das atribuições previstas neste artigo à Seagri-DF ou a outra entidade da Administração Pública, por meio de termo de cooperação.
...
JUSTIFICAÇÃO
A atual redação do §1º do art. 19, permite que a Terracap transfira parte de suas atribuições à Seagri-DF. A decisão de manter uma competência subsidiária se justifica pelo fato de ambos – Seagri-DF e Terracap – serem competentes para promover a regularização de terras rurais no DF.
O PL 1.787 propõe alterar a redação do §1º, permitindo a transferência de parte das atribuições à Seagri-DF ou a outra entidade. Embora a redação esteja vaga quanto à “outra entidade”, parece-nos que o intuito do legislador é evitar a participação de entidades privadas no processo.
Mantendo-se a lógica de manutenção de uma competência subsidiária, é desejável que ela permaneça limitada aos órgãos/entidades atuantes no processo de regularização de terra rural. Assim, sugere-se que a redação do §1º do art. 19 do PL nº 1.787, de 2025, seja complementada com a emenda proposta.
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PAULA BELMONTE
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Indicação - (307286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do IBRAM, providências para a reforma dos dois parquinhos localizados no Parque Ecológico Ezechias Heringer (parque do Guará), localizado na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do IBRAM, providências para a reforma dos dois parquinhos localizados no Parque Ecológico Ezechias Heringer (parque do Guará), localizado na Região Administrativa do Guará – RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos frequentadores do Parque Ecológico Ezechias Heringer, conhecido como Parque do Guará. Os parquinhos localizados no parque são muito procurados pelas famílias da região, mas infelizmente encontram-se em condições precárias. Muitos brinquedos estão quebrados ou faltando peças, algumas estruturas estão vazias e os poucos equipamentos que restam receberam apenas remendos improvisados.
Essa situação compromete a segurança das crianças e inviabiliza o uso pleno desses espaços, que deveriam oferecer lazer, alegria e convivência comunitária.
Dessa forma, a reforma dos parquinhos é fundamental para devolver às crianças um ambiente seguro e adequado para brincar. Além disso, representa a oportunidade de resgatar a função social do parque, oferecendo mais qualidade de vida e bem-estar à população do Guará.
Por se tratar de um pedido legítimo da comunidade, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 14:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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