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Projeto de Lei - (48968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece incentivos à indústria de reciclagem no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados à indústria de reciclagem no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais e financeiros serão destinados, respectivamente, aos financiadores e aos executores, sediados no Distrito Federal, de projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 2º Os projetos de estímulo à cadeia produtiva da reciclagem deverão ter por finalidade a promoção de capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas, a saber:
I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
II - incubação de Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - aquisição de equipamentos e de veículos específicos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 3º Fica instituído o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem no Distrito Federal (FAVORECICLE-DF), com o objetivo de captar e destinar exclusivamente recursos para projetos de reciclagem e reuso compatíveis com esta Lei.
Parágrafo único. O FAVORECICLE-DF será administrado pelo Órgão competente de políticas públicas do meio ambiente e seus recursos serão aplicados em projetos aprovados por órgão colegiado técnico vinculado à Secretaria de Estado, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O FAVORECICLE-DF será constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro; e
II - doações.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem no Distrito Federal serão destinados a promover capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.
§ 1º O plano de aplicação dos recursos do FAVORECICLE-DF deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.
§ 2º Poderão ser utilizados os recursos do FAVORECICLE-DF para aquisição, desenvolvimento e manutenção de equipamentos e sistemas informatizados e para a fiscalização presencial dos projetos financiados por esta Lei.
Art. 6º Os projetos aprovados e executados com recursos desta lei serão acompanhados e avaliados pelo Órgão competente de políticas públicas de meio ambiente.
Art. 7º O Órgão competente de políticas públicas de meio ambiente poderá conceder anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Câmara Legislativa proposta de Projeto de Lei que estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados à indústria de reciclagem no âmbito do Distrito Federal.
O Anteprojeto de lei que ora apresentamos tem a finalidade de fornecer instrumentos para a implementação de uma política voltada para a incentivo às atividades voltadas a reciclagem. A falta de uma política de incentivos para a efetivação de práticas de recicláveis é um dos principais problemas do setor. Ademais é uma atividade que demanda uma logística de alto custo, com a implantação de máquinas, mão de obra e local apropriado; tudo isso demanda investimentos elevados. Nesse sentido apresentamos a seguinte proposta que possui 3 eixos de atuação: I – incentivo direto a projetos; II – Criação de um Fundo para apoio a projetos e III – emissão de títulos que financiem projetos de reciclagem.
Acreditamos que esta proposição possa alcançar o êxito já atingido pelas políticas públicas supramencionadas, fomentando de forma dual (pública e privada) o incremento e otimização do setor de reciclagem e reuso.
A Agência Europeia do Ambiente aponta que 35% de todo resíduo gerado nas cidades desse continente ganha vida nova e ainda gera receita. A gestão adequada de resíduos sólidos da União Europeia já rende 1% do PIB do bloco, emprega 2 milhões de pessoas e rende 145 bilhões de euros por ano. Assim, é salutar e mandatório que esses exemplos sejam emulados pelo Brasil, que recicla percentual muito baixo de resíduos urbanos.
Sandro Silva, pesquisador do IPEA, apresenta o estudo A Organização Coletiva de Catadores de Material Reciclável no Brasil: Dilemas e Potencialidades sob a ótica da economia solidária, e evidencia as estimativas recentes que apontam para uma geração de resíduos sólidos urbanos no Brasil em torno de 160 mil toneladas diárias - 30% a 40% desse montante são considerados passíveis de reaproveitamento e reciclagem. Com um setor ainda pouco explorado no país, apenas 13% desses resíduos são encaminhados para a reciclagem.
Segundo o CEMPRE (Compromisso Empresarial para a Reciclagem), o Brasil produz 240 mil toneladas de resíduos por dia. Essa quantidade exagerada de resíduo se deve ao aumento do poder aquisitivo e ao perfil de consumo dos cidadãos. Ademais, tudo isso fica atrelado à estrutura e suporte industrial, quanto mais produtos industrializados forem fabricados ou disponibilizados, mais resíduo é produzido.
Hoje, conforme registrado pelo CEMPRE, o destino do resíduo no Brasil está assim delineado: 1% destinado à compostagem, reciclagem e incineração, 23% encaminhados a aterros sanitários e controlados e 76% aos lixões. Em dez anos, o número de municípios que implantaram programas de reciclagem aumentou de 81 para mais de 900. Mas isso não representa nem 20% das cidades. Diante desses números, perceber a potencialidade do aproveitamento em empreendimentos de reciclagem e reuso é compulsório.
Por fim, somente 3% do resíduo no Brasil é reciclado. Considerando padrões internacionais e os especialistas da área, o País pode chegar até a 35% desse aproveitamento. Potencializar a reciclagem é desenvolver a possibilidade de geração de mais de uma dezena de bilhões de reais por ano e disponibilizar emprego para milhões de pessoas.
Para isso, urge a necessidade de educar as pessoas e transformar a cultura reinante para os procedimentos que contemplem a postura da reciclagem, tanto em âmbito doméstico como na dimensão empresarial. Esta proposta caminha nessa direção: otimização do aproveitamento dos resíduos, viabilização econômica e fomento à criação de empresas e geração de emprego e renda para o Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 13:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (48969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, OBSERVANDO-SE O APENSAMENTO DO PL 2947/2022.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/08/2022, às 16:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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