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Projeto de Lei - (61530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui sobre a criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento de cadeias produtivas da agricultura familiar, da agroecologia e orgânica promovendo e incentivando o desenvolvimento sustentável da região.
Parágrafo único. As ações governamentais relacionadas ao polo definido pela presente lei, serão realizadas no âmbito da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Rurais fixados pela Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, pela Política Nacional da Agroecologia e Produção Orgânica fixada pelo Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012 e pela Lei federal da Agricultura Orgânica sob o número 10.831 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º Para efeitos da presente lei, entende-se por:
I - agricultura familiar: práticas e atividades no meio rural realizados em áreas até 4 (quatro) módulos rurais utilizando predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas, tendo renda familiar mínima originará das atividades econômicas do estabelecimento rural, sendo este dirigido pelo núcleo familiar, conforme art. 3º da Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006;
II - sistema de base de agroecologia: aquele que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle previstos na Lei federal nº 10.831 de 23 de janeiro de 2006, conforme redação do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012;
III - sistema de base produção orgânica: sistema de produção que adota técnicas específicas mediante a otimização do uso de recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios rurais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificado e radiações ionizante, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme art. 1º da Lei federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003;
IV - transição agroecológica: processo gradual da mudança de práticas e de manejo de agrossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e de recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporam princípios e tecnologias de base ecológica, conforme art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012;
V - desenvolvimento sustentável: o que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades considerando indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
VI - economia solidária: atividades de organização da produção e da comercialização de bens e serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da auto gestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes;
VII - serviços ambientais: funções prestadas pelos ecossistemas naturais conservados, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas por proprietários e posseiros; e
VIII - agro biodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos agricultores familiares que provem a manutenção e valorização das práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e seu meio ambiente, conforme art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012, com base na diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais, que ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais.
Art. 3º As ações governamentais relacionadas ao polo definido pela presente lei observarão os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável, local e solidário;
II - participação, protagonismo social, economia solidária, associativismo, cooperativismo e consumo responsável;
III - preservação ambiental com inclusão social;
IV - segurança e soberania alimentar;
V - diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
VI - reconhecimento da importância dos movimentos da agricultura familiar, agroecologia e orgânicos e dos povos tradicionais para a agro biodiversidade e segurança alimentar; e
VII - compreensão da agricultura familiar, agroecológicas e orgânicas como unidades de produção integradas.
Art. 4º As ações governamentais relacionadas ao polo definida pela presente lei observarão as seguintes diretrizes:
I - transversalidade, articulação e integração das políticas públicas distritais relativas a agricultura familiar, agroecologia e produção orgânica e entre os entes da federação;
II - fomento e apoio aos sistemas de produção da agricultura familiar, agroecológicas e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
III - valorização, conservação e promoção da agro biodiversidade por meio do incentivo à implementação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados, visando a garantia da segurança e soberania alimentar;
IV - estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural, promovendo a utilização de recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável integrando as atividades agropecuárias e agroflorestais;
V - identificação e promoção dos produtos da sócio biodiversidade e fortalecimento das cadeias de produtos da sócio biodiversidade existentes na região;
VI - promoção do uso sustentável dos recursos naturais com manejo e gestão ecologicamente sustentável das unidades produtivas;
VII - fortalecimento da participação e protagonismo social em processos de garantia dos produtos por meio do apoio aos Sistemas Participativos de Garantia, aos Organismos Participativos de Avaliação de Conformidade e seus núcleos, e às Organizações de Controle Social de avaliação participativa e solidária da conformidade do sistema de produção orgânica existentes e em criação na região;
VIII - garantia de apoio e assessoria técnica aos agricultores familiares, agroecológicos e orgânicos consolidados ou em transição, através do fomento das Organizações de Assistência Técnica e Extensão Rural articulando instituições estatais, cooperativas de assessoria técnica e organização da sociedade civil;
