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Parecer - 1 - CAS - (60898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé).”
AUTORES: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thiago Manzoni e Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 2, de 2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro, Thiago Manzoni e Wellington Luiz que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé)”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, os Autores propõem a concessão, post mortem, do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé) e que a proposta entrará em vigor na data de publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 02, de 2023, os autores desta Proposição destacam as conquistas e enaltecem a importância do homenageado, Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé), para o Brasil e para o mundo e propõem a homenagem em face dos relevantes serviços prestados, nos campos esportivo social, cultural e político, bem como fundamenta a Proposição no atendimento dos requisitos da Resolução nº 250/2011.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, a emissão de parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a concessão de título honorário e benemérito.
Destaque-se que embora a Resolução nº 250/2011, cujo bojo foi objeto de fundamento legal apresentado pelos Autores para fundamentar a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Homenageado, tenha sido revogada, a Proposição será apreciada sob a ótica da Lei Orgânica/DF, Regimento Interno desta Casa e Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Neste sentido, é necessário contrastar o perfil do pretenso homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcritos:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 02, de 2023, salientamos que a proposta ora apresentada atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 334/2023.
Quanto ao nascimento e a residência do homenageado, tem-se que nasceu na cidade de Três Corações, em Minas Gerais, e residiu em Brasília por período superior a quatro anos, inclusive foi Ministro dos Esportes no Governo Fernando Henrique Cardoso, de 1995 a 1998, como asseverado pelos Autores, satisfazendo os requisitos estabelecidos no inciso I, alínea “b” e Inciso II do sobredito Diploma Legal.
Já no que tange aos incisos III, IV e V da referida Norma, também é meritória a indicação do pretenso homenageado a concessão, post mortem, do Título de Cidadão Honorário de Brasília, pelas razões a seguir.
Nesse sentido, conforme se extrai da justificação do projeto de Decreto Legislativo e do currículo apresentado, o Homenageado praticou atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, não só por ser considerado o maior atleta de todos os tempos, com relevante papel na inclusão social, como exemplo de grande esportista seguido por milhares de jovens em todo o mundo, mas sobretudo pelo papel desempenhado como figura pública, com prestação de relevantes serviços no campo social, político e cultural, o qual destaque-se sua participação na criação de legislação que visava reduzir a corrupção no futebol brasileiro e dar mais transparência e profissionalismo ao esporte nacional, a qual ficou conhecida como Lei Pelé, a Lei n° 9.615, de24 de março de 1998, conforme mencionado pelos Autores.
O Homenageado recebeu diversas condecorações pelos serviços prestados, como exemplificado pelos Autores, têm-se os prêmios individuais, tais como: melhor jogador da copa do mundo de 1970; atleta do século da Reuters; atleta do século pelo Comitê Olímpico Internacional; melhor jogador do Século da FIFA: 2000; jogador do século da IFFHS: 1999; eleito Cidadão do Mundo pela ONU: 1977; eleito Embaixador da Boa Vontade pela UNESCO: 1993.; dentre tutras dezenas de prêmios importantes.
Foi também homenageado com diversas condecorações, como a Ordem do Mérito Cultural pelo governo do Brasil: 2004; a Ordem do Mérito da América do Sul pela CONMEBOL: 1984; Ordem Olímpica pelo Comitê Olímpico Internacional: 2016; concessão de Doutorado honoris causa pelas Universidade de Edimburgo, Reino Unido, em 2012, e pela Universidade Metropolitana de Santos, em 2018.
Além disso o Homenageado como cidadão e político, dedicou-se a causas sociais importantes, como o projeto social ‘Pelé Pequeno Príncipe’, além da notoriedade em sempre apoiar a prática do esporte como ferramenta para a inclusão social e construção de valores.
Nesse sentido, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois resta comprovado que praticou atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; é pessoa de notório reconhecimento público, além disso, possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 02, de 2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro, Thiago Manzoni e Wellington Luiz no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
Dayse Amarilio
Presidente
João cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Parecer - 3 - CCJ - (60899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2754/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2754/2022, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Asperger, a ser decretado anualmente no dia 18 de fevereiro.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.754/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Asperger.
O art. 1º institui a referida data comemorativa e delimita o dia 18 de fevereiro como marco temporal. O art. 2º enumera os objetivos do Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Asperger. O art. 3º insere a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
A justificação assinala as principais características da Síndrome de Asperger. São trazidas considerações sobre os sintomas desse transtorno, assim como as principais consequências para os indivíduos acometidos. Explicita-se, ainda o interesse em visibilizar a Síndrome de Asperger e sensibilizar a população em geral para “divulgar informação e esclarecer a população brasiliense sobre a síndrome, como importante medida de combate ao preconceito e incentivo ao diagnóstico precoce. ”
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.754/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual e de técnica legislativa, a serem realizados por ocasião da elaboração da redação final. No art. 1º, falta a letra “r” no verbo “ser”, enquanto no art. 4º o verbo “entrar” deve ser conjugado no modo verbal indicativo: “entra”. Por fim, o texto contido nos incisos do caput do art. 2º deve iniciar-se em minúsculas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.754/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (60906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2717/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2717/2022, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.717/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
O art. 1º institui a referida data comemorativa e delimita o dia 11 de abril como marco temporal. Por sua vez, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
A justificação assinala as principais características da Doença de Parkinson. São trazidas considerações sobre os sintomas dessa patologia, assim como as principais consequências para os indivíduos acometidos. Explicita-se, ainda o interesse em informar a população sobre a doença e seus sintomas, a fim de obter auxílio médico em tempo adequado, requisito de um tratamento exitoso.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.717/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual e de técnica legislativa, a serem realizados por ocasião da elaboração da redação final. No art. 1º, falta a letra “r” no verbo “ser”, enquanto no art. 4º o verbo “entrar” deve ser conjugado no modo verbal indicativo: “entra”. Por fim, o texto contido nos incisos do caput do art. 2º deve iniciar-se em minúsculas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.717/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 06 de março de 2023
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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