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Despacho - 4 - CTMU - (340579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Félix, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 04/08/2026, p. 37, edição n.° 160.
Brasília, 05 de agosto de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 05/08/2026, às 10:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que anseia pela construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
Os CAPs são fundamentais para o atendimento de pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
Dispor para a população uma assistência em saúde mental multiprofissional que atue sob a ótica interdisciplinar, composta por psiquiatras, clínicos, pediatras, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, equipe de enfermagem, farmacêuticos, contribuirá diretamente para as atividades de acolhimento e cuidado com os cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), na Área Rural, localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), na Área Rural, localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população.
A Atenção Básica é a principal porta de entrada dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS). As Unidades Básicas de Saúde representam a principal estrutura para a Atenção Básica, garantindo aos cidadãos acesso a uma saúde de qualidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento e dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde, garantindo os princípios para atenção básica de acessibilidade, coordenação do cuidado, vínculo, continuidade e integralidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população.
A Atenção Básica é a principal porta de entrada dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS). As Unidades Básicas de Saúde representam a principal estrutura para a Atenção Básica, garantindo aos cidadãos acesso a uma saúde de qualidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento e dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde, garantindo os princípios para atenção básica de acessibilidade, coordenação do cuidado, vínculo, continuidade e integralidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QN 308, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QN 308, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, na QN 308, especialmente nas imediações do estacionamento do Supermercado Ultrabox, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Samambaia, especialmente na QN 308, sobretudo nas imediações do estacionamento do Supermercado Ultrabox. Há relatos de incidências delituosas, como aglomerações e algazarras, sobretudo no período da madrugada. Essa situação que tem gerado perturbação do sossego, insegurança e transtornos aos frequentadores, comerciantes e moradores das proximidades. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QN 308, especialmente nas imediações do estacionamento do Supermercado Ultrabox, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 14:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 15 da Vila São José, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 15 da Vila São José, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Vicente Pires, em especial na Rua 15 da Vila São José, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 15 da Vila São José, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 15 da Vila São José, em Vicente Pires, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 14:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (340501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o PROJETO DE LEI nº 2.347/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relator: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.347/2026 (PL nº 2.347/2026) é de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro e dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição (art. 1º).
O art. 2º obriga a distribuidora de energia a divulgar, em seus canais de atendimento, dados detalhados sobre cada interrupção do serviço, enquanto o art. 3º exige que a comunicação de interrupções programadas siga os prazos e parâmetros previstos na regulamentação federal. O art. 4º impõe a prestação de informações individualizadas quando a interrupção durar mais de quatro horas contínuas. Já o art. 5º assegura ao consumidor o direito de solicitar relatório específico sobre interrupções que afetaram sua unidade consumidora.
O art. 6º prevê o envio de relatórios consolidados sobre interrupções ao órgão distrital de defesa do consumidor, quando por este solicitado. O art. 7º trata das sanções ao descumprimento dos deveres de informação contidos na proposição. Seguindo, o art. 8º esclarece que não são alteradas regras tarifárias, compensações ou normas federais do setor elétrico e, por fim, o art. 9º trata da entrada em vigor na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que o projeto visa à proteção do consumidor de energia elétrica no Distrito Federal (DF) a partir do direito à informação clara, objetiva e individualizada sobre interrupções no fornecimento do serviço, especialmente quando decorrentes de manutenção, reparo, ampliação ou intervenção técnica na rede de distribuição.
O autor argumenta que, embora o fornecimento de energia elétrica seja serviço público de caráter essencial, não são raros os casos de interrupção prolongada do serviço sem que o consumidor tenha informações adequadas sobre a causa da descontinuidade, a repercussão na fatura e a previsão de retorno. Ressalta, ainda, que a regulamentação federal sobre fornecimento de energia elétrica prevê mecanismos de controle de continuidade de fornecimento, mas os consumidores enfrentam dificuldades no acesso às informações referentes à interrupção dos serviços.
Disponibilizado em 26 de maio de 2026, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase de análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio.
O PL nº 2.347/2026 determina a obrigatoriedade de as concessionárias ou permissionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal disponibilizarem aos consumidores informações detalhadas sobre as interrupções de serviços.
Contextualizada a matéria, cabe a esta Comissão, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Inicialmente, impende destacar que a proteção ao consumidor é reconhecida como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXII, e como princípio geral da ordem econômica no art. 170, inciso V, ambos da Constituição Federal (CF). No âmbito federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra o direito à informação como direito básico do consumidor, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (g.n.)
Além disso, considerando que o fornecimento de energia elétrica consiste na prestação de um serviço público, os seus usuários devem ter respeitados os direitos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em especial o recebimento de um serviço adequado (art. 6º) e de informações necessárias à defesa dos seus interesses individuais e coletivos (art. 7º, inciso II):
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
...
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
...
Vê-se, pois, que a lei de concessão de serviços públicos dispõe expressamente que se aplicam aos usuários desses serviços as normas protetivas do CDC. Já a legislação consumerista preconiza que o direito à informação compreende a informação adequada e clara. Corrobora esses direitos, também, a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”: o inciso VII do art. 6º preconiza que é direito básico do usuário a “comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço”.
