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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (298359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 3068/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3068/2022, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 3.068/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que propõe a instituição da Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do projeto institui a referida efeméride, bem como estabelece seu marco temporal; o parágrafo único inclui a data comemorativa no Calendário Oficial distrital. O art. 2º da propositura enumera os objetivos atrelados à Semana. Finalmente, os arts. 3º, 4º e 5º abrigam, respectivamente, cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Sob a forma de justificação, o autor propõe a instituição da Semana Educar pela Igualdade Racial nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com o objetivo de combater o racismo por meio da conscientização e da educação. Fundamenta a proposição no Estatuto da Igualdade Racial, que reconhece a discriminação racial como violação dos direitos humanos, e relembra o massacre ocorrido em 21 de março de 1960, na África do Sul, que motivou a ONU a instituir o Dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial. O autor também destaca o uso crescente da internet como espaço de disseminação do ódio racial e menciona a legislação aprovada em 2006 que criminaliza tais práticas. Diante disso, argumenta que é fundamental promover, desde a infância e juventude, ações educativas que fortaleçam o respeito à diversidade étnico-racial e contribuam para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 3.068/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 3.068/2022 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “o PL 3.068/2022 se apresenta como importante instrumento de combate ao racismo, em especial por contribuir para a disseminação do conhecimento, na comunidade escolar, acerca do tratamento constitucional e legal conferido à matéria”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 3.068/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Primeiramente, convém alterar o nome da data comemorativa para Semana da Educação pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal. Consideramos que o nome “Semana Educar pela Igualdade Racial...” é menos claro acerca do propósito da efeméride. Embora o verbo no modo infinitivo possa funcionar semanticamente de forma nominal, como substantivo, é preferível empregar o substantivo “educação” para conferir maior clareza ao texto.
Igualmente, a ementa e o art. 1º carecem de reparo para adequar suas redações à forma mais utilizada em leis congêneres. Assim, foi inserida menção à inclusão no Calendário Oficial tanto na ementa quanto no caput do art. 1º. Foi modificado também o art. 2º, que trata dos objetivos da data comemorativa, para fazer remissão apenas à Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008. Tanto esta quanto a outra Lei originalmente mencionada, de número 10.639, de 9 de janeiro de 2003, alteram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para inserir no currículo oficial do país a história e a cultura de etnias que conformam o povo brasileiro. A Lei nº 10.639/2003 fazia menção à história e a cultura afro-brasileira, enquanto a Lei nº 11.645/2008 adicionou a cultura indígena. Tendo em vista que a Lei federal mais recente é mais ampla e contempla tanto a herança afro-brasileira quanto a indígena, reputamos suficiente mencioná-la.
Finalmente, o art. 3º, que veicula cláusula revogatória facultativa a cargo do Poder Executivo, é supérfluo, pois carece de força vinculante. Por isso, foi suprimido, procedimento adotado também no art. 5º, que contempla cláusula revogatória genérica, dispositivo desnecessário.
Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, anexo a este parecer.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.068/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (298353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 477/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 477/2023, que “Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 477, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que visa dispor sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e a utilização de animais de intervenção assistida no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º define Intervenção Assistida por Animais – IAA como todo tipo de intervenção terapêutica, de assistência, de apoio, de serviço, de educação ou de lazer que utiliza o animal como parte do processo para melhorar a qualidade de vida e a participação social da pessoa assistida, bem como sua resposta terapêutica.
O art. 2º estabelece que a Intervenção Assistida por Animais – IAA pode ocorrer por meio de Terapia Assistida por Animais - TAA, Educação Assistida por Animais - EAA e Atividade Assistida por Animais – AAA, definindo cada uma dessas modalidades.
O art. 3º conceitua o animal de intervenção assistida como aquele individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, classificando-o em animal para terapia assistida, animal para educação assistida e animal de assistência. O parágrafo único considera o animal de intervenção assistida como tecnologia assistiva ou ajuda técnica, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O art. 4º assegura proteção, qualidade de vida e bem-estar ao animal de intervenção assistida.
O art. 5º assegura ao usuário de animal de intervenção assistida o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas pela lei. O § 1º estende essa garantia a todas as modalidades do serviço de transporte coletivo de passageiros. O § 2º estabelece que constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo desse direito. O § 3º remete a regulamento posterior os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos, a forma de comprovação de treinamento do animal e do usuário que o utiliza, e o valor da multa imposto à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
O art. 6º traz da cláusula de vigência.
Por fim, o art. 7º trata de revogar as disposições contrárias, em especial a Lei nº 5.676, de 18 de julho de 2016.
