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Despacho - 1 - CERIM - (49892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/10/2022 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 28 de setembro de 2022
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 28/09/2022, às 11:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49892, Código CRC: cfaa6840
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Parecer - 2 - CAS - (49847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2916/2022
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, o Projeto de Lei nº 2.916, de 2022, o qual visa alterar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
O Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º visa acrescentar o §3º ao art. 66-B da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para estender aos professores, pais ou responsáveis legais, por criança ou adolescente com deficiência, prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, da vigência na data da publicação e da revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor afirma que a Proposição tem o objetivo de atualizar a norma que trata dos direitos da pessoa com deficiência, para conceder aos professores, pais ou responsáveis legais, por criança ou adolescente com deficiência, prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal, de maneira a possibilitar-lhes a compatibilização da carga horária de trabalho com a necessidade de atendimento à saúde dos menores.
Lido em Plenário em 2/8/2022, o PL nº 2.916/2022 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 65, I, “c”), para exame de mérito e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
A presente análise de mérito envolverá aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria. Antes, porém, contextualizaremos a matéria.
A carreira Magistério Público do DF, nos termos da Lei Distrital nº 5.105, de 3 de maio de 2013, é composta por dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional, havendo mais de 23 mil professores efetivos e cerca de 1 mil pedagogos-orientadores educacionais, segundo dados disponíveis na página oficial na internet da Secretaria de Estado de Educação do DF[1].
Trata-se de carreira estruturada, com normativos locais que disciplinam as ações pedagógico-administrativas relativos à atuação desses profissionais. Importante procedimento administrativo que ocorre nas escolas é a distribuição de carga horária para os professores. No início de cada ano letivo, os docentes, com base em critérios objetivos estabelecidos em Portaria específica, escolhem a(s) turma(s) em que atuarão. Para o ano corrente, há a Portaria nº 62, de 26 de janeiro de 2022, a qual prevê que os professores receberão pontuação com base em titulações e experiência de trabalho. Aqueles mais bem pontuados têm precedência a escolha das turmas, o que inclui o horário de regência de classe.
Os professores mais bem classificados têm a chance de atuarem nas turmas em que possuem mais afinidade. Ao escolher a(s) turma(s), esses profissionais têm a oportunidade de definirem o horário da regência de classe. Professores que possuem carga horária de quarenta horas no diurno, exercem a docência em regência de classe em um turno e no outro, a coordenação pedagógica.
Os horários de entrada e saída são diferentes, a depender do turno de regência. Normalmente, os que têm regência no matutino, iniciam suas atividades por volta das 7h30 da manhã (cinco horas em sala de aula), fazem a pausa para o almoço e permanecem mais três horas em coordenação pedagógica. A depender da escola, encerram suas atividades por volta das 16h30. Os que têm regência no vespertino, coordenam no matutino e finalizam a jornada de trabalho por volta das 18h, horário de saída dos estudantes. Esses horários são uma estimativa, pois a escola tem autonomia para definir o horário da coordenação e entrada e saída de alunos, desde que garanta a jornada diária definida pela SEEDF, bem como a carga horária de trabalho prevista na Lei que rege os servidores públicos do DF.
Ao escolher a turma em que atuará, o professor definirá também seus horários de entrada e saída. Por força da Lei distrital nº 6.029, de 19 de dezembro 2017, que altera a Lei local nº 4.317/2009, o professor com deficiência terá prioridade na referida escolha, o que contribui para compatibilização dos seus horários de trabalho com eventuais tratamentos que precise realizar em razão da sua condição. O PL sob análise pretende estender essa prerrogativa aos docentes que tenham filhos com deficiência. Ao terem a precedência na escolha de turma(s), o professor terá mais chances de conciliar seus horários de trabalho com suas obrigações decorrentes dos cuidados a serem prestados aos seus dependentes com deficiência.
O teor da Proposição vai ao encontro das políticas públicas que ampliam a rede de proteção e preveem ações para assegurar inclusão social à pessoa com deficiência, que é definida, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), como a que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Segundo dados[2] da Pesquisa Nacional de Saúde – PNS, em 2019, 17,3 milhões de pessoas com dois anos ou mais de idade (8,4% dessa população) tinham alguma deficiência. A pesquisa apontou que cerca de 3,8% (7,8 milhões) da população acima de dois anos, apresentavam deficiência física nos membros inferiores, enquanto 2,7% (5,5 milhões) das pessoas tinham deficiência nos membros superiores. Pessoas com deficiência mental corresponderam a 1,2% (2,5 milhões de pessoas) da população com dois anos ou mais.
