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Indicação - (70109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Srª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a revitalização da BR-060 , trecho que liga Samambaia até o Posto da Polícia Rodoviária Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a revitalização da BR-060 , trecho que liga Samambaia até o Posto da Polícia Rodoviária Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender os clamores dos moradores da região que solicitam providências no sentido de revitalizar a via com o recapeamento do asfalto, iluminação e paisagismo do trecho.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes formando buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Além disso, as melhorias na via são fundamentais, considerando o tráfego crescente na região do Recanto das Emas e Samambaia. Outro fator importante é que a via liga o Distrito Federal a outros estados, como Goiás, por exemplo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 16:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70109, Código CRC: 95d49ffa
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Indicação - (70101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública - SSPDF, promova a instalação de Posto Policial na Quadra 26, visando atender as quadras 26, 27, 28 e 29 da RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública - SSPDF, promova a instalação de Posto Policial na Quadra 26 do Park Way - RA XXIV, visando atender as quadras 26, 27, 28 e 29 da RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que seja realizada o atendimento da demanda em questão.
O Posto Policial funcionará 24 horas por dia na região, para atender às necessidades dos moradores, atuando de forma a prevenir a criminalidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (70097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023, que “Dá nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte e outros.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
A proposição em referência, cuja primeira signatária é a Deputada Paula Belmonte, tem como objetivo dar nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescentar o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com o seguinte teor:
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada, e serão utilizados para a execução de despesas de custeio e capital, vedada em ambos os casos, a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais ou outros benefícios decorrentes da folha de pagamento.
§ 16. É obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual em montante correspondente ao limite a que se refere o § 15 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.
§ 16-A. Para fins de cumprimento do disposto no § 16 deste artigo, as programações orçamentárias prevista não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica, devendo os órgãos de execução proceder a análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Na exposição de motivos, argumenta-se que a redação atual restringe as áreas em que as emendas ao orçamento anual do Distrito Federal são de execução obrigatória, inibindo a atuação do parlamentar que, na sua respectiva área de atuação, faz os ajustes necessários ao orçamento anual do DF. Além disso, a primeira signatária lembra que na seara federal a impositividade das emendas já é uma realidade, motivo pelo qual não haveria óbices à sua adoção em âmbito distrital.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º, c/c o art. 63, todos do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
Sob a ótica da constitucionalidade formal e material, o art. 24, inciso I, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro. Nesses casos, conforme o disposto no art 24, §§ 1º e 2º, compete à Legislação Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar. Dentro do tema de Direito Financeiro, a Carta Magna dedica uma seção inteira para tratar acerca do processo de elaboração do Orçamento Público, tema, que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - STF, é de reprodução obrigatória para os Estados da Federação, conforme podemos observar no seguinte julgado:
“[…] As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.”
[ADI 6.308, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 15-6-2022.]
Não há dúvida, portanto, de que a análise de emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, que assume, para esta Unidade da Federação, patamar de Constituição Estadual, conforme assentado na ADI 7205, precisa levar em conta o disposto no normativo federal. Ao observarmos o texto da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, percebemos que o objetivo é introduzir no Distrito Federal o instituto das emendas impositivas. Ou seja, a PELO em comento pretende determinar que as emendas parlamentares ao orçamento distrital sejam de execução obrigatória.
Ao analisarmos os dispositivos da Seção II, do Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal, observamos que a Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 86/2015, 100/2019 e 126/2022 passou a validar a existência de emendas de execução obrigatória, não apenas individuais, conforme o pretendido nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica, mas também coletivas, conforme se depreende do disposto no art 166, § 11: “É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo […]” , bem como no art. 166, §12: "A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal […]”.
Ora, nesse sentido, entendemos que o Texto Constitucional valida o intento dos autores da proposição em análise, não havendo qualquer óbice para a internalização, no Distrito Federal, da impositividade das emendas parlamentares. Vale ressaltar, inclusive, que a Lei Orgânica do Distrito Federal já possui cláusulas de execução obrigatória para determinados temas, quais sejam: a) investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino; b) ações e serviços públicos de saúde; c) infraestrutura urbana; e d) assistência social destinada à criança e ao adolescente.
Superado primeiro filtro constitucional, outro parâmetro a ser avaliado nesta oportunidade diz respeito ao percentual das emendas impositivas. É que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021). De acordo com a redação dada ao §9º, do art. 166, pela Emenda Constitucional 126/2022, o limite para as emendas individuais impositivas é de "2% (dois por cento) da receita corrente líquida”. Tal percentual é idêntico ao previsto na redação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em análise por esta Comissão, cumprindo nesse ponto a norma federal.
Feita a análise da constitucionalidade, cumpre-nos, quanto à adequação à Lei Orgânica, analisar o atendimento dos requisitos formais inscritos no art. 70, I e §§ 3º ao 5º, LODF, que, em simetria ao Texto Constitucional, exige:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(…)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio
Ora, a proposição em exame foi apresentada por oito parlamentares, atendendo ao disposto no art. 70, II, da LODF; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Dessa forma, inexistindo o andamento de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI), nem havendo óbices quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade da proposta, entendemos que não há nada que possa obstar a admissão da presente peça legislativa no âmbito deste Colegiado
Por todo o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023.
Sala das Comissões, ................... de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 10:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70097, Código CRC: 2735ff9e
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