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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - (308652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".”Adicionem-se os seguintes Art. 2º e Art. 3º ao Projeto de Lei Complementar em epígrafe, de 2025, renumerando o atual Art. 2º para Art. 4º:
"Art. 2º O parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de maio de 2022 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local."
Art. 3º O Art. 2º-A da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de maio de 2022 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso – CDRU com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei Complementar, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade atualizar o marco temporal estabelecido na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, estendendo o prazo limite para instalação das entidades religiosas e de assistência social de 22 de dezembro de 2016 para 22 de maio de 2022. A alteração proposta justifica-se pela necessidade social de contemplar organizações que se estabeleceram legitimamente no território e que, há considerável tempo, desenvolvem atividades assistenciais e religiosas consolidadas em suas respectivas comunidades.
A escolha da data de 22 de maio de 2022 guarda estreita relação com o contexto da pandemia de COVID-19. Nesse dia cessaram os efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo Ministério da Saúde, encerrando formalmente a fase mais aguda da crise sanitária. Ao vincular o marco temporal a esse momento, reconhece-se que as organizações religiosas e de assistência social tiveram atuação decisiva durante todo o período pandêmico, prestando apoio material, espiritual e comunitário às populações mais vulneráveis, e que, por isso, devem ter assegurada a possibilidade de regularizar sua situação jurídica e fundiária.
Entre 2017 e 2022, e sobretudo no ápice da pandemia, inúmeras entidades religiosas intensificaram ou mesmo iniciaram atividades assistenciais, estabelecendo vínculos duradouros com as comunidades e assumindo papel fundamental na prestação de serviços socioassistenciais que complementaram e, muitas vezes, supriram lacunas do poder público. Exemplos incluem a distribuição massiva de alimentos, kits de higiene, equipamentos de proteção individual e o suporte emocional oferecido em tempos de isolamento social.
É oportuno destacar, ainda, que pesquisa realizada em 2017 pela organização britânica Charities Aid Foundation (CAF), em parceria com o Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS), sobre o comportamento doador da população brasileira, evidencia o protagonismo das organizações religiosas no engajamento social: 55% dos brasileiros entrevistados declararam ter doado a igrejas ou organizações religiosas nos 12 meses anteriores, enquanto 40% relataram ter realizado trabalho voluntário nessa causa. Esses dados explicam a forte inserção comunitária dessas entidades e a capacidade que tiveram de mobilização em momentos de crise, como a pandemia da COVID-19.
Assim, a extensão do marco temporal até 22 de maio de 2022 não é apenas uma atualização normativa: trata-se de medida de justiça social, que reconhece o papel desempenhado pelas organizações religiosas e de assistência social durante a maior emergência sanitária de nossa história recente, garantindo-lhes acesso aos instrumentos de regularização fundiária previstos na legislação e fortalecendo sua continuidade em prol da coletividade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 12:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Rejeitado(a) - (308653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".”Dê-se ao Art. 1º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 22. ……............................................................................
§ 1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de maio de 2022 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de regularização pela TERRACAP.
§ 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de maio de 2022 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para fins de regularização.'
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do regulamento.’.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por objetivo harmonizar o marco temporal disposto no Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, com o teor da Emenda Aditiva nº 1, que propõe alterar de 22 de dezembro de 2016 para 22 de maio de 2022 o prazo limite para instalação das entidades religiosas e de assistência social nos imóveis objeto de regularização.
Tal extensão temporal se justifica pelo reconhecimento de que o período compreendido entre 2017 e 2022 foi marcado por profundas transformações socioeconômicas em nosso país, culminando com a pandemia de COVID-19. Durante essa crise sanitária sem precedentes, as entidades religiosas e de assistência social transcenderam suas funções tradicionais, consolidando-se como pilares fundamentais da rede de proteção social brasileira.
Com efeito, essas organizações não apenas intensificaram suas atividades assistenciais regulares, mas também desenvolveram atividades emergenciais que preencheram lacunas deixadas pelo poder público, alcançando populações em situação de extrema vulnerabilidade. Sua atuação revelou-se indispensável para a manutenção do tecido social durante o período mais crítico da pandemia, quando o distanciamento social e as restrições econômicas agravaram as desigualdades preexistentes.
A escolha da data de 22 de maio de 2022 não é fortuita: corresponde ao encerramento oficial da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), constituindo, portanto, um marco temporal juridicamente adequado e socialmente relevante. Ao adotar esse referencial, a presente emenda reconhece e valoriza as entidades que se estabeleceram durante esse período excepcional e que continuam desempenhando papel essencial no atendimento às comunidades vulneráveis.
É importante destacar que muitas dessas organizações mantêm, até hoje, os vínculos estabelecidos durante a pandemia, perpetuando serviços socioassistenciais que se tornaram permanentes e estruturantes para as comunidades atendidas. A regularização fundiária dessas entidades representa, assim, não apenas uma questão de justiça social, mas também de continuidade e fortalecimento de suas atividades comunitárias.
Por essas razões, e considerando o inestimável valor social dessas instituições, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 12:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (308657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Acresça-se ao Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos parágrafos seguintes:
Art. 1º ...
