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Projeto de Lei - (74761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2-A:
"Art. 2-A Poderá o Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento ao disposto no art. 1º.
§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.
§ 3ºDar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente."
Art. 2º O artigo 3°, da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamaria, visando o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como a divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir o direito da mulher à cirurgia plástica reparadora da mama, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Além disso, busca incentivar e implementar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes e aplicadas à reconstituição mamária.
Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) indicam que o câncer de mama é o mais frequente entre as mulheres. Somente em 2021, 730 novos casos foram registrados no Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal. [1] Indiscutivelmente, trata-se de doença que requer esforços tanto em seu diagnóstico, bem como em seu acompanhamento. Nesse sentido, a cirurgia de reconstrução de mama é parte fundamental do tratamento multidisciplinar do câncer ou outras doenças da mama.
Há ainda de se mencionar que um dos objetivos da reconstrução da mama é melhorar a qualidade de vida e autoestima dessas mulheres.
É bem verdade que os imperativos de universalidade e equidade, constantes da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve prestá-la de maneira a garantir o acesso universal a todos os cidadãos. Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assevera que o dever da prestação de assistência à saúde será assegurado mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário.
Sendo assim, resta evidente que os cidadãos têm direito à saúde e, em consequência, as mulheres aguardando pela cirurgia plástica reparadora da mama, no Distrito Federal. Neste sentido, dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição, e os arts. 18, inciso I, e 17, inciso III da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que compete ao Município e, supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo ambos recorrer, de maneira complementar, aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária.
A contratação ou a contratualização de serviços de assistência à saúde pelos gestores do SUS junto a entidades privadas está ainda amparada pelo art. 199 da Carta Magna, que estabelece a possibilidade de participação da iniciativa privada no SUS, de forma complementar:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Se a garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde de modo geral é de suma importância, no que tange às mulheres, tem-se que carecem de atenção acerca do acesso ao tratamento pleno do câncer de mama, o qual, conforme já mencionado, tem acometido a muitas.
De acordo com dados divulgados pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), são esperados 704 mil casos novos de neoplasias no Brasil para cada ano no triênio 2023-2025. No país, o tumor maligno predominante é o de pele não melanoma (31,3% do total de casos), seguido por mama (10,5%), próstata (10,2%), cólon e reto (6,5%), pulmão (4,6%) e estômago (3,1%). [2]
Ademais, dados da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC), apontam que a América Latina pode enfrentar um aumento de mais de 90% em novos casos de câncer até 2035, por conta de fatores como o envelhecimento e o crescimento da população. [3]
Dessa maneira, de suma importância é a legislação voltada para a doença, especificamente, neste caso, para as mulheres com câncer de mama. Outrossim, o investimento em pesquisas com o intuito do desenvolvimento de tecnologias nacionais capazes de tornar mais baratos e acessíveis os tratamentos de alto custo.
A capital federal pode garantir de maneira abrangente e holística, nesse contexto, o direito à saúde da mulher.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação da presente proposta.
Sala de sessões em …
[1]https://www.sinprodf.org.br/outubro-rosa-2021-distrito-federal-registra-aumento-do-cancer-de-mama/
[2]https://agencia.fapesp.br/investir-em-pesquisa-e-crucial-para-reduzir-o-custo-e-ampliar-o-acesso-a-terapias-oncologicas/41407/
[3]https://pebmed.com.br/brasil-ainda-investe-pouco-em-prevencao-e-tratamento-de-cancer/
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 09:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (74760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, a revisão da localização de instalação do ponto de abrigo “PARADA DE ÔNIBUS” para usuários do transporte público, localizada próxima ao Condomínio Residencial La Font - DF 250 - Paranoá/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, a revisão da localização de instalação do ponto de abrigo “PARADA DE ÔNIBUS” para usuários do transporte público, localizada próxima ao Condomínio Residencial La Font - DF 250 - Paranoá/DF.
JUSTIFICAÇÃO
O transporte público é um meio fundamental de locomoção para muitas pessoas, especialmente para aquelas que não possuem veículo próprio. No entanto, para que esse meio de transporte seja efetivamente utilizado, é necessário que existam paradas de ônibus adequadas, seguras e acessíveis para os usuários.
No caso da parada de ônibus próxima ao Condomínio Residencial La Font - DF 250 - Paranoá/DF, os moradores e usuários da região enfrentam dificuldades para utilizá-la. Isso se deve ao fato de que a parada foi instalada a uma distância considerável do condomínio, o que obriga os usuários a percorrerem o trecho pelo acostamento da rodovia, sem nenhuma calçada de passeio para chegar até o local.
Além disso, a falta de iluminação próxima à parada de ônibus torna o local bastante perigoso para os usuários, especialmente à noite, colocando em risco a integridade física daqueles que precisam utilizar o transporte público nessa região.
Diante dessa situação, faz-se necessária a revisão da localização de instalação do ponto de abrigo “PARADA DE ÔNIBUS” para usuários do transporte público, localizada próxima ao Condomínio Residencial La Font - DF 250 - Paranoá/DF, bem como a construção de calçadas de passeio até o local, com isso garantindo a segurança e a acessibilidade dos usuários.
Destarte, a presente Indicação Legislativa tem por objetivo solicitar ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, a revisão da localização da parada de ônibus, a fim de proporcionar um local mais adequado e seguro para os usuários do transporte público na região, bem como o calçamento até o local.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda por se tratar de justo pleito, visando a melhoria da segurança e qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 17:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (74759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de iluminação pública na Quadra 202, Conjunto C, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de iluminação pública na Quadra 202, Conjunto C, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por instalação de iluminação pública, que garantirá segurança para a população.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 16:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74759, Código CRC: 1090ea35
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Despacho - 4 - SELEG - (74756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2023, às 15:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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