Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328235 documentos:
328235 documentos:
Exibindo 49.601 - 49.608 de 328.235 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (307986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas nas Quadras 378 e 379 do Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas nas Quadras 378 e 379 do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Itapoã, mais especificamente nas Quadras 378 e 379.
Segundo relatado por moradores, as localidades ora citadas requerem atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas nas Quadras 378 e 379, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 15:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307986, Código CRC: acdd841f
-
Indicação - (307984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão no SRES Quadra 10/12, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão no SRES Quadra 10/12, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a implantação de um ParCão, espaço de convivência para cães e tutores, no no SRES Quadra 10/12, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possuem a função de aprimorar sua saúde física e mental em um local seguro, onde é possível aperfeiçoar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e a socialização entre seus tutores.
Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população local, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da localidade ora citada.
Dessa forma, sugiro a construção de um ParCão no no SRES Quadra 10/12, no Cruzeiro, a fim de resguardar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, oportunizando que possam desfrutar de uma área específica e segura para se exercitarem e conviverem em harmonia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 15:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307984, Código CRC: 292fc30b
-
Despacho - 5 - CEC - (307983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (294174) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 307166, encaminho o Projeto de Lei nº 1031/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 10:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307983, Código CRC: 9b0043b2
-
Despacho - 5 - CEC - (307979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (294781) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 307162, encaminho o Projeto de Lei nº 1364/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 10:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307979, Código CRC: 65e2642d
-
Despacho - 5 - CEC - (307981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (292887) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 307164, encaminho o Projeto de Lei nº 755/2023 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 10:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307981, Código CRC: b507bca6
-
Despacho - 6 - SACP - (307985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 11:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307985, Código CRC: 6c8d8250
-
Projeto de Lei - (307963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria, no âmbito das Regiões Administrativas do Distrito Federal, o Comitê Local da Juventude pelo Direito à Cidade, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, voltado à fiscalização cidadã e à formulação de recomendações sobre políticas urbanas, serviços e equipamentos públicos urbanos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam criados, em cada Região Administrativa do Distrito Federal, os Comitês Locais da Juventude pelo Direito à Cidade (CLJDC), instâncias participativas de caráter consultivo, propositivo e de controle social, com a finalidade de:
I – monitorar e fiscalizar socialmente políticas, programas, obras, contratos e serviços públicos urbanos;
II – apresentar propostas e recomendações para assegurar o direito a cidades sustentáveis, observado o princípio da função social da cidade e da propriedade, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852/2013).
Art. 3º Os CLJDC articular-se-ão com os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e com o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF, instituídos pela Lei nº 7.529, de 16 de julho de 2024, sem prejuízo da interação com conselhos setoriais e órgãos da administração distrital com competências urbanísticas.
Art. 4º São princípios desta Lei:
I – gestão democrática da cidade e participação popular;
II – transparência e controle social;
III – inclusão, diversidade e equidade geracional, racial, de gênero e de pessoas com deficiência;
IV – descentralização e territorialização das políticas públicas;
V – promoção do desenvolvimento urbano sustentável e do bem-estar coletivo. Planalto
Capítulo II
Natureza, Vinculação e Finalidade
Art. 5º O CLJDC é órgão colegiado, de natureza pública não estatal, vinculado administrativamente à respectiva Administração Regional, sem remuneração a seus membros, e com autonomia para deliberar recomendações e emitir relatórios públicos.
Art. 6º O CLJDC tem por finalidade contribuir para a efetividade dos direitos urbanos da juventude, em consonância com o Estatuto da Juventude do Distrito Federal (Lei nº 6.951/2021) e com as diretrizes dos planos urbanísticos vigentes (PDOT e instrumentos correlatos).
Capítulo III
Competências
Art. 7º Compete ao CLJDC:
I – acompanhar, avaliar e emitir recomendações sobre políticas, planos, programas e ações de mobilidade, habitação, regularização fundiária, saneamento básico, drenagem, gestão de resíduos sólidos, iluminação pública, segurança viária, acessibilidade, espaços e equipamentos públicos, parques e áreas verdes;
II – monitorar a execução orçamentária e física de obras e serviços urbanos na respectiva Região Administrativa, inclusive ações previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III – propor audiências públicas, consultas e outras formas de participação, além de priorizações e soluções de problemas urbanos que afetem a juventude;
IV – acompanhar a elaboração, a revisão e a implementação de planos e instrumentos urbanísticos e de preservação, tais como PDOT e PPCUB, naquilo que couber territorialmente, resguardadas as competências legais dos conselhos setoriais;
V – solicitar informações a órgãos e entidades distritais sobre matérias de sua competência, devendo a resposta ser encaminhada em até 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, por igual período;
VI – produzir e publicar, ao menos anualmente, relatório de fiscalização social com indicadores, achados e recomendações.