Na justificação, o nobre Autor argumenta que a proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal. Explica detalhadamente o conceito e as modalidades de Intervenção Assistida por Animais (IAA), destacando seus benefícios para diversos grupos como pessoas com deficiência, idosos, pessoas com doenças crônicas e com transtornos globais do desenvolvimento.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito das matérias relacionadas à assistência social, proteção das pessoas com deficiência, proteção ao idoso, promoção da integração social e política de integração social dos segmentos desfavorecidos. A proposição em análise apresenta inequívoca interface com estas temáticas, uma vez que estabelece instrumentos inovadores de suporte terapêutico, educacional e de inclusão social para pessoas com deficiência, idosos e indivíduos com condições específicas de saúde.
A análise de mérito da presente proposição deve necessariamente abranger aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência, elementos interdependentes e fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade da medida proposta, dados internacionais demonstram que a IAA tem se revelado um mecanismo extraordinariamente eficaz para a melhoria da qualidade de vida e participação social de diversos grupos vulneráveis. Estudos científicos recentes comprovam benefícios significativos em áreas como redução de estresse, diminuição da ansiedade e depressão, melhoria de habilidades motoras e fortalecimento de vínculos sociais. Além disso, o reconhecimento formal do animal de intervenção assistida como tecnologia assistiva não apenas amplia as possibilidades de autonomia e independência dos beneficiários, mas também consolida esta prática como ferramenta legítima no âmbito das políticas públicas de inclusão.
No que concerne à oportunidade de implementação, cabe ressaltar que mais de 20 países já possuem legislações específicas sobre o tema, incluindo nações como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Austrália e diversos países europeus e latino-americanos. Em contrapartida, no Brasil, apenas o uso do cão-guia foi regulamentado pela Lei nº 11.126/2005, o que evidencia uma expressiva lacuna normativa. Portanto, o momento atual, caracterizado pelo crescente reconhecimento científico e social dos benefícios da interação humano-animal em contextos terapêuticos e educacionais, apresenta-se excepcionalmente propício para a implementação desta medida no Distrito Federal.
A viabilidade da proposta manifesta-se claramente por sua harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro, particularmente com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reconhece em seu art. 3º, inciso III, o conceito de tecnologia assistiva como recursos que promovam funcionalidade e participação social. Simultaneamente, o projeto estabelece garantias essenciais tanto para os usuários quanto para os animais envolvidos, como a proteção, qualidade de vida e bem-estar animal, além do direito fundamental do usuário de acessar estabelecimentos públicos e privados com seu animal de intervenção assistida, promovendo assim efetiva inclusão social.
Em relação à conveniência, a proposição alinha-se perfeitamente com os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade mais justa e solidária, conforme preconiza o art. 3º da Constituição Federal. Ademais, ao promover o bem-estar de grupos socialmente vulneráveis, garante-lhes não apenas igualdade formal, mas substantiva igualdade de oportunidades e plena participação social. Consequentemente, os benefícios diretos e indiretos da IAA, cientificamente documentados em países que já implementaram políticas semelhantes, justificam plenamente sua adoção como política pública estruturante de assistência e inclusão social no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 477, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 804/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 804/2023, que “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 804, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa assegurar a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
O art. 1º assegura a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece os objetivos da lei, quais sejam: promover a inclusão social de famílias monoparentais lideradas por mulheres; garantir a igualdade de oportunidades para mães solo nos programas habitacionais; contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo; e assegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso ao direito à moradia.
O art. 3º delimita o escopo de aplicação da preferência descrita na lei, aplicando-se à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 anos de idade, inscrita em programa habitacional do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece a forma de comprovação da condição de monoparentalidade, mediante apresentação da certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa habitacional.
O art. 5º determina que o Poder Público regulamentará o disposto na lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
O art. 6º traz a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o nobre Autor argumenta que a proposição tem por objetivo garantir direitos constitucionais intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial. Destaca que os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Ressalta ainda que a equidade social é fundamental para todos os cidadãos, independente da situação familiar, porém a realidade das famílias monoparentais, especialmente aquelas lideradas por mulheres, na maioria das vezes, é marcada por dificuldades de várias ordens que acabam limitando o acesso à moradia.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas à promoção da integração social, à política de combate às causas de pobreza e fatores de marginalização, bem como à política de integração social dos segmentos desfavorecidos, temas que se inter-relacionam com o projeto de lei em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, é inquestionável a relevância de políticas habitacionais direcionadas às famílias monoparentais chefiadas por mulheres.