É justamente nesse sentido que, mediante ajustes que serão explorados, a proposição se manifesta conveniente e oportuna, uma vez que visa garantir aos consumidores informações detalhadas em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Conforme já destacado neste parecer, o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, tendo o consumidor o direito à prestação adequada, o que inclui a continuidade do serviço. Mesmo diante dessa essencialidade, são frequentes as notícias de interrupção de fornecimento de energia elétrica, tanto que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) instaurou inquérito civil para apurar falhas na distribuição de energia elétrica no DF.
Ante a competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, inciso IV, da CF) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para regulamentar o setor, foi expedida a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”, além de dar outras providências. Há capítulo específico que trata da continuidade do serviço e do dever de informação aos consumidores em situações de interrupção.
Embora alguns dispositivos se assemelhem, a resolução da ANEEL tem foco em regulamentar a prestação do serviço, enquanto o PL visa estritamente à proteção do consumidor a partir da consubstanciação do direito à informação. Vejamos quadro comparativo entre os principais dispositivos do PL nº 2.347/2026 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021:
Considerando-se as frequentes notícias de interrupção de fornecimento de energia elétrica5 e a assimetria informacional entre os consumidores e as concessionárias do serviço público de distribuição, medidas como as do projeto em análise se revelam necessárias e relevantes para o fortalecimento das normas de proteção consumerista.
As concessionárias ou permissionárias de serviço público, em regra, detêm extenso arcabouço informativo sobre os dados técnicos das interrupções de seus serviços, enquanto o consumidor, especialmente aquele de unidade residencial, não tem os meios necessários, nem o entendimento da linguagem técnica, para plena compreensão de como os seus direitos estão sendo atingidos.
Ao prever a transparência ativa desses dados em diversos meios de comunicação e com linguagem acessível ao consumidor, a proposição reforça o direito à informação clara e adequada, mostrando-se como relevante mecanismo de exercício, pelos consumidores, de outros direitos, como o direito à compensação por falha no serviço.
Além do mais, a proposta se mostra viável, uma vez que não interfere diretamente na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, mas sim na transparência ativa de informações que já existem. A proposição detalha as informações que devem ser fornecidas e determina que seja dada divulgação em linguagem acessível, isto é, compreensível para os consumidores afetados pelas interrupções. Ainda é prevista a aplicação das penalidades do CDC para os infratores da norma em questão, considerado o caráter de norma concretizadora dos direitos básicos dos consumidores.
Quanto à efetividade e aos efeitos da norma proposta, igualmente se verifica a possibilidade de aprovação do projeto de lei em comento. Isso porque, embora possa acarretar custos de adequação aos destinatários da norma, proporcionalmente apresenta ganhos sociais na defesa dos consumidores, em especial quanto à garantia do direito à informação necessária para o exercício de outros direitos.
Nesse ponto, rememora-se que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 é uma norma regulatória, voltada para disciplinar a relação entre o poder concedente e as concessionárias do serviço público, com linguagem técnica e especializada para o setor de fornecimento de energia elétrica. Assim, a proposição em âmbito distrital, ao focar no direito do consumidor ao acesso à informação compreensível, tem como efeito o maior entendimento dos consumidores sobre os seus direitos, inclusive para fins de fiscalização da qualidade do serviço prestado.
A medida imposta também se mostra proporcional quando sopesadas as obrigações criadas e os potenciais efeitos. Conforme já afirmado, o direito à informação adequada, clara e detalhada é um dos direitos básicos previstos na norma consumerista, devendo ser parâmetro para todas as atividades que envolvam a prestação de serviços aos consumidores.
As obrigações constantes do projeto são adequadas para reduzir a assimetria no acesso às informações entre os consumidores e as concessionárias. Além disso, são necessárias diante do fato de que a regulamentação federal existente tem natureza técnica voltada à prestação do serviço, e não à proteção integral dos consumidores. Por fim, a exigência de transparência constitui mecanismo de concretização de direito básico consumerista, não inviabilizando ou criando obrigações desproporcionais à atividade das distribuidoras de energia elétrica, revelando a proporcionalidade em sentido estrito da proposição.
Consoante os comentários da tabela comparativa e as observações adicionais a seguir, apresenta-se, em anexo, emenda (substitutivo) para:
i) alterar o art. 1º, para incluir o trecho “em linguagem simples e acessível”, originalmente previsto somente no art. 3º, a fim de balizar todas as comunicações previstas;
ii) alterar o art. 2º, para incluir o trecho “sempre que houver interrupção do serviço de distribuição”;
iii) alterar o art. 3º, para retirar o trecho “em linguagem simples e acessível”, que passará a ser previsto no art. 1º;
iv) supressão do art. 4º, considerando-se o dever de transparência ativa independentemente do tempo de interrupção já constante do art. 2º;
v) supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, considerando-se que não há qualquer alteração, nos demais dispositivos, dos critérios elencados; e
vi) alteração do art. 9º, para que a cláusula de vigência tenha prazo razoável (30 dias) para adaptações que se fizerem necessárias para a concretização das medidas.
Não menos importante, destaca-se que a proposição demanda análise aprofundada dos aspectos de admissibilidade constitucional e jurídica, bem como correções de redação e técnica legislativa para integral atendimento das regras dispostas na Lei Complementar nº 13/1996, sendo ambas atribuições da CCJ por ocasião da análise de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.347/2026, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 15:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (340608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/09/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 05 de agosto de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/08/2026, às 12:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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