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Parecer - 1 - CESC - (61455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 9/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 9/2023, que “Institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei n° 9 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 9 de 2023 ilustra em seus nove artigos o objetivo do legislador à frente do tema a ser positivado no âmbito do Distrito Federal.
Em seu artigo 1º, a autor apresenta o tema legislativo, no art. 2º traz a finalidade normativa da Lei em específico, enquanto que o art. 3º elenca quais são os objetivos da implementação do programa.
O art. 4º diz respeito às estratégias do Programa, o qual será implementado por meio de sistema eletrônico de informações (art. 5°), enquanto o art. 6º elenca que o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o funcionamento do programa.
Pelo art. 7º, o programa terá dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais ou suplementados ou extraordinários.
Por fim, os arts 8º e 9° tratam das usuais cláusulas de vigência e de revogação das disposições em contrário.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
O Projeto de Lei sob análise pretende assegurar aos pacientes o amplo e rápido acesso à consulta, ao diagnóstico e ao tratamento médico adequado e com assistência individualizada, visando facilitar o fluxo continuo do atendimento multiprofissional durante toda a assistência aos serviços de saúde para os pacientes oncológicos e para as pessoas que necessitam de transplante de órgãos ou tecidos.
A proposição pretende aumentar a celeridade no atendimento aos pacientes oncológicos e/ou que necessitem de transplantes e são usuários da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O respetivo Projeto de Lei visa também reduzir os prazos e aumentar o acesso aos tratamentos para pacientes oncológicos e transplantados, regulados por legislações federais, tais como: Lei Federal nº 13.896, de 2019; Lei Federal nº 9.434, de 1997; Lei Federal de nº 13.685, de 2018, e Decreto nº 9.715, de 2017.
É notória a importância do diagnóstico precoce, bem como o tratamento especializado e específico no que tange a doenças graves. Diversas são as pesquisas que evidenciam o sucesso nas intervenções precoces em pacientes acometidos por neoplasia. Podemos citar a pesquisa divulgada pelo Febrasgo, que mostra que, quando se tem o diagnóstico precoce do câncer de mama, as chances de cura alcançam até 95% dos pacientes. Este é um dado importante que reforça ainda mais a importância do diagnóstico breve, bem como o tratamento adequado e especializado.
O projeto de Lei em comento mostra-se de suma importância, pois visa incorporar medidas que promovam celeridade dos diagnósticos, nos tratamentos de saúde especializados e intervenções médicas necessárias junto aos pacientes.
É importante ressaltar ainda que é responsabilidade do Sistema de Saúde e um direito constitucional de todo brasileiro em qualquer faixa etária receber tratamento para todas as doenças, sobretudo as tratáveis.
Assim, feitas essas considerações, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 9 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 13:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que regulamente as normas que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que regulamente e implemente, efetivamente, as normas a seguir especificadas e que tratam das questões atinentes à violência contra a mulher, decorrentes da CPI do Feminicídio, realizada nesta Casa de Leis e outras normas que já haviam sido aprovadas:
a) Emenda à Lei Orgânica nº 121/2021 (Altera o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para acrescer a criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio entre os mecanismos do poder público voltados ao dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação);
b) Lei 6.933/2021 (Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal);
c) Lei 6.910/2021 (Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no Distrito Federal);
d) Lei 6.912/2021 (Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal);
e) Lei 6.929/2021 (Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências);
f) Lei 6.367/2019 (Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal)
g) Lei 6.522/2020 (Institui o Dia do Combate à Importunação Sexual no Distrito Federal e dá outras providências.);
h) Lei 6.560/2020 (Dispõe sobre o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher);
i) Lei 6.709/2020 (Institui a Semana Distrital de Promoção da Saúde Sexual e Reprodutiva e dá outras providências);
j) Lei 6.739/2020 (Altera a Lei nº 4.135, de 5 de maio de 2008, que dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal, para garantir direito de atendimento especializado às mulheres com deficiência, surdas ou cegas vítimas de violência);
k) Lei 6.811/2021 (Altera a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, que recepciona a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos em que figure como parte ou interessada a vítima de violência doméstica).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere, com a urgência que o caso requer, sejam regulamentadas as leis acima explicitadas. Observo que as normas acima se relacionam com os debates travados na CPI do Feminicídio, bem como com temas atinentes à violência contra a mulher.
A regulamentação e implementação de tais normas nos parece urgente e premente, sobretudo em um contexto em que a violência é crescente. Até os dias de hoje, o ano de 2023 representa um aumento no número de casos de feminicídio, o que demonstra a necessidade de uma atuação conjunta dos Poderes constituídos, observadas as competências de cada um deles, para aplacar tais problemas.