Art. 8º As recomendações do CLJDC devem ser consideradas pelos órgãos competentes na formulação e execução de políticas públicas urbanas e na priorização de investimentos.
Capítulo IV
Composição e Seleção
Art. 9º Cada CLJDC será composto por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, com a seguinte distribuição mínima:
I – 9 (nove) representantes de juventudes locais (15 a 29 anos), oriundos de: grêmios e centros acadêmicos; coletivos juvenis; organizações da sociedade civil; movimentos de moradia; iniciativas de mobilidade ativa e acessibilidade; cultura e esporte;
II – 3 (três) representantes de escolas públicas ou institutos federais com atuação na região;
III – 3 (três) representantes convidados do poder público local, sem direito a voto: Administração Regional, órgão setorial de planejamento/urbanismo e órgão de juventude do DF.
§ 1º Do total de assentos com direito a voto, observar-se-ão:
I – paridade de gênero;
II – no mínimo 40% (quarenta por cento) de pessoas negras (pretas e pardas);
III – reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência;
IV – incentivo à participação de juventudes periféricas e de povos e comunidades tradicionais.
§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10. A seleção dos membros com direito a voto ocorrerá por processo público, com edital da Administração Regional, homologado pelo respectivo Conselho Regional de Juventude – CRJ, assegurada ampla divulgação e critérios objetivos de representatividade e residência/atuação na região.
Parágrafo único. O processo de seleção deverá incluir assembleia pública de juventudes e mecanismos de votação acessíveis.
Capítulo V
Funcionamento
Art. 11. O CLJDC reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por sua coordenação ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 12. As reuniões serão públicas, com atas e documentos disponibilizados em página própria no portal da respectiva Administração Regional e no painel distrital de juventude, observada a Lei de Acesso à Informação.
Art. 13. O quórum de instalação é de maioria simples; as recomendações e moções aprovam-se por maioria dos presentes.
Art. 14. O CLJDC realizará, no mínimo, duas audiências públicas anuais temáticas sobre direito à cidade e juventudes, devendo articular-se com os CRJs e com o Conjuve-DF.
Capítulo VI
Apoio Institucional e Capacitação
Art. 15. À Administração Regional caberá prover apoio administrativo, espaço físico e meios para a realização das reuniões, audiências e atividades do CLJDC.
Art. 16. O Poder Executivo poderá firmar cooperação com órgãos e entidades públicas, inclusive por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, e instituições de ensino e pesquisa, para formação e capacitação dos membros, com foco em Estatuto da Cidade, PDOT e instrumentos correlatos.
Capítulo VII
Disposições Orçamentárias e Finais
Art. 17. A implementação desta Lei ocorrerá sem aumento de despesa, correndo os custos de apoio administrativo às expensas das dotações orçamentárias já consignadas às Administrações Regionais e aos órgãos competentes, podendo haver remanejamento dentro do mesmo grupo de natureza de despesa.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos padronizados de seleção, funcionamento, transparência e articulação inter federativa, observado o Estatuto da Cidade e o Estatuto da Juventude.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa institucionalizar, em cada Região Administrativa, um espaço permanente de participação juvenil para fiscalização social e proposição de soluções em temas urbanos centrais — mobilidade, habitação, acessibilidade, saneamento, espaços públicos e equipamentos urbanos. O Estatuto da Cidade estabelece a gestão democrática da cidade e o direito a cidades sustentáveis, orientando a política urbana pela função social da cidade e da propriedade e por instrumentos de participação e controle social.
O Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) reconhece os direitos das juventudes e suas diretrizes de participação nas políticas públicas, assegurando protagonismo e controle social. O Estatuto da Juventude do DF (Lei nº 6.951/2021) reforça, no plano distrital, a necessidade de mecanismos específicos para efetivar esses direitos.
A criação dos Conselhos Regionais de Juventude e do Conjuve-DF pela Lei nº 7.529/2024 constitui avanço institucional relevante. Esta proposta se articula a esse arranjo, sem sobreposição de competências, ao instituir um comitê temático territorializado focado no direito à cidade, complementando a atuação dos CRJs com ênfase em fiscalização social de obras e serviços urbanos e na formulação de recomendações técnicas e orçamentárias voltadas às juventudes.
