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Nota Técnica - 1 - CCJ - (82469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei Nº 131 DE 2023
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, detectaram-se algumas imprecisões, que se explicam a seguir. As soluções encontradas foram respaldadas pela assessoria do deputado autor do projeto, senhor João Alexandre Viegas Costa Neto (mat. 22.945).
1) No art. 6º, o projeto original faz referência às medidas previstas no art. 4º. No entanto, a referência correta é ao art. 5º. Ainda neste artigo, o inciso IV faz referência ao art. 4º, II. A referência correta é ao art. 5º, IV. Também neste artigo, a redação dos incisos foi alterada para maior precisão.
2) No art. 7º, I, o trecho “que indica o período sugerido” está mal-articulado ao trecho anterior. A assessoria sugeriu uma redação alternativa, ficando o trecho como segue:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, com indicação do período sugerido, o qual não pode ser superior a 12 meses;
3) Nos arts. 10 e 11, caput, faz-se referência ao “fundo previsto” no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303/2019. O referido parágrafo, no entanto, não prevê um fundo específico; também não há menção a fundo nessa lei. Com orientação da assessoria acima citada, alteraram-se as redações desses dois dispositivos, da seguinte maneira:
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei são destinados às políticas públicas previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas com os valores previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 2019.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/07/2023, às 14:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a criação de subcomissão, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para estudo e avaliação das pessoas em situação de rua.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 57 do Regimento Interno, a criação de subcomissão, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a criação de uma subcomissão para estudar e avaliar o considerável aumento, no Distrito Federal, de pessoas em situação de rua.
JUSTIFICAÇÃO
O número de pessoas em situação de rua tem aumentando consideravelmente no Distrito Federal nos últimos anos, sem que o Governo local tome providências para enfrentar o problema e as consequências dele advindas.
Cabe à Câmara Legislativa, por intermédio de sua Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, estudar a situação, avaliá-la e apresentar sugestões e encaminhamentos com vistas a, pelo menos, minimizar o sofrimento humano que afeta essa gente.
Nos termos regimentais, cabe ao plenário da Comissão designar três de seus membros para compor a presente subcomissão aqui sugerida.
Por essas razões, protocolo o presente requerimento perante essa Presidência para que, após ser lido em Plenário, seja encaminhado à Comissão competente a fim de apreciá-lo e dar-lhe o encaminhamento regimental, caso aprovado.
Sala das Sessões, 26 de julho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 11:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (82465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
- EDSON PEREIRA DE GOUVEIA
- GERSON VICENTE DE SOUZA
- MOISÉS FERNANDES SANTANA
- FRANCISCO LIMA E SILVA
- PHILIP KEITH MCAFEE
- OZÓRIO RODRIGUES GONÇALVES
- GERALDO BORGES DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de comemorar a chegada das Igrejas de Cristo ao Brasil será realizada, no dia 2 de agosto de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, a “Sessão Solene em homenagem 75 anos da chegada das Igrejas de Cristo ao Brasil”, oportunidade em que poderemos distribuir moções de louvor aos cidadãos citados, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de reconhecer os relevantes serviços prestados pelos cidadãos supramencionados.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 10:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 2. (...)
§ 3º Ficam dispensados da contraprestação prevista no caput os templos de qualquer culto quando da realização de celebrações e festividades nas áreas públicas adjacentes aos respectivos templos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, dispõe, em seu art. 2º, que “a utilização de espaço em logradouro público ou o uso de área pública por particular far-se-á mediante contraprestação de preço”. A fixação da contraprestação deve observar os itens previstos no § 1º, quais sejam: área utilizada, localização, valor de mercado dos imóveis nas imediações e finalidade do uso.
Pois bem, nesse sentido, os templos de qualquer culto que realizem atividades nas adjacências do templo, se estas adjacências forem áreas públicas, devem pagar a contraprestação prevista na citada lei, cuja regulamentação de aplicação se dá pelo Decreto n.º 17.079, de 28 de dezembro de 1995.
O Decreto n.º 17.079/1995 tem dispositivo que prevê que “Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária” (art. 12).
Ocorre, contudo, que essa discricionariedade quanto à dispensa do pagamento do preço público pela utilização de área pública tem se mostrado insuficiente para o incentivo e preservação das celebrações e festividades realizadas por templos de qualquer culto, as quais, muitas vezes, estendem-se para áreas públicas localizadas nas adjacências dos templos, dada a adesão das comunidades locais a tais celebrações.
E essa cobrança, a depender da localidade do templo (que é um dos fatores de cálculo do valor), pode ser alta a ponto de inviabilizar a realização de festividades tradicionais, o que é um fator de dificuldade para o desenvolvimento, pelos templos, de atividades que privilegiem a inclusão social, a promoção cultural e a realização de atividades religiosas para as suas comunidades.
A promoção de festividades e de celebrações por templos, quaisquer que sejam seus cultos, são verdadeira extensão das suas atividades permanentes. Citamos como exemplo as festas juninas realizadas pelas Igrejas Católicas, cuja origem remonta a partir da devoção de santos [1]. O mesmo raciocínio se aplica a todos os demais templos que realizam festividades e comemorações em seus próprios locais de funcionamento e nas adjacências desses locais, sendo estas celebrações uma extensão da manifestação cultural e da atividade religiosa do templo.
Importante salientar que a Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017, que é a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal, tem como um dos seus princípios o “fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos” (art. 3º, inciso XVI).
Além disso, ainda exemplificando a magnitude da importância das celebrações e festividades realizadas por templos, recentemente foi publicada a Lei n.º 14.555, de 25 de abril de 2023, que reconheceu as festas juninas, que são tradicionalmente realizadas pelas Igrejas Católicas, como “manifestação da cultura nacional”.
Assim, esta proposição visa dispensar os templos de qualquer culto do pagamento da contraprestação pelo uso de área pública quando da realização de festividades e celebrações nas áreas públicas a eles adjacentes.
A medida se mostra oportuna e conveniente, porquanto vai permitir que os templos de qualquer culto realizem, com menor carga financeira, festividades e celebrações que promovam a participação da comunidade, contribuindo para a manifestação da liberdade de credo, bem como para a promoção do direito à cultura e ao lazer.
Em tempo, salientamos que não há óbices de constitucionalidade formal na proposição, porquanto a competência é do Distrito Federal (art. 15, inciso IV, da LODF) e não há reserva de iniciativa da matéria (art. 71, da LODF). Além disso, a proposição atende aos ditames da constitucionalidade material, pois visa assegurar o livre exercício da liberdade religiosa (art. 5º, inciso VI, da CF), bem como promover as manifestações culturais e de lazer (arts. 215 e seguintes, da CF) para as comunidades que participam das celebrações e festividades realizadas pelos templos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
[1] Vide https://www.cnbb.org.br/festa-junina/. Consulta em 21 de junho de 2023, às 19h.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 16:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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