IX - estímulo ao consumo de alimentos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos ampliando os mercados diversificados por meio de promoção e divulgação os locais de abastecimentos, criação de grupos, núcleos e associação de consumo responsável, organização das cadeiras curtas e médias de comercialização, fortalecimento de empreendimentos de comércio justo e solidário, centrais de comercialização, pontos fixos parceiros e as feiras fixas ou itinerantes de venda direta ao consumidor e por meio de investimentos na produção e no aumento de oferta de produtos;
X - reconhecimento em especial dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passiveis de retribuição financeira por serviços ambientais prestados pelos agricultores familiares;
XI - fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovem, assessorem, e apoiarem a produção oriunda da agricultura familiar, agroecológica e orgânica;
XII - apoio e fomento às pesquisas cientificas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho, desenvolvimento de insumos, de tecnologias e máquinas inovadoras aplicadas aos sistemas de produção de agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, socialmente aprimoradas e consideradas de baixo impacto ambiental;
XIII - apoio, fomento e estímulo aos núcleos de estudos em agroecologia, aos projetos de extensão universitária destinadas a organização social, produção ou comercialização de produtos, aos estágios de vivências, aos eventos científicos, profissionais e culturais que abordem os temas da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos;
XIV - fomento à agro industrialização, ao turismo rural, ecológico, de base comunitária e agroturismo com vista à geração e à diversificação da renda no meio rural;
XV - incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio das políticas públicas integradas associando a produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XVI - promoção de condições diferenciavas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivem no meio rural, em especial as iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras e projetos destinados a juventude rural, e também para indígenas, povos e comunidades tradicionais e assentamentos da reforma agrária, promovendo projetos específicos para o desenvolvimento da agricultura familiar, da produção agroecológica e orgânica;
XVII - desenvolvimento de ações coordenadas e efetivas na melhoria das infraestruturas e serviços nas áreas rurais, apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais, estimulo a recomposição de nascentes e matas ciliares com sistemas agroflorestais nos territórios e apoio a construção para captação e armazenamento de água (cisterna, barragens, tanques, açudes, etc);
XVIII - incentivo e fomento as iniciativas de educação no campo na região, que busquem por meio da educação formal ou informal, a produção e a disseminação dos conhecimentos da agricultura familiar, agroecológica e dos sistemas de produção orgânicos;
XIX - apoio e fomento à implementação, consolidação e fortalecimento de programas no âmbito do Distrito Federal do polo regional de compras públicas de produtos agroecológicos locais para a alimentação escolar, abastecimento de hospitais, entidades filantrópicas, forças armadas, universidades e administração públicas e todos os âmbitos;
XX - apoio, fomento e consolidação das políticas públicas de segurança sanitária visando ampliar a comercialização de produtos de origem animal no território;
XXI - apoio e fomento à implementação, consolidação e fortalecimento de programas distritais destinadas as práticas restaurativas junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de programas de aquisição e fornecimento gratuito de óleos essenciais, xaropes, e outros filantrópicos e homeopáticas de origem da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos;
XXII - estímulo e fomento a criação e fortalecimento das feiras, festas, bancos e viveiros de sementes e mudas crioulas e implementação de políticas públicas visando resgatar, conservar, multiplicar e melhorar as sementes e mudas crioulas;
XXIII - identificar e restringir as atividades que impactam diretamente a agricultura familiar, agroecológica e orgânica, as comunidades tradicionais e mananciais de água e florestas na região;
XXIV - determinar as zonas livres ou com restrições do uso de agrotóxicos e transgênicos, de pulverização aéreas, e efetivar políticas públicas de fiscalização frente as irregularidades relacionadas ao uso de agrotóxicos na região;
XXV - incentivar o desenvolvimento da agricultura urbana na região; e
XVI - reconhecer a importância dos movimentos, redes, entidades e organização da agricultura familiar, de agroecologia e dos povos tradicionais para a conservação e uso sustentável da agro biodiversidade e a segurança alimentar.
Art. 5º As ações relacionadas a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica no Distrito Federal contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas a produção, comercialização dos produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de assessoramento técnico e fomento da produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal em um prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição ora apresentada pretende instituir no Distrito Federal como Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento das cadeiras produtivas da agricultura familiar, da agroecologia e orgânica promovendo e incentivando o desenvolvimento sustentável da região, viabilizando o uso racional da terra e recursos naturais na produção de alimentos saudáveis, sem a utilização de agrotóxicos e contribuindo também para a preservação do meio ambiente.
A formação agrícola, política, social, cultural, econômica e ambiental do Distrito Federal constitui uma vocação nata para o desenvolvimento e consolidação das cadeias produtivas da agricultura familiar, agroecologia e orgânica e de alimentos saudáveis.