§ 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na camiseta do uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição neurodivergente do estudante.
§ 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo de que trata o § 3º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva permitir que os uniformes escolares possam trazer a identificação de estudante com autismo, bem como de outras condições como TDAH, dislexia e síndrome de Tourette.
Segundo especialistas, o autismo é uma condição dentro do espectro da neurodiversidade, onde indivíduos apresentam um funcionamento cerebral diferente do considerado "típico". O termo neurodivergência abrange o autismo e outras condições, como TDAH, dislexia e síndrome de Tourette, enquanto o conceito de neurodiversidade celebra a variedade natural das diferenças neurológicas humanas e promove a inclusão de pessoas autistas e outras pessoas neurodivergentes.
Para justificar a inclusão do símbolo, foram-me apresentados os seguintes argumentos:
1) Visibilidade que transforma (comunicação visual importa)
Incluir o símbolo do autismo no uniforme é mais que um detalhe: é visibilidade positiva e respeito. A cada camisa, reforçamos a aceitação, quebramos estigmas e promovemos uma cultura escolar que acolhe as diferenças. Escola boa é escola que vê, entende e inclui.
#Neurodiversidade #Respeito
2) Praticidade real: sem “cordinha” e sem custo alto
Muitos estudantes autistas não gostam ou esquecem de levar a cordinha identificadora. E bordar o símbolo em cada peça sai caro para as famílias. Ao padronizar o símbolo no uniforme, ninguém esquece, todos são reconhecidos e o custo não recai sobre os pais. É simples, justo e inclusivo.
#UniformeInclusivo
3) Padronização e identidade visual clara
Um símbolo único e padronizado dá identidade à pauta do autismo na rede de ensino. Facilita a identificação por educadores, equipes de apoio e serviços parceiros, especialmente em eventos e deslocamentos. Organização visual também é inclusão!
#IdentidadeVisual #EscolaOrganizada
4) Consciência e educação no dia a dia
Uniformes educam. Ao trazer o símbolo do autismo, a escola afirma seu compromisso com a neurodiversidade, estimula projetos pedagógicos e ajuda a reduzir preconceitos. É aprendizado contínuo nos corredores, nas salas e nas conversas com colegas.
#EducaçãoInclusiva
5) Acessibilidade que comunica.
Para muitas pessoas no espectro, a comunicação visual é decisiva. O símbolo no uniforme torna o ambiente mais previsível e acessível, favorece protocolos de acolhimento e lembra a comunidade escolar das adaptações necessárias para que todos participem plenamente.
#Acessibilidade #Acolhimento
6) Compromisso público: CLDF e GDF com a inclusão
Ao adotar o símbolo no uniforme, CLDF e GDF mostram compromisso concreto com diversidade e direitos. É política pública simples, de alto impacto, que fortalece a rede de proteção e apoio às famílias e estudantes. Escola para todos é um compromisso de toda a cidade.
Por trazer uma identificação particular dos uniformes, entendemos deixar a critério dos pais ou responsáveis a escolha por identificar ou não o estudante que tenha uma condição neurológica diferente daqueles estudantes chamados neurotípicos.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308657, Código CRC: 2eabfa0b
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Moção - (308655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica em homenagem ao Dia do Administrador, ano do Jubileu de Diamante, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes profissionais prestam à sociedade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais pela homenagem ao Dia do Administrador, ano do Jubileu de Diamante, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes profissionais prestam à sociedade, a saber:
LUÍS FERNANDO DE ARAÚJO CADUDA
NEIIL GUEDES DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais da Administração, em homenagem ao Dia do Administrador, celebrado em 9 de setembro, especialmente neste ano em que se comemora o Jubileu de Diamante da profissão, marco histórico que celebra os 60 anos de regulamentação da atividade no Brasil.
O Administrador desempenha papel fundamental na condução estratégica de instituições públicas e privadas, promovendo eficiência, inovação e responsabilidade na gestão dos recursos. Sua atuação contribui diretamente para o fortalecimento da economia, a qualidade dos serviços prestados e o desenvolvimento social.
No setor público, os administradores colaboram para a implementação de políticas públicas eficazes, assegurando maior transparência, controle e efetividade nas ações do Estado. No setor privado, são peças-chave na geração de empregos, na melhoria da competitividade e na sustentabilidade das organizações.
A comemoração do Jubileu de Diamante enaltece a trajetória da profissão, marcada por desafios, conquistas e pela consolidação do Administrador como agente indispensável ao progresso do país. Reconhecer, por meio desta Moção, a importância desses profissionais é também valorizar os princípios da boa governança, da ética e do compromisso com o bem comum.
Dessa forma, esta homenagem busca enaltecer os relevantes serviços prestados pelos Administradores à sociedade brasileira, reafirmando a relevância da profissão e o compromisso desta Casa Legislativa em reconhecer e valorizar todos aqueles que, com dedicação e competência, contribuem para o crescimento sustentável e o desenvolvimento do Distrito Federal e do Brasil.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 12:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308655, Código CRC: 862f4de4
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