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Indicação - (70252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realocação da Unidade Básica de Saúde (UBS) 12 - BICA DO DER para as proximidades das comunidades do Condomínio Mestre D'armas Rural II, Condomínio Nosso Lar e Condomínio Cachoeira, na Região de Planaltina– RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realocação da Unidade Básica de Saúde (UBS) 12 - BICA DO DER para as proximidades das comunidades do Condomínio Mestre D'armas Rural II, Condomínio Nosso Lar e Condomínio Cachoeira, na Região de Planaltina– RA VI..
JUSTIFICAÇÃO
Ocorre que na localidade havia um posto de saúde instalado, que foi realocado a aproximadamente 1 ano para o Instituto Federal de Brasília Campus Planaltina e não voltou para às proximidades da comunidade visto que não tem o transporte público em horários de atendimento da unidade de saúde, prejudicando os moradores das áreas ao redor beneficiados por esse atendimento.
Prover saúde pública de qualidade é uma ação prioritária que significa a garantia e o respeito à dignidade de cada cidadão que integra e constrói a sociedade. Seja por falhas estruturais, falta de servidores e principalmente por falta de leitos disponíveis nas unidades hospitalares, a população do DF e entorno sofre com a situação alarmante em que se encontra o atendimento.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões, em …
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, providências para a implantação de PEC- Ponto de Encontro Comunitário na Quadra 18, na Região Administrativa de Sobradinho I- RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, providências para a implantação de PEC- Ponto de Encontro Comunitário na Quadra 18, na Região Administrativa de Sobradinho I- RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores da Quadra 18 contam com a PEC para beneficiar jovens e grupos da terceira idade existentes e que almejam realizar atividades nos espaços gratuitos destinados à prática de atividade física e lazer, proporcionando o bem-estar e a segurança para a população, já que os aparelhos estarão próximos de suas residências, bem como promovendo integração entre idosos, jovens e crianças da comunidade.
Com uma população em crescente expansão, a localidade ainda deixa muito a desejar no que se refere a qualidade de vida dos cidadãos e a oferta de serviços públicos úteis e eficientes, sendo essencial para seu desenvolvimento a disponibilização desses serviços.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 14:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (70259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”), CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/05/2023, às 16:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer informações ao Departamento de Trânsito (DETRAN – DF), acerca do quantitativo de multas aplicadas a condutores que se submetem ou não ao teste do bafômetro, por dirigir veículo sob influência de álcool, durante o período compreendido entre o ano de 2022 até março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inc. III; 39, § 2º, inc. XII e 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas ao DETRAN-DF as seguintes informações:
a) Quantas operações de combate e prevenção ao uso de álcool foram executadas no período compreendido entre o ano de 2022 até março de 2023?
b) Neste intervalo, qual o quantitativo de condutores foi fiscalizado?
c) Quantos condutores foram multados por estarem sob a influência do álcool?
d) Quantas campanhas o órgão realizou para a educação desses condutores multados?
e) Quais medidas estão sendo planejadas para amenizar os números de infratores alcoolizados no trânsito?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo obter informações junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN – DF), acerca do quantitativo de multas aplicadas a condutores que se submetem ou não ao teste do bafômetro, por dirigir veículo sob influência de álcool, durante o período compreendido entre o ano de 2022 até março de 2023.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nos artigos 165 e 165-A, fixa as mesmas penalidades administrativas ao condutor que se submete ao teste do bafômetro e ao condutor que se recusa ao teste. Ora, as infrações de recusa ao teste do bafômetro e dirigir veículo sob influência de álcool são de natureza mandatória. Posto isso, tem-se que a penalidade é a suspensão direta do condutor, independente da somatória de pontos.
O CTB prevê, ainda, as penalidades de multa no valor de R$ 2.934,70, a suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses e a frequência obrigatória ao curso de reciclagem. Ao condutor que aceitar se submeter ao teste do bafômetro, será lavrado o auto de infração caso seja constatada qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar. Nesse sentido, não existe limite de tolerância no bafômetro.
Deveras, a lei seca prevê tolerância zero. Assim, faz-se necessário ressaltar que muitos condutores fazem confusão com a margem de erro de 0,04 mg/L relativa à aferição do equipamento. No sentido de que essa margem de erro foi definida pelo CONTRAN com o intuito de evitar multas indevidas em consequência de possíveis variações do aparelho. Não se trata de uma tolerância ao consumo de bebida alcoólica, mas, sim, de uma margem de segurança às variações que o resultado do aparelho pode apresentar.
Portanto, o teste será considerado positivo sempre que for constatada concentração igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Além das penalidades administrativas, o condutor responderá por crime de trânsito, caso a concentração de álcool por litro de sangue seja igual ou superior a 6 decigramas ou igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme dispõe o art. 306 do CTB. Apesar do CTB prever a suspensão direta do condutor, esta suspensão não ocorre de forma imediata. O Órgão de trânsito poderá instaurar o processo de suspensão em até 5 anos contados da data do cometimento da infração. Porém, a aplicação dessa penalidade não deve ocorrer sem que antes seja garantido o direito de defesa ao condutor.
Outrossim, o princípio da ampla defesa e do contraditório decorrem da Constituição Federal. Ao todo, são oferecidas três oportunidades de defesa ao condutor. São elas: Defesa Prévia, Recurso em primeira instância (JARI) e Recurso em segunda instância (CETRAN).
Inegavelmente, do exposto se extrai que trata-se de matéria vasta, complexa e de grande interesse público. Não por acaso, diversas são as demandas direcionadas a este gabinete quanto aos serviços prestados pelos órgãos, bem como, reclamações relativas à demora e inoperabilidade.
Desejamos entender como podemos contribuir, no sentido de propor soluções que atinjam o usuário do sistema viário e suas mais diversas dinâmicas de serviço.
As informações requeridas, dessa forma, auxiliarão o trabalho de fiscalização, que é ínsito a este Parlamento.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões em …
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 10:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70247, Código CRC: d73eb91a
Exibindo 21.317 - 21.320 de 327.574 resultados.