No Distrito Federal, estudo[3] realizado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal ? Codeplan revelou, com base nos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios mostram que, em 2018, viviam 139.708 pessoas com alguma deficiência no DF, o correspondente a 4,8% da população. Os tipos de deficiências predominantes eram a visual e motora. Em relação à escolaridade e empregabilidade, o percentual de pessoas com deficiência de 25 anos ou mais com ensino superior completo era cerca de quinze pontos percentuais menor que o da população sem deficiência. A proporção de pessoas com deficiência que trabalhavam era inferior à das sem deficiência em, aproximadamente, 22,1 pontos percentuais.
Com efeito, para reduzir desigualdades como as apontadas pelo estudo supramencionado, assegurar direitos e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, na esfera local, foram instituídos normativos dirigidos a esse público. Entre eles, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 (Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal) e a Lei nº 6.372, de 11 de setembro de 2019 (Cria a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência).
Em termos educacionais, há o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015), que prevê, em seu art. 8º, que “É garantida prioridade de matrícula e de atendimento a todas as crianças e adolescentes com deficiência em todas as etapas nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.” Essa norma é de importância fundamental, considerando que, segundo dados extraídos da página oficial da SEEDF na internet, há atualmente 20.843 estudantes com algum tipo de deficiência atendidos na rede pública de ensino, matriculados em classe comuns (15.927 estudantes), classes especiais (2.454 estudantes) e em instituições educacionais especializadas (2.462 estudantes).
Especificamente quanto aos servidores públicos do DF, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, prevê que:
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I - com deficiência ou com doença falciforme;
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
............................................
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
A redução da jornada de trabalho acima mencionada considera que a pessoa com deficiência pode apresentar condições específicas que requeiram tratamento diferenciado justamente para que seja promovida a igualdade. Por exemplo, pode apresentar condições físicas que a impeçam de permanecer por tempo prolongado na realização de uma atividade. Em nosso entendimento, a flexibilização acima transcrita dialoga com a Lei Brasileira de Inclusão, que prevê, em seu art. 35, caput, que “é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.”
Feitas essas breves considerações sobre a matéria, passemos à análise do mérito da Proposição sob exame.
No que se refere à relevância social, a Proposição reveste-se de importância, porque, ao oportunizar que pais ou responsáveis por filhos com deficiência tenham a prioridade na escolha do horário de trabalho, contribui para a compatibilização entre responsabilidades laborais e familiares.
Quanto à necessidade, entendemos que a via legislativa é o caminho adequado à solução do problema, pois trata-se de assegurar direito. Então, mesmo que os gestores da Secretaria de Estado de Educação do DF ? SEEDF optem por alterar regras de escolha de turmas, o direito, que ora se pretende garantir, estará resguardado.
O momento atual é oportuno para a propositura do PL por dialogar com demais políticas que tratam de direitos às pessoas com deficiência, além de se mostrar como proposta conveniente ao interesse público. A propósito, vale citar a recente Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que prevê, in verbis:
Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:
..........................................
II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
........................................
Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.
§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.
..........................................
Art. 31. O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:
.................................
III - com deficiência ou com filho com deficiência.
.......................................... (negrito acrescentado)
A Lei supracitada ? que altera a CLT e, portanto, não modifica a condição dos professores da Carreira Magistério Público do DF ? demonstra a preocupação da sociedade em flexibilizar normas trabalhistas aos trabalhadores que tenham filhos com deficiência, o que ratifica a atualidade da Proposição sob análise.
Com efeito, o PL é viável de se transformar em lei por estar harmonizado às atuais políticas de inclusão. É válido registrar que a medida não interfere na organização dos serviços da SEEDF, pois não acrescenta, exclui ou altera atribuições dos professores; apenas, assegura que o professor com filho com deficiência tenha prioridade na escolha no horário de trabalho, o que é razoável diante de eventuais obrigações decorrentes de cuidados prestados à pessoa com deficiência.
Apesar desses ganhos para a sociedade como um todo, a Proposição apresenta aspectos que podem ser aperfeiçoados, sem alteração de seu teor. Assim, entendemos que a medida deva ser destinada aos professores com dependente com deficiência, sem a exigência que seja criança ou adolescente, pois a pessoa com deficiência pode necessitar de cuidados especiais por tempo indeterminado. Assim, considerada a boa técnica legislativa e as alterações consistentes em mudar o caput do art. 66-B da Lei nº 4.317/2019 e seus parágrafos, ao invés de propor acrescentar mais um parágrafo a ele, como faz a Proposição original, além de mudar a ementa pra acrescentar o objetivo da alteração, apresentamos Substitutivo ao PL.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por atender aos critérios de necessidade, relevância social, conveniência, oportunidade e viabilidade, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.916/2022, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO IOLANDO
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/servidores-3/. Acesso em: 12/9/2022.
[2] Disponível em: https://censos.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/31445-pns-2019-pais-tem-17-3-milhoes-de-pessoas-com-algum-tipo-de-deficiencia.html. Acesso em 12/9/2022.
[3] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em: 12/9/2022.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 17:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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