Dessa forma, a efetiva aplicação de tais normas é, portanto, fundamental para dotar o Poder Público de instrumentos de prevenção e efetivação de direitos em nosso Distrito Federal. Do exposto, em razão da importância do tema, requer-se aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Comissões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Moção - (61460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 56º aniversário do Hospital Regional do Gama - HRG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 56º aniversário do Hospital Regional do Gama - HRG.
- Adriana da Silva Souza
- Alexandra Souza Almeida dos Santos
- Aline Cardoso Sousa
- Ana Célia de Sousa Torres
- Ana Maria de Souza Silvestre
- Ana Maria Silvia
- André Gomes Amorim
- Bruno de Queiroz Carmargo
- Cláudia Sonia Guimarães de Oliveira Dias
- Daniela Vasques de Cerqueira
- Divair Marcedo da Costa
- Edvan Carvalho do Nascimento
- Eliane Simeao de Oliveira
- Emerson Gonçalves Pereira
- Erica Carvalho Visetin
- Fernando Sepulveda Esperidião
- Giciane Rocha Pinheiro Silva
- Halina Carvalho Alves
- Halina Carvbalho Alves
- Heitor Farias Siqueira Leitão
- Hellem Aguiar Ramos
- Hiltamar Araújo dos Santos
- Ivete Fátima Ligoski
- Jéssica de Area Leão Silva
- Joaquim Canaã Martins
- Josias Câmara Junior
- Juliana dos Santos
- Juliano Ferreira dos Reis
- Kassia Mariana Fernandes Ribeiro
- Luiza Fernanda Duarte Roque
- Maciel Sampaio
- Marcio Henrique Loures de Oliveira
- Maria Divina da Silva Moreira
- Moacir Luiz da Conceicao
- Patrícia Maria Emídio Costa
- Patricia Rodrigues de Araujo
- Patrícia Rodrigues de Araújo
- Priscila de Matos Bastos Oliveira
- Priscila Spíndola da Costa Simplício
- Ricardo de Andrade Martins
- Ronaldo de Araújo
- Rosielly Claudia de Oliveira Souza
- Sebastião Costa Ferreira
- Silvânia Ribeiro de Sousa
- Susana Dias de Sousa
- Tamiris Fernandes de Sousa
- Tatiana Vasques Granjeiro
- Tatiane Barros da Silva
- Thiago de Araújo Borges Firmino
- Thiago Guimaraes Fonseca
- Uliana da Silva Rocha
- Vânia Lúcia Morais Lourenço
- Zenilde de Sousa Barbosa
JUSTIFICAÇÃO
Em 2023, o Hospital Regional do Gama completará completará seu 56º aniversário, o qual merece reconhecimento por sua trajetória de serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A unidade é referência no atendimento aos moradores do Distrito Federal e de outras unidades da Federação. De janeiro a dezembro de 2022, a unidade registrou mais de 116 mil atendimentos no pronto-socorro, 5.587 cirurgias e 4.971 partos. Desse atendimentos, 39.654 foram de pacientes que não residem no DF.
Diariamente, os profissionais de saúde do HRG mostram profissionalismo e a importância do SUS ao realizar diagnósticos e tratamento de saúde dos moradores do Gama e também de todo o Distrito Federal e de outros estados.
O Hospital Regional do Gama foi construído em 1967 para atender aos moradores da região administrativa. Na época, a população era de aproximadamente 10 mil habitantes e a área física contava com 40 consultórios e 386 servidores para atender cerca de 1,6 mil pessoas por mês. Agora, conta com uma área total de 46,4 mil metros quadrados, a qual possui 351 leitos e mais de 1.800 servidores, segundo informações da Secretaria de Saúde do DF.
Assim, para reconhecer o RHG como referencial em saúde pública do DF e homenagear os servidores e colaboradores pelos relevantes serviços prestados em favor da sociedade do DF, requer-se aos Parlamentares o apoio para aprovação da presente moção.
JORGE VIANNA
Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 13:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a instalação de Restaurantes Comunitários (Rorizões) em todas as cidades que ainda não foram contempladas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a instalação de Restaurantes Comunitários (Rorizões) em todas as cidades que ainda não foram contempladas.
JUSTIFICAÇÃO
Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
- Ceilândia
- Santa Maria
- São Sebastião e Paranoá
- Recanto das Emas
- Planaltina
- Itapuã
- Estrutural
- Gama
- Brazlândia
- Sobradinho
- Riacho Fundo II
- Sol Nascente
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a instalação de novos Restaurantes Comunitários, os Rorizões, em todas as cidades do Distrito Federal que ainda não foram contempladas.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 13:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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