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Emenda (Substitutivo) - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - CMTU - (61893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 2682/2022
(DA COMISSÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO)
Altera a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, para incluir a obrigatoriedade de diversificação de formas de aquisição de créditos, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-A São direitos do usuário do Sistema Público de Transporte Coletivo do Distrito Federal, a serem assegurados pelos delegatários do serviço de transporte:
I - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais, e dos requisitos mínimos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados;
II - ser informado, de forma gratuita e acessível, em tempo real por meio de aplicativos de acompanhamento de viagens, dos trajetos das unidades de transporte coletivo, por linha;
III - dispor de canal virtual de denúncias e reclamações, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias corridos, com campo específico para pedido de ressarcimento decorrente de interrupção de viagem por falha do serviço.
Art. 1º-B É devido o ressarcimento integral nos casos de interrupção ou não conclusão de viagem decorrente de falhas mecânicas dos veículos ou acidentes.
§1º A continuidade da viagem pelo usuário não prejudica o direito ao ressarcimento previsto no caput.
§2º A reiteração da falha importará em devolução dobrada para o usuário prejudicado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação de formas de pagamento é meritória, uma vez que torna mais acessível aos usuários a aquisição de bilhetes para utilização no sistema. A diversificação, aliás, está prevista pelo próprio Poder Concedente, na Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, mencionada na justificação, e foi anunciada em entrevistas pelo Secretário de Estado.
Sucede que, até o presente momento, não se tem implementadas as soluções tecnológicas previstas na Portaria. O descumprimento tem impedido não só a aquisição de bilhetes de formas diversificadas, como por meio de PIX e cartões de crédito e débito. A ausência de implementação impede não só maior conveniência de pagamento, mas também a efetivação de direitos que estão expressamente previstos na Lei Federal que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente o de “receber serviço adequado”, conforme art. 14, I.
Nesse aspecto, vale destacar a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, resultante de projeto de autoria do dep. Paulo Tadeu. O diploma legal estabelece como direito dos usuários “o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.” Em atenção ao art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, cabe, então, proposta de alteração da Lei vigente, para torná-la adequada ao ordenamento e, ainda, para endurecer normas de proteção ao usuário que ainda não são respeitadas.
Por esse motivo, propõe-se a presente emenda.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (61890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2703/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2703/2022, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, que “Institui o Dia do Skatista no Distrito Federal”.” TESTE
AUTOR(A): Deputado Claudio Abrantes
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.703/2022, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que altera a Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, para modificar a data atribuída ao Dia do Skatista no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, a fim de modificar a data reservada à comemoração. Passa-se do dia 3 de agosto ao dia 21 de junho. Por fim, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, explicita-se o intuito de alterar o dia previsto para a data comemorativa de modo a deixar a efeméride distrital em consonância com a data praticada no mundo. Desde 2004 existe o “Go Skateboarding Day”, consagrado pela “International Association of Skateboards Companies – IASC” em 21 de junho. Uma vez que a supracitada Lei distrital prevê 3 de agosto como marco comemorativo, o Projeto propõe a mudança para a data mais conhecida em âmbito mundial.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.703/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Quanto à técnica legislativa, vislumbra-se adequação formal, pois a proposição se preocupa em alterar a substância da Lei vigente, sem incorporar uma nova norma legal com a mesma temática no ordenamento jurídico. Entretanto, o inciso II do art. 1º merece reparo por ocasião da redação final, em decorrência de lapso manifesto. Menciona-se nesse dispositivo a Lei nº 5.543, de 11 de janeiro de 2005, como objeto de alteração, quando, na realidade, é a Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, conforme mencionado na ementa e no caput do art. 1º.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.703/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem objetivo de sugerir ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, e com as devidas autorizações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a renovação das ondulações transversais, popularmente chamadas de “quebra-molas”, da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As ondulações transversais da quadra encontram-se imperceptível durante a noite, o que faz com que os carros acabem passando direto, por não repararem que as ondulações se encontram ali, e, portanto, não reduzem a velocidade, o que pode gerar acidentes graves com pedestres e ciclistas, e danos graves aos cidadãos e aos próprios veículos.
Diante do exposto, é considerada urgente a revitalização das ondulações presentes na quadra, que necessitam de reformas, incluindo a pintura.
Ante posto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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