Segundo o Censo Demográfico 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 49,1% das unidades domésticas do Brasil tinham responsáveis do sexo feminino, representando um aumento significativo em relação a 2010, quando o percentual era de 38,7%.
Além disso, os domicílios monoparentais — com responsável sem cônjuge e com filhos — representavam 16,5% em 2022, indicando a persistência desse arranjo familiar. Essas famílias apresentam maior incidência de pobreza e menor acesso a serviços públicos, incluindo a moradia digna, o que evidencia a necessidade de medidas específicas para este grupo social.
Quanto à oportunidade, a proposição apresenta-se em momento adequado, considerando a crise habitacional que afeta o Distrito Federal. De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2021, realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o déficit habitacional no DF era de 100.701 domicílios, cerca de 10% dos 963.812 domicílios estimados. Desse modo, o projeto preenche lacuna legislativa ao estabelecer critérios de preferência para um dos grupos mais afetados por essa crise, contribuindo para a efetivação do direito social à moradia.
No tocante à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos simples e efetivos para implementação da preferência, estabelecendo de forma clara o público-alvo e o meio de comprovação da condição de beneficiária.
No que concerne à conveniência, a proposta demonstra-se como investimento público eficiente, pois a estabilidade habitacional funciona como catalisador para quebra do ciclo de pobreza. Quando uma mãe solo obtém segurança habitacional, reduz-se substancialmente a parcela da renda comprometida com moradia, possibilitando melhor aplicação de recursos em educação, saúde e alimentação. Ademais, o endereço fixo e adequado facilita a inserção formal no mercado de trabalho, o acesso a crédito e a manutenção dos filhos na mesma escola, fatores determinantes para o desenvolvimento social e econômico dessas famílias.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 804, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298355, Código CRC: 43401f5a
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Projeto de Lei nº 609/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 609, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa criar a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, definindo em seu parágrafo único que os limites físicos da Região Administrativa estão definidos na poligonal em anexo, conforme determina a Lei nº 5.161/2013.
O art. 2º estabelece que o órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal ficará responsável em remanejar servidores efetivos necessários para a implantação do funcionamento da Administração Regional criada pela Lei.
O art. 3º determina que o órgão central de gestão de patrimônio ficará responsável em ditar a estrutura necessária para o funcionamento da Administradora Regional criada pela Lei.
O art. 4º dispõe que o Governo do Distrito Federal deverá remanejar os cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargo de natureza política para garantir o pleno funcionamento da Administração Regional criada pela Lei.
O art. 5º estabelece que o órgão central de gestão de orçamento do Distrito Federal deverá adotar as providências necessárias para a criação da Unidade Orçamentária específica para atender a Região Administrativa criada pela Lei.
O art. 6º assegura a implementação automática do Parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o Autor argumenta que a propositura tem como escopo criar a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI com o objetivo de atender os propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão, razão pela qual a matéria foi distribuída a esta Comissão para análise e parecer.
A análise de mérito do presente projeto abrange necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência da proposição, aspectos fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade prática da medida no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade, a criação da Região Administrativa do Noroeste representa um avanço na organização territorial e administrativa do Distrito Federal, promovendo a descentralização dos serviços públicos. A medida atende às crescentes demandas dos moradores do Noroeste por uma estrutura administrativa mais próxima e sensível às suas necessidades específicas, facilitando o acesso aos serviços públicos e fortalecendo a participação comunitária.
No tocante à oportunidade, o momento é propício para a implementação desta medida, considerando o contexto de expansão urbana do Setor Noroeste, caracterizado pela consolidação de novos empreendimentos residenciais e comerciais, aumento da densidade populacional e consequente demanda por infraestrutura pública adequada.
Quanto à viabilidade, o projeto apresenta estrutura consistente ao prever mecanismos para o remanejamento de servidores, disponibilização de estrutura patrimonial adequada e criação de unidade orçamentária específica. Desse modo, a proposição demonstra exequibilidade prática ao estabelecer as condições necessárias para o pleno funcionamento da nova administração regional.
Em relação à conveniência, a criação da Região Administrativa do Noroeste favorece a integração social e a redução de desigualdades regionais, alinhando-se aos princípios estabelecidos no art. 3º da LODF, que preconiza como objetivo prioritário do Distrito Federal "garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos".
Além disso, a descentralização administrativa promove a participação popular na gestão pública, conforme estabelece o art. 13, parágrafo único, da LODF, que assegura a "participação popular nas ações de governo".
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 609, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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