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Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (69789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº 2 MODIFICATIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva )
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ao Projeto de Lei nº 2777, de 2022, que dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º, do projeto, a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado ao candidato o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos em editais de concursos públicos, marcados em dia que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
§ 1º O candidato deverá formular seu pedido mediante prévio e motivado requerimento.
§ 2° O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de modificação do art. 1º exsurge por não apresentar texto articulado, carecendo de reparo.
Por isto, com o propósito de aperfeiçoá-lo, e adequando-o à boa técnica legislativa, apresentamos a presente emenda.
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (69786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 16:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (69780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado João Cardoso)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 213/2023, que "Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que ‘suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública’.".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 067/2023 - GAG, de 10 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 213/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que ‘suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública’.".
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “A Lei nº 6.662/2020 previu que essa suspensão de prazo se daria no período de 28 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021", com base na Lei Complementar nº 173/2020, a qual impôs, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, as seguintes proibições até o dia 31 de dezembro de 2021:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Acrescenta que, “após 31 de dezembro de 2021, não há qualquer impedimento na legislação federal para que os mencionados entes realizem as atividades descritas nos dispositivos acima transcritos. Também não há, a partir da mesma data, restrição semelhante em lei distrital aplicável à administração pública local" e que, "Nesse contexto, a proposta parlamentar ora em apreço, ao prorrogar a (ou promover nova) suspensão do prazo de validade de concursos no âmbito do Distrito Federal, não apresenta motivação razoável que justifique nova mitigação da cláusula constitucional da validade dos concursos públicos”, prevista no art. 37, inciso III, da CF, que assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Assevera que, no julgamento do Agravo Regimental no RE 1.349.140/DF, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Min. Nunes Marques, ocorrido em 3.11.2022, foi adotado o entendimento de que se mostra “inconstitucional a Lei distrital n. 6.228/2018, que prevê a suspensão automática do prazo de validade dos concursos públicos fixado constitucionalmente”, entendendo dessa maneira também o Governador acerca do teor deste PL nº 213/2023,
Por fim, entende que, “por dispor de forma retroativa, o projeto de lei, caso sancionado, promoveria clara violação ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito (art. 1º c/c art. 5º, XXXVI, CF), na medida em que: (i) viabilizaria a repristinação de concursos com prazos de validade já expirados; (ii) impactaria eventuais editais publicados por força da expiração dos prazos dos editais indicados no tópico anterior”, razão pela qual opôs veto total ao Projeto de Lei nº 213/2023, solicitando a manutenção pelos membros desta Casa Legistativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 10:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69780, Código CRC: cdcd46a9
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (69778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.999/2022, que "Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 071/2023 - GAG, de 13 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.999/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa".
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “faz parte da função administrativa a definição das medidas concretas – como a eleição de como e de quais exames e tratamentos serão realizados; a decisão por promover cursos de capacitação e dos conteúdos a serem ministrados; a realização de campanhas informativas e sua forma de condução e implementação – para se alcançar o objetivo de determinado programa", não cabendo ao Legislativo Distrital ditar as ações que o Poder Executivo deve adotar para promover a atenção à saúde da mulher no climatério e na menopausa, questões essas de cunho operacional de competência atribuídas ao chefe do Poder Executivo.
Acrescenta que, “nada obstante a louvável intenção do legislador distrital, os incisos I, II, III, V, VII, IX e XII do art. 3º e o art. 4º do PL nº 2.999, de 2022, são inconstitucionais, por violarem (i) o ato médico, protegido pela Lei Federal nº 12.842/2013; (ii) a separação dos poderes (art. 2º, CF/88 e art. 53, caput, LODF); (iii) a reserva de Administração (art. 100, IV, VI, X e XXVI, LODF); e (iv) a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para estabelecer prerrogativas para as Secretarias de Estado (art. 71, § 1º, IV, LODF)", e que "a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, órgão técnico do Executivo para a condução do serviço de saúde, informou que as ações propostas no projeto já estão contempladas no escopo de serviços da Rede de Saúde do Distrito Federal, não havendo necessidade de criação de um programa para tanto, já que acarretaria "sobreposição de intenções”.
Por fim, informa que, diante das inconsistências apresentadas, opôs veto total ao Projeto de Lei nº 2.999/2022, solicitando que esta Casa Legislativa o mantenha.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 10:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69778, Código CRC: 590aa95f
Exibindo 24.749 - 24.752 de 327.672 resultados.