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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 139/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) HERMETO, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 15/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 52/2023, PUBL. NO DCL DE 16/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 12:09:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59566, Código CRC: ebdbfca2
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Parecer - 2 - CAS - (59559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2908/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei – PL nº 2.908 de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente (art. 1°).
O PL dispõe, no art. 2°, que é permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame.
Pelo art. 3º, todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.
O art. 4º excetua do disposto da Lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
Pelo art. 5°, as infrações referentes ao descumprimento da Lei sujeitam o diretor responsável pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Segue, por fim, a cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que o objetivo da presença de um acompanhante durante a realização de exames ou procedimentos, sejam eles profissionais da saúde ou não, é proteger tanto o profissional quanto o paciente de possíveis desconfianças ou abusos por quaisquer das partes, preservando a relação médico-paciente.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente. Além disso, a proposta também visa garantir a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame.
Sob o ponto de vista de saúde pública, a criação pelo Poder Público de mecanismos para garantir a proteção, bem-estar e segurança das usuárias durante a assistência nos serviços de saúde, certamente promoverá o respeito à dignidade da paciente e à natureza profissional do procedimento. Em momento de vulnerabilidade e incapacidade de defesa, a presença constante de um acompanhante pode ajudá-la no processo, reduzindo a angústia, a insegurança e a ansiedade.
Com o crescimento de casos que envolveram denúncias de assédio, abuso ou violência sexual durante o atendimento ao público feminino, diversos Conselhos de Classe desenvolveram recomendações ou pareceres para nortear a prática profissional. Assim, a presença de acompanhante favorece a qualidade da atenção, o respeito ao direito das mulheres e a segurança no atendimento de saúde.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, portanto, entendemos que a medida proposta é meritória, oportuna e relevante.
Considerando todo o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.908, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADO DEPUTADA DAYSE AMARILLO
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 12:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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