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Despacho - 1 - SELEG - (41548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “n”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “e”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:31:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (41547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (41550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 06/05/2022, às 10:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (41549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 09:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (41553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 10:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41553, Código CRC: f2c96fda
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Despacho - 2 - SACP - (41555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 10:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (41514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.118/2021, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Leandro Grass
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.118/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que prevê em seu art. 1° sobre as diretrizes, Distrito Federal, relativas ao fomento à Pesquisa e Desenvolvimento sobre os usos industriais do cânhamo (Cannabis sativa) e seus derivados, assim como do incentivo à comercialização daqueles produtos e serviços que já sejam permitidos pela legislação vigente.
Além do mais no seu parágrafo único, aduz que no desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas.
É tratado no art. 2° que o incentivo à pesquisa, à produção de evidências científicas e desenvolvimento de novos produtos de cânhamo industrial deve observar algumas diretrizes como: I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso industrial da Cannabis; III – concreta ou potencial geração de empregos; IV – geração de receitas para o Distrito Federal por meio da tributação da exploração comercial do cânhamo; V – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso industrial da Cannabis.
Por fim, no art. 3° estabelece que o governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso industrial do cânhamo.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o cânhamo industrial é uma espécie de Cannabis sativa sem efeito psicotrópico que deve ser tratado como qualquer outra commodity e pode ser utilizado na construção civil, na indústria têxtil, na produção de alimentos, plásticos e muitos outros. Ao todo, estima-se que o cânhamo tenha mais de 25 mil aplicações diferentes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O cânhamo industrial é uma espécie de Cannabis sativa sem efeito psicotrópico que deve ser tratado como qualquer outra commodity e pode ser utilizado na construção civil, na indústria têxtil, na produção de alimentos, plásticos e muitos outros. Ao todo, estima-se que o cânhamo tenha mais de 25 mil aplicações diferentes.
No Brasil, diversos usos do cânhamo já são legais, é importante que o Distrito Federal estimule a Pesquisa & Desenvolvimento e comércio dos produtos derivados da planta. Isso trará empregos e qualidade de vida para os habitantes da capital e do entorno, uma vez que já possível comprar, vender, importar e exportar roupas, bioplástico, tijolos sustentáveis (Hempcrete) e vários outros derivados da fibra – que não têm potencial entorpecente.
Com efeito, após a publicação da Lei 6.839, de 27 de abril de 2021, observa-se que não há qualquer óbice à continuidade da tramitação do projeto, uma vez que a Lei 6.839/2021 trata do incentivo à pesquisa científica da Cannabis para uso medicinal no Distrito Federal, enquanto que o projeto ora apresentado trata do incentivo às pesquisa para uso industrial com o cânhamo, que também é uma planta pertencente à espécie cannabis sativa.
Ademais, observa-se que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União, uma vez que o tema ora em discussão atrai a aplicação do artigo 24, VI, IX e XII, da Constituição Federal, a informar a existência de competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Por fim, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.118/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 18:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41514, Código CRC: b1e92a2f
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Projeto de Lei - (41520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando )
Inclui o Motorhome entre o rol dos veículos listados no Inciso I, do Art. 3º da Lei Federal nº 7431/85, Lei do IPVA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. Inclui-se no inciso I do art. 3° da Lei Federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, os veículos denominados Motorhome na forma que segue
“Art.3°....................................................................................................................
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus, motorhomes e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas leis orçamentárias pertinentes, os efeitos decorrentes desta lei.
Art.3º . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta pretende reduzir a carga tributária do IPVA dos veículos denominados motorhomes cuja alíquota atual é de 3,5% uma vez classificados como “demais veículos” da categoria veículos e utilitários, reenquadrando-os na alíquota de 1%.
O anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, define os Conceitos de “motor-home”: MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
E, ainda, na Resolução do CONTRAN n° 291, de 29 de agosto de 2008, dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras:
“(...)
Art. 2º – As transformações previstas no Anexo I desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º – O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO I desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN – documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
§ 2º – O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
(...)”.
O anexo I da referida Resolução dispõe sobre a Classificação de Veículos, a fabricação de MOTORCASA para Uso: turístico, moradia ou escritório; Tipo: MOTORCASA/ Espécie: ESPECIAL; Carroçaria: FECHADA.
Até o presente momento, ainda não consta da legislação distrital, de forma específica, a alíquota a ser aplicada para “motor-home”, que se trata de veículos montados em chassis de utilitários ou em chassis de caminhão.
É razoável o entendimento, inclusive referendado pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul como aqueles veículos inseridos no inciso I, do Artigo 3º que se pretende alterar.
A medida, importa em compatibilizar as alíquotas deste imposto àqueles empregados em Estados vizinhos, evitando, portanto, que os consumidores do DF, atraídos por uma carga tributária mais favorável, venham a cadastrar seus veículos em outras unidades federativas, gerando prejuízo para a arrecadação local.
A alíquota definida neste projeto observa padrões de razoabilidade, pois encontra-se estabelecida em bases moderadas, semelhante àquela praticada em diversas Unidades da Federação. Abaixo propostas no projeto de lei em apreço.
IMPOSTO ALÍQUOTA ATUAL ALÍQUOTA PROPOSTA IPVA
III - 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus, motorhomes e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
Impacto orçamentário
Qtde Veiculo Preço Médio Alíquota Arecadação Impacto 100 350.000,00 3% 1.050.000,00 - 100 350.000,00 1% 350.000,00 700.000,00 O preço médio de um motorhome no Distrito Federal é de R$ 350.000,00 e, considerando a existência de aproximadamente 100 veículos cadastrados nesta categoria, o impacto orçamentário é de R$ 700.0000,00 a ser considerado nas leis orçamentárias de 2023, data da vigência da Lei em apreço. Além do mais, é certo que a medida tem o condão de manter os motorhomes aqui cadastrados e ainda atrair novos veículos desta categoria aumentando assim, a arrecadação de IPVA a médio prazo. A medida em que os veículos retornem e voltem a serem cadastrados no Distrito Federal , eventual impacto orçamentário tende a se anular.
Em face de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em 05 de maio 2022.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 17:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41520, Código CRC: 63647bbb
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