No âmbito do planejamento territorial, o PDOT (Lei Complementar nº 803/2009 e alterações) e o PPCUB (Lei Complementar nº 1.041/2024) orientam o uso e ocupação do território do DF. A participação social qualificada de jovens nesses processos é coerente com a governança urbana contemporânea, com ganhos de efetividade, transparência e legitimidade de decisões públicas.
A sugestão de criação da presente proposição surgiu ao longo da execução do programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo a sugestão apresentada pelas alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução do referido programa, a presente proposição visa atender a sugestão trazida pelas referidas alunas, como reconhecimento àqueles que se dedicam com projetos sociais de Esporte, Cultura e Lazer, voltados para a comunidade de pessoas em situação de vulnerabilidade social, cultural e econômica, como medida preventiva essencial para combater a violência urbana e os riscos à saúde.
Por fim, a operacionalização proposta é fiscalmente neutra (art. 17) e observa parâmetros de inclusão e diversidade na composição, garantindo pluralidade e representatividade das juventudes periféricas, negras, de mulheres e de pessoas com deficiência, alinhada às diretrizes legais citadas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Pares para aprovação deste Projeto.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307963, Código CRC: 70d88eec
-
Projeto de Lei - (307965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa Agente Multiplicador de Educação Ambiental — com premiação anual e bolsas de estímulo para estudantes participantes — e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa Agente Multiplicador de Educação Ambiental (PAMEA/DF), com a finalidade de promover a educação ambiental de forma contínua, transversal e integradora, conforme a Política Nacional de Educação Ambiental e seu regulamento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Agente Multiplicador de Educação Ambiental o(a) estudante regularmente matriculado(a) na rede pública do DF, selecionado(a) por edital, capacitado(a) e certificado(a) para:
I – planejar, executar e avaliar ações de educação ambiental na escola e no território;
II – mobilizar a comunidade escolar para práticas sustentáveis e cidadãs;
III – articular projetos com órgãos e entidades parceiras.
Parágrafo único. A concepção e a prática deverão observar os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 3º O PAMEA/DF observará:
I – a abordagem transversal e interdisciplinar prevista na BNCC;
II – a Política Distrital de Educação Ambiental;
III – o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e à educação.
Capítulo II
Objetivos e Eixos de Atuação
Art. 4º São objetivos do PAMEA/DF:
I – formar estudantes-líderes em educação ambiental, com foco em cidadania, ciência e inovação;
II – fomentar projetos de mobilidade ativa, eficiência hídrica e energética, manejo de resíduos, recuperação de áreas verdes e uso racional de recursos;
III – apoiar a integração entre currículo, projetos pedagógicos e território educativo;
IV – estimular a cultura de monitoramento de resultados (indicadores ambientais e educacionais);
V – promover a equidade socioambiental, priorizando escolas em áreas de maior vulnerabilidade.
Capítulo III
Estrutura e Governança
Art. 5º O PAMEA/DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação do DF (SEEDF), em cooperação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal (SEMA/DF) e o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM).
§ 1º Fica instituído Comitê Gestor Intersetorial com representantes da SEEDF, SEMA/DF e IBRAM, podendo convidar a FAPDF e universidades públicas para cooperação técnico-científica.
§ 2º O Comitê Gestor:
I – aprovará diretrizes anuais, editais, critérios de seleção e de avaliação;
II – proporá capacitações técnicas e pedagógicas;
III – publicará relatório anual de resultados.
§ 3º As ações poderão articular-se ao Fundo Único do Meio Ambiente do DF – FUNAM, nos termos de sua legislação.
Capítulo IV
Seleção, Formação e Atividade dos(as) Agentes
Art. 6º A seleção será realizada por edital público anual, por escola, observando-se critérios de desempenho escolar, frequência, motivação e representatividade, garantidas ações afirmativas para estudantes com deficiência e para grupos sub-representados.
§ 1º Cada escola poderá selecionar, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) Agentes Multiplicadores por turno, conforme porte e condições locais, definidos em regulamento.
§ 2º Haverá a designação de 1 (um) docente orientador por turno, sem prejuízo de suas atribuições, com certificação específica.
