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Indicação - (69503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize reparos na quadra de vôlei da QNP 28 da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize reparos na quadra de vôlei ao lado da creche da QNP 28 da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade local, que tem a quadra de esportes como um espaço de convivência, esporte e lazer. Um grande buraco foi formado na quadra, decorrente de fortes chuvas que impossibilitaram seu uso e, consequentemente, o lazer e práticas esportivas das crianças e jovens que rotineiramente usufruem do espaço.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à comunidade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (69498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 14:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (69491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer informações sobre o "apagão" ocorrido em 25/04/2023 no Sistema Eletrônico de Informações - SEI que atende a todos os Órgãos do Distrito Federal e que são hospedados na Subsecretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação da SEPLAD/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal:
a) Procede a informação de que o Sistema Eletrônico de Informação - SEI que atende a todos os Órgãos do Distrito Federal sofre um apagão em 25/04/2023? Qual foi o período em que o sistema ficou fora do ar (inoperante)?
b) Quais foram os motivos que levaram a inoperância do Sistema Eletrônico de Informação - SEI - GDF?
c) Quando a falha apontada, foi instaurado algum procedimento de investigação sobre as falhas apontadas?
d) É sabido que o Órgão Central que administra a tecnologia da informação (rede lógica, SEI, entre outros) é a Subsecretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação do Distrito Federal. Atualmente, o sistema de TI é administrado por servidores públicos do Distrito Federal ou por uma empresa privada contratada? Caso seja uma contratação, solicito que seja encaminhado as seguintes informações: valor do contrato para 12 meses, objeto do contrato, período de vigência do contrato, modalidade da contratação da empresa, bem como seja disponibilizado acesso integral do processo SEI de contratação e de licitação, bem como eventuais apensados aos mesmos.
e) Atualmente, quantos servidores públicos efetivos e sem vínculo integram o quadro de servidores da SUTIC?
f) No GDF, a gestão do SEI é feita pelos próprios servidores ou por uma empresa terceirizada contratada. Caso seja uma terceirização, favor enviar cópia do contrato e seus respectivos termos aditivos, bem como autorização de acesso ao respectivo processo SEI de licitação, contratação e os respectivos apensados.
g) Nos últimos 4 anos, qual o montante de recursos o Governo do Distrito Federal investiu em melhorias de equipamentos e softwares para a SUTIC/SEPLAD? Favor descrever os números dos respectivos processos SEI de contratação, objeto contratado, valor da contratação e período de vigência.
h) É indiscutível que o apagão do SEI gera prejuízos á própria Administração Pública do Distrito Federal, visto que todo o sistema de tramitação documental do Distrito Federal fica inoperante e fora do ar. Neste sentido, há informações de eventuais prejuízos, inclusive financeiro, para o Distrito Federal em face de recolhimento de impostos, taxas, pagamentos de contratos de órgãos públicos aos contratados (que prevê multa por atraso) entre outros? É cediço que há sistemas próprios de gestão orçamentária (SIGGO) e fazendário, mas toda a documentação é autuada em processo SEI e dada sua impossibilidade de tramitação, acaba resvalando na execução desses outros programas, e por isso o questionamento.
JUSTIFICAÇÃO
Há diversos rumores que o sistema de Tecnologia da Informação do Distrito Federal, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação, da SEPLAD/DF vem sendo sucateado nos últimos anos, por motivos que desconheço.
Neste sentido, constantemente vem sendo noticiado muitos problemas técnicos na área de tecnologia da informação e que vem resvalando diretamente nos diversos órgãos públicos do Distrito Federal.
Outro fator importante é recebemos a informação da terceirização da gestão do SEI/DF a uma empresa privada, o que poderá gerar consequências abaláveis à estrutura administrativa dos órgãos que integram o Governo do Distrito Federal, pelo fato de supostamente violar o termo de cooperação técnica firmado com o Tribunal Regional da 4ª Região para utilização da referida ferramenta, caso siga o padrão dos termos firmados com outros órgãos públicos para utilização do software.
É indiscutível que a inoperância do SEI ao longo de um dia inteiro de trabalho pode culminar prejuízos em diversos pontos da Administração Pública, principalmente nos pontos de atendimento de demandas de cidadãos e das áreas de administração geral, visto que todo o sistema documental e administrativo é tratado via SEI. Ademais, não apenas neste fatídico dia, mas tem sido recorrente os problemas de acesso ao SEI/GDF pelos órgãos do Distrito Federal.
Diariamente os servidores são surpreendidos com mensagens de inoperância do SEI/GDF, conforme imagem abaixo:

Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
Conforme dispõe o texto do Art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias , bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 10:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69491, Código CRC: 442f47a4
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Indicação - (69490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 219/2023 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que ‘Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ- DF II, cria o Programa Desenvolve- DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências’, a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que “Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN- DF, PRODECON-DF, PADES-DF e dá outras providência.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere emenda aditiva nos seguintes termos:
Art. 1º. Acrescenta-se ao PL nº 219/2023 o art. 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A: Acrescenta-se à Lei Distrital nº 6.468/19 o art. 4-A, parágrafo único e incisos com a seguinte redação:
'Art. 4º-A. Alternativamente à emissão do AID no PRÓ-DF II, a empresa com o contrato de CDRU-C vigente e assinado antes de 22/12/2016, pode solicitar a compra direta do imóvel à Terracap, com desconto de 60% sobre o valor de avaliação mercadológica.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I – a Terracap comunicará a desistência à SDE para os fins do art. 27, §§3º a 5º;
II - não serão abatidas, na aquisição para esta hipótese específica, as taxas de ocupação mensal já pagas, que serão consideradas a título indenizatório pela ocupação havida;
III - se houver débito junto à Terracap de taxas de ocupação vencidas, podem ser incorporadas, em sua integralidade, ao saldo devedor da aquisição, nos limites do art. 4º, inc. II, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei Distrital nº 3.266/2003;
IV – o decreto pode estabelecer outros requisitos para a aplicação deste artigo. aos institutos cadastrados junto aos órgãos do GDF que realizam projetos sociais em comunidades vulneráveis, hospitais, escolas públicas, abrigos, creches, comunidades terapêuticas, orfanatos, albergues, lar de idosos.' "
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de ofertar às concessionárias de incentivo econômico outras possibilidades de regularização e de finalização das suas participações é de relevante importância. O ato em si, não corrobora apenas com a regularização, e destravamento de processos, mas, sobretudo, em um angariamento de valores ao Estado que poderão ser utilizados nas mais variadas necessidades públicas.
Portanto, a emenda visa melhorar o Projeto de Lei em questão, trazendo a possibilidade de a concessionária que comprovar os requisitos do artigo mencionado comprar o imóvel diretamente na TERRACAP, pagando um valor justo para ambas as partes. Além do fato exposto, tem-se que haverá um escoamento de processos que estão há anos parados junto à Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 17:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69490, Código CRC: ffdb2fa6
Exibindo 25.025 - 25.028 de 327.672 resultados.