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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (82396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 ceof
Projeto de Lei nº 1669/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.669, de 2021, que assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.669/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, do PL em análise, assegura ao “ex-atleta profissional que tenha disputado o Campeonato Brasiliense de Futebol, por qualquer clube filiado à Federação de Futebol do Distrito Federal, o direito de ingresso e assento nos estádios de futebol em dias de jogos, gratuitamente”.
O art. 2° faculta à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal firmar parceria com a Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Distrito Federal – AGAP/DF para o cumprimento das propostas em apreciação e dispõe sobre as atribuições a cargo dessa entidade (incisos I e II e §§ 1º e 2º).
O art. 3° estabelece que o benefício de que trata o art. 1º é pessoal e intransferível.
Por fim, o art. 4° estipula a cláusula de vigência, enquanto o art. 5º revoga as disposições em contrário.
Em sede de justificação, o autor aduz que a finalidade do projeto é “prestar assistência social aos atletas, inclusive no tocante a sua readaptação ao exercício de uma nova atividade” e que benefício semelhante é concedido em outras Unidades da Federação, como, por exemplo “Piauí, Espírito Santo (Município de Cariacica), Santa Catarina, etc”. Além disso, a possibilidade de tal concessão estaria abarcada pelas competências legais do Distrito Federal.
O projeto foi lido em 03 de fevereiro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à CEOF, para admissibilidade e mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado em sua 7ª Reunião Extraordinária remota, de 08 de novembro de 2021. No voto, o relator postou-se favorável ao projeto por entender que este “irá incentivar o esporte no Distrito Federal”.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que se refere ao cumprimento das normas de responsabilidade na gestão fiscal previstas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), é pertinente destacar, preliminarmente, o intuito da obediência aos dispositivos correlatos. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública. É o que aponta Marcos Nóbrega, avaliando os avanços trazidos pela legislação:
O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada[1].
[1] NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. J. de Oliveira, 2002, p. 32.
No tocante às despesas, a LRF apresenta diversos dispositivos de controle. O art. 15 é enfático ao considerar “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”. O art. 17 estabelece regramentos específicos para as chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
O art. 16 da LRF, por sua vez, regula a “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa”. Embora o dispositivo seja destinado ao controle da atividade administrativa pública, sendo a nova lei gênese de novas ações governamentais, mister é a sua avaliação sob o prisma das múltiplas disposições da LRF sobre a matéria abordada.
No entanto, analisando o caso em tela, percebe-se que o PL nº 1.669/2020, por si só, não gera impacto orçamentário ao Distrito Federal. Depreende-se, da leitura do texto da legis ferenda, que a gratuidade ora criada será arcada pela Federação de Futebol do Distrito Federal, entidade esta que não se confunde com o Poder Público. Não se olvida, por outro lado, que, normalmente, a imposição de uma obrigatoriedade ao particular vem acompanhada de aporte do Estado, de modo a socializar o custo envolvido. Não é, contudo, o caso em tela, tendo em vista que é evidente que a proposição não autoriza a assunção de tal despesa.
Cumpre ressaltar que o presente projeto não impõe dispêndio direto à Federação de Futebol do Distrito Federal, mas sim a “perda da chance” de se cobrar ingresso daqueles que receberem a gratuidade. Não se pode, no entanto, considerar esta defasagem como redução certa de caixa. Isto porque o estímulo dado ao beneficiado pode ser determinante na sua escolha entre ir ou não ao evento esportivo. Não houvesse a gratuidade, talvez ele nem cogitaria em ir ao jogo de futebol. Inclusive, tal medida pode até estimular a ida de mais pagantes, que acompanhem o favorecido, uma vez que o projeto estipula um limite na quantidade de ingressos que devem ser disponibilizados.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, haja vista que a proposição é adequada justamente porquenão tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.669/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 12:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado IOLANDO)
Cria o Programa Distrital de descoberta precoce de sinais de autismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Distrital de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 3º A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.
Art. 4º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.
Art. 5º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA caberá ao medico responsável:
I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e
Il - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a implementação de um Plano Distrital para a detecção precoce de sinais de autismo, inspirado em legislação semelhante que foi sancionada pela prefeitura municipal do Rio de Janeiro. O objetivo desse plano é identificar de forma mais ágil e eficiente possíveis casos de autismo em crianças por meio do teste M-Chat, que é uma ferramenta aprovada pela Sociedade Brasileira de Pediatria para essa finalidade.
Uma vez que o Plano Distrital seja criado e implementado, as crianças que apresentarem resultados indicativos de autismo no teste M-Chat receberão um acompanhamento mais individualizado e personalizado. Isso possibilitará que sejam encaminhadas rapidamente para profissionais especializados na área, agilizando o processo de diagnóstico e permitindo que o tratamento e a intervenção adequada sejam iniciados o mais cedo possível.
Além disso, o Plano Distrital também prevê o acompanhamento do Conselho Tutelar às famílias das crianças que obtiverem um diagnóstico confirmado de autismo. Dessa forma, serão atendidas as demandas específicas dessas famílias, fornecendo o suporte necessário para lidar com os desafios que podem surgir em decorrência do diagnóstico.
Outro aspecto importante do projeto é a coleta e divulgação de estatísticas sobre os casos de autismo confirmados no distrito. Essas informações serão cruciais para a criação de programas de saúde e políticas públicas voltadas ao atendimento de pessoas com autismo. Além disso, a publicização desses dados contribuirá para a conscientização da sociedade sobre o tema e ajudará na fiscalização da efetividade das medidas adotadas.
Em suma, o Projeto de Lei busca criar um Plano Distrital de detecção precoce de autismo, que possibilitará um atendimento mais rápido e adequado às crianças que apresentem sinais indicativos da condição. Com um acompanhamento mais individualizado e a divulgação de estatísticas, o objetivo é melhorar o suporte às famílias e promover a conscientização sobre o autismo, contribuindo para uma abordagem mais efetiva e inclusiva para todos os envolvidos.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2023, às 03:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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