Art. 7º Os(as) Agentes cumprirão plano de trabalho semestral, com carga mínima de 4 (quatro) horas semanais, incluindo:
I – diagnóstico socioambiental participativo;
II – execução de projetos pedagógicos;
III – ações de comunicação e mobilização;
IV – registro, monitoramento e avaliação de resultados.
Parágrafo único. As atividades poderão compor a carga de Atividades Complementares dos(as) estudantes, na forma definida pela SEEDF e pelo projeto pedagógico.
Capítulo V
Bolsas de Estímulo e Premiação
Art. 8º Fica instituída a Bolsa Agente Multiplicador para estudantes selecionados(as), com valores, duração, quantitativos e condições definidos em regulamento, observadas a disponibilidade orçamentária e as leis orçamentárias anuais.
§ 1º As bolsas destinam-se a viabilizar a execução dos planos de trabalho e a permanência estudantil nas atividades do Programa.
§ 2º É vedada a acumulação de bolsa com outras de igual natureza que impliquem incompatibilidade de horário ou finalidade, conforme regulamento.
§ 3º As bolsas poderão ser financiadas com recursos da SEEDF, de convênios, de cooperação técnica e do FUNAM/DF, respeitadas suas regras.
Art. 9º Fica criado o Prêmio Anual Agente Multiplicador de Educação Ambiental, com as seguintes categorias mínimas:
I – estudante destaque por escola;
II – escola com melhor desempenho coletivo;
III – docente orientador(a) destaque.
§ 1º O prêmio consistirá, no mínimo, em certificado, troféu e apoio financeiro e/ou material a projetos da escola (kits, visitas técnicas, publicações), a serem definidos em regulamento.
§ 2º As comissões de avaliação considerarão indicadores de impacto socioambiental, inovação, participação e replicabilidade.
Capítulo VI
Transparência, Monitoramento e Avaliação
Art. 10. O Comitê Gestor publicará, anualmente, relatório com: escolas participantes; número de Agentes; projetos executados; indicadores de resultados; valores de bolsas e prêmios concedidos; fontes de financiamento; e recomendações de aprimoramento.
Art. 11. Os dados e relatórios do Programa serão disponibilizados em portal próprio da SEEDF e da SEMA/DF, com interface aberta para controle social.
Capítulo VII
Disposições Orçamentárias e Finais
Art. 12. A execução desta Lei observará a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 a 17), devendo a criação e a expansão de despesas estar acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária e financeira às peças de planejamento.
Art. 13. Constituem fontes potenciais de recursos: dotações próprias da SEEDF; FUNAM/DF; convênios e parcerias; termos de fomento com organizações da sociedade civil; e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo critérios de seleção, valores e limites das bolsas, composição e funcionamento do Comitê Gestor, métricas de avaliação e calendário do prêmio.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta enfrenta, por via educacional e com foco em protagonismo estudantil, os desafios socioambientais contemporâneos, dando concretude local à Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA (Lei nº 9.795/1999 e Decreto nº 4.281/2002), que consagra a educação ambiental como processo permanente e transversal nos sistemas de ensino.
No plano constitucional, art. 225 assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo; já o art. 205 explicita a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. O Programa realiza essa dupla diretriz ao articular educação e sustentabilidade no cotidiano escolar.
A BNCC (Resolução CNE/CP nº 2/2017) estabelece competências gerais que incluem responsabilidade e cidadania, bem como a abordagem de temas contemporâneos transversais, nos quais se insere a educação ambiental. O PAMEA/DF alinha-se a essas exigências, articulando currículo, território e projetos de intervenção.
No plano distrital, a Lei nº 3.833/2006 institui a Política de Educação Ambiental do DF e seu Programa, complementando a legislação nacional. Ademais, o DF dispõe do FUNAM/DF (Lei nº 41/1989; Decreto nº 43.752/2022) como instrumento de financiamento de ações de educação ambiental, o que viabiliza bolsas e prêmios, respeitada a disponibilidade orçamentária e as normas específicas do Fundo.
A premiação e as bolsas de estímulo cumprem dupla função: incentivar a permanência e o engajamento discente em projetos de impacto e criar vitrines de boas práticas, replicáveis entre escolas e regiões administrativas. A compatibilidade fiscal é assegurada pelas exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 15 a 17), com definição de quantitativos e valores em regulamento e previsão nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307965, Código CRC: 1a7abbf8
Exibindo 49.601 - 49.608 de 328.235 resultados.