Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327403 documentos:
327403 documentos:
Exibindo 19.585 - 19.588 de 327.403 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 4 - CEOF - (61470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2410/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2410/2021, que “Cria a Política Ambulatorial de Fisioterapia Respiratória para tratar sequelas respiratórias dos pacientes que tiveram Covid-19 e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2410/2021, de autoria do ilustre Deputado Delmasso, que cria a Política Ambulatorial de Fisioterapia Respiratória para tratar sequelas respiratórias dos pacientes que tiveram Covid-19 e dá outras providências.
Os artigos 1º e 2º cria a Política de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial Especializada para tratamento das pessoas que apresentam sequelas pulmonares pelo desenvolvimento da doença Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e estabelece como objetivo a garantia de atendimento aos pacientes que sofreram sequelas e tiveram prejuízo em suas atividades de vida diária, afetando a qualidade de vida.
O art. 3º dispõe que os pacientes que apresentarem sequelas pulmonares decorrentes de sintomas da Covid-19 serão selecionados para a Política de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial Especializada após avaliação e diagnóstico fisioterapêutico.
O art. 4º informa que as equipes de fisioterapia deverão ser constituídas por profissionais graduados em Fisioterapia ou com pós-graduação e/ou título de especialista em Fisioterapia Respiratória.
Já o art. 5º estabelece regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis, e o 6º estabelece a cláusula de vigência da norma.
Na justificação do projeto, o nobre deputado informa que dados do Ministério da Saúde mostram que mesmo após a cura da COVID-19 cerca de 40% dos doentes continuam com algum tipo de sintoma ou desenvolvem novos problemas ligados à doença, depois que deixam as UTIs ou enfermarias. O objetivo da presente proposição é garantir a recuperação completa desses pacientes.
O Projeto de Lei foi lido dia 01/12/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, tendo parecer favorável aprovado e análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender deste relator, a proposição, que cria a Política Ambulatorial de Fisioterapia Respiratória para tratar sequelas respiratórias dos pacientes que tiveram Covid-19, não apresenta impacto orçamentário e financeiro uma vez que podem ser facilmente integradas às políticas públicas de saúde já existentes.
No que tange à constituição das equipes de fisioterapia respiratória, poderão ser realizados remanejamentos dentro do próprio quadro e/ou a qualificação de fisioterapeutas já pertencentes à Secretaria de Saúde.
Ressalva-se que, na hipótese de contratação de novos servidores, haverá necessidade de demonstração do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador de despesa, do órgão competente, de que a contratação tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, sob pena da despesa ser considerada nula, lesiva e irregular.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade E APROVAÇÃO do PL nº 2410/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61470, Código CRC: 7536dcec
Exibindo 19.585 - 19.588 de 327.403 resultados.