Diante disso, o projeto de lei é orientado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da participação e protagonismo social, da preservação ecológica com inclusão social, da segurança e soberania alimentar, da diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural, do reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais para a agro biodiversidade e à segurança alimentar.
As ações relacionadas a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas a produção, comercialização dos produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, como associações e cooperativas, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de assessoramento técnico e fomento da produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica.
Por fim, a presente proposição visa consolidar o desenvolvimento sustentável dessa região, potencializando que o perfil do Distrito Federal se consolide enquanto referência na produção de alimentos por agricultores e agricultoras familiares, agregando valor ao que já vem sendo produzido e melhorar as condições de produção para a agricultura familiar, agroecológica e orgânica na região.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico terapêutica multiprofissional com o objetivo de reduzir ao máximo as sequelas das malformações ocasionadas pela doença.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou setenta e dois (72) meses de vida da criança;
II - estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.
Art. 3º A Lei de Princípios e Diretrizes destinadas a primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
I - desenvolver ação conjunta do Distrito Federal e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da criança com microcefalia em sua primeira infância ao contexto socioeconômico e cultural;
II - estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às crianças de primeira infância com microcefalia o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - – respeitar as crianças da primeira infância com microcefalia, que devem receber igualdade de oportunidade na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
Art. 4º São objetivos da Lei de Diretrizes para acessibilidade das crianças durante a primeira infância diagnosticas com microcefalia:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III - incluir as crianças de primeira infância com microcefalia, respeitadas as suas peculiaridades, nas iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura e ao lazer; e
IV - garantir o efetivo atendimento às necessidades das crianças de primeira infância com microcefalia.
Art. 5º Os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender sua condição de sujeito de direito e cidadão, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante:
I - realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;
II - acompanhamento e intervenção especializada por equipe multidisciplinar para garantir a estimulação precoce;
III - capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce; e
IV - estruturação dos centros de reabilitação.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo traçar princípios e diretrizes para programas e políticas públicas destinadas a primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia.
A microcefalia é uma condição em que a cabeça do recém-nascido é muito menor do que o esperado. Durante a gestação, a cabeça de um bebê cresce porque seu cérebro cresce, contudo, a microcefalia pode ocorrer porque o cérebro do bebê não se desenvolve de forma adequada durante a gestação ou para de crescer após o nascimento, o que resulta em uma cabeça menor. A microcefalia pode ocorrer isoladamente ou juntamente com outras malformações congênitas graves.
O tipo e a gravidade da sequela variam de acordo com a área cerebral acometida, podendo variar de um caso para outro. Alguns exemplos de déficit na criança com microcefalia são: Déficit cognitivo - criança com déficit cognitivo tem as áreas cognitivas afetadas, apresentando dificuldade na atenção, concentração, compreensão, assimilação, memória visual, memória auditiva e raciocínio - problemas visuais, déficit auditivos e motores, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e um grau de atraso mental.
Nesta senda, cabe citar que as causas da microcefalia na maioria dos recém nascidos são desconhecidas. Alguns têm microcefalia devido a mudanças em seus genes, outros possuem como causa a exposição aos seguintes fatores de risco: infecções de rubéola, toxoplasmose ou citomegalovírus, exposição a substâncias nocivas, tais como álcool, determinados medicamentos ou substâncias tóxica, interrupção da irrigação sanguínea do cérebro do bebê durante o desenvolvimento, e além disso, cientistas também continuam pesquisando se há uma possível ligação entre a infecção pelo vírus zika e a microcefalia.
Por enquanto, a microcefalia não tem cura. O objetivo maior do tratamento é controlar as complicações, estimular o desenvolvimento de habilidades e garantir melhor qualidade de vida para os portadores da má-formação, e para tanto, é preciso contar com uma equipe multidisciplinar, a qual ajudará a criança em diversos fatores de seu crescimento físico e mental, assim como social.
Sendo assim, políticas públicas com os princípios e diretrizes neste projeto de lei estabelecidos se tornam indispensáveis para a implementação de práticas que objetivam articular, integrar, organizar e coordenar as atividades voltadas a essas crianças, possibilitando priorizar o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante a capacitação de todos os envolvidos no processo de crescimento, aprendizado e convívio das crianças com microcefalia.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:51:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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